Art. 85 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Da Execução
Texto vigente
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Em linguagem simples
Estabelece que, caso a multa não seja paga, ela será transformada em pena de prisão ou em restrição de direitos, de acordo com as previsões legais.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 85 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6072750-90.2025.8.09.0131, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal, DJEN 21/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora narrou que contratou um cartão de crédito da ré em 27/09/2025 e, após realizar uma única compra, passou a receber cobranças indevidas por serviços não solicitados, denominados “UCC”, “UCC Plus”, “Facilidade SMS Plus” e “Brasil Card Saúde”. Afirmou que tentou cancelar os serviços e o cartão via SAC e Procon, sem sucesso, e que as cobranças persistiram. Alegou que a prática configura falha na prestação do serviço e violação de seus direitos como consumidor. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré por danos morais (mov. 1). 2. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Considerou que a ré não comprovou a contratação dos serviços questionados, pois não apresentou contrato assinado ou outro documento que demonstrasse a anuência expressa do autor. Concluiu que a cobrança foi indevida, configurando falha na prestação do serviço. Declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de restituição de valores por falta de prova do pagamento (mov. 39). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (mov. 50). 3. A parte requerida, doravante recorrente, em suas razões recursais, alega que as cobranças possuem origem contratual, pois o autor, ao aderir ao cartão, aceitou os termos que preveem os serviços complementares. Defende que a cobrança da "UCC" é proporcional e substitui a anuidade, enquanto o "Facilidade SMS" e o "Brasil Card Saúde" foram voluntariamente contratados e usufruídos pelo consumidor, que não solicitou o cancelamento. Sustenta que a ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica e que não há ato ilícito, pois a cobrança foi regular. Afirma a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor contratual. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, por considerá-lo desproporcional (mov. 55). 4. O autor/recorrido alega que a ré não comprovou a contratação dos serviços, ônus que lhe cabia. Afirma que a cobrança da taxa "UCC" foi abusiva, pois ocorreu por três vezes após uma única compra, e que os demais serviços configuram venda casada ou não foram solicitados. Sustenta que a falha na prestação do serviço e a ineficácia em resolver o problema administrativamente configuram dano moral in re ipsa. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (mov. 59). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal restringe-se a verificar a regularidade da contratação dos serviços "UCC", "UCC Plus", "Facilidade SMS Plus" e "Brasil Card Saúde" e a legitimidade das cobranças. Discute-se, ainda, se a situação vivenciada pelo consumidor caracteriza dano moral indenizável e, em caso positivo, a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A controvérsia principal reside na comprovação da contratação dos serviços cujas cobranças são questionadas. A sentença de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, atribuiu corretamente à empresa recorrente o dever de demonstrar a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A juntada de cláusulas genéricas de contrato de adesão e de telas sistêmicas sem a comprovação de que o consumidor, de forma clara e inequívoca, anuiu especificamente com cada um dos serviços (“UCC”, “Facilidade SMS Plus” e “Brasil Card Saúde”), não é suficiente para legitimar as cobranças. O direito à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, III, do CDC, exige que o consentimento do consumidor seja expresso e consciente, especialmente para serviços acessórios e onerosos, o que não foi demonstrado nos autos. 8. A conduta da recorrente de iniciar cobranças por serviços não solicitados configura falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, e prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do mesmo diploma legal. A alegação de que o serviço de SMS seria benéfico não afasta a ilicitude, pois não se pode impor um serviço ao consumidor, ainda que sob o pretexto de segurança, sem sua expressa concordância. 9. Ademais, a narrativa do recorrido, corroborada pelos protocolos de atendimento, demonstra que ele tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que evidencia o descaso da fornecedora e a necessidade de judicialização da demanda para resguardar seus direitos. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. 10. Por outro lado, a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJ/GO assim delibera: " A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova". 11. Por fim, quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. O montante atende ao caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima, pelo transtorno sofrido, e pedagógico-punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A quantia está em conformidade com os valores usualmente arbitrados por esta Turma Recursal em casos análogos, não representando enriquecimento sem causa para a parte autora nem sendo irrisória a ponto de não cumprir sua função sancionatória contra uma instituição financeira que adota práticas comerciais abusivas. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida intacta por esses e por seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da causa (e não sobre o valor da condenação para evitar quantia módica e irrisória), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, art. 85, §8º do CPC bem como RESP Nº 1782427-SP (STJ). 14. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5067492-31.2026.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal, DJEN 17/08/2026
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. VERBA INDEVIDA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por Vinicius Jesus de Andrade (mov. 73) e por Brasil Incorporação 209 SPE Ltda., em face do acórdão colegiado (mov. 63) que julgou o Recurso Inominado interposto pela incorporadora. 2. O comando judicial embargado deu parcial provimento ao recurso da empresa ré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência do débito de R$ 14.100,00. O acórdão não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Em suas razões (mov. 73), o primeiro embargante, Vinicius Jesus de Andrade, alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora o recurso da parte ré tenha sido parcialmente provido, esta permaneceu substancialmente vencida na demanda, pois foi mantida a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Argumenta que a ausência de condenação em honorários advocatícios viola o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e que a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 foi equivocada, pois a recorrente não obteve êxito integral. 4. Ao final, o primeiro embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Intimada, a empresa Brasil Incorporação 209 SPE Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 77), pugnando pela rejeição dos embargos do autor, ao argumento de que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Por sua vez, a segunda embargante, Brasil Incorporação 209 SPE Ltda., opôs embargos de declaração, conforme se extrai das contrarrazões apresentadas pelo autor no mov. 78. Alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão. Afirma que o julgado é contraditório ao manter a condenação por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo e, ao mesmo tempo, reduzir o valor da indenização por não ter havido "consequências mais gravosas", como a negativação do nome do consumidor. Argumenta que a fundamentação para a redução do valor esvazia o próprio reconhecimento do dano moral. 7. A segunda embargante pretende, com isso, a reforma do julgado para que seja afastada a condenação por danos morais, por meio do saneamento da suposta contradição. 8. Em contrarrazões (mov. 78), a parte autora, Vinicius Jesus de Andrade, defende a inexistência de contradição, afirmando que os embargos da empresa ré visam unicamente à rediscussão do mérito, o que é vedado. Requer, assim, a rejeição do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, pois tempestivos. 10. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 11. Dos Embargos de Declaração de Vinicius Jesus de Andrade (mov. 73) 11.1. O primeiro embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte ré/recorrente. Contudo, o vício não se configura. 11.2. O acórdão embargado (mov. 63, item 20) expressamente tratou da questão, consignando: "Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ante o resultado do julgamento, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95". A regra do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que, em segundo grau, "o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado". Desse modo, havendo provimento, ainda que parcial, do recurso, o recorrente não é considerado "vencido" para os fins de imposição dos ônus sucumbenciais. 11.3. No caso, o recurso inominado da empresa ré foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização. Logo, ela obteve êxito parcial, o que afasta sua condenação em honorários. A decisão, portanto, não foi omissa, mas aplicou a tese jurídica que este Colegiado entende correta para a hipótese. A insurgência do embargante revela, na verdade, discordância com a interpretação da norma, o que configura pretensão de reforma do mérito, inviável em sede de embargos declaratórios. 12. Dos Embargos de Declaração de Brasil Incorporação 209 SPE Ltda. 12.1. A segunda embargante alega contradição no julgado, mas, igualmente, sem razão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio acórdão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre trechos da própria fundamentação. 12.2. No acórdão (mov. 63, item 18), a fundamentação é clara e coesa. O reconhecimento do dano moral se deu pela constatação do desvio produtivo do consumidor, que foi obrigado a despender tempo e esforço para tentar resolver um problema criado pela fornecedora. Já a fixação do valor da indenização levou em consideração as particularidades do caso, incluindo a extensão do dano e a ausência de consequências mais severas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. São duas etapas lógicas e complementares do raciocínio judicial, não havendo qualquer antagonismo entre elas. 12.3. A pretensão da embargante é, nitidamente, rediscutir os critérios utilizados para a configuração e quantificação do dano moral, buscando reverter o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 13. Do Prequestionamento 13.1. Por fim, ainda que os embargos visem ao prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, as questões suscitadas (aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95, art. 85 do CPC e critérios de fixação do dano moral) foram devidamente analisadas. Ademais, para tal finalidade, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria. IV. DISPOSITIVO 14. Ao teor do exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição apontados, mantendo-se inalterado o acórdão proferido no mov. 63. 15. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5786710-82.2025.8.09.0101, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal, DJEN 23/07/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Relatou a inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes por um contrato de plano de saúde não celebrado. Requereu a exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de reparação moral (evento 1). 2. Na origem os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo considerou a ausência de provas da regularidade da contratação. Destacou que as telas sistêmicas apresentadas pela ré não comprovam a adesão ao plano de saúde. Concluiu pela ocorrência de fraude e pela ilicitude da inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes. Declarou a inexistência da relação jurídica e do débito e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (evento 41). 3. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que a contratação possui validade, pois encontra demonstração em telas sistêmicas, registros internos, ficha financeira e informações cadastrais. Sustenta que a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma legal, porque consistiu em exercício regular de um direito. Afirma que os pressupostos para condenação por danos morais inexistem no caso concreto, visto que a situação configura mero dissabor cotidiano. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório (evento 46). 4. A parte recorrida alega que inexiste relação jurídica válida, pois a contratação ocorreu de forma fraudulenta por terceiro sem vínculos societários ou poderes de representação. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (evento 49). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal restringe-se a verificar a regularidade da contratação do plano de saúde, a legalidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes e a caracterização de dano moral indenizável à pessoa jurídica. Discute-se, ainda, a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida nega a existência do negócio jurídico, atribuindo a contratação a ato de terceiro fraudador. Em sede de Juizados Especiais, é dever da instituição ré, ao contestar a pretensão, colacionar elementos probatórios robustos que atestem a higidez da avença, tais como contrato assinado, áudios de contratação ou documentos que vinculem inequivocamente a empresa autora à contratação. 7. No caso em tela, a recorrente limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que se caracterizam como produção probatória unilateral, desprovidas de fé pública ou comprovação de autenticidade da assinatura ou manifestação de vontade da recorrida. A falha no dever de cautela e de verificação dos dados cadastrais por parte da operadora de plano de saúde constitui falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo o risco do empreendimento ônus exclusivo do fornecedor (fortuito interno). 8. Quanto ao dano moral, cumpre destacar que, embora a recorrida seja pessoa jurídica, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera prejuízos à sua honra objetiva, consubstanciando dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do prejuízo financeiro. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa, ainda que pessoa jurídica, sofre dano moral ao ter seu nome inscrito indevidamente no rol de maus pagadores. 9. Por fim, quanto ao valor arbitrado em R$ 5.000,00, entendo que este se mostra adequado à extensão do dano e às peculiaridades do caso, estando em consonância com os precedentes das Turmas Recursais, não comportando a redução pleiteada, porquanto atende ao binômio reparação-punição, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses bem como por seus próprios fundamentos. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa (e não sobre o valor da condenação para evitar quantia módica e irrisória), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, art. 85, §8º do CPC bem como RESP Nº 1782427-SP (STJ). 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará a multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5786710-82.2025.8.09.0101 Comarca de origem: Luziânia Recorrente: Unimed Nacional - Cooperativa Central Advogado: Renato Chagas Correa da Silva Recorrido: Bar e Distribuidora do Cigano Ltda Advogada: Jessica Rocha Carlos Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Relatou a inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes por um contrato de plano de saúde não celebrado. Requereu a exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de reparação moral (evento 1). 2. Na origem os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo considerou a ausência de provas da regularidade da contratação. Destacou que as telas sistêmicas apresentadas pela ré não comprovam a adesão ao plano de saúde. Concluiu pela ocorrência de fraude e pela ilicitude da inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes. Declarou a inexistência da relação jurídica e do débito e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (evento 41). 3. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que a contratação possui validade, pois encontra demonstração em telas sistêmicas, registros internos, ficha financeira e informações cadastrais. Sustenta que a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma legal, porque consistiu em exercício regular de um direito. […]
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Cível 5257814-08.2026.8.09.0148, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJEN 03/07/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DETERMINADO EM GRAU RECURSAL E MAJORADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thaís Gonzaga de Oliveira Cabral contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Taquaral de Goiás – GO, que em sede de cumprimento da sentença proferida no processo 5563447-63.2022.8.09.0148, indeferiu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais determinados por esta Turma Recursal no julgamento do recurso inominado e majorados pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu seja determinado à autoridade apontada como coatora que arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais. A autoridade impetrada apresentou suas informações. O Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (Ipasgo Saúde), na qualidade de litisconsorte passivo, requereu a denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de direito líquido e certo da impetrante, advogada em atuação no processo de origem, ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo originário (5563447-63.2022.8.09.0148) foi proferida sentença de parcial procedência do pedido inicial, com condenação do Ipasgo Saúde (ev. 17 dos autos principais). Foram interpostos recursos pelo Ipasgo Saúde e pelo Estado de Goiás. O recurso interposto pelo ente federado não foi conhecido e o recurso interposto pelo Ipasgo Saúde não foi provido. Diante disso, os recorrentes foram “condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a verba ser fixada pelo juízo a quo após a liquidação da sentença, com observância do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, artigo 85, §4º, II, do CPC e artigo 27 da Lei n. 12.153/09” (ev. 47). O Ipasgo Saúde interpôs recurso extraordinário e, contra a decisão que não o admitiu, apresentou agravo ao Supremo Tribunal Federal. O Pretório Excelso negou seguimento ao recurso e assim consignou: “Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ev. 90). A autora deu início à fase executória e, depois de informado o cumprimento da obrigação de fazer, requereu o pagamento do valor a ela devido, com destacamento dos honorários contratuais e posterior fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (ev. 127). O juízo de origem indeferiu os honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, por entender que “é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei n.º 12.153/2009” (ev. 130). No entanto, conforme o relatório processual aponta, não se trata arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, mas de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recursal (art. 55 da Lei 9.099/95). A decisão proferida por este relator, ao julgar o recurso interposto pelos réus, determinou que fossem fixados honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo a quo após a liquidação da sentença, já que eles, como recorrentes, ficaram vencidos (ev. 47). Além disso, houve majoração dos honorários em 10% pelo Supremo Tribunal Federal (ev. 90). Portanto, não há falar em ser incabível o arbitramento os honorários, porque já determinado pela instância recursal. IV. DISPOSITIVO 4. SEGURANÇA CONCEDIDA a fim de determinar à autoridade apontada como coatora que arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na decisão de evento 47, com observância da majoração imposta pelo Supremo Tribunal Federal (ev. 90). 5. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5257814-08.2026.8.09.0148 Impetrante: Thaís Gonzaga de Oliveira Cabral Impetrado: Juiz de Direito do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Taquaral de Goiás – GO Relator: Pedro Silva Corrêa JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DETERMINADO EM GRAU RECURSAL E MAJORADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thaís Gonzaga de Oliveira Cabral contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Taquaral de Goiás – GO, que em sede de cumprimento da sentença proferida no processo 5563447-63.2022.8.09.0148, indeferiu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais determinados por esta Turma Recursal no julgamento do recurso inominado e majorados pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu seja determinado à autoridade apontada como coatora que arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais. A autoridade impetrada apresentou suas informações. O Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (Ipasgo Saúde), na qualidade de litisconsorte passivo, requereu a denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de direito líquido e certo da impetrante, advogada em atuação no processo de origem, ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo originário (5563447-63.2022.8.09.0148) foi proferida sentença de parcial procedência do pedido inicial, com condenação do Ipasgo Saúde (ev. 17 dos autos principais). Foram interpostos recursos pelo Ipasgo Saúde e pelo Estado de Goiás. O recurso interposto pelo ente federado não foi conhecido e o recurso interposto pelo Ipasgo Saúde não foi provido. Diante disso, os recorrentes foram “condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a verba ser fixada pelo juízo a quo após a liquidação da sentença, com observância do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, artigo 85, §4º, II, do CPC e artigo 27 da Lei n. 12.153/09” (ev. 47). O Ipasgo Saúde interpôs recurso extraordinário e, contra a decisão que não o admitiu, apresentou agravo ao Supremo Tribunal Federal. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5973298-20.2025.8.09.0160, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal, DJEN 29/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra o acórdão que julgou os recursos inominados interpostos pelas partes. A parte embargada é PRISCILA STEFANE DE SOUZA ALVES. 2. O acórdão embargado conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 e negou provimento ao recurso da instituição financeira. A decisão colegiada manteve a determinação de reativação da conta bancária e condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, por equidade, para evitar o arbitramento de quantia módica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A instituição financeira embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão. Sustenta a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer consistente na reativação da conta, invoca restrições regulatórias do Banco Central e o artigo 248 do Código Civil. Aponta, ainda, contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, defende que a verba honorária deve recair sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes (evento 62). 4. A embargada, em suas contrarrazões, defende a ausência de vícios no acórdão e o nítido caráter protelatório do recurso. Afirma que a instituição financeira pretende apenas a rediscussão do mérito da causa. Requer a rejeição dos embargos declaratórios, a manutenção integral do acórdão e a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista na legislação processual (evento 67). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deve pronunciar-se o órgão julgador. Por ser próprio e tempestivo, o recurso deve ser conhecido. 6. Quanto à alegação de contradição sobre a obrigação de fazer, a embargante aponta a impossibilidade de reativar a conta por restrições regulatórias do Banco Central e invoca o artigo 248 do Código Civil. Contudo, o acórdão fundamentou claramente que o cancelamento da conta ocorreu sem notificação prévia, o que configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva. A determinação de reativação decorre exatamente do reconhecimento da ilegalidade do encerramento abrupto. 7. Em relação aos honorários advocatícios, a dicção do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil – aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95 – estabelece que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)”. Na hipótese, a despeito da redação do art. 55 da Lei 9.099/95, observa-se que não houve erro material no julgado, uma vez que o Diploma Processual Civil faculta a fixação dos honorários sobre o valor da causa, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. 8. O acórdão recorrido foi explícito e devidamente fundamentado ao deliberar sobre a verba honorária. Constou expressamente no item 14 do julgado vergastado a razão pela qual se optou pela base de cálculo sobre o valor da causa: “...(e não sobre o valor da condenação para evitar quantia módica e irrisória), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, art. 85, §8º do CPC bem como RESP Nº 1782427-SP (STJ).” 9. Nesse contexto, o arbitramento sobre o valor da condenação, como pretende a embargante, ainda que no percentual máximo de 20%, resultaria na irrisória quantia de R$ 600,00. A condenação no patamar de 20% sobre o valor da causa permite que os honorários atinjam patamar justo e compatível com a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, critérios estes expressamente mencionados no § 2º do artigo 85 do CPC. 10. Por todo o exposto, não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, ainda que para fins de prequestionamento. 11. E por fim, se a parte busca, de boa-fé, a correção de omissão ou contradição na decisão, mesmo que o recurso seja improvido, não há intuito protelatório, afastando a incidência da multa proposta pela parte embargada. IV. DISPOSITIVO 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Embargos de Declaração nº: 5973298-20.2025.8.09.0160 Embargante: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Embargada: Priscila Stefane de Souza Alves Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra o acórdão que julgou os recursos inominados interpostos pelas partes. A parte embargada é PRISCILA STEFANE DE SOUZA ALVES. 2. O acórdão embargado conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 e negou provimento ao recurso da instituição financeira. A decisão colegiada manteve a determinação de reativação da conta bancária e condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, por equidade, para evitar o arbitramento de quantia módica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A instituição financeira embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão. Sustenta a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer consistente na reativação da conta, invoca restrições regulatórias do Banco Central e o artigo 248 do Código Civil. Aponta, ainda, contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, defende que a verba honorária deve recair sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.