Lei dos Juizados Especiais

Art. 77 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do Procedimento Sumariíssimo

Texto vigente

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

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Em linguagem simples

Quando não houver aplicação imediata de pena, a acusação pode ser feita oralmente e de forma rápida pelo Ministério Público ou pela vítima. O artigo estabelece critérios para esse procedimento, autorizando a dispensa de certos exames periciais se houver provas médicas equivalentes e definindo o que fazer se o caso for complexo.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 77 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2623019, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. LEI N. 14.344/2022. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995 AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF, em controvérsia relativa a conflito negativo de competência entre Juízo do Juizado Especial Criminal e Juízo da Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra Criança e Adolescente. 2. Fato relevante. A especialização local não abrangia crimes de menor potencial ofensivo à época dos fatos. A ação penal versa sobre abandono de incapaz, ameaça e injúria contra vítima de 10 anos, exigindo observância da Lei n. 13.431/2017 (art. 23) e das balizas temporais fixadas pelo STJ no EAREsp n. 2.099.532 (publicado em 30/11/2022), estando o feito em tramitação no Juizado Especial Criminal quando instaurado o conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da invocação de norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia envolve necessariamente a interpretação de legislação federal (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), afastando a aplicação da Súmula n. 280 do STF; (ii) se, à luz da modulação do EAREsp n. 2.099.532 e da situação da comarca, consolida-se a competência do juízo suscitante; e (iii) se é aplicável a Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente após a entrada em vigor da nova redação do art. 226, § 1º, do ECA, modificada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). III. Razões de decidir 5. A controvérsia envolve diretamente e necessariamente o exame de normas federais (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 280 do STF; do agravo se conhece e admite-se o recurso especial. 6. Conforme a modulação fixada no EAREsp n. 2.099.532, em comarcas sem vara/juizado especializado nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (como no caso), as ações penais distribuídas até 30/11/2022 devem tramitar nas varas às quais foram originalmente distribuídas ou naquelas em que passou a tramitar após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, o que consolida a competência do Juízo suscitante. 7. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena, fato esse que não impacta na fixação da competência. 8. Por força do art. 2º do CPP, a lei processual penal aplica-se de imediato, devendo ser adotado o rito ordinário para os crimes cometidos contra criança e adolescente a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), ainda que o juízo competente integre o Juizado Especial Criminal. 9. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem natureza material ou híbrida e retroagem em benefício do acusado (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), sendo cabíveis sua aplicação para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência do Juízo suscitante, mas para determinar a observância do art. 226, § 1º, do ECA e do art. 2º do CPP nos termos do voto. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 280 do STF não obsta o conhecimento de recurso especial quando, a despeito da invocação de norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia exige interpretação de normas federais essenciais ao deslinde do feito. 2. Em comarcas sem vara/juizado especializado nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a fixação da competência deve observar o decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ. 3. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente e impõe, a partir da vigência da nova redação, a adoção imediata do rito ordinário, independentemente da competência fixada. 4. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem natureza material ou híbrida e retroagem, como norma penal mais benéfica aos crimes cometidos contra criança e adolescente até a entrada em vigor da Lei n. n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 226, § 1º; CPP, art. 2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei n. 9.099/1995, art. 77, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II; CPP, art. 28-A, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, DJe de 30.11.2022; STJ, REsp n. 174.465/PR, Sexta Turma, DJ de 2.8.1999; STJ, HC n. 35.545/SP, Quinta Turma, DJ de 8.8.2005; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

    Publicação oficial
  • TJPA, Conflito de Jurisdição 0817503-29.2026.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, j. 24/08/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO ENTRE IRMÃS. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DE INVESTIGADA. NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO-LEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DE VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém em face da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, em inquérito policial instaurado para apurar a prática recíproca da contravenção penal de vias de fato entre duas irmãs, no contexto de desentendimentos relacionados à dinâmica familiar e aos cuidados dos genitores, havendo dúvida razoável acerca da integridade mental de uma das investigadas e da necessidade de exame médico-legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática recíproca de vias de fato entre irmãs, nas circunstâncias concretas apuradas, atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006 e a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (ii) estabelecer se a dúvida razoável acerca da integridade mental de uma das investigadas e a necessidade de exame médico-legal são compatíveis com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal; e (iii) determinar o Juízo competente para o processamento do feito, caso afastadas as competências dos dois Juízos conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo familiar entre as envolvidas não determina, isoladamente, a incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo necessária a verificação das circunstâncias concretas para identificar se o fato se insere nas hipóteses materiais de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas no art. 5º do referido diploma. 4. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 afasta a exigência de demonstração autônoma da motivação da violência ou de condição específica de hipossuficiência da mulher, mas não dispensa a configuração de uma das situações abrangidas pelo art. 5º da Lei Maria da Penha. 5. Os elementos informativos apontam para desentendimento de natureza pessoal e familiar entre irmãs, relacionado aos cuidados dos genitores e à permanência de uma delas na residência materna, sem elementos concretos, no estágio atual da investigação, que caracterizem dinâmica de violência doméstica e familiar contra a mulher apta a atrair a competência da Vara Especializada. 6. A dúvida razoável acerca da integridade mental de uma das investigadas, especialmente quanto à capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se conforme esse entendimento ao tempo dos fatos, exige apuração mediante exame médico-legal, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. 7. A necessidade de providência pericial e de dilação instrutória para apuração da higidez mental torna inadequado, nas circunstâncias concretas do caso, o processamento pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, à luz do art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 8. O afastamento das competências da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e do Juizado Especial Criminal conduz à competência de uma das Varas Criminais da Comarca de Belém, mediante regular distribuição. 9. A solução do conflito pode atribuir competência a terceiro Juízo que não figure originariamente em seus polos quando a aplicação das regras de competência demonstrar que nenhum dos Juízos conflitantes possui atribuição para processar a causa, preservando-se o princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de jurisdição conhecido e competência de uma das Varas Criminais da Comarca de Belém declarada. Tese de julgamento: 1. O vínculo familiar entre as envolvidas não atrai, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/2006, quando as circunstâncias concretas não revelam situação materialmente abrangida pelo art. 5º da Lei Maria da Penha. 2. A dúvida razoável sobre a integridade mental da investigada, quando exige exame médico-legal e dilação instrutória incompatível com o procedimento sumaríssimo, afasta, no caso concreto, o processamento perante o Juizado Especial Criminal. 3. Afastadas as competências dos Juízos conflitantes, admite-se a declaração de competência de terceiro Juízo quando a correta aplicação das regras de competência assim determinar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 114, I, e 149; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 40-A; Lei nº 9.099/1995, art. 77, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CF/1988, art. 105, I, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 199.799/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Conflito de Jurisdição 0006949-72.2026.8.16.0013, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM A NECESSIDADE DE EXAME DE SANIDADE MENTAL DA ACUSADA. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AFASTANDO SUA COMPETÊNCIA, CONFORME ART. 77, §2º, DA LEI 9.099/95.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Jurisdição 3021474-26.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. REMESSA PREMATURA AO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA VARA DO 20ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado para fixar a competência para processamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência autuado pela suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A 20ª Unidade do Juizado Especial declinou da competência em favor da Justiça Comum após restarem infrutíferas as tentativas de intimação do autor do fato para comparecer à audiência preliminar de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não localização do autor do fato para a audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/1995 autoriza o declínio imediato de competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum, por incidência antecipada do art. 66, parágrafo único, do mesmo diploma legal; e (ii) saber se o processamento da infração de menor potencial ofensivo descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 atrai a competência de vara especializada em delitos de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito procedimental da Lei nº 9.099/1995 é bifásico: divide-se em etapa pré-processual e consensual (arts. 70 a 76) e etapa processual de caráter acusatório (arts. 77 e seguintes). A ausência ou a não localização do autor do fato para a audiência preliminar apenas obsta o consenso civil ou a transação penal naquele momento, não gerando efeitos de revelia nem ensejando o deslocamento imediato da competência. 4. Diante da frustração da audiência preliminar, incide o comando do art. 77, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo ao Ministério Público avaliar o oferecimento imediato da denúncia oral ou a requisição de diligências indispensáveis. Apenas com o oferecimento da denúncia instaura-se formalmente o polo passivo da relação processual penal, viabilizando-se o ato citatório. 5. O encaminhamento dos autos à Justiça Comum com esteio no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 constitui medida excepcional, condicionada ao oferecimento formal da peça acusatória e à demonstração do esgotamento razoável das diligências para a citação pessoal do acusado, sendo vedada a equiparação entre a frustração da intimação preliminar e a inviabilidade da citação processual pessoal. 6. A competência material das varas especializadas em tráfico de entorpecentes ostenta caráter estrito, vocacionada à apuração de condutas atinentes à difusão ilícita de substâncias entorpecentes e infrações correlatas conexas, não alcançando o delito autônomo de posse de drogas para uso pessoal disciplinado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito negativo de jurisdição conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 20ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza. Tese de julgamento: "1. A mera impossibilidade de localização do autor do fato para a audiência preliminar (art. 72 da Lei nº 9.099/1995) não autoriza o deslocamento imediato da competência para o Juízo Comum, cuja aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 pressupõe o prévio oferecimento da denúncia e a frustração dos meios razoáveis para a citação pessoal do denunciado. 2. A competência especializada das varas de delitos de tráfico de drogas é de direito estrito e não abarca o processamento isolado da infração de menor potencial ofensivo capitulada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII, e 98, I; CPP, art. 114, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 66, parágrafo único, 70, 72, 76 e 77; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 350.597/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2016; STJ, RHC nº 49.220/MG; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000077-59.2026.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 03.03.2026; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000151-16.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026

    Publicação oficial
  • TJSE, Conflito de Jurisdição 0018724-74.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 03/09/2026

    DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INVESTIGAÇÃO EM FASE INICIAL. ALEGADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS MÍNIMAS AINDA NÃO REALIZADAS. DECLÍNIO PREMATURO DA COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 77, § 2º, DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA MESMA COMARCA, DESTINADO A DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INSTAURADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PREVISTO NO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. O JUIZADO ESPECIAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO COMUM, AO FUNDAMENTO DE QUE O ENVIO REITERADO DE MENSAGENS POR DIFERENTES NÚMEROS TELEFÔNICOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE DEMANDARIA PERÍCIA TÉCNICA PARA RASTREAMENTO DAS LINHAS, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. A INVESTIGAÇÃO, ENTRETANTO, ENCONTRAVA-SE EM ESTÁGIO INICIAL, SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DESTINADAS À APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DAS MENSAGENS, ANTES DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS MÍNIMAS, CONFIGURA COMPLEXIDADE APTA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 77, § 2º, DA LEI Nº 9.099/1995.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEI Nº 9.099/1995 ATRIBUI AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, EM PRINCÍPIO, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AS INFRAÇÕES PENAIS CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSE DOIS ANOS, CUMULADA OU NÃO COM MULTA, ADMITINDO EXCEPCIONALMENTE A REMESSA AO JUÍZO COMUM QUANDO A COMPLEXIDADE OU AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INVIABILIZAREM A FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA ORAL E O PROSSEGUIMENTO PELO RITO SUMARÍSSIMO.4. O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA POSSIBILIDADE HIPOTÉTICA DE FUTURA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.5. A INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO EMBRIONÁRIO, COMPOSTA APENAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DE SEU COMPANHEIRO E DA INVESTIGADA, NÃO DEMONSTRA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DE MEDIDA INVASIVA, COMO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.6. A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS MÍNIMAS E MENOS INVASIVAS TORNA PREMATURA A CONCLUSÃO DE QUE A ELUCIDAÇÃO DA AUTORIA DEPENDE, DESDE LOGO, DE PERÍCIA TÉCNICA PARA RASTREAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS UTILIZADAS NO ENVIO DAS MENSAGENS.7. A JUNTADA DOS REGISTROS DAS MENSAGENS QUE A VÍTIMA AFIRMOU POSSUIR CONSTITUI PROVIDÊNCIA INVESTIGATIVA INICIAL APTA A PERMITIR O CONFRONTO COM AS DECLARAÇÕES DA INVESTIGADA, QUE ADMITIU A EXISTÊNCIA DE TROCA DE MENSAGENS E DE CONTATOS POR LIGAÇÃO DE ÁUDIO COM A OFENDIDA.8. O DECLÍNIO ANTECIPADO DA COMPETÊNCIA, FUNDADO EM COMPLEXIDADE APENAS PRESUMIDA, SUBVERTE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA PREVISTA PARA AS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CONTRARIA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.9. A AUTORIDADE POLICIAL DEVE REALIZAR, SOB SUPERVISÃO DO JUIZADO ESPECIAL, AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PENDENTES, ESPECIALMENTE A OBTENÇÃO DOS REGISTROS DAS MENSAGENS NOTICIADAS PELA VÍTIMA, PARA PERMITIR JUÍZO MAIS SEGURO SOBRE A JUSTA CAUSA E OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SOMENTE SE ADMITINDO EVENTUAL REMESSA POSTERIOR AO JUÍZO COMUM CASO SOBREVENHA COMPLEXIDADE EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.IV. DISPOSITIVO E TESE10. CONFLITO CONHECIDO E JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 77, § 2º, DA LEI Nº 9.099/1995 EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NÃO BASTANDO A MERA SUPOSIÇÃO DE FUTURA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. 2. A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS MÍNIMAS TORNA PREMATURO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FUNDADO EM ALEGADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. 3. A EVENTUAL COMPLEXIDADE SUPERVENIENTE SOMENTE PODE JUSTIFICAR A REMESSA AO JUÍZO COMUM APÓS A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS E A DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INVIABILIZAM O PROSSEGUIMENTO PELO RITO SUMARÍSSIMO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 147-A; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 61 E 77, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS NO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.