Art. 52 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XV — Da Execução
Texto vigente
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em linguagem simples
O artigo estabelece as regras para cobrar o cumprimento da decisão do juiz (fase de execução) dentro do próprio Juizado Especial. A norma exige que a sentença já venha com o valor certo a pagar e detalha as condições para aplicação de multas, venda forçada de bens e formas de defesa do devedor.
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Na jurisprudência
513 acórdãos citam o art. 52 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Recurso Inominado Cível 0800429-33.2025.8.10.0153, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
FASE DE EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTAGRAM – CONTA HACKEADA – COBRANÇA DE “ASTREINTES” – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ERRO GROSSEIRO – CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO – ENUNCIADO 143 DO FONAJE – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFORME ART. 52, IX, DA LEI Nº 9.099/1995 – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – SÚMULA 410 DO STJ E TEMA REPETITIVO 1.296 DO STJ – INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Fase de execução iniciada para cobrança de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e de “astreintes” vencidas no importe consolidado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) decorrentes de atraso no cumprimento de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de conta no Instagram. 1.2. O Juízo singular não conheceu (Num. 58317760 - Págs. 1 a 3) dos Embargos à Execução (Num. 58317750 - Págs. 1 a 11) opostos pelo devedor após garantia integral do juízo, compreendendo configurado erro grosseiro ante o modelo de impugnação do art. 525 do CPC, determinou levantamento de alvará e arbitrou nova multa diária (Num. 58317760 - Pág. 3). 1.3. Segundo movimentações processuais e EXPEDIENTES (PJe-1º grau), verifica-se que não houve intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação imposta [Num. 51340585 - Pág. 2 e Num. 58317760 - Pág. 3 - Intimação (29485547), Intimação (33061259) e Intimação (33061262)]. 1.4. Em suas razões de recurso, a parte executada defende o conhecimento e acolhimento dos Embargos à Execução opostos no Num. 58317750 - Págs. 1 a 11 para o fim de afastar as “astreintes”. 1.5. Contrarrazões apresentadas (Num. 58317768 - Págs. 1 a 7) pelo não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em: a) saber se cabe Recurso Inominado contra decisão que não conhece da defesa do executado sob fundamento de erro grosseiro, porquanto “o manejo de insurgência não é embargos à execução, mas sim, impugnação ao cumprimento de sentença, segundo as regras do artigo 525, I a VII, do Código de Processo Civil” (Num. 58317760 - Pág. 1); b) verificar se o manejo de Embargos à Execução constitui erro grosseiro frente ao art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995; e c) definir se a ausência de prévia intimação pessoal da pessoa jurídica devedora afasta a exigibilidade das “astreintes” consolidadas.. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a decisão que resolve os Embargos à Execução é desafiada por meio de Recurso Inominado com fulcro no art. 41, “caput”, Lei nº 9.099/1995. Essa diretriz encontra-se consolidada no Enunciado 143 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de título judicial ou extrajudicial é sentença contra a qual cabe recurso. 3.2. Passo ao mérito. 3.3. No tocante à adequação da peça defensiva na origem, o microssistema dos Juizados Especiais dispõe de regramento legal específico, disciplinando expressamente que o devedor poderá oferecer embargos nos próprios autos da execução, conforme enuncia o art. 52, inciso IX, Lei nº 9.099/1995. Com as vênias necessárias, não há falar em erro grosseiro o que implica no conhecimento, por este colegiado, dos Embargos à Execução (Num. 58317750 - Págs. 1 a 11). 3.4. SÚMULA 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) 3.5. TEMA REPETITIVO 1296/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” 3.6. Verifica-se dos EXPEDIENTES (PJe-1º grau) que não houve intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação imposta [Num. 51340585 - Pág. 2 e Num. 58317760 - Pág. 3 - Intimação (29485547), Intimação (33061259) e Intimação (33061262)]. 3.7. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. As “astreintes” possuem natureza eminentemente coercitiva, voltada a vencer a resistência da parte obrigada e compelir a vontade do devedor ao adimplemento voluntário do preceito jurisdicional. Para que essa pressão psicológica atue de forma justa e legítima, o devedor precisa ser cientificado pessoalmente do dever específico que lhe incumbe e da consequência patrimonial imediata decorrente de sua inação. 3.8. A multa diária constitui medida coercitiva de direito estritamente processual, cuja exigibilidade pressupõe viabilidade fática da ordem e estrita observância das garantias executivas. Portanto, a necessidade de intimação pessoal garante que a parte devedora tenha ciência inequívoca da ordem judicial para que possa cumpri-la sob pena de não ser possível a exigência da multa. 3.9. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que ‘é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil’ (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 2107253 / DF; Quarta Turma; rel. Ministro RAUL ARAÚJO; j. 09/12/2024; DJEN 19/12/2024) [sem grifo no original] 3.10. Nesta mesma linha de intelecção: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. […]
Publicação oficialTJMA, Mandado de Segurança Cível 0818450-94.2026.8.10.0000, Rel. Silvio Suzart dos Santos, 1ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEFESA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GARANTIA DO JUÍZO. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM OBJETO DISTINTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Juízo do 10º Juizado Especial Cível e de Relações de Consumo de São Luís/MA que, em cumprimento de sentença, deixou de receber Impugnação ao Cumprimento de Sentença por inadequação da via eleita e reconheceu a preclusão consumativa quanto aos Embargos à Execução. A impetrante questiona a execução de astreintes apuradas em R$ 137.055,65, diante de condenação principal de R$ 8.000,00, e sustenta que apresentou a defesa no prazo próprio, após garantir o Juízo mediante seguro-garantia judicial de R$ 189.880,66. Requer o recebimento da impugnação como Embargos à Execução e o exame das matérias defensivas pelo Juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que, sem recurso próprio apto à impugnação, deixa de conhecer da defesa executiva exclusivamente em razão da inadequação formal de sua denominação; (ii) estabelecer se a Impugnação ao Cumprimento de Sentença pode ser recebida como Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais, mediante aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas; e (iii) determinar se o trânsito em julgado da Reclamação Constitucional nº 0802312-52.2026.8.10.0000 impede o exame da controvérsia relativa à fungibilidade da defesa apresentada na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial admite-se excepcionalmente quando inexiste recurso apto à impugnação e o pronunciamento apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese configurada diante do impedimento ao exame da defesa por obstáculo exclusivamente formal. 4. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 52, IX, admite a oposição de embargos nos próprios autos da execução, inclusive para alegar manifesto excesso de execução. 5. A denominação equivocada da defesa não impede seu aproveitamento quando a manifestação possui conteúdo materialmente dirigido à resistência da pretensão executiva, deduz matérias próprias da fase de execução, observa o prazo do instrumento adequado e não busca contornar pressuposto processual indispensável. 6. A apresentação de seguro-garantia judicial em valor superior ao montante executado, reconhecido pelo próprio Juízo como garantia da execução, demonstra que a executada não utilizou a inadequada nomenclatura da peça para afastar pressuposto próprio da defesa executiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a fungibilidade entre Embargos à Execução e Impugnação ao Cumprimento de Sentença, inclusive na hipótese de impugnação apresentada em lugar dos embargos, desde que observado o prazo da medida adequada e presentes os pressupostos necessários ao aproveitamento do ato. 7. Os arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil autorizam o aproveitamento do ato processual praticado de forma diversa da prevista quando alcança sua finalidade essencial, em prestígio à instrumentalidade das formas. 8. A fungibilidade não autoriza a substituição indiscriminada dos instrumentos processuais, nem permite superar intempestividade, dispensar pressuposto indispensável ou legitimar comportamento contrário à boa-fé, mas incide quando o vício se restringe à denominação formal da peça e estão preservadas sua finalidade e substância defensiva. 9. Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, reforçam o aproveitamento da defesa materialmente adequada no sistema dos Juizados Especiais. 10. O não conhecimento da manifestação exclusivamente por sua nomenclatura, acompanhado do reconhecimento da preclusão consumativa dos Embargos à Execução e da consequente impossibilidade de exame de qualquer matéria defensiva, configura formalismo excessivo. 11. A concessão da segurança limita-se a assegurar o recebimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença como Embargos à Execução e o exame das matérias nela deduzidas, sem reconhecer originariamente excesso, inexigibilidade ou desproporcionalidade das astreintes e sem definir o montante efetivamente devido. 12. O trânsito em julgado da Reclamação Constitucional nº 0802312-52.2026.8.10.0000 não acarreta perda do objeto do mandado de segurança, porque aquela demanda examinou controvérsia relativa à Súmula nº 410 do STJ e ao cabimento da reclamação fundada no REsp nº 1.959.929/SP, sem decidir sobre a fungibilidade da defesa apresentada na execução ou sobre a proporcionalidade das astreintes nessa fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A defesa do executado apresentada sob a denominação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pode ser recebida como Embargos à Execução quando o vício é meramente formal, a peça alcança sua finalidade defensiva, observa o prazo da medida adequada e estão presentes os pressupostos necessários ao seu conhecimento. 2. Os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas impedem que a mera nomenclatura da peça processual inviabilize o exame de defesa materialmente adequada, especialmente no sistema dos Juizados Especiais, regido pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3. O reconhecimento da inadequação meramente nominal da defesa, com consequente preclusão consumativa e impedimento integral do exame das matérias executivas, configura formalismo excessivo. 4. A concessão de mandado de segurança para determinar o recebimento da defesa não autoriza o órgão julgador a apreciar originariamente o alegado excesso ou a proporcionalidade das astreintes, matérias reservadas ao Juízo da execução. 5. O julgamento definitivo de reclamação constitucional com objeto distinto não impede o exame, em mandado de segurança, da questão processual relativa à fungibilidade da defesa apresentada na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 178, 188, 277 e 988; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 52, IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 53.791/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.781.123/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, sessão virtual de 25 a 31.3.2025, DJEN/CNJ 10.4.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.6.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.730.788/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. […]
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5022400-97.2024.8.21.0008, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS . SUPOSTO VÍCIO DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. MEIOS TÍPICOS DE IMPUGNAÇÃO DISPONÍVEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ), na qual pretendia desconstituir sentença proferida no processo nº 5027087-54.2023.8.21.0008, ao argumento de que a citação naqueles autos foi realizada em endereço não mais ocupado pela parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se há meios típicos de impugnação disponíveis que tornam inadequada a via eleita. III. Razões de decidir 3. A querela nullitatis insanabilis é instrumento processual de utilização excepcional e residual, cabível apenas quando ausentes os meios típicos de impugnação da coisa julgada. No âmbito dos Juizados Especiais, a matéria de nulidade de citação pode ser deduzida nos próprios autos, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IX, "a", da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 525, § 1º, I, do CPC, tornando inadequada a propositura de ação autônoma para essa finalidade. 4. Ademais, a ação rescisória é vedada no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995), e a querela nullitatis , como mecanismo atípico, não pode ser utilizada para contornar essa vedação nem para substituir os meios específicos de impugnação disponíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese: "No âmbito dos Juizados Especiais, a querela nullitatis insanabilis é instrumento residual e não pode ser utilizada quando disponíveis meios típicos de impugnação, como a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em nulidade de citação, nos termos do art. 52, IX, 'a', da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 525, § 1º, I, do CPC." Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 52, IX, "a", 55 e 59; Código de Processo Civil, arts. 525, § 1º, I, e 246; Recurso Cível nº 71008050676, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Relatora: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 17/12/2018; Ação Rescisória nº 71008480360, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, julgado em 26/04/2019
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 0000789-66.2025.8.26.0246, Rel. Erica Marcelina Cruz, Colégio Recursal, DJEN 16/10/2026
EXEQUENDO DECRETOU A RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR, ASSEGURANDO A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO EM PRESTAÇÃO ÚNICA, COM RETENÇÃO DAS ARRAS NO MONTANTE CONTRATUAL DE R$ 3.375,00 E DE 10% SOBRE O SALDO DAS PARCELAS DO PREÇO, COM ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DO CONTRATO (INCC) E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.2. O EXEQUENTE INAUGUROU A EXECUÇÃO COBRANDO A QUANTIA DE R$ 35.062,69, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO E APLICOU ENCARGOS DE FORMA INADEQUADA. A EXECUTADA GARANTIU INTEGRALMENTE O JUÍZO PELO MONTANTE COBRADO E OFERECEU EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGANDO EXCESSO DECORRENTE DE ERRO ARITMÉTICO.3. A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, SOB A PREMISSA DE QUE A PLANILHA INAUGURAL DO CREDOR OBSERVA FIELMENTE OS PARÂMETROS DO JULGADO. INCONFORMADA, A DEVEDORA INTERPÔS RECURSO INOMINADO VISANDO À REFORMA DO JULGADO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 6.996,68, LIMITAR O CRÉDITO A R$ 28.066,01 E OBTER O LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM:A) AVERIGUAR A REGULARIDADE DO CÁLCULO EXEQUENDO INICIAL NO IMPORTE DE R$ 35.062,69 E A INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL ARITMÉTICO OU DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL;B) EXAMINAR SE O LEVANTAMENTO PARCIAL DA QUANTIA DE R$ 28.066,01 PELO CREDOR IMPORTOU RECONHECIMENTO DO EXCESSO OU QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO; EC) AFERIR A HIGIDEZ DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA ESTRITA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SENDO VEDADO ALTERAR A BASE DE CÁLCULO OU DESCONSIDERAR OS PARÂMETROS DEFINIDOS SOB O MANTO DA COISA JULGADA, A TEOR DO ART. 509, § 4º, DO CPC. 6. O RECORRENTE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS, COM EVENTUAL PARECER CONTÁBIL, A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA E/OU QUE O DEMONSTRATIVO INAUGURAL DO CREDOR NÃO TIVESSE OBSERVADO AS BALIZAS DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AS PARCELAS RELATIVAS À ENTRADA E ARRAS CONTRATUAIS FORAM EXCLUÍDAS DA RESTITUIÇÃO E O ABATIMENTO DE 10% INCIDIU SOBRE O VALOR INDIVIDUAL DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL ADIMPLIDA, COM SUBSEQUENTE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CONTRATUAL PACTUADO (INCC) E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.7. NÃO SUBSISTE O ALEGADO ERRO ARITMÉTICO NEM DUPLICIDADE DE ABATIMENTOS NA CONTA DO CREDOR. A PLANILHA INICIAL DEDUZIU A FRAÇÃO DE RETENÇÃO DE 10% JÁ NO LANÇAMENTO INDIVIDUAL DE CADA DESEMBOLSO, RESULTANDO NA BASE SINGELA DE R$ 19.077,23, SOBRE A QUAL FORAM AGREGADAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA SELIC, ALCANÇANDO O MONTANTE EXATO DE R$ 35.062,69.8. DE MAIS A MAIS, O RECORRENTE TRAZ AFIRMAÇÃO TOTALMENTE ALHEIA AOS AUTOS, EIS QUE O PEDIDO E A EFETIVAÇÃO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 28.066,01 PELO CREDOR CONSTITUEM MERA FRUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELA INCONTROVERSA AUTORIZADA PELA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, SEM INDUZIR RENÚNCIA AO CRÉDITO REMANESCENTE COBRADO NEM AQUIESCÊNCIA ÀS CONTAS APRESENTADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA MAIS QUANDO DEIXOU ISTO EXPRESSO NA PETIÇÃO DE FLS. 63.9. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO INCONTESTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DO DEVEDOR E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM A CONVERSÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. REFERÊNCIAS: LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 52, INCISO IX, "B" E "C", E 55; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 509, § 4º, E 924, INCISO II; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2129279-05.2023.8.26.0000, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, J. 14/05/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5021987-74.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 07/08/2026, DJEN 15/10/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP e a 2ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/SP, suscitado em razão da divergência sobre a competência para processar e julgar ação de cobrança de dívidas condominiais ajuizada por Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados contra a Caixa Econômica Federal. 2. O autor ajuizou a ação na justiça comum federal sob o argumento de que fundos de investimento não possuem legitimidade para atuar nos juizados especiais federais, conforme o art. 6º da Lei 10.259/2001. O juízo da 1ª Vara Federal declinou da competência em razão do valor da causa (R$ 10.456,80), inferior ao limite de 60 salários mínimos. O JEF recusou a competência, sustentando que fundos de investimento não estão contemplados no rol do art. 6º da referida lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se fundos de investimento podem atuar como parte ativa em ações de cobrança de dívida condominial perante os juizados especiais federais. III. Razões de decidir 4. O art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que trata das causas excluídas da competência dos juizados especiais federais, não menciona expressamente as ações de cobrança condominial. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que condomínios edilícios podem ajuizar ações de cobrança condominial nos juizados especiais federais, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. Tal entendimento é fundamentado no critério da expressão econômica da ação, e não na natureza jurídica das partes. 6. A interpretação sistemática da Lei 10.259/2001, em conjunto com a Lei 9.099/1995, permite a inclusão de entes despersonalizados no polo ativo das demandas, considerando o objetivo dos juizados especiais de proporcionar solução rápida e eficaz para causas de menor complexidade. 7. No presente caso, sendo a cobrança condominial de valor inferior ao teto de 60 salários mínimos e tratando-se de causa de baixa complexidade, reconhece-se a competência absoluta dos juizados especiais federais. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de procedente para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitado). Tese de julgamento: "Compete aos juizados especiais federais processar e julgar ação de cobrança de dívida condominial proposta por fundo de investimento, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos e de que a demanda seja de baixa complexidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º e art. 6º; Lei 9.099/1995, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 73.681/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2007; TRF3, AI 5015814-10.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 10.02.2022; TRF3, CC 5000148-37.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Seção, j. 04.06.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033163-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2025, Intimação via Sistema DATA: 14/03/2025) Conforme exposto, anteriormente, a construção jurisprudencial permitiu a propositura de ações por entes despersonalizados, não previstos no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001. Quanto à alegação da recorrente de que o valor da execução seria de R$ 388.720,60 conforme planilha atualizada do débito cuja juntada teria sido requerida no recurso, anoto que o agravo de instrumento foi protocolizado sem o referido anexo, ademais, o valor da causa deve ser verificado conforme o valor atribuído à causa pela parte que foi de R$ 16.929,10 (Id. 361304296, fl. 7), em 10/08/2012. No ano de 2012, o valor do salário mínimo era R$ 622,00, sendo o limite da competência do juizado especial federal correspondente a 60 vezes este valor, no total de R$ 37.320,00. Diante do exposto, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 16.929,10, montante inferior ao limite de 60 salários mínimos na data da distribuição, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, entendo que o feito deve tramitar perante o juizado especial federal, cuja competência é absoluta para causas desse valor. Por fim, a decisão recorrida aparenta ser favorável ao condomínio credor, se considerado o risco de condenação nos ônus sucumbenciais, na hipótese de a CEF não ser considerada responsável pelas cotas condominiais no elevado valor buscado pela recorrente. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal comum para o Juizado Especial Federal, em execução de título extrajudicial destinada à cobrança de cotas condominiais. O agravante sustenta que o débito atualizado alcançaria R$ 388.720,60. O valor atribuído à causa na distribuição, contudo, foi de R$ 16.929,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o condomínio pode figurar no polo ativo de execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial Federal; e (ii) se o valor da causa deve ser considerado no momento da distribuição ou com base na atualização posterior do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. A cobrança de cotas condominiais não integra as causas excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A execução de título extrajudicial também é admissível no Juizado Especial Federal mediante aplicação subsidiária do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, conforme autoriza o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O condomínio edilício pode figurar no polo ativo de ação de cobrança ou execução perante o Juizado Especial Federal, embora não esteja expressamente previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, conforme interpretação sistemática da legislação e orientação jurisprudencial indicada no voto. O valor da causa deve ser aferido conforme o montante atribuído no momento da distribuição. No caso, o valor de R$ 16.929,10 era inferior ao limite de R$ 37.320,00, correspondente a sessenta salários mínimos em 2012. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.