Art. 54 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVI — Das Despesas
Texto vigente
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Em linguagem simples
O artigo determina que a primeira fase de um processo no Juizado Especial é gratuita, sem cobrança de taxas ou despesas da Justiça. Porém, quem optar por recorrer da decisão do juiz deverá pagar todas as despesas acumuladas, a não ser que tenha direito à assistência judiciária gratuita.
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Na jurisprudência
5.169 acórdãos citam o art. 54 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1096506, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecer nulidade absoluta por incompetência de rito, sob alegação de violação ao princípio do juiz natural e à ordem pública processual, com pedido de concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, à luz da necessidade de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há nulidade por incompetência do Juizado Especial Criminal quando a ação tramita perante Vara Criminal com atribuição cumulativa e segue o trâmite da Lei 9.099/95, à vista do princípio do pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Habeas corpus não cabe como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 5. Incompetência do Juizado Especial Criminal não se configura quando a ação é processada perante Vara Criminal com atribuição cumulativa com o Juizado Especial Criminal e o feito segue, efetivamente, o trâmite da Lei n. 9.099/95. 6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também afasta a alegação de nulidade por incompetência, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 7. Eventual revisão das premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; Lei 9.099/1995, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 973.366/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 25.311/RJ.
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000404-15.2022.4.03.6324, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. RENDA TRIBUTÁVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DOCUMENTO APRESENTADO TARDIAMENTE. TEMA 293 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas do auxílio emergencial e de indenização por danos materiais e morais, em razão da constatação de rendimentos tributáveis superiores ao limite previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora tem direito ao auxílio emergencial apesar de ter auferido rendimentos tributáveis de R$ 44.635,09 no ano-calendário de 2018 e de ter apresentado documento de rescisão contratual apenas na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A renda tributável superior ao limite legal impede a concessão do auxílio emergencial, conforme o requisito previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 293, reconheceu a validade do critério baseado nos rendimentos tributáveis de 2018 e afastou a possibilidade de flexibilização judicial do requisito legal. O documento apresentado tardiamente não altera a prova do rendimento superior ao limite legal nem autoriza o acolhimento da pretensão recursal. A sentença encontra-se fundamentada e pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Não são devidos honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: A renda tributável superior ao limite previsto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.982/2020 impede a concessão do auxílio emergencial. O critério baseado nos rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2018 deve ser observado, conforme o Tema 293 da Turma Nacional de Uniformização. Documento apresentado apenas na fase recursal não afasta a prova do não preenchimento do requisito legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inciso V, e § 3º; Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I, e 487, inciso I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 293; Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 451, Recurso Extraordinário nº 635.729
Publicação oficialTRF2, Recurso Inominado Cível 5013159-10.2024.4.02.5102, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE ADMINISTRATIVO EM LABORATÓRIO HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. GRAU MÉDIO. PERCENTUAL DE 10%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implementação do adicional de insalubridade em grau médio (10%) na remuneração de servidora pública federal ocupante do cargo de Agente Administrativo, em exercício no laboratório de exames de hospital, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir da data da perícia judicial, com os consectários legais aplicáveis. A recorrente sustenta a insuficiência de elementos objetivos para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a necessidade de atribuir maior relevância ao relatório técnico administrativo e a ausência de identidade fática entre as atividades burocráticas da autora e aquelas desempenhadas por profissionais assistenciais da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora ocupante do cargo de Agente Administrativo, em exercício em laboratório hospitalar, está exposta habitualmente a agentes biológicos em condições que justifiquem a concessão do adicional de insalubridade em grau médio; e (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial, diante da divergência com o relatório técnico administrativo, apresenta elementos suficientes para fundamentar o reconhecimento do direito à vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 68 da Lei nº 8.112/1990 assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato com substâncias nocivas à saúde, desde que comprovadas tecnicamente as condições que justificam a concessão da vantagem. A Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15/2022 distingue a exposição eventual, habitual e permanente conforme o tempo de submissão às condições insalubres, considerando habitual a exposição por período igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal e permanente aquela constante durante toda a jornada laboral, prescrita como atividade principal do servidor. O laudo pericial judicial identifica que a autora, no exercício de suas funções no laboratório de exames do Hospital Orêncio de Freitas, recebe e realiza a triagem de pacientes ambulatoriais, manuseia recipientes contendo amostras biológicas, como sangue e secreções, e circula rotineiramente por enfermarias e pelo Centro de Tratamento Intensivo para entregar resultados e documentos médicos. A perícia demonstra que o contato com agentes biológicos integra o fluxo ordinário das atividades da servidora, afastando a alegação de exposição meramente eventual ou decorrente da simples lotação em estabelecimento hospitalar. A natureza qualitativa do risco biológico permite reconhecer a insalubridade em razão das condições concretas de recebimento e manuseio de materiais potencialmente infectantes. A ausência de comprovação do fornecimento regular e suficiente de equipamentos de proteção individual adequados, de treinamento específico em biossegurança e de barreiras físicas de contenção reforça a conclusão pericial de que não há medidas eficazes demonstradas para neutralizar ou eliminar o risco ocupacional. O relatório técnico administrativo não afasta as conclusões da perícia judicial, que examina diretamente o ambiente de trabalho e as atribuições efetivamente desempenhadas pela servidora, identificando circunstâncias concretas de exposição a agentes biológicos. A comprovação técnica da exposição habitual a materiais biológicos no desempenho das atividades laborais fundamenta a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10%, conforme reconhecido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O servidor público federal faz jus ao adicional de insalubridade quando a prova técnica demonstra a exposição habitual a agentes nocivos à saúde no exercício das atribuições efetivamente desempenhadas. O exercício de cargo administrativo em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação das condições concretas de exposição ocupacional. O laudo pericial judicial que examina o ambiente de trabalho e identifica a exposição habitual a agentes biológicos pode fundamentar o reconhecimento do adicional de insalubridade, mesmo diante de conclusão divergente de relatório técnico administrativo. A exposição habitual a materiais biológicos potencialmente infectantes, associada à ausência de comprovação de medidas eficazes de proteção capazes de neutralizar o risco, justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10%, nas circunstâncias examinadas. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.112/1990, arts. 68 e 72; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CLT, art. 195; NR-15; Decreto Federal nº 97.458/1989; Instrução Normativa SRH/SEPLAN nº 02/1989; Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15/2022, art. 9º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025
Publicação oficialTRF2, Recurso Inominado Cível 5052408-68.2024.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GUARDA DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS. ANEXOS 13 E 14 DA NR-15. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES NORMATIVAS. ADICIONAL DE 10% (GRAU MÉDIO) JÁ PERCEBIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público federal, ocupante do cargo de Guarda de Endemias e cedido ao Município do Rio de Janeiro, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20%, com pagamento das diferenças em relação aos 10% já recebidos e implantação do percentual enquanto persistissem as condições insalubres. O laudo pericial concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive venenos e inseticidas, e pelo direito ao adicional em grau máximo, enquanto o julgamento considerou que as atividades efetivamente desempenhadas não se enquadravam nas hipóteses normativas de grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição do autor a agentes químicos, especialmente defensivos organofosforados e organoclorados, autoriza o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade; e (ii) estabelecer se a exposição a agentes biológicos, inclusive em razão do manuseio de resíduos durante a coleta de larvas, caracteriza hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos federais depende da comprovação da exposição habitual a agentes nocivos e da correspondente classificação do grau de insalubridade segundo as normas aplicáveis, sendo a vantagem temporária e condicionada à permanência das condições que lhe dão causa. A Lei nº 8.270/1991 estabelece os percentuais de 5%, 10% e 20% conforme o grau de insalubridade, de modo que o percentual de 20% exige o enquadramento da atividade em hipótese normativa de grau máximo. A Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15/2022 considera permanente a exposição constante durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor, distinção relevante para a caracterização da condição insalubre. O laudo pericial constatou exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos e concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, mas a classificação jurídica da atividade deve observar as hipóteses previstas nos anexos da NR-15. O Anexo 13 da NR-15 enquadra o emprego de defensivos organofosforados e organoclorados como atividade insalubre em grau médio, razão pela qual a exposição a esses agentes químicos não autoriza o pagamento do adicional em grau máximo. A exposição a agentes biológicos também não caracteriza, no caso concreto, a hipótese de grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15, pois não se verifica contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Embora a perícia tenha reconhecido a exposição a agentes nocivos e considerado insuficientes os equipamentos de proteção fornecidos para neutralizar os riscos ocupacionais, a atividade efetivamente desempenhada não se enquadra nas hipóteses normativas de insalubridade em grau máximo. O adicional de 10% já percebido pelo autor corresponde ao grau de insalubridade aplicável às atividades reconhecidas no caso, não sendo devida a diferença pretendida para o percentual de 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O emprego de defensivos organofosforados e organoclorados enquadra-se como atividade insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15, não autorizando, por si só, o adicional em grau máximo. 2. A exposição a agentes biológicos não caracteriza insalubridade em grau máximo quando ausente contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. O reconhecimento da exposição a agentes nocivos não assegura o adicional em grau máximo quando a atividade efetivamente desempenhada não se enquadra nas hipóteses normativas correspondentes. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.112/1990, arts. 68 e 72; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, arts. 464, caput e § 3º, 371 e 479; NR-15, Anexos 13 e 14; Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15/2022, art. 9º
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5001716-43.2023.4.03.6113, 9ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DÉBITO PRETÉRITO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, V, DO CTN). RE 636.562 / TEMA 390 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (PERDA DE OBJETO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). INAPLICABILIDADE. ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL INDEPENDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXAS OU DESPESAS (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECORRENTE VENCIDO (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95); RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.