Lei dos Juizados Especiais

Art. 95 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)

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Em linguagem simples

O artigo deu prazo de seis meses para que os estados, o Distrito Federal e os territórios criassem e instalassem os Juizados Especiais. Além disso, fixou o mesmo prazo de seis meses para a criação de Juizados Itinerantes, voltados com prioridade para atender áreas rurais ou com menos habitantes.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 95 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0000425-43.2019.8.10.0087, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 01/09/2025

    PROCESSUAL.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE CITAÇÃO ULTIMADA VIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. MODALIDADE PREFERENCIAL DE CITAÇÃO CONFORME O ART. 246 DO CPC. NULIDADE AFASTADA.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que o requerido fora contratado como advogado para patrocinar na defesa do seu interesse junto à Justiça Federal de São Luís - MA, causa previdenciária do tipo aposentadoria rural Especial, conforme documentação anexa, e que por ocasião do contrato, foram acertados honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o retroativo, este que foi no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Entretanto, declarou que o requerido recebeu integralmente o valor condenatório respectivo, não realizando o devido repasse a autora. Pugnou, ao final, pela condenação do recorrido ao pagamento do valor de R$ 16.100,00, que atualizado com juros de 1% (um por cento), até 04/08/2017, importa o valor de R$ 24.263,63, pelo que requer o pagamento; bem como pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 48030768) 2. Sentença. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: A) CONDENAR o requerido, LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO, a restituir o valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), referente a 70% do montante de R$ 23.000,00, recebidos e retidos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com a incidência de correção monetária e juros 1% ao mês, desde a data do recebimento (16/01/2013), nos termos do art. 670 do CC; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor a título de danos morais indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar desta data (arbitramento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (Id n. º 48030808) 3. Recurso. Centra o recorrente todo o seu inconformismo com a sentença de origem na alegação de nulidade de sua citação pessoal e, por conseguinte, na decretação de sua revelia nos autos, sustentando, no ponto, que a citação se deu por meio eletrônico, o que configuraria flagrante violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, o qual veda expressamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Termos em que pugna pelo provimento do recurso (Id. 48030812). 4. Julgamento. Conheço do recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Afasto a alegação de nulidade do processo, a partir da citação ultimada. É que o recorrente, como advogado, tem o dever profissional de manter seu cadastro atualizado nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, que constituem o domicílio judicial eletrônico para o recebimento de citações e intimações, conforme o art. 246, § 1º, do CPC e as normativas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 455/2022). Assim, encontrando-se habilitado o seu endereço virtual no âmbito do sistema operacional dos processos judiciais eletrônicos, a citação assim ultimada é plenamente válida e eficaz. No ponto, o Código de Processo Civil de 2015, que se aplica de forma subsidiária aos Juizados Especiais e o próprio artigo 95 da Lei 9099/95, permite tal forma de comunicação dos atos processuais. Aliás, a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do CPC para determinar de forma inequívoca que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. Assim, não vislumbro nulidade no ato citatório em referência. Por outro lado, é importante asseverar que à revelia do recorrente teve como causa fundante a sua ausência na audiência realizada no curso do processo, o que não faz dessumir que necessariamente assim se deu por em razão do meio processual utilizado para a sua citação. Não há de concreto, prova de prejuízo da parte recorrente , em razão da de sua citação por comunicação via eletrônica, enviada para o seu endereço virtual. Termos em que nego provimento ao presente recurso, afastando a preliminar suscitada, e na qual se resume todo o seu inconformismo. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e não provido. 6. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular e Presidente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 18 a 25 de agosto de 2025. (sessão virtual). JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Titular Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.