Lei dos Juizados Especiais

Art. 88 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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Em linguagem simples

Determina que os crimes de lesão corporal leve e de lesão culposa (sem intenção) exigem representação para que haja processo criminal. Isso significa que a vítima precisa formalizar a vontade de processar o agressor.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 88 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2613354, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 05/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, § 2º, DO CPM). POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CONDUTA IMPRUDENTE NA CONDUÇÃO DE VIATURA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 DO STJ, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Justiça militar é competente para processar e julgar crime de lesão corporal culposa praticado por policial militar em serviço, sendo inaplicável o art. 88 da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 90-A da mesma norma. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a tese defensiva, reconhecendo a imprudência do agravante, que, ao conduzir o veículo em alta velocidade pela contramão de direção durante perseguição, deixou de observar os deveres objetivos de cuidado exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. 3. A alegação de reformatio in pejus foi corretamente afastada, porquanto não houve majoração da pena, mas apenas alteração de fundamentos na dosimetria, com redução da reprimenda imposta ao réu, inexistindo, assim, prejuízo concreto. 4. A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF 5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1911661, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 28/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES. ART. 91 DA LEI N. 9.099/1995. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 91 da Lei n. 9.099/1995 prevê regra transitória aplicável aos crimes que, com o advento da nova legislação, passaram a ser de ação penal pública condicionada a representação. Assim, a exemplo das lesões corporais leves e culposas - cuja representação passou a ser exigida pelo art. 88 da Lei n. 9.099/1995 -, caso houvesse ação penal já instaurada na data em que a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais passou a vigorar, o ofendido ou o seu representante legal seria intimado para oferecer a representação em 30 dias, sob pena de decadência. Todavia, para os crimes dessa natureza praticados após a vigência da Lei n. 9.099/1995, o prazo decadencial é de 6 meses, nos termos do art. 38 do CPP. 2. No caso concreto, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 4/8/2016 e a representação da vítima foi apresentada em 13/12/2016. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, de modo que deve ser afastada a decadência reconhecida pelo Tribunal estadual e o órgão deverá prosseguir no exame da apelação defensiva. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0900435-68.2023.8.12.0054, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 13/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA CRIANÇA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LEI HENRY BOREL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS). DOLO CONFIGURADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade da acusada, sob o fundamento de ausência de representação da vítima, em razão da suposta natureza leve das lesões corporais, situação em que postula a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma do art. 73 do mesmo diploma. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a lesão corporal praticada contra criança, ainda que de natureza leve, depende de representação; (ii) analisar se a conduta caracteriza lesão corporal dolosa mediante erro na execução (aberratio ictus); (iii) examinar se o conjunto probatório é suficiente à comprovação da materialidade e autoria; (iv) verificar se estão presentes os requisitos da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) acrescentou o § 1º ao art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, via de consequência, não incide a regra do art. 88 da Lei nº 9.099/1995, que condiciona a persecução da lesão corporal leve à representação, sendo a ação penal pública incondicionada. 4. A interpretação é compatível com o sistema constitucional de proteção integral e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente, cuja vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa em desenvolvimento justifica regime jurídico-protetivo especial. 5. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e prova oral. A autoria também se encontra demonstrada, especialmente pela confissão judicial da acusada, corroborada pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e pela declaração do pai da criança. 6. O laudo pericial existentes nos autos corroboram a versão acusatória e conduz à condenação da recorrida pelo cometimento do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal. 7. Configura-se a hipótese de aberratio ictus prevista no art. 73 do Código Penal quando o agente, pretendendo atingir determinada pessoa, mediante erro ou acidente na execução, acaba por lesionar pessoa diversa. O desvio do alvo não afasta o dolo, e impede a desclassificação para a modalidade culposa. 8. Rejeita-se a tese da legítima defesa diante da inexistência de provas acerca da injusta agressão provocada pela vítima, tampouco a utilização de meios moderados e necessários à reli-la, cujo ônus competia ao apelante, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A lesão corporal praticada contra criança ou adolescente é de ação penal pública incondicionada, diante da vedação de aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos contra esse grupo, prevista no art. 226, § 1º, do ECA. 2. O erro na execução (aberratio ictus), não afasta o dolo quando o agente pretende atingir determinada pessoa e, por acidente ou erro no emprego dos meios de execução, lesa pessoa diversa. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria por meio de confissão da acusada, depoimentos testemunhais e prova pericial, impõe-se a condenação quando ausente dúvida razoável acerca da prática delitiva. 4. A alegação de legítima defesa exige demonstração dos requisitos da excludente, não sendo suficiente a mera existência de desentendimento entre os envolvidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Penal, arts. 59, 73, 77 e 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 156; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 226, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 88; Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, REsp nº 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.2.2023, DJe 23.2.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0000036-22.2020.8.12.0005, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 30.7.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0000470-12.2020.8.12.0037, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 31.5.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0005079-30.2012.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 12.11.2018

    Publicação oficial
  • TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0813826-23.2026.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 13/05/2026, DJEN 07/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). INCONFORMISMO EM FACE DO NÃO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. DELITOS DE NATUREZA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MP, INCLUSIVE COM ENCAMINHAMENTO À COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS E OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DELICTI, SEM CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. RESE interposto por Franklin Alves da Silva em face de Decisum do Juiz Vara Única de Jardim do Seridó, o qual, na Representação Criminal 0801100-26.2025.8.20.5117, onde o Recorrente imputa a John Lenon Brito de Araújo o crime do art. 129 do CP, rejeitou a queixa-crime apresentada. 2. Sustenta, em síntese, a viabilidade da ação penal privada subsidiária da pública. Consta dos autos, contudo, terem os mesmos fatos sido objeto de termo circunstanciado, no qual o Ministério Público atuou regularmente, requereu audiência preliminar, promoveu tentativa de composição civil, ofertou transação penal e, ao final, requereu o arquivamento do feito por ausência de justa causa, pedido acolhido pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública em delito sujeito à ação penal pública condicionada à representação, diante da regular atuação ministerial, ausente inércia institucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito de lesão corporal leve se submeter à ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/1995, sendo a titularidade da actio atribuída privativamente ao MP, conforme dispõe o art. 129, I, da CF/1988. 5. Somente se admite a ação penal privada subsidiária da pública mediante evidente inércia do Ministério Público, nos termos do art. 5º, LIX, da CF/1988 e do art. 29 do CPP. 6. No caso, o órgão acusador não permaneceu omisso. Ao contrário, o MP atuou no termo circunstanciado instaurado pelos mesmos fatos, adotou as providências cabíveis no âmbito da Lei 9.099/1995 e requereu o arquivamento do feito por ausência de justa causa. 7. Eventual discordância do ofendido quanto ao pedido de arquivamento formulado pelo Parquet não configura inércia e, por si só, não autoriza o ajuizamento de queixa-crime subsidiária. 8. Demonstrada a adoção das providências cabíveis pelo Ministério Público, resta configurada a ilegitimidade ativa do querelante, circunstância apta a autorizar o não recebimento da peça inicial, nos termos do art. 395, II, do CPP. 9. RESE não se presta a substituir os meios legalmente previstos para impugnação do arquivamento requerido pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: 1. Para cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, exige-se prova efetiva da inércia do Ministério Público. 2. Regular atuação do Órgão, ainda com pedido de arquivamento, afasta a viabilidade da queixa-crime subsidiária. 3. Mera discordância do ofendido quanto à manifestação ministerial não supre a ausência de legitimidade ativa para ajuizar a demanda penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIX, art. 129, inc. I; CPP, arts. 29 e 395, inc. II; CP, art. 129; Lei 9.099/1995, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR na Pet 10.294/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.03.2023, pub. 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.257.863/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0801670-02.2021.8.18.0075, Rel. Relatório Apelação Criminal, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALECIMENTO DA VÍTIMA APÓS REPRESENTAÇÃO E ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GOLPE COM PEDAÇO DE MADEIRA NA REGIÃO DA CABEÇA. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito de lesão corporal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão de agressão praticada com pedaço de madeira. A defesa requer a concessão da gratuidade da justiça; a extinção do feito em razão do falecimento da vítima anteriormente ao oferecimento da denúncia; a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiro; e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência e a alegação genérica de insuficiência econômica são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o falecimento da vítima, ocorrido após o exercício da representação e antes do oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade ou exige a habilitação dos sucessores para ratificação da representação; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra agressão injusta, atual ou iminente apta a configurar legítima defesa própria ou de terceiro; (iv) verificar se o emprego de pedaço de madeira para atingir a região da cabeça da vítima e a reduzida relevância do desentendimento justificam, respectivamente, a valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência da agravante do motivo fútil; e (v) definir se o caráter inesperado do golpe, no contexto de discussão previamente estabelecida, é suficiente para caracterizar a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da situação econômico-financeira que demonstre a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento financeiro, não bastando alegação genérica de hipossuficiência acompanhada apenas de declaração nesse sentido. 4.A representação validamente formulada pela vítima perante a autoridade policial, ainda em vida, satisfaz a condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada relativa ao delito de lesão corporal leve, independentemente de posterior ratificação em juízo. 5.O falecimento da vítima após o exercício tempestivo da representação, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia, não extingue a punibilidade nem exige que seus sucessores renovem ou ratifiquem a manifestação de vontade já exteriorizada, pois o art. 24, § 1º, do Código de Processo Penal incide quando o direito de representação ainda não foi exercido pelo ofendido. 6.A perempção prevista no art. 60 do Código de Processo Penal constitui causa de extinção da punibilidade própria da ação penal exclusivamente privada e não se aplica à ação penal pública condicionada à representação. 7.A legítima defesa própria ou de terceiro não se configura quando inexiste prova de agressão injusta, atual ou iminente, não sendo suficientes a discussão verbal entre os envolvidos nem a alegação unilateral de que a vítima teria avançado contra o acusado ou seu neto. 8.A autoria e a materialidade permanecem demonstradas pela admissão do acusado de que desferiu o golpe, inclusive em interrogatório judicial, pelo exame de corpo de delito e pelos demais elementos probatórios, inexistindo suporte independente para a versão defensiva de que a agressão ocorreu para repelir ataque da vítima. 9.O emprego de pedaço de madeira, instrumento contundente, para atingir a região da cabeça da vítima constitui circunstância concreta de maior gravidade que extrapola os elementos ordinários do delito de lesão corporal e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 10.A reduzida relevância do desentendimento relacionado à passagem de animais pela propriedade da vítima e à subsequente troca de ofensas verbais, contrastada com a violência empregada, evidencia a desproporção e a insignificância do motivo determinante da agressão, justificando a manutenção da agravante do motivo fútil prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. 11.A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima exige demonstração concreta de recurso empregado pelo agente para reduzir ou impossibilitar a capacidade defensiva do ofendido, não bastando o caráter inesperado do golpe quando a agressão ocorre no contexto de discussão previamente estabelecida. 12.O afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal conduz ao redimensionamento da pena, mantendo-se a pena-base em 4 meses de detenção e, na segunda fase, compensando-se integralmente a agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, tornando-se definitiva a pena em 4 meses de detenção, em regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, 25, 59, 61, II, “a” e “c”, 65, III, “d”, 107, IV, e 129, caput; CPP, arts. 24, § 1º, 60 e 610; Lei nº 9.099/1995, art. 88; RITJ-PI, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.028/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.908.161/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.708.196/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 728.184/RS, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 30.04.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07.08.2014

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.