Lei dos Juizados Especiais

Art. 73 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar

Texto vigente

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

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Em linguagem simples

Estabelece que a tentativa de acordo pode ser conduzida pelo próprio juiz ou por um conciliador orientado por ele. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, escolhidos preferencialmente entre graduados em Direito, e não podem atuar na administração da Justiça Criminal.

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.