Lei dos Juizados Especiais

Art. 11 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Das Partes

Texto vigente

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o Ministério Público só atuará no processo quando houver previsão expressa na lei.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 11 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0011616-84.2023.8.16.0182, Rel. Camila Henning Salmoria, 5ª Turma Recursal, j. 22/06/2026, DJEN 13/07/2026

    RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS MANTIDA MEDIANTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. A exequente pleiteou pelo cumprimento da sentença que condenou as executadas a restituição de valores no importe de R$ 3.129,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a necessidade de inclusão dos menores no polo passivo (mov. 144.1); I.3. A exequente pleiteou a reforma da sentença, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução em face do cônjuge da executada (mov. 151.1). II. Questões em discussão: possibilidade de prosseguimento da execução em face do espólio.III. Razões de decidir: III.1. A competência do Juizado Especial para promover a execução de seus próprios julgados é funcional e absoluta, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, não se deslocando por fato superveniente, como o óbito da parte executada. III.2. A vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95 não incide no caso concreto, pois a execução se dirige ao espólio, enquanto universalidade de bens, e não ao herdeiro menor. O espólio não se confunde com a pessoa do herdeiro e responde pelas dívidas do falecido nos limites do acervo hereditário, conforme os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e os arts. 642 e 647 do Código de Processo Civil. III.3. A existência de interesse de incapaz, por si só, não autoriza a extinção do processo, impondo apenas a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.099/95 e do art. 178, II, do CPC.III.4. Assim, deve ser afastada a extinção do feito, com o regular prosseguimento da execução em face do espólio da executada.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000515-81.2016.8.16.0154 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.09.2021 e 0001538-86.2021.8.16.0057 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.09.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso de Medida Cautelar Cível 4002521-50.2025.8.26.9061, Rel. Tonia Yuka Koroku, 2ª Turma Recursal Cível, j. 02/03/2026, DJEN 03/03/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITO DE MENOR IMPÚBERE – VEDAÇÃO EXPRESSA À PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT E §1º, DA LEI 9.099/95 – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 178, II, DO CPC E ART. 11 DA LEI 9.099/95) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTS. 51, II E IV, DA LEI 9.099/95 C/C ART. 485, IV, DO CPC) – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1002751-41.2024.8.26.0344, Rel. Mário Sérgio Menezes, Colégio Recursal, DJEN 23/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO A RESTITUIR R$ 40.934,85 AOS AUTORES, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PELA FAZENDA ESTADUAL, ESPECIALMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR UTILIZADO PARA IPTU OU ITR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR DE MERCADO DO BEM, NÃO NECESSARIAMENTE O VALOR DE IPTU OU ITR, QUE SÃO PARÂMETROS MÍNIMOS. 4. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO FOI REGULARMENTE INSTAURADO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, E OS AUTORES NÃO PROVARAM QUE OS VALORES ARBITRADOS ESTAVAM EM DESACORDO COM O VALOR DE MERCADO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR DE MERCADO DO BEM. 2. O ARBITRAMENTO FISCAL É LEGAL QUANDO REALIZADO COM BASE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. LEGISLAÇÃO CITADA: EC Nº 113/2021, CTN, ART. 148, LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000, ARTS. 9º, 11 E 13, LEI Nº 9.099/95, ART. 55. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1000127-06.2025.8.26.0434, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, Colégio Recursal, DJEN 17/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELO MUNICÍPIO DE PEDREGULHO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR VEREADOR, VISANDO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2021 A 2024, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.019/2022. A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROFERIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA RECORRER EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO; E (II) VERIFICAR SE A SENTENÇA É NULA POR TER SIDO PROLATADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA.III. RAZÕES DE DECIDIRO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE NEM INTERESSE PARA RECORRER, POIS A AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO, SOCIAL OU DE INCAPAZ, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 178 DO CPC, NEM NAS PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SUA INTERVENÇÃO.O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO TEM INÍCIO APÓS 10 DIAS DA DISPONIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NO PORTAL DO ENTE PÚBLICO, CONFORME O ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.VERIFICADA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 05/03/2025, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO QUE SE INICIARA EM 17/02/2025, RESTA CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA E A NULIDADE PROCESSUAL.O VÍCIO PROCESSUAL IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LV).IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.TESE DE JULGAMENTO:O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS QUE NÃO ENVOLVA INTERESSE PÚBLICO OU INCAPAZ.É NULA A SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ART. 178; LEI Nº 9.099/1995, ART. 11 E ART. 46; LEI Nº 11.419/2006, ART. 5º, § 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1009003-22.2023.8.26.0562, REL. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 09.04.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018091-30.2021.8.26.0053, REL. BEATRIZ BRAGA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.08.2021. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0001538-86.2021.8.16.0057, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal, j. 29/09/2025, DJEN 15/10/2025

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, em razão do falecimento do executado e da existência de filha menor habilitada como herdeira.2. A parte recorrente sustenta que já havia sido constituído título executivo judicial e determinada penhora sobre direitos de imóvel, de modo que não seria hipótese de extinção do feito, defendendo que a superveniência da incompetência absoluta dos Juizados Especiais não justifica a extinção do processo, mas sim a remessa dos autos à Justiça Comum.3. O pedido recursal consiste na reforma da sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a habilitação do espólio no polo passivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do executado, com herdeira menor habilitada, implica a extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ou se é possível o prosseguimento do feito com a habilitação do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe que não poderão ser partes nos processos dos Juizados Especiais, entre outros, os incapazes, mas não veda a presença do espólio, que se distingue da figura do herdeiro menor.6. O espólio, enquanto universalidade de bens, responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 642 e 647 do Código de Processo Civil, sendo legítima sua habilitação para o prosseguimento da execução.7. A competência dos Juizados Especiais para processar a execução de seus próprios julgados é funcional e absoluta, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não se deslocando em razão da existência de herdeiro incapaz, pois este não figura diretamente no polo passivo da execução.8. A simples existência de interesse de incapaz impõe a intervenção do Ministério Público (art. 11 da Lei nº 9.099/95), mas não acarreta a extinção do processo.9. O Enunciado 148 do FONAJE, embora ressalve que inexistindo interesse de incapazes o espólio pode ser parte nos Juizados, não se aplica para obstar o cumprimento de sentença, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a habilitação do espólio no polo passivo.10. Tese de julgamento: A existência de herdeiro menor não acarreta a extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, sendo possível a habilitação do espólio como parte executada, com a intervenção do Ministério Público para resguardar os interesses do incapaz

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.