Lei dos Juizados Especiais

Art. 61 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVII — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

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Em linguagem simples

Esclarece que são consideradas infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e os crimes que tenham pena máxima de até 2 anos, com cobrança de multa ou não.

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Na jurisprudência

419 acórdãos citam o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 942971, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INFRAÇÃO QUE EXCEDE DOIS ANOS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Gabriel Menezes de Carvalho Gomes contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão que afastou a concessão de transação penal para crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro), devido à incidência de causas de aumento de pena que elevaram a sanção máxima para patamar superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência de causas de aumento de pena no crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a concessão da transação penal prevista na Lei nº 9.099/1995; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a concessão da ordem em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a transação penal somente é cabível para infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. A presença de causas de aumento de pena, como condução sem habilitação e omissão de socorro, eleva a pena máxima abstrata do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor para patamar superior a dois anos, afastando sua classificação como infração de menor potencial ofensivo e, consequentemente, a possibilidade de transação penal. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de concessão da transação penal e a tempestividade do recurso da vítima, aplicando corretamente a Súmula 448 do STF, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de concessão de transação penal para crimes cuja pena ultrapasse dois anos, ainda que se trate de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A transação penal não se aplica ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando a pena máxima ultrapassa dois anos devido à incidência de causas de aumento de pena. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A decisão que afasta a concessão da transação penal com base na pena abstrata do delito e nas causas de aumento está alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 584.784/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/02/2021; STJ, RHC n. 36.683/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/04/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1047952, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 06/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À TURMA RECUR SAL. 1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo, inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu patamar máximo, totaliza dois anos. 2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado Diploma Legal. 3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial Criminal. 4. Ordem concedida.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Conflito de Jurisdição 0050560-33.2026.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Marcelo Oliveira da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE DESACATO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGOS 61 E 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024. ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS OU DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. ENUNCIADOS 27 E 51 DO FONAJE. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE DO TJRJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO.I. CASO EM EXAME1.Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio em face do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da mesma Comarca, nos autos de ação penal instaurada pela suposta prática do crime de desacato.2.O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que, frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, incide o artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O Juízo suscitante recusou a competência, sustentando a necessidade de prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do denunciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão consiste em definir se, frustrada a citação pessoal do acusado nos endereços conhecidos, o feito deve permanecer no Juizado Especial Criminal até o esgotamento de pesquisas complementares destinadas à sua localização ou ser remetido ao Juízo Criminal comum.III. RAZÕES DE DECIDIR4.O crime de desacato, cuja pena máxima não supera dois anos, constitui infração de menor potencial ofensivo e, em regra, submete-se à competência do Juizado Especial Criminal.5.O artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estabelece exceção expressa à competência do Juizado, determinando a remessa dos autos ao Juízo comum quando o acusado não for encontrado para citação.6.A citação por edital é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual, frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, mostra-se cabível o deslocamento da competência.7.Não se exige que o Juizado promova sucessivas pesquisas em sistemas conveniados, bancos de dados ou outros meios extraordinários para localização de novos endereços, por incompatibilidade com os princípios estruturantes da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.8.Os Enunciados 27 e 51 do FONAJE e a orientação predominante das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro convergem no sentido de que, frus

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  • TJBA, Conflito de Jurisdição 8039144-19.2026.8.05.0000, Rel. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Seção Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Estêvão/BA em face do Juízo da Vara do Sistema dos Juizados da mesma comarca, nos autos de investigação instaurada para apurar fatos inicialmente capitulados como resistência, desobediência e desacato. Após diligências complementares e a oitiva de policiais militares, reconheceu-se a incidência do princípio da consunção, com subsistência apenas do delito de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se as condutas inicialmente atribuídas como desobediência e desacato são absorvidas pelo delito de resistência, diante da unidade do contexto fático; e (ii) estabelecer se, após a reclassificação jurídica, compete ao Juizado Especial Criminal processar a investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de desobediência é absorvida pelo delito de resistência quando a oposição ao cumprimento de ato legal ocorre mediante violência física, por integrar a mesma dinâmica de execução do crime-fim. 4. O princípio da consunção incide quando existe nexo de dependência entre as condutas, de modo que o crime-fim absorve o crime-meio praticado como fase de preparação ou execução. 5. Os depoimentos colhidos na investigação descrevem episódio único de oposição física à atuação policial, consistente na investida contra a agente e na resistência à prisão, sem demonstração de desígnios autônomos. 6. A configuração do desacato exige ato dirigido a ultrajar, menosprezar ou aviltar a dignidade e o prestígio da função pública. Ausentes, nos relatos policiais, palavras, expressões ou gestos ultrajantes dirigidos aos agentes, não há lastro indiciário para a imputação autônoma do delito. 7. A conduta remanescente enquadra-se no art. 329, caput, do Código Penal, cuja pena máxima de dois anos caracteriza a infração como de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. 8. A competência para o processamento da infração é do Juizado Especial Criminal, por força do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, não subsistindo o fundamento que justificou o declínio inicial de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A desobediência é absorvida pela resistência quando a oposição ao ato legal ocorre mediante violência e integra a mesma dinâmica fática. 2. A imputação autônoma de desacato exige elementos que demonstrem ato dirigido a ultrajar, menosprezar ou aviltar a dignidade e o prestígio da função pública. 3. Ausente dolo autônomo de desprestigiar a Administração Pública, eventual conduta ofensiva inserida na mesma dinâmica de resistência é absorvida pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal. 4. O delito de resistência, cuja pena máxima é de dois anos, constitui infração de menor potencial ofensivo e atrai a competência do Juizado Especial Criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CP, arts. 329, caput, e 331; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CPP, arts. 114, I, e 115, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.230.673/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN de 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.848.629/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.578.350/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.365.249/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.214.281/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.03.2013

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  • TJBA, Apelação Criminal 8001429-93.2024.8.05.0199, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ARTS. 60, 61 E 82 DA LEI Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NA COMARCA DE ORIGEM. PROCESSAMENTO PERANTE VARA CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO RITO OU DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE PROFERIU A SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.