Lei dos Juizados Especiais

Art. 34 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XI — Das Provas

Texto vigente

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

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Em linguagem simples

Cada parte pode levar até três testemunhas para a audiência, comparecendo espontaneamente ou por intimação oficial pedida com pelo menos cinco dias de antecedência. Se a testemunha for intimada e faltar, o juiz pode determinar que a polícia a conduza ao local.

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Na jurisprudência

54 acórdãos citam o art. 34 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5002680-95.2024.8.24.0062, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DO FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO, NÃO INFIRMADO POR CONTRAPROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REPARO OU NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO QUANTO À PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e a condenou ao pagamento de R$ 2.442,53, correspondente ao menor orçamento apresentado para reparação da motocicleta. 2. O acidente ocorreu em 27/06/2024, quando a motocicleta conduzida pelo autor caiu após o ingresso do veículo do réu na rodovia. A sentença reconheceu a responsabilidade do demandado com fundamento no boletim de ocorrência, nas fotografias das avarias e nos orçamentos juntados aos autos. 3. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. No mérito, alega insuficiência do boletim de ocorrência e das fotografias para comprovação da culpa e do nexo causal e, subsidiariamente, ausência de prova do dano material pela inexistência de nota fiscal ou comprovante de efetivo reparo. 4. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) o conjunto documental é suficiente para demonstrar a responsabilidade do réu pelo acidente; e (iii) os orçamentos apresentados são aptos a comprovar e quantificar os danos materiais independentemente da realização prévia do reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fundamento adotado na origem para reconhecer a preclusão da prova testemunhal deve ser afastado. Nos Juizados Especiais, todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, facultado ao magistrado limitar ou excluir aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/1995. De igual modo, o art. 34 do mesmo diploma dispõe que as testemunhas comparecerão à audiência levadas pela própria parte, independentemente de intimação, exigindo-se requerimento formulado com antecedência mínima de cinco dias apenas quando pretendida sua intimação judicial. 7. No caso, o réu, quando intimado para especificação de provas, requereu expressamente a produção de prova testemunhal e delimitou como objeto a dinâmica do acidente e a alegada condução imprudente da motocicleta pelo autor. A ausência de indicação nominal das testemunhas naquele momento não equivale, portanto, à ausência de requerimento probatório nem acarreta, por si só, a preclusão da prova oral. 8. O afastamento desse fundamento, entretanto, não conduz à nulidade da sentença. Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, nenhuma nulidade será pronunciada sem demonstração de prejuízo. Além disso, o juiz, destinatário da prova, pode limitar ou excluir a produção de elementos desnecessários ao julgamento, conforme os arts. 5º e 33 da Lei n. 9.099/1995 e o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Na hipótese, embora o recorrente tenha requerido genericamente a prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, não indicou a existência de testemunha presencial nem esclareceu, inclusive no recurso, qual circunstância concreta poderia ser demonstrada pela prova oral e seria apta a modificar o quadro probatório. A Primeira Turma Recursal já assentou que não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal se revela inútil ou irrelevante ao esclarecimento do acidente, bem como quando o conjunto probatório existente torna desnecessária a produção de nova prova oral. 9. Soma-se a isso que o boletim de ocorrência contém relato prestado pelo próprio réu no contexto imediatamente posterior ao sinistro. Conforme registrado nos autos, o demandado declarou que saía de sua residência para trabalhar, avistou a motocicleta à distância e, ao acessar a rodovia, ouviu um estalo, verificando pelo retrovisor que a motocicleta e o condutor haviam caído. A narrativa contemporânea aos fatos constitui elemento relevante para a reconstrução da dinâmica e reduz a utilidade de posterior prova oral genérica, especialmente diante da ausência de indicação de testemunha que tenha efetivamente presenciado o acidente. 10. O boletim de ocorrência, portanto, não constitui elemento isolado nem se resume à narrativa unilateral do autor. Seu conteúdo é corroborado pelas fotografias das avarias e pelos demais documentos juntados aos autos, inexistindo contraprova documental ou técnica apta a infirmar a conclusão alcançada na sentença. 11. Os danos materiais também estão suficientemente demonstrados. A realização prévia do conserto não constitui requisito para o nascimento do dever de indenizar, podendo o prejuízo ser quantificado mediante orçamento idôneo, sobretudo quando adotado o menor valor apresentado e ausente impugnação específica acompanhada de contraprova apta a demonstrar excesso ou incompatibilidade dos reparos. 12. Mantém-se, assim, a sentença, substituindo-se apenas a fundamentação utilizada para afastar a produção da prova testemunhal: não há preclusão pelo simples fato de o réu não ter apresentado previamente rol de testemunhas, mas tampouco se verifica cerceamento de defesa, diante da ausência de demonstração da utilidade concreta da prova e de efetivo prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença, por fundamento diverso quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Tese de julgamento: “1. No rito dos Juizados Especiais, a ausência de apresentação prévia do rol de testemunhas não acarreta, por si só, preclusão da prova oral, pois as provas podem ser produzidas em audiência ainda que não requeridas previamente, e as testemunhas comparecem levadas pela parte independentemente de intimação, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/1995. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal cuja utilidade concreta não tenha sido demonstrada, quando não indicada testemunha presencial e o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o julgamento, inexistindo prejuízo à parte. 3. O boletim de ocorrência que contém relato do próprio demandado e é corroborado por outros elementos documentais pode ser considerado na apuração da responsabilidade civil. 4. […]

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5001841-06.2025.8.24.0072, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA PESSOAL DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADA COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA E DIRECIONADA A FATO CENTRAL E CONTROVERTIDO. CAUSA DO MOFO E DAS INFILTRAÇÕES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DESTINADAS A ESCLARECER AS CONDIÇÕES LOCAIS E O ESTADO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE, POSTERIORMENTE, AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELA FORMAÇÃO DO MOFO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO PROBLEMA, MAS NÃO ELUCIDA, POR SI SÓ, SUA CAUSA. PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de locação residencial. Os autores atribuíram a rescisão antecipada do ajuste à existência de mofo e infiltrações no imóvel e impugnaram as cobranças realizadas após a desocupação. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis a multa contratual de R$ 1.759,99 e a cobrança de R$ 1.550,00 referente à pintura, reconhecer como devida a quantia de R$ 180,00 relativa à limpeza e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de manter a tutela destinada à cessação das cobranças. 3. Os réus interpuseram recurso inominado. Sustentam, preliminarmente, a extinção do processo em razão da ausência pessoal dos autores na audiência de conciliação e, subsidiariamente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de duas testemunhas. No mérito, impugnam a configuração dos danos morais e alegam julgamento extra petita quanto à parcela indenizatória relacionada às cobranças posteriores à tutela. 4. Em contrarrazões, os autores defendem a regularidade de sua representação na audiência, a desnecessidade da prova oral e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência pessoal dos autores à audiência conciliatória impõe a extinção do processo, embora representados no ato por advogada com poderes para transigir; e (ii) o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos réus configurou cerceamento de defesa diante da controvérsia acerca da causa do mofo e das condições de conservação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência pessoal da parte autora não conduz à extinção do processo quando, nos termos da orientação específica das Turmas Recursais de Santa Catarina, ela se faz representar no ato por advogado com poderes expressos para transigir. Preliminar fundada no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995 rejeitada. 7. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza impedir a produção de prova pertinente à demonstração de fato controvertido e potencialmente capaz de influenciar a solução da causa. 8. Os recorrentes especificaram o objeto da prova testemunhal. Pretendiam demonstrar as condições de umidade da região e, especialmente, o estado de conservação e limpeza do imóvel durante a locação, mediante depoimento de testemunha que afirmaram ter ingressado no bem naquele período. A prova incidia diretamente sobre a controvérsia acerca da origem do mofo e das infiltrações. 9. Os registros fotográficos demonstram a existência de mofo no imóvel, mas não são suficientes, por si sós, para estabelecer sua causa. O indeferimento da prova oral, seguido de conclusão sentencial no sentido de que o problema não fora provocado pelos locatários, impediu os réus de demonstrar fato relevante expressamente deduzido em sua defesa. 10. A nulidade da sentença prejudica o exame das demais teses recursais, inclusive as relativas à configuração e ao valor dos danos morais, ao alegado julgamento extra petita e à exigibilidade das verbas locatícias, matérias que deverão ser reapreciadas após a complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção da prova testemunhal oportunamente requerida e posterior prolação de nova sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência pessoal da parte autora à audiência não acarreta a extinção do processo quando, conforme orientação específica das Turmas Recursais de Santa Catarina, houver representação no ato por advogado com poderes expressos para transigir. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida e especificamente destinada a demonstrar fato central e controvertido, quando a sentença posteriormente resolve a mesma questão em desfavor da parte impedida de produzir a prova. 3. A existência do fato retratado por fotografias não torna desnecessária a prova destinada a esclarecer sua causa, quando esta constitui objeto da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370 e 371; Lei n. 9.099/1995, arts. 9º, 27, 33, 34, 51, I, e 55. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 23 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina; TJSC, RI n. 0304083-86.2016.8.24.0064, Terceira Turma Recursal, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 26.08.2020; TJSC, Recurso Cível n. 5018776-04.2024.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4004007-74.2025.8.26.0071, Rel. Marcelo Tsuno, 4ª Turma Recursal Cível, j. 01/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO PREVIAMENTE ARROLADA. REJEIÇÃO. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI Nº 9.099/1995. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SINALIZADA COM PLACA “PARE”. PROVA ORAL E ELEMENTOS OBJETIVOS QUE CONFIRMAM A INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO RECORRIDO. VERSÃO RECURSAL DA “ALÇA DE RETORNO” INCOMPATÍVEL COM A CONTESTAÇÃO E O DEPOIMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO FÁTICA NÃO CONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. DANOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS E RECIBO. DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. FOTOGRAFIAS QUE AFASTAM A PREMISSA DE MERO RALADO. PEÇAS DE CÂMBIO ADQUIRIDAS MAIS DE UM ANO APÓS O SINISTRO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE. RECIBO DE CARRETO/FRETE PREENCHIDO EM SENTIDO INVERSO À DESPESA ALEGADA. DOCUMENTO QUE INDICA TERCEIRO COMO PAGADOR E O AUTOR COMO EMITENTE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE R$ 5.280,00 E R$ 2.000,00. PEDIDO CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5010084-63.2023.4.03.6332, Rel. Flavia de Toledo Cera, 1ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA DESFAVORÁVEL À TESE AUTORAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL DO AUTOR REGULARMENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA INCONTROVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 201, inciso V, da Constituição Federal e do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação concorrente de três requisitos: o óbito do segurado instituidor, a manutenção da qualidade de segurado por parte deste no momento do falecimento, e a condição de dependente do requerente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. II. No caso dos autos, o óbito da instituidora, ocorrido em 05/03/2020, está comprovado pela respectiva certidão, e sua qualidade de segurada é incontroversa, tendo sido, inclusive, reconhecida administrativamente para fins de concessão de pensão por morte às filhas menores do casal, circunstância não impugnada nestes autos. III. A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor, que se apresenta como companheiro da instituidora falecida. Embora a dependência econômica do companheiro seja presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a própria existência da união estável, e sua contemporaneidade ao óbito, devem ser comprovadas por meio de início de prova material, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019. IV. O conjunto documental produzido pelo autor não constitui início de prova material contemporâneo ao óbito, ocorrido em 05/03/2020. Os comprovantes de residência juntados são, em sua maioria, não datados, ou referem-se a períodos muito anteriores (2018, 2019) ou muito posteriores (2020 em diante, inclusive 2023) ao falecimento da instituidora. A certidão PIS/PASEP/FGTS que aponta o autor como dependente na condição de companheiro é datada de 17/09/2023, mais de três anos após o óbito, circunstância que lhe retira qualquer valor de prova contemporânea. A menção à união estável constante da certidão de óbito, por sua vez, foi prestada por declarante terceiro por ocasião do registro do falecimento, não configurando prova documental autônoma e contemporânea da relação alegada, mas simples declaração unilateral externada no momento do óbito. V. A prova testemunhal produzida em audiência, por sua vez, foi integralmente desfavorável à pretensão autoral. O corréu, filho da instituidora, declarou que residia com a mãe e que o autor já estava separado dela há anos quando do falecimento, versão corroborada pela testemunha ouvida em audiência, que confirmou a separação do casal. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento de prova oral produzido em sentido favorável ao reconhecimento da união estável alegada, mas, ao contrário, depoimentos harmônicos que a contradizem. VI. A preclusão da prova testemunhal indicada pelo autor foi corretamente decretada pelo Juízo de origem, à luz do art. 34 da Lei nº 9.099/1995, não se configurando cerceamento de defesa. O autor teve sucessivas oportunidades para viabilizar a produção dessa prova: requereu inicialmente o cancelamento ou a redesignação da audiência, ou, subsidiariamente, a participação telepresencial da testemunha; o Juízo autorizou excepcionalmente a oitiva virtual, condicionando-a à comprovação da alegada viagem; e, ao ensejo da audiência, a patrona da parte autora reconheceu não possuir qualquer comprovação da viagem, informando, ademais, que havia perdido contato com a testemunha após o envio do link de participação. A ausência de diligência da parte em manter o contato com sua própria testemunha, sem apresentação de qualquer justificativa idônea, não caracteriza hipótese de força maior apta a autorizar nova redesignação do ato, sobretudo em rito de Juizado Especial, pautado pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. VII. Não comprovada a condição de dependente do autor em relação à instituidora falecida, resta ausente requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. VIII. Recurso Inominado da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos

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  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4000487-75.2026.8.26.0458, 6ª Turma Recursal Cível, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    RECURSO INOMINADO DA RÉ – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CURSO PROFISSIONALIZANTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – PROVA ORAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA – CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DAS CONDIÇÕES DA OFERTA, QUALIFICAÇÃO DOS DOCENTES E ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA FORNECEDORA – INDEFERIMENTO DA PROVA E POSTERIOR DECISÃO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PREJUÍZO CONCRETO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA – ARTS. 355, I, 369 E 370 DO CPC E ARTS. 33 E 34 DA LEI Nº 9.099/95 – NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADO – RECURSO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.