Art. 36 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XI — Das Provas
Texto vigente
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Em linguagem simples
Os depoimentos verbais não precisam ser digitados por escrito na íntegra. A sentença deve apenas registrar os pontos mais importantes trazidos pelas testemunhas e partes.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 36 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001562-67.2024.8.26.0040, Rel. Rogério Sartor Astolphi, Colégio Recursal, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO OTÁVIO FIORI CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DE CASSIANE FRANCISCO LUIZ E POLIANA FRANCISCO LUIZ, ANULANDO A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO DETERMINAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS “TEMPESTIVAMENTE INDICADAS OU APRESENTADAS”, SEM ESCLARECER O ALCANCE DESSA DETERMINAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À APRECIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE, ADMISSIBILIDADE E EVENTUAL PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS COMPORTAM ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTO COMPLEMENTAR DO JULGADO. 4. A REFERÊNCIA ÀS TESTEMUNHAS “TEMPESTIVAMENTE INDICADAS OU APRESENTADAS” NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO PRÉVIO DA REGULARIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA POR QUALQUER DAS PARTES, NEM AFASTA EVENTUAL ANÁLISE DE PRECLUSÃO OU ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 5. COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM, QUANDO DA RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APRECIAR A REGULARIDADE DA INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, A TEMPESTIVIDADE DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS E A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL, À VISTA DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS E DAS NORMAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS DO JULGADO. TESE DE JULGAMENTO:7. O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA DECISÃO NÃO ALTERA A CONCLUSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E À NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.8. A DETERMINAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS “TEMPESTIVAMENTE INDICADAS OU APRESENTADAS” NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO PRÉVIO DA REGULARIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM APRECIAR EVENTUAL PRECLUSÃO, TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 32 A 36. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3000754-54.2025.8.06.0297, 2ª Turma Recursal, DJEN 18/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO ENTRE IMÓVEIS CONFINANTES. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE EMBARAÇO AO ALTEAMENTO DA ESTRUTURA E DE RETIFICAÇÃO DA DIVISA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL FORMULADO EM AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ. AUTOR QUE SE LIMITOU A REITERAR A INICIAL E A SOLICITAR ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO RECORRENTE. RÉ VENCEDORA QUE, NAS CONTRARRAZÕES, DEFENDE A SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTS. 35 E 36 DA LEI Nº 9.099/95. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA ADMISSÍVEL, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O MURO AVANÇOU APROXIMADAMENTE 40 CM SOBRE O TERRENO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, DOCUMENTO COM MEDIDAS OU OUTRO ELEMENTO OBJETIVO DE DELIMITAÇÃO. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO MURO E DE ESTRUTURAS PRÓXIMAS OU NELE APOIADAS, MAS NÃO PERMITEM AFERIR A LINHA DIVISÓRIA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO. ALTEAMENTO DO MURO. ART. 1.297, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CUSTEIO EXCLUSIVO DA CONSTRUÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE COMUNHÃO DO MURO EFETIVAMENTE DIVISÓRIO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE EXIGE RESSALVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DE QUE A PAREDE SE ENCONTRA SOBRE A LINHA DE CONFINE E DE QUE A INTERVENÇÃO PRETENDIDA NÃO REPERCUTIRÁ SOBRE O IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O procedimento dos Juizados Especiais não exclui toda prova de natureza técnica. O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a inquirição de técnico de confiança, a apresentação de pareceres e a realização de inspeção judicial. Isso não significa, contudo, que o magistrado esteja obrigado a determinar, de ofício, a produção de prova técnica destinada a suprir a inércia probatória da parte. A ata da audiência registra que o pedido de produção de prova testemunhal e pericial foi formulado pela ré. O autor solicitou endereço eletrônico para encaminhar documentos, prestou esclarecimentos e reiterou os termos da inicial, sem requerer perícia ou prova testemunhal. Não caracteriza cerceamento de defesa do autor o julgamento sem a produção de prova requerida exclusivamente pela parte adversa, sobretudo quando a requerente foi vencedora e, em contrarrazões, sustenta a suficiência do conjunto probatório. A alegação de avanço do muro em aproximadamente 40 cm sobre o terreno do autor não foi acompanhada de documento dotado de medidas, planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou outro elemento objetivo capaz de identificar a divisa histórica e a posição da construção. As fotografias juntadas demonstram a existência da parede e de escoras, tubulações e elementos de cobertura próximos ou apoiados na estrutura, mas não permitem medir os terrenos nem estabelecer a linha divisória. Não comprovado o fato constitutivo do alegado direito possessório, aplica-se o art. 373, I, do CPC. O custeio exclusivo da construção não basta, isoladamente, para afastar a presunção relativa de comunhão do muro divisório prevista no art. 1.297, § 1º, do Código Civil. A titularidade da parede depende também de sua localização física, pois a presunção legal pressupõe que se trate efetivamente de estrutura divisória. Apesar da inadequação parcial da fundamentação sentencial, o autor não comprovou que o muro esteja implantado sobre a linha de confine, tampouco demonstrou possuir direito de alterá-lo unilateralmente para apoiar cobertura de seu exclusivo interesse, especialmente diante da controvérsia sobre eventual projeção da estrutura sobre o imóvel vizinho. Sentença de improcedência mantida por fundamentação parcialmente diversa. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0013200-28.2025.8.16.0018, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 3ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 17/09/2026
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS OCORRIDAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA MEDIANTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E REITEROU O PEDIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA ACERCA DA DINÂMICA DAS AGRESSÕES, DA ATUAÇÃO DOS SEGURANÇAS E DA RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DA PROVA ORAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, SEGUIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO SOB O FUNDAMENTO GENÉRICO DE QUE A MATÉRIA SERIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra a R. Sentença de improcedência que, após reconhecer a revelia da parte Ré, julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, deixando de oportunizar a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte Autora desde a petição inicial e reiterada na audiência de conciliação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a R. Sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova oral requerida pela parte Autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente fática, envolvendo versões diametralmente opostas acerca da dinâmica das agressões, da atuação dos seguranças do estabelecimento, da eventual omissão da equipe de segurança e da autoria das lesões alegadas, circunstâncias que evidenciam a pertinência da prova oral requerida.4. No caso concreto, a parte Autora indicou testemunhas na petição inicial e requereu expressamente a designação de audiência de instrução, reiterando tal pleito na audiência de conciliação (mov. 21.1 – pág. 2). Ainda assim, o R. Juízo de origem proferiu a Decisão mediante julgamento antecipado da lide (mov. 46.1), limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia versaria apenas sobre matéria de direito, sem apresentar fundamentação concreta acerca da inutilidade, irrelevância ou caráter protelatório da prova requerida.5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de fato e sua adequada resolução depende da elucidação de circunstâncias controvertidas, como a dinâmica dos acontecimentos e a conduta atribuída aos envolvidos. Nessas hipóteses, tendo a parte Autora requerido tempestivamente a produção de prova oral pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, revela-se indevido o julgamento antecipado sem fundamentação específica acerca da desnecessidade da instrução, porquanto a prova testemunhal se mostra apta a contribuir para a formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ao deslinde da causa.6. Dessa forma, reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da R. Sentença para reabertura da fase instrutória, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento para produção da prova oral.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente fática e a parte requer tempestivamente a produção de prova testemunhal pertinente, sendo o pedido indeferido, ainda que implicitamente, sem fundamentação concreta acerca de sua desnecessidade. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência probatória após impedir a produção da prova oral destinada justamente à demonstração dos fatos controvertidos. 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 369, 370, 371 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 27, 28, 33, 35 e 36.Jurisprudência relevante da C. 3ª Turma Recursal: 0009797-51.2025.8.16.0018; 0001279-62.2025.8.16.0183 e 0008090-67.2025.8.16.0044
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3000657-20.2026.8.06.6117, 2ª Turma Recursal, j. 22/04/2026, DJEN 16/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA. LEI Nº 14.790/2023. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APOSTADOR COM CONTA VERIFICADA E APROVADA PELA PRÓPRIA OPERADORA QUE, APÓS DEPÓSITO DE R$ 100,00 EM 23/02/2026 E APOSTAS BEM-SUCEDIDAS EM CASSINO ONLINE, TEVE QUATRO PEDIDOS DE SAQUE NEGADOS (23, 24, 25 E 26/02/2026), A CONTA SUSPENSA E O SALDO DE R$ 15.100,29 ZERADO DE FORMA UNILATERAL, SEM AVISO PRÉVIO E SEM CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: RESTITUIÇÃO DE R$ 15.100,29 + DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ REJEITADOS. RECURSO DA OPERADORA. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. A RECORRENTE É A PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA PELA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA A EXPLORAR A PLATAFORMA ONLYBETS.BET.BR NO BRASIL, RECEBE OS DEPÓSITOS, EMITE OS CUPONS E DECIDE PELA SUSPENSÃO DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA, DO ART. 34 DO CDC E DO ART. 27 DA LEI Nº 14.790/2023. A EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PROVEDORES DE SOFTWARE É RES INTER ALIOS ACTA PERANTE O CONSUMIDOR. II - DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. A RECORRENTE CONTESTOU SEM JUNTAR UM ÚNICO DOCUMENTO, PROTESTOU PELA JUNTADA FUTURA DE "RELATÓRIOS DETALHADOS DE LOGS DE SISTEMA" - ADMITINDO QUE EXISTIAM E ESTAVAM À SUA DISPOSIÇÃO - E, EM AUDIÊNCIA, REQUEREU EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APENAS NO RECURSO APRESENTOU "ANÁLISE OPERACIONAL" E PRINTS DE SEU PAINEL ADMINISTRATIVO, RECONHECENDO QUE FORAM "SÓ PRODUZIDOS A TEMPO DESTE RECURSO". NÃO SÃO DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435 DO CPC): REFEREM-SE A FATOS DE FEVEREIRO DE 2026 E SEMPRE ESTIVERAM SOB DOMÍNIO EXCLUSIVO DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 36 DA LEI Nº 9.099/1995. PRECEDENTES DESTA RELATORIA: RI 3005367-70.2025.8.06.0151 E RI 3002803-73.2025.8.06.0069. III - AINDA QUE SUPERADA A PRECLUSÃO, A PROVA PRODUZIDA PELA RECORRENTE MILITA CONTRA A PRÓPRIA TESE RECURSAL. O PAINEL ADMINISTRATIVO JUNTADO PELA OPERADORA REGISTRA "ROLLOVER DEPÓSITO COMPLETO", DESMENTINDO A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA. A TELA DO CUPOM "SEXTOU3" REGISTRA "LIMITE DE ATIVAÇÕES: 4454" E "5121", "LIMITE DE USO POR USUÁRIO: 1" E, PARA O RECORRIDO, "QUANTIDADE APLICAÇÕES: 1" - OU SEJA, CAMPANHA PROMOCIONAL MASSIVA, COM MILHARES DE ATIVAÇÕES DISPONÍVEIS, CUJO LIMITE INDIVIDUAL FOI INTEGRALMENTE RESPEITADO. DESMENTIDA, ASSIM, PELA PRÓPRIA RECORRENTE, A JUSTIFICATIVA QUE HAVIA APRESENTADO AO CONSUMIDOR EM 11/03/2026, NO SENTIDO DE QUE O CUPOM SERIA "DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE A UMA BASE ESPECÍFICA DE APOSTADORES PREVIAMENTE SELECIONADOS". IV - ILICITUDE DO BLOQUEIO E DA RETENÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. A ALEGAÇÃO DE USO IRREGULAR DE CUPOM É FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO, CUJO ÔNUS INCUMBE À FORNECEDORA POR ATRIBUIÇÃO LEGAL (ART. 373, II, DO CPC), ALÉM DA INVERSÃO DEFERIDA (ART. 6º, VIII, DO CDC). SE O CUPOM ERA INELEGÍVEL, CABIA AO PRÓPRIO SISTEMA DA OPERADORA RECUSÁ-LO NO MOMENTO DA INSERÇÃO. PERMITIR O CADASTRO, APROVAR O KYC, ACEITAR O DEPÓSITO, VALIDAR O CUPOM, PROCESSAR AS APOSTAS E EXIBIR O SALDO CONSOLIDADO, PARA SOMENTE APÓS O PEDIDO DE SAQUE INVOCAR INELEGIBILIDADE, CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). MUTAÇÃO SUCESSIVA DA VERSÃO DEFENSIVA - "ALTA DEMANDA DE SAQUES", DEPOIS "CUPOM INELEGÍVEL", DEPOIS "BONUS ABUSE MULTIPLATAFORMA" - QUE CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BLOQUEIO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, SEM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO E SEM CONTRADITÓRIO, EM AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA NORMATIVA SPA/MF Nº 615/2024 E AO ART. 23, X, DA PORTARIA SPA/MF Nº 1.231/2024. V - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO A R$ 100,00. REJEITADO. A INTERFACE DA PRÓPRIA PLATAFORMA, EM 27/02/2026, DISCRIMINA "SALDO TOTAL R$ 15.100,29 - SALDO BÔNUS R$ 0,00 - SALDO REAL R$ 15.100,29", E OS EXTRATOS JUNTADOS PELA RECORRENTE REGISTRAM AS JOGADAS EM "SALDO REAL" E OS SAQUES NEGADOS COMO "C/BÔNUS: NÃO". A TESE DE QUE O MONTANTE SERIA "CAPITAL PROMOCIONAL" OU "LUCRO FICTÍCIO" É DESMENTIDA PELO PRÓPRIO SISTEMA DA OPERADORA. O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ART. 884 DO CC SERIA O DA RECORRENTE, SE AUTORIZADA A RETER SALDO QUE RECONHECEU DEVER. VI - DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00. MANTIDOS. RETENÇÃO ARBITRÁRIA DE QUANTIA EXPRESSIVA, SOMADA À SUCESSIVA ALTERAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS E À SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. QUANTUM INFERIOR AO PATAMAR USUAL DESTA 2ª TURMA RECURSAL E ABAIXO DO PEDIDO INICIAL, INSUSCETÍVEL DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DO CONSUMIDOR (VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E LIMITE DO EFEITO DEVOLUTIVO). VII - CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TODOS OS MARCOS TEMPORAIS SÃO POSTERIORES A 28/08/2024, INCIDINDO A TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO E EXCLUSIVO, VEDADA A CUMULAÇÃO COM IPCA, INPC OU JUROS DE 1% AO MÊS. DANOS MATERIAIS (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL): CORREÇÃO DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ) E JUROS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). DANOS MORAIS (ILÍCITO EXTRACONTRATUAL AUTÔNOMO): JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO DESDE O PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. RECORRENTE VENCIDA E NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5001696-25.2021.8.24.0060, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 03/09/2026, DJEN 08/09/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO EM TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA ORALMENTE APÓS INSTRUÇÃO TESTEMUNHAL. RECURSO DO ESTADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA. ARQUIVO AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDO DO SISTEMA E IRRECUPERÁVEL. PROVA ORAL RELEVANTE PARA A APURAÇÃO DA DINÂMICA DO SINISTRO, DO NEXO CAUSAL E DA EXTENSÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU RECURSAL. PREJUÍZO PROCESSUAL CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente ocorrido em rodovia estadual, consistente na queda de galho de árvore sobre o veículo conduzido pelo autor. 2. Após instrução com oitiva de testemunhas e informante, foi proferida sentença oral de procedência, condenando os réus ao pagamento de R$ 16.143,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. 3. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, no qual sustenta ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e ocorrência de fato externo, impugna a comprovação da perda total do veículo e, subsidiariamente, requer redução do dano moral e adequação dos consectários legais. 4. O julgamento foi convertido em diligência para obtenção da gravação da audiência de instrução. Após tentativas de localização, o juízo de origem informou que o arquivo havia sido automaticamente excluído do sistema, impossibilitando sua recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão prejudicial consiste em saber se a perda definitiva da gravação da audiência, na qual foi produzida prova oral relevante e proferida oralmente a sentença, inviabiliza o reexame da causa em grau recursal e impõe a renovação da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia recursal envolve questões eminentemente fáticas, entre elas a causa da queda do galho, a alegada intervenção de terceiro, a existência de omissão administrativa, o nexo causal e a extensão dos danos materiais, matérias sobre as quais foi produzida prova testemunhal. 7. A relevância da prova oral foi reconhecida pela própria instância recursal ao converter o julgamento em diligência especificamente para obtenção da mídia da audiência. 8. Certificada a impossibilidade definitiva de recuperação do arquivo, resta inviabilizado o reexame dos depoimentos e dos fundamentos oralmente adotados na sentença, impedindo a formação de convicção segura acerca de elementos potencialmente decisivos para a solução da controvérsia. 9. Nos termos dos arts. 36 e 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, embora a prova oral não seja reduzida integralmente a escrito, a sentença deve consignar os elementos de convicção do julgador e os informes essenciais extraídos dos depoimentos. A impossibilidade de acesso tanto à prova oral quanto à fundamentação integralmente proferida em audiência compromete o controle recursal e a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 10. A Primeira Turma Recursal já assentou, em hipótese análoga, que a perda da gravação da audiência de instrução, quando relevante a prova oral para a definição da dinâmica do acidente, configura prejuízo processual e impõe a renovação do ato instrutório, com anulação da sentença e posterior prolação de nova decisão. 11. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento e prolação de nova sentença, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido. De ofício, sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para renovação da audiência de instrução e julgamento e posterior prolação de nova sentença. Prejudicado o exame das demais questões recursais. Tese de julgamento: “A perda definitiva da gravação da audiência de instrução, quando a prova oral é relevante para o exame das questões controvertidas e para o controle dos fundamentos da sentença proferida oralmente, inviabiliza o reexame seguro da causa em grau recursal e impõe a renovação do ato instrutório, com a consequente anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n. 9.099/1995, arts. 36 e 38; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5018604-20.2020.8.24.0020, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09/07/2026; TJSC, PJEC n. 5009729-98.2022.8.24.0082, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 13/03/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.