Art. 41 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença
Texto vigente
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Em linguagem simples
É possível recorrer da sentença para o próprio Juizado, exceto quando houver homologação de acordo ou decisão arbitral. O recurso será julgado por um grupo de três juízes e exige a presença obrigatória de um advogado.
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Na jurisprudência
2.347 acórdãos citam o art. 41 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Recurso Inominado Cível 3002097-43.2025.8.06.0020, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995. 1.Alegação de omissão quanto à distinção entre intervenção de terceiro e legitimidade recursal do terceiro prejudicado (art. 996 do CPC). Inocorrência. Fundamento determinante do acórdão embargado suficientemente exposto: a pretensão do embargante, ao buscar a desconstituição do acordo com base em sua condição de herdeiro e titular registral do imóvel, implicava discussão incompatível com o rito sumaríssimo, atraindo a vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/1995. 2. Juiz não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. 3. Alegação de contradição quanto aos efeitos da transação e à titularidade dos imóveis. Inocorrência. Premissas convergentes: o reconhecimento de que o acordo produz efeitos exclusivamente entre os litigantes é o próprio fundamento da ausência de prejuízo jurídico apto a legitimar a intervenção recursal do embargante. 4. Alegação de omissão quanto aos poderes da inventariante para transigir (art. 619, II, do CPC). Inocorrência. Matéria estranha à competência do Juizado Especial na ação de cobrança, expressamente remetida ao juízo sucessório no acórdão embargado. 5. Alegação de omissão e obscuridade quanto ao alcance do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Inocorrência. A natureza homologatória da sentença, e não a origem negocial do acordo, é o que atrai a exceção recursal, conforme jurisprudência já colacionada no voto embargado. 6. Alegação de omissão quanto ao dever de decidir o pedido de ingresso antes da extinção do feito. Inocorrência. Pedido manifestamente incompatível com a vedação legal, cujo exame formal ficou prejudicado pela própria extinção regular do processo mediante acordo entre as partes legítimas. 7. Alegação de omissão quanto à demonstração concreta do prejuízo jurídico. Inocorrência. Matéria enfrentada no capítulo em que se reconheceu a inoponibilidade do acordo ao embargante. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida sob o rótulo de omissão. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Dispositivos tidos por prequestionados independentemente do provimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Conduta que não se qualifica, por ora, como manifestamente protelatória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3005550-72.2026.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MICROSSISTEMA DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir: 3.1. O art. 98, inciso I, da Constituição Federal e o art. 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelecem sistema recursal próprio para os Juizados Especiais, atribuindo às Turmas Recursais a competência para o julgamento dos recursos oriundos desse microssistema. 3.2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis submetem-se, em regra, à irrecorribilidade imediata, não sendo admissível a transposição automática do Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC para o procedimento da Lei nº 9.099/1995. 3.3. Incompetência recursal das Câmaras do Tribunal de Justiça para apreciação da insurgência. 3.4. No caso concreto, o agravante já interpôs Recurso Inominado, no qual renovou o pedido de gratuidade da justiça, posteriormente remetido à Turma Recursal competente. 3.5. Não conhecimento do Agravo de Instrumento, com remessa dos autos às Turmas Recursais para as providências cabíveis. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "As Câmaras do Tribunal de Justiça não detêm competência recursal para apreciar Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, cuja revisão deve observar o sistema recursal próprio dos Juizados Especiais. " _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 64, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt Cível nº 0631570-49.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2020; TJCE, AI nº 0626268-44.2016.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/06/2019
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3001684-85.2024.8.06.0013, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADOS EXEQUENTES QUE OBTIVERAM, EM FAVOR DA EXECUTADA, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PENHORA MENSAL DE 10% DO BENEFÍCIO DETERMINADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA DEVEDORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, E IMPLANTADA PELO INSS. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC APÓS O LEVANTAMENTO DE APENAS R$ 151,80. I - ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO QUE DESAFIA RECURSO INOMINADO (ARTS. 41 E 53 DA LEI Nº 9.099/95). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL (ART. 50 DA LEI Nº 9.099/95). PREPARO DISPENSADO: ADVOGADO QUE EXECUTA HONORÁRIOS NÃO ADIANTA CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025). PRECEDENTE DESTA TURMA. II - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. EXECUTADA INTIMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, POIS O PROVIMENTO RECURSAL SE LIMITA A RESTABELECER A CONSTRIÇÃO COM A QUAL A PRÓPRIA DEVEDORA CONCORDOU (ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95). III - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 489, § 1º, III, DO CPC). VÍCIO QUE NÃO SE PRONUNCIA QUANDO O MÉRITO PODE SER DECIDIDO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE (ART. 282, § 2º, DO CPC). CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC). PEDIDO PREJUDICADO. IV - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC QUE PRESSUPÕE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SALDO DEVEDOR DE R$ 7.686,94 (ATUALIZADO EM 10/06/2025) E LEVANTAMENTO DE VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA QUE DESCONSIDERA A ORDEM DE PENHORA SUCESSIVA, A ANUÊNCIA DA DEVEDORA E A IMPLANTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO PELO INSS A PARTIR DA COMPETÊNCIA 02/2026. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. V - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENHORA PARA 20% DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, A DESPEITO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC (TEMA 1.153/STJ; RESP 1.815.055/SP). RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR (ERESP 1.874.222/DF). EXECUTADA IDOSA, CUJA ÚNICA RENDA É O BPC DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 833, § 1º, DO CPC INAPLICÁVEL. PEDIDO NÃO REITERADO NOS MEMORIAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. VI - SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0800571-58.2023.8.18.0129, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO EM OBRAS RODOVIÁRIAS. TRANSPORTE DE MOURÕES DE CONCRETO. BENEFÍCIO DIRETO DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE MANTIDA QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO. CUSTOS COM ADVOGADO OU MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONFIGURAM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de rodovias contra sentença integrativa que julgou procedente a pretensão de cobrança, condenando as corrés solidariamente ao pagamento de R$36.000,00, sendo R$24.000,00 relativos a duas notas fiscais de locação de transporte e R$12.000,00 a título de perdas e danos pelo inadimplemento e contratação de causídico. 2. A recorrente argui preliminares de nulidade por falta de fundamentação e de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência integral ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em perdas e danos ante a ausência de substrato fático e comprovação do prejuízo. II. Questão em discussão 3. As questões sob julgamento consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de motivação idônea; (ii) se a recorrente é parte passiva legítima e solidariamente responsável pela contraprestação dos serviços prestados na rodovia concedida; e (iii) se é devida a condenação de R$12.000,00 a título de perdas e danos dissociada da comprovação documental de efetivo desfalque patrimonial extraordinário. III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade rejeitada, porquanto o juízo de origem externou de modo claro e suficiente os motivos fáticos e jurídicos que formaram seu convencimento, não havendo falar em vício de fundamentação quando enfrentadas as teses nucleares do litígio. 5. Ilegitimidade passiva afastada e responsabilidade solidária confirmada no que tange ao valor dos serviços, pois restou demonstrada a execução do transporte dos marcos divisórios da faixa de domínio em proveito direto da concessão explorada pela recorrente, vedando-se o locupletamento sem causa. 6. No capítulo relativo às perdas e danos no montante de R$12.000,00, assiste razão à insurgente. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos emergentes e lucros cessantes exigem comprovação concreta do efetivo prejuízo econômico e do nexo causal direto, sendo descabida reparação fundada em presunção ou dano hipotético. 7. A mera contratação de patrono particular e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário não consubstanciam dano material reparável pela parte adversa, visto que os honorários contratuais vinculam apenas os celebrantes, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Ausente prova idônea de despesa extraordinária ou prejuízo concreto, impõe-se decotar a verba indenizatória autônoma de R$12.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a sentença para extirpar a condenação de R$12.000,00 referente a perdas e danos, mantida a procedência quanto ao pagamento principal das notas fiscais no valor de R$24.000,00 com seus consectários. Tese recursal: "1. A condenação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual exige prova cabal do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo credor, não se prestando para esse fim alegações genéricas, danos hipotéticos ou custos com a contratação voluntária de advogado particular." Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 46 e 55; Código Civil, arts. 389, 402 e 403; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; Tema Repetitivo 613 do STJ (REsp 1.347.136/DF)
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0017997-25.2017.8.18.0001, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA OU DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SISTEMA RECURSAL RESTRITIVO. ART. 4º DA LEI Nº 12.153/2009. ENUNCIADO Nº 143 DO FONAJE. TEMA REPETITIVO Nº 1.458 DO STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com expedição de RPV/Precatório. A recorrente pretende a reforma da decisão homologatória, sustentando, entre outros fundamentos, incorreção do termo inicial dos juros de mora e violação aos limites objetivos da coisa julgada. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, mas o pronunciamento impugnado não extinguiu o cumprimento de sentença nem julgou embargos à execução ou impugnação pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe Recurso Inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contra decisão que apenas homologa cálculos judiciais e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva nem julgar embargos à execução ou impugnação; e (ii) estabelecer se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.458 do STJ altera o regime de recorribilidade aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º da Lei nº 12.153/2009 institui regime recursal próprio e restritivo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao admitir, ressalvadas as providências cautelares e antecipatórias previstas no art. 3º, recurso somente contra sentença. 4. O art. 41 da Lei nº 9.099/1995 igualmente disciplina o Recurso Inominado como meio de impugnação da sentença, não autorizando sua utilização indistinta contra decisões interlocutórias proferidas durante o cumprimento de sentença. 5. A decisão que apenas homologa cálculos judiciais e determina o regular prosseguimento da execução, sem extinguir o cumprimento de sentença, conserva natureza interlocutória e não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. O Enunciado nº 143 do FONAJE qualifica como sentença o pronunciamento que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, não atribuindo essa natureza a toda decisão proferida na fase executiva. Inexistindo julgamento de embargos à execução no caso concreto, o enunciado não fundamenta o cabimento do Recurso Inominado. 7. A admissão de Recurso Inominado contra qualquer decisão relevante proferida no cumprimento de sentença ampliaria, por via interpretativa, as hipóteses recursais expressamente restringidas pelo legislador no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.458 do STJ não modifica a solução do caso, pois a controvérsia submetida ao rito repetitivo envolve pronunciamento que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, enquanto, nos autos, a decisão recorrida não julgou impugnação ou embargos pendentes e apenas homologou os cálculos e determinou a continuidade da execução. 9. A inexistência, até o momento considerado no julgamento, de tese repetitiva definitivamente firmada no Tema nº 1.458 do STJ não autoriza o afastamento da disciplina específica dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 nem a ampliação do cabimento do Recurso Inominado. 10. O não conhecimento do recurso enseja a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada eventual isenção legal quanto às custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Recurso Inominado somente é cabível contra sentença, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas no art. 3º da Lei nº 12.153/2009. 2. A decisão que apenas homologa cálculos judiciais e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva nem julgar embargos à execução ou impugnação, possui natureza interlocutória e não comporta Recurso Inominado. 3. O Enunciado nº 143 do FONAJE qualifica como sentença apenas a decisão que põe fim aos embargos à execução, não alcançando pronunciamento meramente homologatório de cálculos proferido no curso da execução. 4. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.458 do STJ não afasta o regime recursal próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando ausente aderência integral entre a controvérsia repetitiva e o caso concreto e inexistente tese repetitiva definitivamente firmada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 143; STJ, Tema Repetitivo nº 1.458, afetado para definição da natureza jurídica do pronunciamento que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, bem como das hipóteses de aplicação da fungibilidade recursal, sem tese repetitiva definitivamente firmada no momento do julgamento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.