Lei dos Juizados Especiais

Art. 4º da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência

Texto vigente

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

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Em linguagem simples

Indica em qual localidade ou cidade o processo deve ser iniciado, dependendo do tipo de cobrança ou dano. Em regra, a ação pode ser proposta no local de residência ou de trabalho da pessoa processada, no lugar onde o dever deveria ser cumprido, ou onde mora quem sofreu o prejuízo.

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Na jurisprudência

662 acórdãos citam o art. 4º da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 220460, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NOTA PROMISSÓRIA. LUGAR DO PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995). 2. No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a ação possui competência para processar a execução. 3. O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5521066-98.2026.8.09.0051, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 116/2024 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E EMPRESA PRIVADA. INGRESSO FORMAL DO PROFISSIONAL EM QUADRO SOCIETÁRIO. FENÔMENO DA "PEJOTIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS E REMUNERAÇÃO POR PLANTÕES RECONHECIDA. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO COM NATUREZA DE ADESÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.099/1995 E ART. 63, § 3º, DO CPC). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO RATIFICADA (ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA NA FISCALIZAÇÃO E REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. ASFIXIA FINANCEIRA CAUSADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES EMPENHADOS E EFETIVAMENTE PAGOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE RELATÓRIOS OFICIAIS DE AUDITORIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPRESTABILIDADE DE PLANILHAS UNILATERAIS PARA LIMITAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA EMPRESA PRESTADORA (ART. 373, II, DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTADORA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- (...) III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão trazidas nos recursos inominados consistem em aferir: (I) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, analisando a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato social da prestadora e a suposta complexidade da matéria probatória; (II) a legitimidade ativa do médico plantonista formalmente inserido no contrato social da pessoa jurídica contratada perante o rito da cobrança autônoma; (III) a legitimidade passiva do Município de Goiânia e a configuração de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos contratuais da prestadora perante os parâmetros dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal; (IV) a higidez da obrigação de pagar da empresa contratante, ante a alegação de fato de terceiro/inadimplemento do poder público; e (V) a pretensão subsidiária de limitação do valor da condenação amparada em planilhas internas unilaterais frente aos relatórios de auditoria e prestação de contas emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde. III – RAZÕES DE DECIDIR 6. (6.1). No tocante às preliminares processuais suscitadas, impõe-se a rejeição de todas. A alegada incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro estipulada para a Comarca de São Paulo/SP revela-se inaplicável à hipótese vertente. Conforme reiteradamente assentado por esta Turma Recursal, a inserção de profissionais médicos no contrato social de empresas gestoras de serviços de saúde configura contrato de adesão, no qual o profissional atua em manifesta condição de vulnerabilidade técnica e jurídica, aderindo a cláusulas pré-estabelecidas como condição compulsória para exercer seus misteres laborais. (6.2). A cláusula que impõe o ajuizamento de demanda em foro distante do local da prestação fática dos serviços (Goiânia/GO) cria obstáculo desproporcional ao amplo acesso à jurisdição, justificando sua desconsideração na forma do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. (6.3). Ademais, incide a regra de competência estatuída pelo art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, que fixa o foro do domicílio do autor ou do local onde a obrigação deve ser cumprida, somada à atração inderrogável dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela presença do Município de Goiânia no polo passivo (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). 7. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência por suposta complexidade da causa, porquanto o deslinde da controvérsia independe de dilação pericial complexa, bastando o cotejo dos relatórios oficiais de frequência, escalas e atestos emitidos pela Administração Pública. 8. De igual sorte, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa e a aventada confusão patrimonial entre sócio e sociedade empresária. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, bastando que a parte autora afirme ser credora de verbas remuneratórias retidas indevidamente decorrentes de trabalho pessoal prestado. 9. No mérito do vínculo, incide no caso concreto o princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado tanto no direito civil quanto no direito das obrigações (arts. 112 e 422 do Código Civil). Os elementos probatórios dos autos demonstram com clareza solar a ocorrência do fenômeno da "pejotização", pelo qual centenas de médicos foram cadastrados formalmente com frações infinitesimais de quotas societárias (participação ínfima de 0,003% do capital) exclusivamente para viabilizar a prestação de serviços médicos em unidades públicas de saúde. 10. O autor nunca exerceu atos de administração, não participou de deliberações sociais, assembleias ou partilha periódica de lucros e prejuízos, recebendo contraprestação pecuniária vinculada diretamente à quantidade e ao valor unitário dos plantões executados. Desse modo, inexistindo affectio societatis, a relação material é tipicamente obrigacional e de prestação de serviços autônomos (art. 593 do Código Civil), sendo o profissional parte plenamente legítima para pleitear em nome próprio o pagamento dos honorários pelos serviços que executou. 11. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento pacífico desta Segunda Turma Recursal em caso rigorosamente idêntico envolvendo a mesma empresa demandada: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647/SP). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. PROVAS EXTRAÍDAS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. EMPENHOS EXPRESSIVOS E REPASSES ÍNFIMOS À EMPRESA CONTRATADA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. SERVIÇOS MÉDICOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRÉDITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Recurso Inominado nº 5154534-21.2026.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora: Juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, julgado em 22/06/2026). 12. […]

    Publicação oficial
  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0801858-44.2025.8.18.0078, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta. A sentença reconheceu a existência de indícios concretos de litigância abusiva e concluiu pelo não saneamento dos vícios apontados após determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à regularização da representação processual, à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e às demais providências determinadas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos concretos identificados nos autos legitimam a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação, do interesse processual e da existência de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito; e (ii) estabelecer se o descumprimento ou o cumprimento insuficiente da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento em massa de demandas com causas de pedir genéricas, informações padronizadas e ausência de individualização dos fatos do caso concreto constitui elemento apto a indicar possível litigância abusiva. 4. A concentração de elevado número de ações patrocinadas pelo mesmo escritório, em volume expressivamente superior à média de distribuição da unidade jurisdicional, associada ao emprego de petições padronizadas e ao fracionamento de demandas, reforça a necessidade de controle judicial da regularidade das postulações. 5. O Tema 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva e mediante decisão fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso, a determinar a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A Súmula nº 33 do TJPI admite, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte consumidora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. 8. A determinação de apresentação de documentos e esclarecimentos específicos, quando fundada em circunstâncias concretas indicativas de litigância abusiva, constitui providência legítima para verificar a autenticidade da demanda, o interesse processual e a individualização da causa de pedir. 9. A parte autora não regularizou integralmente os vícios apontados, pois apresentou argumentação que não atendeu especificamente às providências determinadas e deixou de suprir elementos necessários à demonstração mínima da regularidade e individualização da postulação. 10. A ausência de especificação concreta dos fatos constitutivos do direito alegado compromete o exercício do contraditório pela parte demandada, pois impede a adequada apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. 11. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, em contexto concreto de fundada suspeita de litigância abusiva, autoriza o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos concretos indicativos de litigância abusiva autoriza o magistrado, de forma fundamentada e proporcional, a determinar a emenda da petição inicial para verificar a autenticidade da postulação, o interesse de agir e a existência de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa da apresentação de indícios mínimos de seu direito quando exigidos judicialmente diante de fundada suspeita de demanda abusiva. 3. O não cumprimento ou o cumprimento insuficiente das providências determinadas para saneamento de vícios da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é compatível com a complementação da fundamentação pela ementa do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 187 e 682, IV; CPC, arts. 98, § 3º, 319, III, 321, 330, I e III, 485, I, IV e VI, 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 4º, 38, 46 e 55; Lei nº 8.906/1994, art. 1º; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º e Anexos A e B; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, REsp nº 2.194.206, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 28.04.2025; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0804085-81.2023.8.18.0076, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800261-67.2025.8.18.0069, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0805567-64.2023.8.18.0076, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025

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  • TJSP, Conflito de Competência Cível 4005453-74.2026.8.26.9061, Rel. Luciana Biagio Laquimia, 4ª Turma Recursal Cível, j. 16/10/2026, DJEN 16/10/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA UBER. SUSPENSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO. FACULDADE DO AUTOR EM PROPOR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ OU NO DOMICÍLIO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA (INCISOS I, II E III DO ARTIGO 4º DA LEI 9099/95). ESCOLHA DO AUTOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO LOCAL DE SEU DOMICÍLIO QUE DEVE SER PRESTIGIADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEVI

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  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0704099-32.2026.8.07.0020, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 53, III, “D”, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID 88280754) contra sentença (ID 88280751) por meio da qual foi reconhecida, de ofício, a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do processo, extinguindo o feito sem exame do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). 1.1. Em suas razões recursais, a recorrente alega haver na convenção de condomínio cláusula de foro de eleição (ID 88280738). Aduz, ainda, tratar-se de ação de cobrança de taxas condominiais (ID 88280734), sendo competente o local de cumprimento da obrigação, qual seja, a circunscrição judiciária onde situado o condomínio, conforme art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 53, III, “d”, do CPC. Defende a impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial, consoante Súmula 33/STJ. Pede a anulação da sentença para retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (ID 88280754). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo de origem possui competência territorial para processar e julgar o presente processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a incompetência territorial possa ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado 89 do FONAJE), não há regra jurídica que caracterize a competência territorial como absoluta. A utilização desta faculdade pelo Juiz deve ser reservada às hipóteses em que reste prejudicado o exercício do direito de defesa, não podendo ser utilizada para contrariar os interesses legítimos do jurisdicionado, pois a Lei foi criada para facilitar o acesso à justiça. 4. Na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível competente é o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. A pretensão da parte autora é exigir o pagamento de despesas condominiais (ID 88280734). De acordo com a Convenção Condominial (ID 88280738), restou estabelecido o foro correspondente à situação do imóvel para as questões decorrentes da relação jurídica condominial. 5. Nesse contexto, o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras é competente para processar e julgar a demanda. 6. Não se aplica, neste caso, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não está pronto para julgamento imediato, sendo necessário seu prosseguimento, com a realização dos atos citatórios da parte ré. V. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para firmar a competência do juízo de origem, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 4º, II; 46; 51, III. CPC, arts. 53, III, “d”; 63, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 89 do FONAJE; Súmula nº 33 do STJ

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.