Lei dos Juizados Especiais

Art. 15 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Do pedido

Texto vigente

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

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Em linguagem simples

Permite que sejam feitos pedidos alternativos ou somados em uma mesma ação. No caso de pedidos acumulados, eles devem ter ligação entre si e o valor total não pode ultrapassar o teto estabelecido pela lei.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 15 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5004590-52.2026.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 18/09/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. INAPLICABILIDADE DO RITO DO JEF (LEI Nº 10.259/2001) A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO POLO ATIVO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pela referida empresa pública e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial destinada à cobrança de cotas condominiais, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre as regras que impõem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante enquanto este estiver na posse direta do bem, assim como defende, de forma superveniente, a incompetência absoluta da Vara Federal de origem para o processamento do feito, sob o argumento de que a execução de título extrajudicial possui valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (R$ 9.890,24). 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Inexiste incompetência absoluta da Vara Federal Cível para o processamento de execução de título extrajudicial ajuizada por pessoa jurídica de direito privado (sociedade por ações) em face da Caixa Econômica Federal. O rol do art. 6º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 15 da Lei nº 9.099/1995 é taxativo quanto às pessoas que podem demandar no Juizado Especial Federal, o que afasta a incidência do rito sumaríssimo ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 6. O acórdão embargado apreciou com clareza a responsabilidade da CEF pelo pagamento das cotas condominiais, assentando que a consolidação da propriedade fiduciária e o cancelamento da alienação nos registros imobiliários transferem à credora a titularidade plena e a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem , em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 886/STJ e no REsp nº 1.696.038/SP. 7. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos. IV – Dispositivo. 8. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos

    Publicação oficial
  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0000133-49.2017.8.18.0073, Rel. Relatório Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. INÉPCIA E ILIQUIDEZ AFASTADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reputar inepta a petição inicial e ilíquida a pretensão deduzida, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente do inadimplemento de Contrato Emergencial nº 445/2014, firmado para prestação de serviços de transporte e distribuição de água potável em carro-pipa. O recorrente sustenta a regularidade da petição inicial, a liquidez dos pedidos e a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial sem prévia oportunidade para emenda; (ii) estabelecer se a petição inicial apresenta causa de pedir, pedidos certos e pretensão liquidada, afastando a alegada inépcia e iliquidez; e (iii) determinar se é cabível o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 317 e 321 do CPC impõem ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes do indeferimento da exordial ou da extinção do processo por vício sanável, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. 4. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual irregularidade configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao acesso à justiça, tornando nula a sentença. 5. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir, identifica o contrato administrativo, descreve o inadimplemento das parcelas contratuais referentes aos meses de setembro e outubro de 2014 e formula pedidos certos, determinados e economicamente liquidados. 6. O erro material constante de um dos pedidos não compromete a compreensão da demanda nem rompe a relação lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida, sendo plenamente sanável e insuficiente para caracterizar a inépcia da inicial. 7. A pretensão possui liquidez, pois discrimina o crédito contratual de R$ 12.200,00, o pedido de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e atribui corretamente à causa o valor de R$ 32.200,00. 8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a extinção prematura do processo impediu a adequada apreciação das provas e das questões suscitadas na contestação, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por vício sanável. 2. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedidos certos e determinados e pretensão devidamente liquidada, ainda que contenha erro material sanável. 3. A extinção do processo sem observância do dever de prevenção e da oportunidade de emenda viola os arts. 317 e 321 do CPC e acarreta a nulidade da sentença. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando a anulação da sentença exige o retorno dos autos para apreciação das provas e das questões ainda não examinadas pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 317, 319, 321, 330, I e § 1º, III, 485, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 14, 15 e 55; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.135.866/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.060.123/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, REsp nº 997.141/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.08.2024, DJe 30.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800736-74.2025.8.18.0052, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.04.2026

    Publicação oficial
  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5007249-68.2025.4.02.5101, 3ª Turma Recursal, j. 06/08/2026, DJEN 12/08/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DIVERSOS FORMULADOS NO CURSO DO PROCESSO. ESTABILIDADE DA DEMANDA COMPROMETIDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO JUIZADO ESPECIAL EXIGE CONEXÃO ENTRE AS PRETENSÕES. ART. 15 DA LEI 9.099/95. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO

    Publicação oficial
  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5023597-64.2025.4.02.5101, Rel. Odilon Romano Neto, 7ª Turma Recursal, j. 22/07/2026, DJEN 24/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que sanou erro material em sede de aclaratórios anteriores, mantendo o afastamento da preliminar de coisa julgada e a determinação de prosseguimento do feito quanto à incidência de imposto de renda sobre verbas de HRA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pela inexistência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a decisão proferida em processo anterior extinguiu o pedido relativo à rubrica HRA sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de indicação precisa de vícios de fundamentação no recurso implica o seu não conhecimento por deficiência, conforme a Súmula nº 284 do STF. 5. A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Inexiste contradição sanável por embargos quando a divergência alegada é externa ao julgado, ou seja, entre a decisão e elementos de outros autos ou o entendimento da parte. 7. O julgado esclareceu que, nos autos nº 5000665-13.2024.4.02.5103, a extinção do pedido relativo à verba HRA ocorreu sem resolução do mérito por cumulação indevida, conforme o art. 15 da Lei nº 9.099/1995. 8. A extinção sem exame de mérito afasta o óbice da coisa julgada material, justificando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito para julgamento da pretensão similar deduzida na nova demanda. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento : "1. A extinção de pedido sem resolução do mérito por cumulação indevida no rito da Lei nº 9.099/1995 não produz coisa julgada material, permitindo a renovação da pretensão em processo autônomo; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas ou ao exame de contradição externa entre a decisão embargada e outros julgados". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489 e 1.022; e Lei nº 9.099/1995, art. 15. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula nº 284; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.197/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.871.797/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 07/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61.479/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 31/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.871.908/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.940.982/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.954.353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.666.120/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 24/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.930.439/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.929.622/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/02/2022; STJ, REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/05/2022; STJ, AgRg no HC 724.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/02/2022; e STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.600.622/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/12/2021

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001175-56.2023.4.03.6324, Rel. João Carlos Costa Mayer Soares, 8ª Turma Recursal, DJEN 17/12/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido subsidiário de BPC/LOAS por ausência de requisitos processuais, especialmente a falta de prévio requerimento administrativo e a incompatibilidade entre os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido subsidiário de BPC/LOAS pode ser apreciado na ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há compatibilidade jurídica para cumulação ou apreciação subsidiária de pedido de BPC/LOAS em ação que discute benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de BPC/LOAS exige prévio requerimento administrativo minimamente instruído, cuja ausência impede a configuração do interesse de agir, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.124. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.124 destaca que o segurado deve levar ao processo judicial os mesmos fatos e documentos apresentados na esfera administrativa, sob pena de inexistência de interesse processual, conforme reiterado pelo Tema 350 do STF. A apreciação de BPC/LOAS em caráter subsidiário é inviável porque o benefício assistencial possui requisitos distintos dos benefícios por incapacidade, demandando perícia médica específica sobre deficiência e perícia social sobre miserabilidade, tornando os pedidos juridicamente incompatíveis (CPC, art. 327, §1º, I). A cumulação ou apreciação subsidiária também é inviável por ausência de conexão entre as causas de pedir, conforme art. 15 da Lei 9.099/95, pois os fundamentos fáticos e jurídicos dos dois benefícios são diversos. A Turma Recursal registra que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a sentença é mantida pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 82, §5º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ausente prévio requerimento administrativo minimamente apto, não se configura o interesse de agir para pedido de BPC/LOAS. Benefício por incapacidade e BPC/LOAS possuem causas de pedir e requisitos distintos, sendo juridicamente incompatível a formulação conjunta ou subsidiária em Juizado Especial. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, sem violar o dever constitucional de motivação

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.