Lei dos Juizados Especiais

Art. 42 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença

Texto vigente

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o recurso contra uma sentença deve ser feito por escrito em até dez dias após a ciência da decisão, apresentando os motivos e o pedido. Além disso, fixa o prazo de quarenta e oito horas para o pagamento das custas do processo (preparo) e estabelece dez dias para que a outra parte apresente sua resposta por escrito.

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Na jurisprudência

9.273 acórdãos citam o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no RMS 61099, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 15/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 3. Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas no ato indicado como coator, já que proferido em consonância com o entendimento do STF e do STJ de que o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida no art. 42 da Lei n. 9.099/1995. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5002455-91.2026.4.03.6345, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação tributária em que a parte autora interpôs recurso contra sentença desfavorável, sem requerer tempestivamente a gratuidade da justiça e sem comprovar despesas que impedissem o pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 15.498/2026 presume a insuficiência de recursos da pessoa natural que comprove rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda. A pessoa com rendimentos superiores deve demonstrar efetiva insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça. Como a parte autora não requereu o benefício nem comprovou a insuficiência financeira, deve ser intimada para recolher o preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento convertido em diligência para que a parte autora comprove, no prazo de 48 horas, o pagamento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Tese de julgamento: A pessoa natural que não comprova os requisitos legais da gratuidade da justiça deve recolher o preparo recursal. A ausência de comprovação do preparo após intimação autoriza o reconhecimento da deserção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º. Lei nº 9.289/1996, art. 1º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Código de Processo Civil, art. 98. Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A. Lei nº 15.498/2026. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto

    Publicação oficial
  • TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005594-57.2024.4.03.6301, 5º Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. Além do Signatário, participaram do julgamento a Excelentíssima Juíza MARIA DIVINA VITÓRIA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz JESUS CRISÓSTOMO de ALMEIDA, Membros da Turma Recursal". (RECURSO JEF nº: 2006.35.00.727465-9. Rel. Juiz LEONARDO BUISSA FREITAS. Julgado no dia 28/02/2007). Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA RESENDE COSTA Juiz Federal Substituto

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5009741-92.2025.4.03.6301, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PREPARO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença desfavorável em ação tributária, com pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou insuficiência de recursos para obter a gratuidade e ser dispensada do recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada indica capacidade para o recolhimento do preparo, sem demonstração de gastos extraordinários que impeçam o pagamento das custas e despesas processuais. A concessão da gratuidade à pessoa natural com rendimentos superiores à faixa legal exige comprovação da efetiva insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento convertido em diligência para que a parte autora comprove, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Tese de julgamento: A pessoa natural com rendimentos superiores à faixa legal deve demonstrar efetiva insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça. A ausência de comprovação do preparo no prazo fixado acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Código de Processo Civil, art. 98; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A; Lei nº 15.270/2025; Lei nº 15.498/2026. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0028946-92.2024.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS. REMESSA DOS AUTOS ANTES DO TERMO FINAL DO PRAZO DO ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PREJUDICADO. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. ALUNO DO CPOR/NPOR DECLARADO ASPIRANTE A OFICIAL NO ATO DO DESLIGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PAGA NO MÊS DO DESLIGAMENTO. ART. 81, § 1º, DO DECRETO Nº 4.307/2002. RECURSO PROVIDO. 1. A remessa dos autos à Turma Recursal antes do termo final do prazo de resposta do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 não gera nulidade quando as contrarrazões, protocoladas dentro do prazo legal, pedem a manutenção integral de sentença já favorável ao recorrido, sem prejuízo demonstrado ao contraditório. 2. Nesse contexto, recebem-se as contrarrazões e julga-se prejudicado o pedido de chamamento do feito à ordem. 3. O adicional natalino do militar desligado do CPOR/NPOR no mesmo ato em que é declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, calcula-se sobre a remuneração efetivamente paga no mês do desligamento -- no caso, a de aluno do CPOR/NPOR --, e não sobre a graduação alcançada, cuja declaração, pelos arts. 52, I, e 53, II, da Portaria - C Ex nº 1.799/2022, decorre do próprio desligamento, sem correspondência a período de atividade remunerada. 4. Prejudicial de prescrição prejudicada pela improcedência do pedido. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.