Lei dos Juizados Especiais

Art. 8º da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Das Partes

Texto vigente

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 o da Lei n o 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 . (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece quem pode e quem está impedido de participar das ações no Juizado Especial. Ele proíbe grupos como presos e empresas públicas, ao mesmo tempo em que lista os autorizados a iniciar o processo, como pessoas físicas capazes, microempreendedores e pequenas empresas.

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Na jurisprudência

855 acórdãos citam o art. 8º da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2168664, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 01/04/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DE CORRÉU APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM. APROVEITAMENTO DOS ATOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95 após a publicação da sentença. 3. Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não poderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 4. Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, apenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito é que se tolera excepcional extinção do processo. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência de impedimento após a devida instrução probatória e publicação da sentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade próprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo legal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada será o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa dos autos ao juiz competente cível. 6. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento do corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo comum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz implementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular processamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério Público e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da sentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão. 7. Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem resolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, RMS 67746, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6. Recurso ordinário provido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0704325-43.2026.8.07.0018, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. REPASSE NÃO REALIZADO. VERBA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA MENOR ALIMENTANDA. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. PARTE INCAPAZ. VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) legitimidade ativa da genitora para postular, em nome próprio, a restituição de verba alimentar de titularidade da filha menor; (ii) necessidade de oportunizar a emenda à petição inicial para regularização do polo ativo; e (iii) direito da autora à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade de justiça. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (ID 88880234), nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC. 4. Legitimidade ativa. 4.1. Segundo a ordem judicial, determinou-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o desconto mensal na remuneração do servidor a título de pensão alimentícia à filha menor (ID 88090739), única beneficiária da verba alimentar e, em decorrência, titular direta do prejuízo material reclamado. O depósito do montante da pensão alimentícia na conta bancária da autora não desloca a titularidade do direito de reaver o valor devido, que permanece integralmente com a alimentanda. 4.2. Diferente do alegado, carece de utilidade eventual emenda à inicial, porquanto a alimentanda é absolutamente incapaz, o que impede o processo e julgamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 8º da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 1264589, 07111731320208070000, Rel. Alfeu Machado, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2020; TJDFT, Acórdão nº 1274847, 07232620520198070000, Rel.ª Nídia Corrêa Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17/08/2020. Preliminar rejeitada. 5. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dever de indenizar é configurado mediante a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta ilícita. No contexto da responsabilidade civil por omissão aplica-se a teoria da culpa do serviço (também conhecida como "faute du service"), qual seja, o Estado é responsabilizado pela falha/ausência na prestação do serviço, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa anônima). 6. Não se trata de dano moral presumido (in re ipsa), de forma que é exigida a demonstração da violação aos atributos da personalidade em razão da falha estatal para fins de indenização, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a autora não comprovou prejuízo ao mínimo existencial, de forma direta e indireta, decorrente da falta do repasse de uma parcela de pensão alimentícia. 7. Outrossim, as tratativas para a solução do entrave foram feitas com a Caixa Econômica Federal, inexistindo demonstração de perda excessiva de tempo útil da autora causada pelo ente público. 8. À míngua de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de compensação por danos morais. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1946730, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1711387, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 31/05/2023. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula do julgamento servindo de acórdão, consoante o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 10. Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1264589, 07111731320208070000, Rel. Alfeu Machado, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2020; TJDFT, Acórdão nº 1274847, 07232620520198070000, Rel.ª Nídia Corrêa Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17/08/2020; TJDFT, Acórdão 1946730, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1711387, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 31/05/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0003413-61.2024.8.16.0130, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CAPACIDADE PARA SER PARTE NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por pessoa jurídica, qualificada como microempresa, contra sentença que extinguiu ação de cumprimento de sentença, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A recorrente sustenta a ausência de esgotamento dos atos executórios e a necessidade de reiteração de pesquisas via Sisbajud, Renajud e demais sistemas e convênios disponíveis. Intimada a comprovar sua capacidade para litigar sob o rito dos Juizados Especiais, a empresa não apresentou as declarações do Imposto de Renda dos dois últimos anos, necessárias à demonstração de sua receita bruta e do enquadramento previsto na Lei Complementar n. 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica comprovou os requisitos legais para atuar como parte no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se, diante da ausência dessa comprovação, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com o consequente prejuízo do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 9.099/95 autoriza microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a proporem ações perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, § 1º. 4. A Lei Complementar n. 123/2006 estabelece os requisitos para o enquadramento como empresa de pequeno porte, inclusive quanto à receita bruta anual e à inexistência das vedações previstas no art. 3º, § 4º. 5. A empresa que pretende litigar sob o rito dos Juizados Especiais deve comprovar documentalmente sua qualificação jurídica, inclusive mediante elementos que permitam verificar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 123/2006. 6. A parte autora, embora intimada para apresentar as declarações do Imposto de Renda dos dois últimos anos, deixou de juntar tais documentos, impedindo a comprovação suficiente de sua receita bruta e, consequentemente, de sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 7. A ausência de comprovação da capacidade para ser parte no âmbito dos Juizados Especiais impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei n. 9.099/95. 8. Reconhecida de ofício a ausência de capacidade para ser parte, fica prejudicada a análise das alegações recursais relativas ao esgotamento dos atos executórios e à reiteração de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e demais convênios. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso prejudicado. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pretende litigar no âmbito dos Juizados Especiais deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais para sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 2. A ausência de documentação suficiente para demonstrar o enquadramento da pessoa jurídica nos requisitos da Lei Complementar n. 123/2006 impede o reconhecimento de sua capacidade para ser parte no Juizado Especial e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Reconhecida a ausência de capacidade para ser parte, fica prejudicada a análise das questões relativas aos atos executórios.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 8º, § 1º, 51, IV, e 53, § 4º; Lei Complementar n. 123/2006, art. 3º, II e § 4º; Lei Estadual n. 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0000573-06.2025.8.16.0175, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CAPACIDADE PARA LITIGAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica, qualificada como microempresa, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e determinar a reativação das linhas telefônicas, sob pena de multa diária. A ré interpôs recurso inominado, alegando ausência de prova mínima, inexistência de responsabilidade, inocorrência de abalo moral e, subsidiariamente, minoração da indenização. No exame da capacidade da autora para litigar perante os Juizados Especiais, verificou-se o descumprimento de diligência destinada à comprovação de sua qualificação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte e, consequentemente, sua capacidade para litigar sob o rito da Lei nº 9.099/95; e (ii) estabelecer a consequência processual da ausência dessa comprovação sobre o processo e sobre o recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 autoriza microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, entre outras pessoas jurídicas expressamente previstas, a propor ações perante os Juizados Especiais. 4. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece os requisitos para a qualificação como empresa de pequeno porte, incluindo o limite de receita bruta previsto no art. 3º, II, e a inexistência das vedações previstas no § 4º do mesmo artigo. 5. A parte autora foi intimada a apresentar documentação destinada a comprovar sua capacidade para litigar perante os Juizados Especiais, incluindo certidões societárias, declarações de Imposto de Renda, comprovação das condições previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e declaração de regular funcionamento e atividade. 6. A autora apresentou apenas a certidão simplificada e deixou de cumprir integralmente a diligência, não comprovando de forma suficiente sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. 7. A ausência de demonstração da capacidade para ser parte no âmbito dos Juizados Especiais impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95, tornando prejudicada a análise das matérias suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso prejudicado. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pretende litigar perante os Juizados Especiais deve comprovar sua qualificação dentre aquelas admitidas pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, observados os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A ausência de comprovação suficiente da qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte impede o reconhecimento da capacidade para ser parte no âmbito dos Juizados Especiais. 3. A ausência de capacidade para litigar perante os Juizados Especiais impõe a extinção do feito, de ofício e sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso inominado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 8º, § 1º, e 51, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e § 4º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.