Art. 97 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 .
Em linguagem simples
Este artigo retira a validade e anula duas normas anteriores: a Lei nº 4.611, de 1965, e a Lei nº 7.244, de 1984.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 97 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRO, Recurso Inominado Cível 7012227-59.2024.8.22.0005, 1ª Turma Recursal, j. 17/10/2024, DJEN 08/07/2025
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL DE VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor ativo para conversão em pecúnia de férias não usufruídas nos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. A sentença reconheceu parcialmente o direito à conversão das férias em pecúnia, embora haja expressa vedação legal no âmbito municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal em atividade pode converter em pecúnia férias não usufruídas, à luz da legislação local que expressamente veda tal possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 1.405/2005 dispõe que o servidor faz jus a trinta dias de férias anuais, a serem gozadas no prazo máximo de dois anos após o período concessivo (art. 97). 5. O art. 99 da mesma lei veda a conversão das férias em pecúnia, no todo ou em parte, em qualquer hipótese, não havendo previsão de exceção aplicável a servidores em atividade. 6. Aplica-se ao caso o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a estrita observância da legislação vigente. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635), admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia apenas a servidores inativos, falecidos ou com vínculo encerrado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8. No caso concreto, o servidor permanece em atividade, sem que haja prova de negativa formal ou reiterada da Administração quanto ao pedido de gozo das férias, tampouco comprovação de impossibilidade futura de usufruto. 9. A 1ª Turma Recursal do TJRO mantém entendimento reiterado de que, para servidores em atividade, não é cabível a conversão de férias em pecúnia diante da vedação legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e provido para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A conversão de férias em pecúnia por servidor público ativo é inviável quando há previsão legal vedando tal conversão, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF)". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37 Lei Municipal nº 1.405/2005, arts. 97 e 99 Lei nº 9.099/95, art. 55 Jurisprudência relevante citada STF, ARE 721.001-RG/RJ, Tema 635 STJ, AgInt no RMS 53651 DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/06/2018 TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7010986-84.2023.8.22.0005, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 21/08/2024 TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7010425-26.2024.8.22.0005, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado em 23/05/2025 TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7013592-85.2023.8.22.0005, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 17/10/2024 TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7012536-17.2023.8.22.0005, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 14/10/2024 TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000868-15.2024.8.22.0005, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 24/04/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.