Art. 74 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar
Texto vigente
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Em linguagem simples
Determina que o acordo para reparar os danos deve ser feito por escrito e aprovado pelo juiz sem possibilidade de recurso, servindo para cobrança na Justiça cível. Nos crimes que dependem da manifestação da vítima, a homologação desse acordo encerra o direito de continuar com a acusação criminal.
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Na jurisprudência
40 acórdãos citam o art. 74 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 210253, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 05/11/2025
Ementa. PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANPP. EXECUÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (CRIMINAL). I. CASO EM EXAME 1. A Terceira Seção (criminal) suscitou conflito de competência em face da Segunda Seção (cível) do Superior Tribunal de Justiça, buscando que se defina qual órgão deve julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito (cível) em face de Juiz Federal (criminal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução do acordo de não persecução penal é feita perante Juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do CPP. Não há previsão de execução do ANPP no Juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do CPC. A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP. 4. Tendo em vista que a origem do título é criminal, e que em relação a ele não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é do colegiado criminal no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Declaração da competência da suscitante, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tese de julgamento: Compete ao órgão fracionário com competência na matéria criminal julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 28-A, § 6º, e art. 63 do CPP; art. 516, III, do CPC; art. 74 da Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024.
Publicação oficialSTJ, CC 204530, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 07/08/2024
PROCESSUA L CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. O título executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação penal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre sociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área degradada. 3. A matéria principal a ser discutida agora é de natureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere diretamente na natureza da controvérsia. 4. Tratando-se de recursos especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou a recupe ração ambiental pela sociedade empresária de área de preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente, foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito Público. 5. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Primeira Seção.
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5002046-08.2023.8.24.0039, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS ANTERIORMENTE HOMOLOGADA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DOS DANOS DECORRENTES DOS MESMOS FATOS, NAS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL. PAGAMENTO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AO CODEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de agressão física ocorrida nas dependências de oficina mecânica e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00. 2. A empresa sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação e, no mérito, ausência de responsabilidade pelo ato praticado pelo agressor, inexistência de vínculo de preposição, culpa da vítima e eficácia do acordo anteriormente celebrado no Juizado Especial Criminal, requerendo a improcedência da demanda. O autor pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00. 3. Antes do ajuizamento da presente ação, a vítima e o autor material da agressão celebraram composição dos danos civis, homologada judicialmente, mediante pagamento de R$ 2.200,00 pelas lesões decorrentes dos mesmos fatos, constando do ajuste que, com o pagamento integral, seria conferida quitação geral e irrestrita dos danos suportados, tanto na esfera criminal quanto na cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação; (ii) se a composição dos danos civis celebrada com o autor material da agressão e acompanhada de quitação integral produz efeitos em relação à empresa responsabilizada solidariamente pelo mesmo evento; e (iii) se subsiste pretensão indenizatória passível de majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando, encerrada a instrução, ambas as partes afirmam expressamente não possuir outras provas a produzir. A circunstância de a sentença atribuir aos elementos constantes dos autos valoração diversa daquela pretendida pela recorrente não configura nulidade, mas questão afeta ao próprio mérito. 6. A composição realizada no Juizado Especial Criminal não se confunde com pena pecuniária ou simples pagamento efetuado na esfera criminal. Nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/1995, a composição dos danos civis reduzida a escrito e homologada judicialmente possui eficácia própria na esfera civil. 7. No caso, o acordo identificou expressamente o fato lesivo, estabeleceu indenização pelas lesões causadas à vítima e previu, após o pagamento integral, quitação geral e irrestrita dos danos decorrentes dos mesmos fatos, inclusive na esfera cível. A regra do art. 935 do Código Civil, relativa à independência entre as responsabilidades civil e criminal, não afasta a eficácia de transação que possui natureza expressamente civil. 8. Admitida a responsabilidade da empresa nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, conforme reconhecido na sentença, sua obrigação é solidária à do autor material do dano, por força do art. 942, parágrafo único, do mesmo diploma. 9. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, quando acompanhada de quitação integral da dívida, extingue a obrigação também em relação aos demais codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. A existência de pretensão indenizatória posteriormente deduzida em valor superior ao montante transacionado não caracteriza, por si só, quitação parcial quando o instrumento expressamente abrange a integralidade dos danos provenientes do mesmo fato. 10. A validade da transação celebrada com um dos responsáveis solidários é reconhecida, estendendo-se seus efeitos aos demais codevedores, ainda que o instrumento contenha ressalva quanto ao prosseguimento da demanda em face destes. 11. Reconhecida a eficácia liberatória da composição civil, fica prejudicado o exame das demais controvérsias relacionadas à configuração da responsabilidade civil da empresa e à extensão do dano moral, bem como o recurso do autor destinado exclusivamente à majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Recurso da ré provido, quanto à pretensão indenizatória, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: “1. A composição dos danos civis celebrada no âmbito do Juizado Especial Criminal, homologada judicialmente e acompanhada, após o pagamento integral, de quitação geral e irrestrita dos danos decorrentes do fato, produz efeitos na esfera civil. 2. Reconhecida a responsabilidade solidária entre o autor material do ilícito e a pessoa responsável nos termos do art. 932 do Código Civil, a transação integral celebrada com um dos devedores extingue a obrigação em relação ao codevedor, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 3. A independência entre as esferas civil e criminal não autoriza nova reparação por dano cuja pretensão civil foi objeto de transação válida e integralmente cumprida.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 46, 55 e 74; Código Civil, arts. 843, 844, § 3º, 932, III, 933, 935 e 942, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 07/11/2014; STJ, REsp n. 2.186.040/RS, Terceira Turma, j. 06/05/2025, DJEN 13/05/2025; TJSC, Recurso Cível n. 5004092-71.2021.8.24.0125, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07/05/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5015801-20.2023.8.24.0033, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07/05/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0803049-68.2023.8.10.0062, Rel. Marcello Frazao Pereira, Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, DJEN 12/10/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP DURANTE DISCUSSÃO POLÍTICO-ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. CONTEXTO DE PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PERDÃO DO QUERELANTE ARTUR LUCENA AMORIM, ACEITO PELO QUERELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO E DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Artur Lucena Amorim e Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim contra sentença que julgou improcedente a Queixa-Crime e absolveu Flavio Gomes, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, das imputações dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal. Os fatos decorreram de manifestações realizadas em grupo de WhatsApp, no contexto de discussão de natureza político-eleitoral. 2. No curso do processo, Artur Lucena Amorim e Flavio Gomes celebraram acordo de composição civil de danos, denominado “acordo de bom viver”, posteriormente homologado, tendo o querelante concedido perdão ao querelado, que o aceitou. A composição, contudo, não alcança a pretensão de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, que não participou do ajuste. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o perdão concedido por Artur Lucena Amorim e aceito pelo querelado acarreta a extinção da punibilidade quanto à sua pretensão; e (ii) saber se as manifestações atribuídas a Flavio Gomes em relação a Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim configuram os crimes de difamação ou injúria, diante do contexto em que proferidas e da alegada ausência de dolo específico. 4. O perdão do querelante, quando aceito pelo querelado, constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 105, 106 e 107, V, do Código Penal. Como a composição realizada entre Artur Lucena Amorim e Flavio Gomes foi devidamente homologada, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade em relação à pretensão daquele querelante, ficando prejudicado o recurso quanto a esse ponto. 5. A extinção da punibilidade decorrente do perdão concedido por um dos querelantes não se estende à corréquerelante que dele não participou, razão pela qual subsiste o interesse recursal de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, cuja pretensão deve ser examinada individualmente. 6. Os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório evidenciam que as manifestações atribuídas ao querelado ocorreram no contexto de discussão acalorada em grupo de WhatsApp, relacionada a questões político-eleitorais, marcada por provocações e ofensas recíprocas. A sentença de origem, após analisar a prova oral e os diálogos juntados aos autos, concluiu pela ausência de animus injuriandi e animus diffamandi. 7. Quanto à alegada difamação, não se identifica imputação de fato determinado apto a atingir a reputação de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim perante terceiros, circunstância indispensável à configuração do delito previsto no art. 139 do Código Penal. 8. No tocante à injúria, também não se demonstrou o dolo específico de ofender a dignidade ou o decoro da recorrente. A manifestação foi proferida no curso do desentendimento mantido com Artur Lucena Amorim e não foi dirigida diretamente a Andrea, que sequer participava da troca de mensagens, inexistindo elementos seguros que revelem intenção deliberada de atingir sua honra subjetiva. 9. O conjunto probatório, portanto, não fornece suporte suficiente à pretendida reforma da sentença absolutória, permanecendo hígida a conclusão de atipicidade das condutas por ausência dos elementos subjetivos exigidos para a configuração dos delitos contra a honra. 10. Recurso conhecido e, quanto à pretensão de Artur Lucena Amorim, reconhecida a extinção da punibilidade em razão do perdão aceito pelo querelado. Quanto ao recurso de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: “1. O perdão do querelante, quando aceito pelo querelado, extingue a punibilidade, nos termos dos arts. 105, 106 e 107, V, do Código Penal. 2. A composição celebrada por um dos querelantes não prejudica a pretensão penal de corréquerelante que não participou do acordo. 3. A configuração dos crimes de difamação e injúria exige a presença do elemento subjetivo específico, não caracterizado quando as manifestações são proferidas em contexto de discussão acalorada e ofensas recíprocas, sem demonstração de intenção deliberada de macular a reputação ou atingir a dignidade e o decoro da pessoa ofendida.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 105, 106, 107, V, 139, 140 e 141, III; CPP, art. 386, III; Lei nº 9.099/95, arts. 74 e 82
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0002347-62.2016.8.14.0201, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002347-62.2016.8.14.0201 APELANTE/APELADO: JEAN CARLOS PINHEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: LN GUERRA LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA – ME APELANTE/APELADO: LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA APELANTE/APELADO: LN GUERRA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA APELANTE/APELADO: NORDISK FLORESTAL E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (ANTERIORMENTE DENOMINADA LN GUERRA FLORESTAL E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELO ATO DO PREPOSTO. COISA JULGADA MATERIAL. COMPOSIÇÃO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUITAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil vitalícia, decorrente de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão de propriedade de uma das requeridas, reconheceu a ilegitimidade passiva de três das quatro sociedades demandadas, atribuiu à remanescente responsabilidade objetiva pelo evento danoso, fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indeferiu o pedido de pensionamento vitalício. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a multa aplicada em primeiro grau, por embargos de declaração reputados protelatórios, observou os pressupostos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) definir se a composição civil homologada no âmbito do Juizado Especial Criminal, celebrada entre a vítima e o preposto condutor do veículo, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.099/1995, configura coisa julgada material ou quitação apta a estender seus efeitos à empregadora, codevedora solidária; (iii) definir se as provas dos autos afastam a responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato de seu preposto, mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima; (iv) definir se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (v) definir se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento de responsabilidade solidária das demais sociedades do grupo econômico e para o deferimento de pensão civil vitalícia cumulada com a aposentadoria por invalidez já percebida pelo autor. III. Razões de decidir A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios exige a demonstração concreta do elemento subjetivo de abuso do direito de recorrer, não decorrendo automaticamente da simples rejeição do recurso integrativo por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco da mera discordância da parte com o julgado. Inexiste coisa julgada material entre a composição civil homologada no Juizado Especial Criminal e a presente ação indenizatória, ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a transação foi celebrada exclusivamente entre a vítima e o preposto, pessoa física, sem a participação da empregadora. A quitação ampla concedida a codevedor solidário no âmbito de composição civil regida pelo art. 74 da Lei nº 9.099/1995, mecanismo vocacionado à reparação célere do dano como pressuposto para a extinção da punibilidade, não alcança dano cuja extensão somente se consolidou em momento posterior ao ajuste, notadamente quando a incapacidade permanente e a consequente aposentadoria por invalidez do ofendido sobrevieram à composição, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência irrestrita da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil. A responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seu preposto (art. 932, inciso III, do Código Civil) dispensa a demonstração de culpa, incumbindo à empregadora o ônus de comprovar causa excludente do nexo causal, do qual não se desincumbiu à vista do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil, cotejados com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores em hipóteses assemelhadas de lesão corporal grave com sequela permanente decorrente de acidente de trânsito. A responsabilidade solidária entre sociedades distintas não se presume, dependendo de previsão legal ou de manifestação expressa de vontade (art. 265 do Código Civil), sendo insuficiente, para tanto, a mera identidade de sócios, endereço e patronos, à falta de demonstração de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica apto a afastar a autonomia patrimonial assegurada pelo art. 49-A do Código Civil. Embora a pensão civil por ato ilícito (art. 950 do Código Civil) não se confunda com o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sendo, em tese, cumuláveis, o deferimento da pensão pressupõe a demonstração de efetiva diminuição da capacidade laborativa ou de perda de ganho concreta, e não de mera expectativa hipotética de promoção futura, sob pena de indevida duplicidade de reparação quando a mesma frustração já houver sido sopesada na fixação do dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação interposto por LN Guerra Logística e Serviços de Locação de Máquinas Ltda – ME e outras conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto por Jean Carlos Pinheiro da Silva conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração concreta do elemento subjetivo de abuso do direito de recorrer, não decorrendo da mera rejeição do recurso integrativo. 2. A quitação ampla concedida, em composição civil celebrada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, a codevedor solidário pessoa física não alcança dano cuja extensão somente se consolidou em momento posterior ao ajuste. 3. A responsabilidade solidária entre sociedades distintas por ato ilícito de uma delas não se presume da mera identidade de sócios, endereço e patronos, exigindo demonstração de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica. 4. Danos morais reduzidos para R$ 50.000,00, por melhor se adequar aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste tribunal; 5. O deferimento de pensão civil vitalícia (art. 950 do Código Civil) pressupõe a demonstração de efetiva diminuição da capacidade laborativa ou de perda de ganho concreta, não bastando a frustração de mera expectativa de promoção futura já sopesada na fixação do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.