Art. 65 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência e dos Atos Processuais
Texto vigente
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Em linguagem simples
Determina que os atos processuais são válidos se cumprirem seu objetivo, e nenhum ato será anulado se não tiver causado prejuízo a ninguém. Além disso, permite a comunicação rápida entre cidades diferentes e limita o registro escrito apenas ao que for essencial, autorizando gravações de audiências.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 65 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Apelação Criminal 0808509-47.2024.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, j. 11/08/2026, DJEN 24/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO À REGRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS (ART. 210 DO CPP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP E ART. 65, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E COERENTES. DOLO EVIDENCIADO. DISTINÇÃO ENTRE A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE, MAS, AO REVÉS, CARACTERIZA O TIPO CONTRAVENCIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, PRATICADA EM AMBIENTE HOSPITALAR CONTRA PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PENA DE MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA
Publicação oficialTJGO, Termo Circunstanciado 5610624-84.2025.8.09.0029, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal, DJEN 10/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE NO ÂMBITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RETORNO À ORIGEM. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Clementino Moreira, já qualificado nestes autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Regularmente citado e intimado (evento 24), o acusado deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi nomeado defensor dativo para acompanhar o ato, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Em razão da presença dos requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia foi recebida pelo juiz de origem (evento 25). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. Em sede de alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do acusado; e, por sua vez, a defesa técnica postulou pela absolvição, à vista do princípio do in dubio pro reo. 2. O juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o denunciado nas sanções previstas no art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fixação da pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, atinente à prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. 3. Irresignado, o denunciado interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória (evento 44), arguindo as preliminares de nulidade absoluta pela ausência de citação de válida, inexistência de intimação pessoal para seu comparecimento na audiência preliminar e o cerceamento de defesa pela violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao mérito, a defesa técnica pugna pela absolvição do apelante, à vista da insuficiência da prova jurisdicionalizada nos autos desta ação penal, notadamente no que se refere à exclusividade da condenação com base no depoimento dos policiais militares e às presunções genéricas admitidas na origem. Quanto ao crime do art. 309 do CTB, a defesa técnica fundamenta que não houve a comprovação do perigo concreto exigido pelo tipo penal, de modo que seria atípica a conduta imputada na denúncia. Por sua vez, o crime de desobediência seria meu exaurimento impunível da conduta anterior, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da consunção. 4. O recurso é próprio, adequado, tempestivo e dispensado o preparo recursal, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na apreciação das preliminares de nulidade do trâmite desta ação penal (ausência de citação válida e ausência de intimação pessoal para a audiência preliminar), bem como no reexame do acervo probatório que ensejou a prolação de sentença condenatória pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Na fase inicial prevista a partir do art. 69 da Lei nº. 9.099/95, é possível identificar a previsão no sentido de que não se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança do autor do fato que assumir o compromisso de comparecer na audiência preliminar, inexistindo, portanto, a dispensa quanto à expedição de mandado de intimação para cientificá-lo da data e do horário de sua realização. 7. Na espécie, embora juntado o termo de manifestação para comparecimento na audiência na data de 28 de agosto de 2025 às 15:40 horas (evento 01 – fls. 06 do PDF), verifica-se que não houve a juntada de nenhum documento oficial comprovando a identificação do suposto autor do fatos, nos moldes do que prevê o art. 2º da Lei Federal nº. 12.037/2009 (identificação criminal do civilmente identificado), o que compromete a fidedignidade de todos os atos processuais praticados após a realização da audiência preliminar, já que não se conclui com a certeza devida de que o apelante possuía a ciência inequívoca quanto à sua realização. 8. Evidenciado o prejuízo em desfavor do denunciado (art. 65, § 1º, da Lei 9.099/95), é de rigor declarar a nulidade dos atos processuais desde a audiência preliminar, porque sobejam dúvidas severas quanto à sua ciência sobre a data do ato, não houve expedição de mandado de intimação e é imprescindível garantir a possibilidade dele manifestar, com a assistência da defesa técnica, acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público no evento 08 dos autos. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5306161-32.2025.8.09.0108, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 04/02/2026). 9. Destarte, acolhendo o parecer da representante ministerial com atuação neste grau recursal (evento 56), torna-se necessário cassar a sentença condenatória e determinar que os autos retornem à origem para designação de nova audiência para oportunizar a concessão do benefício despenalizador previsto na lei dos juizados especiais criminais. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no apelo. IV- DISPOSITIVO. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, a fim de cassar a sentença e determinar que os autos retornem à origem para designação de nova audiência para oportunizar a manifestação quanto à transação penal concedida pelo Ministério Público. 11. Sem condenação em custas processuais, haja vista o provimento do recurso apelatório, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal. 12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
Publicação oficialTJPB, Apelação Criminal 0803303-96.2024.8.15.0731, 1ª Turma Recursal, DJEN 01/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração (ID 40109009) opostos contra acórdão (ID 40073325) que não conheceu de recurso interposto em âmbito de Juizado Especial Criminal, em razão da inadmissibilidade da via recursal eleita e da ausência de capacidade postulatória válida do recorrente, que atuava em causa própria, alegando omissão quanto à sua capacidade civil e validade de sua atuação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da capacidade postulatória e da admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração configuram instrumento legítimo de integração do julgado ou mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a inadmissibilidade do recurso, reconhecendo a irrecorribilidade de decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei nº 9.099/95. A decisão afirma que a ausência de capacidade postulatória válida, reconhecida inclusive por decisão administrativa da OAB, torna juridicamente ineficaz a peça recursal subscrita em causa própria. O colegiado conclui que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois todas as questões relevantes foram expressamente analisadas no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reiteração de argumentos já apreciados, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. A reiteração de argumentos já analisados evidencia mero inconformismo da parte, sem demonstração de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por WILSON FURTADO ROBERTO. Tese de julgamento: Não se admitem embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É inadmissível recurso contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, por expressa vedação legal. A ausência de capacidade postulatória válida do subscritor torna ineficaz a peça recursal apresentada em causa própria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 65; CPC, arts. 1.022, 80, 81 e 1.026, §2º; CPP, art. 261; CF/1988, art. 5º, X e LX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0800642-20.2024.8.15.2001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento: 24/11/2025. Sem custas e honorários. É COMO
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0705813-46.2024.8.07.0004, Segunda Turma Recursal, DJEN 13/03/2026
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADAS. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CTB. CONSUMO DE BEBIDA ALCÓLICA. COLISÃO COM MEIO-FIO. CAPOTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREÇÃO DEFENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Criminal interposta pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática da conduta descrita no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, impondo-lhe a pena restritiva de liberdade correspondente a 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. 2. O fato relevante. Suscita o apelante preliminar de nulidade de citação, ao argumento de que o oficial de justiça não explicou o conteúdo do ato judicial e que, em decorrência desse vício, não compareceu à audiência designada, de modo que não é válida a revelia decretada. Suscita, ainda, preliminar de nulidade da sentença diante da necessidade do oferecimento do sursis processual. No mérito, argumenta a atipicidade de sua conduta, pois estava dirigindo na velocidade permitida para a via, e que a causa determinante do capotamento foi a manobra evasiva de desvio para evitar uma colisão, ainda mais grave, com outro veículo que o "fechou". Acrescenta que o acidente aconteceu em virtude de ação de terceiro e não por falta de perícia ou conduta imprudente. Sustenta que a passageira, Beatriz Nascimento, “confirmou em juízo que o réu conduzia de forma regular e que, no momento dos fatos, um outro carro os fechou”. Por fim, requer sua absolvição, com o reconhecimento da ausência de provas e com base no princípio in dubio pro reo. 3. O Ministério Público de 1ª e 2ª instâncias oficiaram pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares; (ii) apurar a tipicidade da conduta praticada pelo réu; (iii) verificar a suficiência de provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da preliminar de nulidade de citação. Observa-se que foram observados os requisitos legais do ato citatório. Consta dos autos que o mandado e a contrafé foram encaminhados ao réu, plenamente capaz, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo este confirmado o recebimento após a leitura dos documentos e enviado, em seguida, sua identificação pessoal, circunstância que lhe assegurou pleno conhecimento da acusação e da data designada para a audiência de instrução. Ressalte-se que a oficiala de justiça, ao proceder à diligência, requereu expressamente que o réu lesse os documentos antes de confirmar o recebimento, o que foi atendido, sem que o citando manifestasse qualquer dúvida acerca do conteúdo. Importa destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 641877), no sentido da validade da citação penal realizada via WhatsApp, desde que comprovada a autenticidade da identidade do citando, como no presente caso, em que o próprio réu encaminhou imagem de seu documento de identificação. 6. Nos termos do art. 65, caput, da Lei nº 9.099/95, os atos processuais serão considerados válidos sempre que atingirem a finalidade para a qual foram praticados, observados os critérios estabelecidos no art. 62 da mesma lei. O § 1º do referido dispositivo reforça que não se declarará qualquer nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Em igual sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal - CPP estabelece que nenhum ato será invalidado se da alegada nulidade não resultar prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa. 7. Conforme mencionado pelo Juízo de origem, o mandado é autoexplicativo e de fácil compreensão, não havendo prejuízo à defesa, seja quanto ao conhecimento da acusação, seja quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa no mérito, visto que o núcleo de prática jurídica que atua em favor do réu esteve presente na audiência de instrução e apresentou alegações finais. Por oportuno, não há no processo penal revelia no sentido próprio do termo (presunção de veracidade), pois a inação do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Preliminar rejeitada. 8. Da preliminar de nulidade da sentença pela necessidade de oferecimento da suspensão condicional do processo. O sursis processual constitui benefício de natureza consensual, que pressupõe a presença do acusado e sua anuência às condições fixadas pelo Ministério Público e homologadas pelo Juízo. Na hipótese, a ausência do réu inviabiliza a formalização do acordo, porquanto impede a verificação de sua capacidade e disposição para cumprir as condições impostas, além de revelar desinteresse no exercício regular da defesa. Preliminar rejeitada. 9. Narra a denúncia, em síntese, que, em 07 de maio de 2024, entre 19h30 e 20h10, na rodovia DF-001, próximo à Unidade da Aeronáutica no Gama/DF, o denunciado conduziu, de forma consciente, o veículo FIAT/UNO JHS-4836/DF sem possuir CNH ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano. Durante o trajeto, nas proximidades do balão do periquito, o denunciado foi fechado por outro veículo (FIAT/ARGO branco), tentou desviar, perdeu o controle da direção e capotou. No automóvel estavam Beatriz Nascimento Sousa e Naysla Layene Braga dos Santos, que sofreram lesões e foram socorridas pelo Corpo de Bombeiros ao HRG. A guarnição policial em patrulhamento constatou que o denunciado não era habilitado, expondo a si e terceiros a risco. 10. O tipo penal do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro exige que, além da condução de veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir, o condutor tenha exposto outras pessoas a perigo de dano concreto, tratando-se de crime formal. De acordo com o entendimento do STJ, por se tratar de crime de perigo concreto, é necessária a ocorrência de perigo real dada a exigência do próprio dispositivo. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.556.343/SC). 11. No caso, não obstante a lei não exigir a ocorrência do dano concreto, mas sua potencialidade (crime formal e não material), a conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 309 do CTB, porque houve condução inabilitada e arriscada, que culminou na colisão de seu veículo com o meio-fio do canteiro central, resultando no capotamento. No automóvel se encontravam, além do motorista, duas passageiras que se lesionaram no acidente. 12. Cumpre destacar que as informantes Beatriz e Naysla relataram que o réu havia bebido no dia dos fatos. Ademais, ainda que outro veículo tenha interceptado a trajetória do automóvel conduzido pelo apelante, competia ao condutor observar as regras de direção defensiva, previstas no Código de Trânsito Brasileiro -CTB e ensinadas no processo de habilitação, justamente para prevenir acidentes e reduzir riscos decorrentes de imprudência de terceiros. 13. O art. 28 do CTB dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". […]
Publicação oficialTJCE, Conflito de Jurisdição 0000701-45.2025.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 23/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EM FACE DE DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ. A QUESTÃO TEVE ORIGEM NA REMESSA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO APENADO. O JUÍZO DEPRECADO RECUSOU O RECEBIMENTO COM BASE NO ART. 65 DA LEI Nº 9.099/1995 E NA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA, DETERMINADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 1047/2020/GAPRES/CGJCE.2. A MAGISTRADA SUSCITANTE ENTENDEU QUE A PORTARIA MENCIONADA RESTRINGIRIA A COMPETÊNCIA LEGALMENTE FIXADA, PROIBINDO A REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO É SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL PARA O NOVO DOMICÍLIO, AFASTANDO O JUÍZO DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PELO SEEU.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984 DETERMINA QUE A EXECUÇÃO PENAL COMPETE, NA AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA, AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.5. A PORTARIA CONJUNTA Nº 1047/2020/GAPRES/CGJCE NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA PARA MODIFICAR A COMPETÊNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDA, LIMITANDO-SE A REGULAMENTAR A TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS SEM INOVAR NA ORDEM JURÍDICA, EM ESPECIAL, EM REGRAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.6. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME AO RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO, CABENDO À COMARCA ONDE SE ENCONTRA O APENADO APENAS A FISCALIZAÇÃO DA PENA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA É DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. 2. A VEDAÇÃO À CARTA PRECATÓRIA PREVISTA NA PORTARIA CONJUNTA Nº 1047/2020/GAPRES/CGJCE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A REGRA LEGAL DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 7.210/1984, ART. 65.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO CC Nº 209.651/SP, REL. MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, 3ª SEÇÃO, J. 13.08.2025; STJ, CC Nº 209.128/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, 3ª SEÇÃO, J. 05.06.2025; TJCE, CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000742-12.2025.8.06.0000, REL. DES. VANJA FONTENELE PONTES, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 27.01.2026; TJCE, CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000583-69.2025.8.06.0000, REL. DES. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 11.11.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.