Lei dos Juizados Especiais

Art. 90-A da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que as regras desta lei não se aplicam aos processos e julgamentos da Justiça Militar.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 90-A da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 916829, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 09/09/2024

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 90-A DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA ISONOMIA. 1. No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 - inclusive a suspensão condicional do processo - para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense. 3. O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7000875-85.2024.7.01.0001, Rel. Min. José Barroso Filho, Secretaria Judiciária, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME PRETERDOLOSO EM TROTE CASTRENSE E INAPLICABILIDADE DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Militar e pela Defensoria Pública da União contra sentença pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado (CPM, art. 209, § 3º). 2. Consta dos autos que, os acusados submeteram soldado recém-engajado a agressões físicas denominadas "chá de manta", consistentes em sucessivos tapas na região dorsal enquanto a vítima abraçava uma pilastra, resultando em trauma abdominal fechado com ruptura de baço e hemorragia interna de 1 litro de sangue, o que demandou laparotomia exploradora de urgência e retirada cirúrgica do órgão (esplenectomia), com risco de morte, debilidade imunológica permanente e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. 3. A Defensoria Pública da União arguiu preliminar de rejeição da denúncia por inadequação da via eleita diante da ausência de proposta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal; no mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo, consentimento da vítima e falta de nexo causal direto, ou pela desclassificação para lesão leve ou culposa. O Ministério Público Militar recorreu para requerer a fixação de valor mínimo de reparação civil por danos morais em favor do ofendido, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: i) verificar se a vedação de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (art. 90-A) e do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A; Súmula 18 do STM) na Justiça Militar da União viola preceitos constitucionais ou acarreta vício na denúncia; ii) definir se a conduta coletiva praticada no trote militar subsome-se à figura preterdolosa descrita no art. 209, § 3º, do Código Penal Militar, com dolo na agressão física inicial e culpa quanto ao resultado gravíssimo superveniente; iii) examinar se o consentimento do ofendido em contexto de trote castrense constitui causa excludente de ilicitude diante da indisponibilidade da higidez física dos militares; iv) deliberar sobre a aplicabilidade subsidiária do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal à Justiça Militar da União para fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição da preliminar de rejeição da denúncia: o art. 90-A da Lei 9.099/1995 veda expressamente a extensão de suas disposições à Justiça Militar da União, regra harmonizada com a singularidade e os princípios constitucionais castrenses da hierarquia e da disciplina. Da mesma forma, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) não tem aplicação na Justiça Militar da União, consoante o Enunciado 18 da Súmula do Superior Tribunal Militar, inexistindo qualquer vício na via processual eleita pela acusação. 6. Configuração da tipicidade preterdolosa (art. 209, § 3º, do CPM): a conduta amolda-se com exatidão à modalidade preterdolosa de lesão qualificada pelo resultado. Os agentes atuaram com dolo livre e consciente no ato antecedente de desferir agressões físicas violentas e simultâneas contra o ofendido, ao passo que o resultado agravado — ruptura esplênica traumática com necessidade de esplenectomia — adveio a título de culpa stricto sensu , em razão da manifesta inobservância do dever objetivo de cuidado e da previsibilidade objetiva do dano gravoso. Descabe a pretendida desclassificação para lesão leve ou culposa (Súmula 5 do STM). 7. Indisponibilidade do bem jurídico e higidez da tropa: a suposta anuência da vítima para participar do chamado "chá de manta" não afasta a antijuridicidade do fato típico. A integridade corporal e a saúde física dos membros das Forças Armadas configuram bens jurídicos indisponíveis de primacial interesse público para a preservação da operacionalidade militar, sendo vedada e intolerável a submissão de militares a ritos vexatórios e lesivos. 8. Nexo causal e materialidade pericial conclusiva: a materialidade e o nexo de causalidade estão solidamente confirmados pelos relatórios médicos, tomografia de abdômen e laudo pericial de corpo de delito, os quais comprovam que a hemorragia abdominal aguda e o esmagamento do baço decorreram mecanicamente dos repetidos traumas físicos contusos suportados no alojamento, sem qualquer interferência de causa independente ou preexistente. 9. Inaplicabilidade do art. 387, IV, do CPP à Justiça Militar: o processo penal militar dispõe de disciplina própria sobre os efeitos da condenação (art. 109, I, do CPM) e sobre os requisitos formais da sentença (art. 440 do CPPM), ausente omissão regulamentar que legitime a integração heterogênea do art. 387, inciso IV, do CPP. A sentença condenatória castrense opera como título executivo judicial, incumbindo ao interessado liquidar e executar o quantum indenizatório perante o juízo cível, sob pena de usurpação da competência estritamente criminal fixada pelo art. 124 da Constituição Federal de 1988 e de vedada analogia prejudicial ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimentos dos recursos defensivos e ministerial. Teses de julgamento: "1. O instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) são expressamente inaplicáveis na Justiça Militar da União, consoante o art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e a Súmula 18 do Superior Tribunal Militar. 2. A prática de trote violento com agressões físicas desferidas contra militar configura crime de lesão corporal gravíssima qualificada pelo resultado na forma preterdolosa (art. 209, § 3º, do CPM), evidenciado pelo dolo na conduta antecedente e pela culpa no resultado decorrente da quebra do dever objetivo de cuidado. 3. O consentimento presumido ou voluntário da vítima em rito de trote castrense não exclui a ilicitude do comportamento, tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico integridade física e o dever de preservação da prontidão das Forças Armadas. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos ex delicto prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não se aplica à Justiça Militar da União, competindo ao juízo cível a apuração e fixação do montante indenizatório civil." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 124; CPM, arts. 33, inciso II, 53, 70, inciso II, alínea “l”, 72, 73, 84, 109, inciso I, e 209, § 3º; CPPM, arts. 1º, 3º, alínea “a”, 439, alíneas “b” e “e” e 440; CP, art. 33, § 1º, alínea “c”; CPP, art. 28-A e art. 387, inciso IV; Lei 9.099/1995, arts. 89 e 90-A. Jurisprudência relevante citada: STM, Súmulas 5 e 18; STM, Apelação Criminal 7000692-18.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 7/12/2023; STM, Apelação Criminal 7000352-39.2025.7.01.0001, Rel. para o acórdão Min. […]

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  • TJMMG, Apelação Criminal 2000903-91.2025.9.13.0005, Rel. Socrates Edgard dos Anjos, 6ª Turma, j. 09/07/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMENDATIO LIBELLI . FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. EXCESSO DOLOSO. EXTRAPOLAÇÃO NO USO PROGRESSIVO E REGULAR DA FORÇA . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DECOTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta com a finalidade de reformar a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 322 do CP (violência arbitrária) e art. 209 (lesão leve) do CPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório produzido nos autos encontra-se suficiente para afirmar a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e violência arbitrária . 4. É inaplicável, na Justiça Militar, a fixação de indenização por dano moral à vítima, por ausência de previsão no ordenamento processual penal militar. V. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados : Lei n. 9.099/95, art. 90-A; CPM, arts. 70 e 72; CPPM, art. 437. Jurisprudências relevantes citadas : TJMMG, IRDR n. 0001436-80.2017.9.13.0000; STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.487.872/MG, Relator Min. Luiz Fux, j. em 01/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.829/MG, Relator Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. em 9/9/2024; TJDF, acórdão 1729107, 0738189-02.2021.8.07.0001, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. em13/07/2023. (Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, relator) V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL – REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS – ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO PENAL MILITAR – ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – COMPATIBILIDADE COM A ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL CASTRENSE – NATUREZA REPARATÓRIA DA INDENIZAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO – CONTRADITÓRIO OBSERVADO – DANO MORAL DECORRENTE DA PRÓPRIA INFRAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - A ausência de previsão expressa no CPPM acerca da fixação de valor mínimo para reparação dos danos não impede a aplicação subsidiária do art. 387, inciso IV, do CPP, por força do art. 3º do CPPM, por se tratar de instituto compatível com a índole do processo penal militar. - A reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPP possui natureza eminentemente reparatória, e não sancionatória, destinando-se a conferir efetividade ao direito da vítima à reparação dos danos decorrentes da infração penal, sem importar na imposição de pena adicional ao condenado. - A fixação da reparação mínima pressupõe pedido expresso da acusação, com indicação do valor pretendido, e a observância do contraditório e da ampla defesa, requisitos atendidos quando a pretensão indenizatória é formulada na denúncia e efetivamente impugnada pela defesa. - Nos crimes praticados com violência contra a pessoa, o dano moral decorre da própria infração penal, sendo prescindível a produção de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo indenizatório, sem prejuízo de eventual complementação da reparação na esfera cível. - Demonstrado que o magistrado de primeiro grau apreciou expressamente a pretensão indenizatória, fundamentou o cabimento da reparação e arbitrou o valor mínimo com base nas circunstâncias concretas do caso, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. (Desembargador Fernando Armando Ribeiro, vencido)

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  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1021903-86.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 06/05/2025, DJEN 06/07/2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de ameaça (art. 223 do cpm). Trancamento da ação penal. Fatos já apreciados em transação penal homologada no juizado especial criminal comum. Cumprimento integral. Sentença extintiva de punibilidade transitada em julgado. Identidade fática reconhecida pelo ministério público. Incompetência do juízo comum invocada pela autoridade coatora. Irrelevância. Decisão favorável ao acusado que produz efeitos ainda que proferida por juízo incompetente. Vedação ao ne bis in idem. Súmula vinculante n. 35 e tema n. 238 de repercussão geral do stf. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que rejeitou a preliminar de violação ao princípio do ne bis in idem e determinou o regular prosseguimento da Ação Penal Militar instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 223 do CPM. 2. Os impetrantes sustentam que o mesmo fato já foi objeto de transação penal homologada pelo Juizado Especial Criminal de Diamantino, integralmente cumprida pelo paciente, com posterior sentença de extinção da punibilidade transitada em julgado, de modo que a instauração de nova ação penal pelo mesmo episódio, ainda que sob capitulação diversa, configura bis in idem e constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal militar. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da capitulação jurídica do fato, de ameaça comum (art. 147 do CP) para ameaça militar (art. 223 do CPM), afasta a identidade fática que sustenta a vedação ao ne bis in idem; e (ii) verificar se a incompetência do Juizado Especial Criminal para processar o feito impede que os efeitos da transação penal ali homologada e da subsequente sentença extintiva, ambas favoráveis ao paciente e transitadas em julgado, obstem a instauração de nova persecução penal militar pelo mesmo episódio. III. Razões de decidir 4. O acusado se defende dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação jurídica a eles atribuída, de modo que a mudança de enquadramento típico, isoladamente, não autoriza a renovação da pretensão punitiva sobre o mesmo acontecimento histórico já solucionado pelo Estado. 5. A transação penal ofertada pelo Ministério Público, aceita e integralmente cumprida pelo paciente, com requerimento ministerial de extinção da punibilidade e ulterior sentença nesse sentido, transitada em julgado, configura solução penal definitiva e favorável ao acusado, ainda que proferida por juízo posteriormente reputado incompetente para a matéria. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a decisão extintiva da punibilidade, mesmo prolatada por juízo incompetente, é suscetível de trânsito em julgado e produz efeitos, de modo que a garantia do ne bis in idem prevalece sobre o dever estatal de acusar. 7. A Súmula Vinculante n. 35 e o Tema n. 238 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal disciplinam a hipótese de descumprimento das condições da transação penal, circunstância que autoriza a retomada da persecução; tal premissa não se aplica ao caso dos autos, em que o paciente cumpriu integralmente a obrigação pactuada. 8. O art. 90-A da Lei n. 9.099/1995, ao afastar a aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar, disciplina a incidência prospectiva desses institutos em processos castrenses, mas não tem o alcance de desconstituir, em prejuízo do acusado, os efeitos de solução penal definitiva já produzida pelo próprio Estado. 9. A alegação de que a Ação Penal Militar tutela bem jurídico distinto do apreciado na transação penal não infirma a identidade do fato histórico, único critério relevante para a aferição do ne bis in idem, sobretudo quando a própria acusação reconhece, nos autos de origem, a identidade fática entre os dois procedimentos. IV. Dispositivo e teses 10. Ordem concedida. Teses de julgamento: “1. O processo penal se desenvolve sobre o fato histórico, e não sobre a capitulação jurídica a ele conferida pela acusação, de modo que a alteração do enquadramento típico não cria novo acontecimento apto a justificar a reabertura da persecução penal sobre fato já definitivamente solucionado. 2. A decisão que extingue a punibilidade em razão do cumprimento integral de transação penal, ainda que proferida por juízo posteriormente reconhecido incompetente, é suscetível de trânsito em julgado e produz efeitos, prevalecendo o direito à liberdade, amparado em solução penal definitiva, sobre o dever estatal de acusar. 3. A Súmula Vinculante n. 35 e o Tema n. 238 da repercussão geral do STF disciplinam a hipótese de descumprimento da transação penal, não se aplicando ao caso de cumprimento integral da avença, seguido de sentença extintiva transitada em julgado. 4. O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora invocada em nova persecução não constitui critério apto a afastar a identidade fática reconhecida entre os procedimentos, para fins de aferição do ne bis in idem.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 125, § 4º; CPM, arts. 9º, II, "a", e 223; CPP, arts. 647 e 654, § 2º; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 90-A; Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 8.4. Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus n. 86.606/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma; j. em: 22 de maio de 2007; STJ, Habeas Corpus n. 90.472/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma; j. em: 29 de setembro de 2009; STJ, Habeas Corpus n. 281.523/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; j. em: 8 de maio de 2014

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  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5021818-30.2026.8.09.0051, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrida contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal no evento 46 que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ente público, reformando parcialmente a sentença para reduzir a condenação imposta a título de adicional por tempo de serviço para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do recorrido, correspondente ao 3º (terceiro) quinquênio, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.1. Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão padece de vício de omissão relevante e erro de premissa fática. Sustenta que a decisão considerou apenas a data de admissão no cargo municipal para a contagem do tempo, e ignorou a existência de tempo de serviço público averbado em período anterior. Afirma que a petição inicial foi expressa sobre esse tempo averbado e requer a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento do direito ao percentual global de 30% (trinta por cento). Requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, artigos 90-A e 127 da Lei Complementar Municipal n. 011/1992, e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (evento 51). 2. Recurso próprio, adequado, tempestivo e dispensado o preparo, por expressa disposição legal (art.1.023, caput, do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro de premissa fática na análise dos fatos e documentos anexados aos autos que justifique a modificação da sentença confirmada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. Tais vícios devem estar presentes internamente na decisão, afetando sua coerência e racionalidade, não se confundindo com o simples inconformismo da parte vencida. Ausentes esses vícios, os embargos não devem ser acolhidos, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Além disso, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, quando se tratar da correção de premissa fática equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024; STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). 6. Da análise da peça recursal, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios mencionados, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 7. O embargante alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o colegiado teria desconsiderado tempo de serviço público averbado em período anterior à sua posse na Guarda Civil Metropolitana (GCM), limitando-se a analisar apenas o tempo de serviço contado a partir da data de admissão na GCM. 8. O acórdão fundamentou que a instituição do regime de subsídio pela LC Municipal nº 353/2022 absorveu as vantagens pessoais em parcela única. Constatou-se, pela ficha financeira, que o autor já recebia o adicional de quinquênio de 20% até agosto de 2022. O colegiado, por unanimidade, concluiu que novo pagamento sobre períodos já incorporados configuraria bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito. A suposta omissão quanto ao tempo averbado não se sustenta, pois a limitação do percentual decorreu da constatação objetiva de que os percentuais anteriores já compõem a remuneração global do servidor, independentemente da origem do tempo de serviço que gerou a aquisição inicial da vantagem. 9. Ademais, não há que se falar em omissão no acórdão. Somente após o julgamento pelo colegiado é que o embargante inova com a alegação de existência de tempo de serviço público averbado em período anterior à sua posse na Guarda Civil Metropolitana (GCM). 10. O recurso traduz mero descontentamento da embargante com o que restou decidido no acórdão. Tenciona, com efeito, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. 11. No mais, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma, motivo pelo qual, restam prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração com intuito prequestionador. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. 13. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve alteração de grau recursal, mas a interposição de novo recurso junto ao mesmo órgão colegiado. Precedente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº. 935.497/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe de 06/12/2018). 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.