Art. 60 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVII — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Em linguagem simples
Define que o Juizado Especial Criminal é responsável por buscar acordos, julgar e executar infrações de menor gravidade. Mesmo que esses processos sejam enviados para a justiça comum ou para o tribunal do júri, devem ser mantidas as possibilidades de acordo criminal e de reparação dos danos à vítima.
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Na jurisprudência
158 acórdãos citam o art. 60 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Criminal 8001429-93.2024.8.05.0199, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ARTS. 60, 61 E 82 DA LEI Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NA COMARCA DE ORIGEM. PROCESSAMENTO PERANTE VARA CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO RITO OU DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE PROFERIU A SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE
Publicação oficialTJBA, Conflito de Jurisdição 8046255-54.2026.8.05.0000, Rel. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍNCULO EXCLUSIVAMENTE RELIGIOSO E ESPIRITUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador em face do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e do Juízo da 6ª Vara Criminal da mesma comarca, em inquérito destinado à apuração de dois episódios de importunação sexual supostamente praticados, em 18 e 19 de novembro de 2020, nas dependências de casa de candomblé, por auxiliar do Pai de Santo contra participante das atividades do terreiro, entre os quais havia vínculo exclusivamente religioso e espiritual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a imputação de importunação sexual praticada contra mulher no contexto de relação exclusivamente religiosa e espiritual atrai a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e (ii) estabelecer se o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, insere-se na competência do Juizado Especial Criminal ou deve ser processado perante a Vara Criminal Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência da Lei nº 11.340/2006 exige que a ação ou omissão baseada no gênero ocorra no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, nos termos de seu art. 5º. O vínculo exclusivamente religioso e espiritual entre investigado e vítima, decorrente da participação em terreiro de candomblé, não caracteriza unidade doméstica, vínculo familiar nem relação íntima de afeto. A hierarquia espiritual existente na comunidade religiosa não equivale, por si só, à relação de vulnerabilidade doméstica ou familiar exigida para a incidência da Lei nº 11.340/2006. A condição feminina da vítima e a natureza sexual do delito imputado não deslocam automaticamente a competência para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher quando ausente o pressuposto relacional previsto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, afasta a exigência de causa ou motivação específica da violência, mas não dispensa a configuração de uma das situações objetivas e relacionais previstas no art. 5º da Lei Maria da Penha. Os Juizados Especiais Criminais possuem competência para as infrações de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, conforme os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995. O crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal possui pena abstrata de reclusão de um a cinco anos, razão pela qual não constitui infração penal de menor potencial ofensivo e não se submete à competência do Juizado Especial Criminal. Afastadas as competências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Juizado Especial Criminal, compete à Vara Criminal Comum processar e julgar o feito, em observância ao princípio do juiz natural e ao critério residual de competência. A distribuição originária do inquérito policial à 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador determina o retorno dos autos a esse Juízo para o regular processamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A relação exclusivamente religiosa e espiritual, desacompanhada de convivência doméstica, vínculo familiar ou relação íntima de afeto, não atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006. 2. A condição feminina da vítima e a natureza sexual do delito não bastam, isoladamente, para fixar a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 não afasta a necessidade de configuração de uma das situações relacionais previstas em seu art. 5º. 4. O crime de importunação sexual, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, não constitui infração de menor potencial ofensivo e não se insere na competência do Juizado Especial Criminal. 5. Afastadas as competências especial e sumaríssima, cabe à Vara Criminal Comum, à qual o inquérito foi originariamente distribuído, processar e julgar a causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CP, art. 215-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 60 e 61; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 40-A; Lei nº 14.550/2023
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000592-79.2025.8.16.0088, Rel. Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO PRATICADA EM REDES SOCIAIS. ART. 139 C/C ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo querelante contra decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaratuba que rejeitou queixa-crime por difamação, fundada no art. 139 do Código Penal, com a majorante do art. 141, § 2º, do mesmo diploma, em razão da divulgação, em redes sociais, de imputação de utilização de dinheiro da igreja em benefício próprio. O Ministério Público suscitou, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, diante da pena máxima superior a dois anos decorrente da incidência da causa de aumento. O apelante concordou com a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum, enquanto o apelado defendeu a manutenção da decisão e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para injúria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imputação de utilização de recursos da igreja em benefício próprio configuraria, em tese, difamação ou injúria para fins de fixação da competência; e (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal eleva a pena máxima acima do limite de dois anos e afasta a competência do Juizado Especial Criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imputação de fato determinado, consistente na utilização de recursos da igreja em benefício próprio, caracterizaria, em tese, difamação, pois atribui fato ofensivo à reputação perante terceiros, distinguindo-se da injúria, que consiste na atribuição de qualidade negativa ofensiva à dignidade ou ao decoro.4. A divulgação da conduta por meio de TikTok, Instagram e Facebook atrai, em tese, a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, expressamente contemplada na capitulação da queixa-crime.5. A pena máxima do crime de difamação, de um ano de detenção, alcança três anos com a aplicação em triplo prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, ultrapassando o limite de dois anos estabelecido para as infrações de menor potencial ofensivo pelos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995.6. A incompetência decorrente da violação da competência “ratione materiae” possui natureza absoluta e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual, devendo ser examinada antes das questões de mérito.7. O reconhecimento da incompetência absoluta impede o Juizado Especial Criminal de examinar a existência de justa causa ou a atipicidade da conduta, pois tais questões devem ser apreciadas pelo juízo natural materialmente competente.8. A definição da conduta como difamação, para fins exclusivos de aferição da competência, não antecipa o juízo de admissibilidade da queixa-crime nem impede o Juízo Criminal Comum de realizar nova análise da capitulação jurídica e dos demais requisitos da inicial acusatória.9. Reconhecida a incompetência absoluta, a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser anulada, com remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum da Comarca de Guaratuba, preservados o protocolo e os atos não decisórios, inclusive para aferição do prazo decadencial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "1. A imputação de fato determinado ofensivo à reputação caracteriza, em tese, difamação, e não injúria. 2. A incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, quando eleva a pena máxima acima de dois anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. 3. A incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, por violação da competência ‘ratione materiae’, pode ser reconhecida de ofício e precede o exame do mérito. 4. Reconhecida a incompetência absoluta, deve ser anulada a decisão proferida pelo juízo incompetente e remetidos os autos ao Juízo Criminal Comum para novo juízo de admissibilidade.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 141, § 2º; Lei n. 9.099/95, arts. 60 e 61.Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 6005/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30.08.2016; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nº 0007026-92.2024.8.16.0129, Rel. Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio, j. 15.12.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nº 0003243-58.2025.8.16.0129, Rel. Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, nº 0000857-06.2023.8.16.0168, Rel. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 20.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 210.770/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025
Publicação oficialTJPB, Recurso em Sentido Estrito 0801217-76.2022.8.15.0391, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO II). DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA EM PRIMEIRO GRAU PARA POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PESSOAL (LEI N. 11.343/2006, ART. 28). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (CPP, ART. 383, § 2º; LEI N. 11.343/2006, ART. 48, § 1º). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO INTEGRAL NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. APREENSÃO DE QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE E PLANTAS DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DA TRAFICÂNCIA. ATITUDE COLABORATIVA DO RECORRIDO CONFIRMADA PELOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DAS DIRETRIZES DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira/PB, a qual, em sede de emendatio libelli, desclassificou a conduta imputada ao recorrido Leonardo Rodrigues de Lucena do crime de tráfico de drogas e cultivo de entorpecentes (art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta tipificada no art. 28 do mesmo diploma normativo, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com base nos arts. 383, § 2º, do Código de Processo Penal e 48, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. - O órgão ministerial postulou a reforma do julgado com a procedência integral da exordial acusatória, sustentando a existência de substrato probatório robusto da traficância em virtude da reincidência específica do agente e dos testemunhos prestados pelos policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em perquirir se o conjunto fático-probatório amealhado sob o crivo do contraditório judicial ostenta higidez suficiente para demonstrar o especial fim de mercancia inerente ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou se as circunstâncias do caso concreto legitimam a manutenção da desclassificação para o preceito do art. 28 da referida legislação, remetendo-se o feito ao Juizado Especial Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tipificação do crime de tráfico de entorpecentes reclama comprovação inequívoca da destinação comercial ou da cessão a terceiros das substâncias apreendidas, recaindo sobre o órgão da acusação o ônus intransponível de produzir provas indenes de dúvida a respeito da mercancia. 1.1. Na espécie, o acervo probatório atesta a apreensão domiciliar de 04 (quatro) envelopes contendo Cannabis sativa e 01 (um) recipiente plástico com espécimes vegetais da aludida planta, desprovida a diligência de localização de balanças de precisão, invólucros vazios para fracionamento individualizado, numerário em espécie ou anotações concernentes à contabilidade espúria. 1.2. O recorrido franqueou espontaneamente o ingresso policial em sua moradia e apontou a localização exata do entorpecente guardado no interior de sua mochila pessoal, postura colaborativa reveladora de ausência de intento de ocultação, harmonizando-se com a declaração de consumo próprio. 1.3. Os depoimentos dos agentes estatais confirmaram o cumprimento exclusivo de ordem prisional preexistente emanada de execução penal, desprovidos de investigação prévia, monitoramento velado ou constatação de fluxo de transeuntes no imóvel compatível com o comércio clandestino de drogas. 1.4. O histórico de condenações anteriores do agente, conquanto expressivo, configura circunstância pessoal inidônea para justificar isoladamente o juízo condenatório pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas, sob censura de indevida consagração do Direito Penal do autor, devendo o magistrado orientar-se pelas diretrizes normativas do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e pela compreensão jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE n. 635.659/SP). 1.5. Remanescendo fundada dúvida a respeito da destinação mercantil do vegetal apreendido, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, revelando-se escorreita a desclassificação operada na origem com o consequente envio dos fólios ao Juizado Especial Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão interlocutória desclassificatória com o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Tese de julgamento: - A caracterização do crime de tráfico de entorpecentes exige a demonstração inequívoca da destinação mercantil da substância, ônus probatório indeclinável pertencente à acusação. - A apreensão de quantidade reduzida de Cannabis sativa desacompanhada de apetrechos típicos de fracionamento, balança de precisão, anotações de contabilidade ou diligências prévias de investigação impõe a desclassificação da conduta para a posse destinada a consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). - Registros de condenações pretéritas não bastam, isoladamente, para transformar a posse de pequena quantidade de droga em crime de tráfico no fato sob exame, ante a vedação ao Direito Penal do autor. - A incerteza intransponível quanto à destinação comercial do material entorpecente impõe a prevalência do postulado in dubio pro reo, com o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal (art. 383, § 2º, do CPP c/c art. 48, § 1º, da Lei n. 11.343/2006). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXV; Código de Processo Penal, arts. 383, caput e § 2º, 386, inciso VII, 579, caput e parágrafo único, 581, inciso II, e 589; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, 33, caput e § 1º, inciso II, e 48, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.415/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.212.634/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8014360-25.2022.8.05.0256, 2ª Câmara, DJEN 02/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA. ÚNICA FONTE DIRETA DA NARRATIVA DE SUBTRAÇÃO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POLICIAL QUE, EM JUÍZO, REPRODUZIU O RELATO RECEBIDO DA VÍTIMA NO HOSPITAL. TESTEMUNHO INDIRETO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA DO NÚCLEO PATRIMONIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.260/STJ. REsp Nº 2.061.938/BA. RES FURTIVA NÃO RECUPERADA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO QUE REGISTRA SOMENTE UMA FACA. DINHEIRO NÃO ENCONTRADO. TESTEMUNHAS JUDICIAIS QUE CORROBORAM O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA, MAS NÃO PRESENCIARAM A INVERSÃO PATRIMONIAL. CONFISSÃO JUDICIAL DO GOLPE DE FACA. NEGATIVA EXPRESSA DA SUBTRAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. AGRESSÃO FÍSICA EXPRESSAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA E AMPARADA POR PROVA JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES QUANTO À AGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESULTADO QUALIFICADOR. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 383, § 2º, DO CPP. ARTS. 60 E 61 DA LEI Nº 9.099/1995. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DO DELITO DESCLASSIFICADO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 A SEREM APRECIADOS PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ROUBO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por RODIMAR DE JESUS NASCIMENTO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa. 2. Segundo a denúncia, o acusado teria abordado a vítima com uma faca, desferido golpe em sua nádega esquerda e subtraído sua carteira, na qual haveria R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 3. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à subtração patrimonial. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para lesão corporal e, sucessivamente, o redimensionamento da pena. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os elementos produzidos sob contraditório comprovam, para além de dúvida razoável, a efetiva subtração da carteira e do numerário; (ii) se a declaração extrajudicial da vítima, não reproduzida em juízo, foi corroborada de forma autônoma pelas demais provas; (iii) se o testemunho indireto do policial que ouviu da vítima a narrativa do roubo é suficiente para demonstrar a elementar patrimonial; (iv) se, afastada a subtração, a agressão física descrita na denúncia comporta enquadramento jurídico autônomo; e (v) qual a consequência processual da desclassificação para infração de menor potencial ofensivo. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que elemento essencial e controvertido da imputação seja considerado comprovado exclusivamente a partir de dados inquisitoriais não reproduzidos nem corroborados de forma autônoma sob contraditório. 6. A vítima, única pessoa que afirmou diretamente a subtração da carteira e dos R$ 180,00, não foi ouvida em juízo, apesar das diligências destinadas à sua localização. 7. O CB/PM MARLEI SANTOS confirmou as diligências posteriores ao fato e relatou ter ouvido da vítima, já no Hospital Municipal, que o acusado havia pedido a carteira. Não presenciou, contudo, a abordagem patrimonial, a retirada ou a entrega do bem, tampouco a posse da res pelo acusado. Afirmou, ainda, que o dinheiro não foi encontrado e que não se recordava se a carteira havia sido recuperada. 8. O SD/PM EDMILSON JESUS MOREIRA recordava-se apenas da abordagem e da notícia de que o acusado teria desferido uma facada, não sabendo informar se havia faca, carteira ou dinheiro em poder do Apelante, nem se manteve contato com a vítima. 9. GLEIDIANE BARREIRO SILVA presenciou circunstâncias imediatamente posteriores à agressão, tendo visto a vítima ingressar na unidade ensanguentada, com ferimento na região da nádega, e um homem próximo à entrada portando faca aparentemente suja de sangue. Não presenciou, porém, a agressão nem qualquer subtração e afirmou que a vítima não lhe relatou roubo, furto ou motivação patrimonial. 10. Os depoimentos judicializados possuem, assim, densidade probatória distinta: corroboram de maneira consistente a ocorrência de violência com arma branca, mas não fornecem confirmação autônoma da inversão patrimonial. 11. O Auto de Exibição e Apreensão registra exclusivamente uma faca. Não foram apreendidos carteira, dinheiro, documentos ou outro objeto pertencente à vítima. Embora a não recuperação da res furtiva, isoladamente, não descaracterize o roubo, essa circunstância, conjugada com a ausência de oitiva judicial da vítima e de testemunha presencial da subtração, reforça a dúvida quanto ao elemento patrimonial. 12. O Tema Repetitivo nº 1.260 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita, mas não é suficiente, por si só, sequer para alcançar o standard probatório da pronúncia, ressalvadas hipóteses excepcionalmente qualificadas. A razão de decidir reforça a necessidade de corroboração autônoma no juízo condenatório. 13. Em situação envolvendo crime de roubo e ausência de confirmação judicial dos elementos inquisitoriais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a insuficiência de prova produzida sob contraditório para sustentar a condenação (REsp nº 2.061.938/BA). 14. O acusado admitiu judicialmente ter desferido a facada na vítima, mas negou expressamente a subtração da carteira e afirmou que o episódio decorreu de desentendimento entre ambos. A confissão, portanto, converge com as demais provas quanto à agressão, mas não supre a ausência de demonstração do núcleo patrimonial. 15. Não comprovada, para além de dúvida razoável, a subtração de coisa alheia móvel ou o propósito de assenhoramento patrimonial, mostra-se inviável a manutenção da condenação pelo art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. 16. A agressão física, entretanto, está expressamente descrita na denúncia e encontra suporte em elementos judicializados, inclusive na admissão do próprio Apelante, sendo possível atribuir aos fatos definição jurídica diversa sem modificação da imputação histórica, mediante emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP. 17. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.