Art. 87 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Das Despesas Processuais
Texto vigente
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Em linguagem simples
Prevê que as custas e despesas do processo devem ser diminuídas conforme a legislação de cada estado quando houver acordo civil homologado e aplicação de multa ou pena restritiva de direitos.
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.