Art. 26 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Texto vigente
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Em linguagem simples
O árbitro deve apresentar sua decisão (laudo) ao juiz logo após o término da fase de provas ou em até cinco dias. Em seguida, o juiz valida esse laudo por meio de uma sentença contra a qual não cabe recurso.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 26 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Recurso Inominado Cível 0803496-17.2023.8.20.5126, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença condenatória, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a continuidade da execução. 2. A sentença de origem condenou o Banco Pine à restituição em dobro do valor de R$ 2.089,20, além de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executória, considerando o prazo para habilitação dos herdeiros e o início da contagem da prescrição intercorrente. 2. Examina-se, ainda, a adequação da fundamentação da sentença quanto aos dispositivos legais invocados e a análise das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o prazo para sua contagem, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, não se iniciou, uma vez que o falecimento do autor ocorreu antes de qualquer diligência executória. 2. A extinção da primeira execução, em razão da intempestividade do pedido de habilitação dos sucessores, não resultou na perda do direito de dar continuidade à execução, conforme o art. 26 da Lei nº 9.099/1995. 3. O novo pedido de cumprimento de sentença foi realizado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de prescrição. 4. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais foram corretamente interpretados pelo juízo de origem, que fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário abordar todos os pontos levantados pelas partes, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF). 5. Os demais argumentos do recorrente, incluindo a qualificação dos herdeiros, foram devidamente analisados e rejeitados pelo juízo de primeiro grau, não havendo necessidade de reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, somente se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. 2. A extinção da execução por intempestividade do pedido de habilitação dos sucessores não implica a perda do direito de dar continuidade à execução, desde que respeitado o prazo prescricional. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º, e 1.022; CDC, art. 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 26 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, j. 10.06.2015
Publicação oficialTRF5, Mandado de Segurança Cível 0000181-46.2025.4.05.9830, Turma Recursal toda questão controvertida é equivalent, DJEN 04/09/2025
PROCESSO 0000181-46.2025.4.05.9830 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR ACORDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO TITULAR DA PENSÃO. INEFICÁCIA DO TÍTULO DECLARADA QUANTO A BENEFICIÁRIO DA PENSÃO E INSS. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança contra decisão judicial proferida em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (In)existência de ilegalidade ou abuso de poder em decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Por opção legal, nos Juizados Especiais Federais apenas cabe recurso contra sentença que aprecia o mérito da lide ou decisão antecipatória. Destarte, generalizar o uso do mandado de Segurança para discutir na Turma Recursal toda questão controvertida é equivalente a dizer que recurso é cabível contra todas as decisões, e até tornar este mais fácil, já que sequer submete-se a impetração ao prazo recursal, mas ao elástico prazo de 120 dias. Contudo, pode o juiz, no exame do processo, cometer "ilegalidade ou abuso de poder", hipótese em que o Mandado de Segurança deixa de ser sucedâneo de recurso para adquirir sua feição própria. Diz-se "ilegal" o ato judicial que viola literal dispositivo de lei. Afasta-se, portanto, a possibilidade de discutir matéria controvertida ou impugnar decisão adequadamente fundamentada. Os fundamentos da impetração, quais sejam ilegalidade ou abuso de poder, não podem ser vislumbrados se a decisão impugnada é fundamentada e ampara-se em interpretação razoável de norma positivada. Lê-se na decisão impugnada: "Da análise dos autos, observa-se que, em contestação (Id. 47900456), o INSS apresentou proposta de acordo em favor da parte autora, para fins de concessão do benefício de pensão por morte (...) Aceita a proposta de acordo (Id. 47904249) - sem qualquer ressalva sobre possível desdobramento, foi proferida sentença que homologou a transação e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil (Id. 49325639). Todavia, o INSS juntou comprovação da implantação do benefício em favor da parte autora, desdobrado com a dependente LEONICE RODRIGUES LOURENÇO (...) e a homologação judicial de acordo firmado entre as partes possui natureza de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, sendo título executivo judicial, visto que traduz a vontade livremente manifestada pelas partes, devendo ser cumprido em seus estritos termos. Esta é a inteligência que se colhe dos arts. 22, §1º c/c art. 26, da Lei nº 9.099/95 e da Jurisprudência dominante. No caso dos autos, foi apresentada a proposta de acordo em sede de contestação (Id. 47900456), para fins de reconhecimento da qualidade de companheira da parte autora e concessão do benefício pretendido, sem qualquer ressalva sobre possível desdobramento, o que foi aceito pela parte autora (Id. 47904249) Em seguida, tendo sido acordo homologado judicialmente (v. sentença em Id. 49325639), faz coisa julgada e possui força de lei entre as partes, de forma que o que restou acertado não pode ser mais alterado, ante a intangibilidade da coisa julgada. Desse modo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a retificação do benefício administrativo, para fins de pagamento na integralidade e comprovar o pagamento do complemento positivo". A decisão deve ser revogada. Tratando-se de beneficiários de pensão, destacadamente aqueles da mesma classe ou de classe sequencial, a solução da lide quanto a um deles atinge a esfera jurídica dos demais, de maneira que a eficácia da sentença depende da citação de cada um deles. A questão encontra-se bastante assentada no Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973" (REsp 1.415.262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015). 3. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante. 4. Recurso especial parcialmente provido"(REsp 1588850/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). No caso sob exame os fatos são incontroversos, havendo determinação, com base em título executivo judicial, de implantação de pensão por morte na qual já há dependente habilitado, não tendo este dependente, todavia, participado da relação processual que formou o título executivo. Portanto, a implantação demandada, de fato, ofende textual dispositivo de lei: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Tratando-se de pensão por morte, ressai evidente, pela normatização aplicável ao benefício, que a implantação nos termos em aventados subtrai valores do beneficiário primevo, quiça o benefício integralmente, de maneira que a ineficácia do título perante o beneficiário atual obsta o cumprimento da demanda. Trata-se, em verdade, de situação de formação obrigatória de litisconsórcio unitário, do que não cuidou a parte autora da ação na qual formou-se o título executivo viciado. Destarte, deve ser concedida a ordem. DISPOSITIVO Decretada ineficácia do título executivo formado no processo 0003618-48.2024.4.05.8305 quanto à atual beneficiária da pensão por morte objeto da sentença, aproveitando tal ineficácia ao INSS. Comunique-se ao juízo impetrado. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.