Lei dos Juizados Especiais

Art. 44 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença

Texto vigente

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 44 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000945-50.2023.5.10.0010, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ALEGAÇÕES DE OMISSÃO: LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL, INCIDÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA, ACIDENTE DE TRABALHO, VÍNCULO INTERMITENTE, PARÂMETROS DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA E RESCISÃO INDIRETA: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO: MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO: PREQUESTIONAMENTO REGULAR: REJEIÇÃO. Embargos de declaração patronais conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual a egrégia Segunda Turma conheceu o recurso ordinário patronal, rejeitou a preliminar de nulidade e deu-lhe parcial provimento, opôs embargos de declaração a Reclamada, sustentando a existência de omissões no julgado quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, à aplicação da Lei 13.467/2017 e cláusula de reserva de plenário, aos elementos probatórios do acidente de trabalho, à renúncia e base de cálculo da indenização do período estabilitário e aos pressupostos da rescisão indireta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão embargado resta assim ementado: - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: REJEIÇÃO. O resultado da decisão fundamentada que contraria o interesse da parte não pode ser atacado sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Poderia ter ocorrido erro de julgamento ou equívoco na valoração da prova e mesmo assim não haveria que se falar em negativa de prestação jurisdicional, apenas razões para a reforma do julgado, se o caso. - LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE: MERA ESTIMATIVA. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não detendo o condão de limitar a obtenção integral da reparação pretendida e perseguida por intermédio de decisão judicial. (ressalvas do Relator) - PRESCRIÇÃO: o Juízo de origem analisou a incidência da prescrição, sendo certo que observado a normativa constitucional, legal e jurisprudencial (artigos 11 da CLT, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308/TST). Com efeito, observado o biênio prescricional, já que se o pedido principal é o acidente de trabalho ocorrido durante a prestação laboral (31/07/2021). Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que o contrato de trabalho teve início em 01/07/2021, sendo certo que eventual crédito da Reclamante não ultrapassará 5 anos a partir dessa data. - ACIDENTE DE TRABALHO: ÔNUS DA PROVA. A Reclamada deveria ter requerido a transcrição da ata, ou ainda, ter realizado tal transcrição, consideradas as facilidades existentes para tal mister na internet e, também, inteligência artificial (art. 44 da Lei 9.099/95 e art. 818, inciso II, da CLT). - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA POR CULPA PATRONAL: AUSÊNCIA DE GOZO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO: ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Restou fixada a seguinte Tese para o Tema 70/TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.". Some-se a isso, a inobservância pela Reclamada do período estabilitário da Reclamante que sofreu acidente de trabalho por culpa da empresa. - DANOS MORAIS: REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O julgador, utilizando-se da razoabilidade, deve considerar a gravidade do dano causado pelo empregador e também a intensidade do sofrimento infligido à vítima, além do porte financeiro que possui a empresa, de maneira que a indenização se constitua em compensação ao lesado e sirva de desestímulo para o agente causador do dano. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A declaração de hipossuficiência da Reclamante é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, inexistindo prova cabal em sentido contrário, conforme jurisprudência superior. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PERCENTUAL DE 10% ARBITRADOS EM SENTENÇA: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: SENTENÇA MANTIDA. Os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação estão de acordo com entendimento da Segunda Turma, sendo razoáveis e proporcionais. Recurso patronal conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. Em suas razões de embargos declaratórios, a Reclamada sustenta que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de limitar a condenação aos valores individualizados na inicial, afrontando o artigo 840, § 1º, da CLT, a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República) e precedentes do Supremo Tribunal Federal; aponta omissão quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 e às especificidades do contrato intermitente (artigos 443, § 3º, e 452-A da CLT); aduz que o acórdão não teria especificado minutos dos depoimentos gravados sobre a confissão e as condições do local do sinistro; defende que houve omissão quanto à alegação de renúncia à estabilidade, à tese de fixação da indenização com base em um único dia de labor por mês e aos requisitos da rescisão indireta. Passo ao exame das matérias deduzidas. a) alegação de omissão quanto à limitação aos valores da inicial e à cláusula de reserva de plenário: A Embargante aduz que o acórdão foi omisso e contrariou a ordem jurídica ao recusar a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na peça inicial, invocando o artigo 840, § 1º, da CLT, o artigo 97 da Constituição da República e decisões do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o acórdão embargado assentou expressamente: a) limitação da condenação aos valores indicados na inicial: Requer a Reclamada seja observada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não detendo o condão de limitar a obtenção integral da reparação pretendida e perseguida por intermédio de decisão judicial. Ressalvas do Relator que compreende contrariamente em razão da literalidade do artigo 840/CLT presumido constitucional, mas que se curva à jurisprudência interna e superior. Nego provimento ao recurso. Não há falar em omissão. O Colegiado adotou posicionamento explícito sobre a natureza meramente estimativa dos valores declinados na peça vestibular, destacando inclusive a ressalva de entendimento deste Relator, com expressa menção ao artigo 840 da CLT. A interpretação conferida pelo órgão julgador ao alcance do dispositivo celetista não representa declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da norma por incompatibilidade com a Carta Magna, inexistindo vulneração à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República). A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada configura pretensão de reexame de mérito, insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos, no particular. […]

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  • TJPR, Apelação Criminal 0003317-39.2025.8.16.0024, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 21/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DE CARLOS ANTÔNIO SOUZA DIAS PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA PARA 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DE GUILHERME LOPES DEONIZIO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO-SE A PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de dias-multa, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro durante abordagem policial em local conhecido pelo tráfico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com fundada suspeita e se os réus devem ser absolvidos por insuficiência de provas, além de discutir a dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na tentativa de fuga dos réus em local conhecido pelo tráfico de drogas.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos de guardas municipais e laudos periciais.5. A defesa de CARLOS ANTÔNIO SOUZA DIAS foi acolhida quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, devido à ausência de elementos que comprovassem dedicação à atividade criminosa.6. A pena de CARLOS ANTÔNIO SOUZA DIAS foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, enquanto a pena de GUILHERME LOPES DEONIZIO foi mantida em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, devido à habitualidade delitiva.7. A prisão preventiva de CARLOS ANTÔNIO SOUZA DIAS foi revogada por ser desproporcional, enquanto a de GUILHERME LOPES DEONIZIO foi mantida em razão do risco à ordem pública.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, dado parcial provimento para readequar a pena do apelante CARLOS ANTÔNIO SOUZA DIAS, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, revogando sua prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; e readequar a pena do apelante GUILHERME LOPES DEONIZIO, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo sua prisão preventiva.Tese de julgamento: A mera quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa para justificar tal afastamento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; CP, art. 33, caput; CPP, arts. 244, § 2º, e 157, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Lei nº 9.099/1995, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0041084-78.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 10.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0007419-70.2023.8.16.0058, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, j. 12.02.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 12.02.2023; STJ, HC 155.507, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.05.2019; STJ, RHC n. 81.071/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.04.2017; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu, em relação aos apelantes, que Carlos Antônio Souza Dias terá sua pena reduzida para 1 ano e 8 meses de prisão em regime aberto, além de 166 dias-multa, e sua prisão preventiva foi revogada. Já Guilherme Lopes Deonizio terá a pena mantida em 5 anos de prisão em regime semiaberto e 500 dias-multa, pois ele já foi preso por tráfico de drogas antes e isso mostra que ele pode voltar a cometer crimes. A decisão foi tomada porque, no caso de Carlos, a quantidade de droga apreendida não era muito grande e ele não tinha antecedentes, enquanto Guilherme já tinha um histórico de crimes

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  • TJPR, Apelação Criminal 0074436-61.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 5ª Câmara Criminal, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, CONDENANDO O APELADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006, COM PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas que demonstrassem a autoria delitiva. O réu foi flagrado em local conhecido pela traficância, sendo visualizado manipulando invólucro posteriormente constatado como contendo substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), embora não tenha sido surpreendido com drogas em posse direta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando a materialidade e a autoria do delito. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, não subsistindo dúvida razoável que justifique a manutenção da absolvição. 4. Os depoimentos dos policiais militares são firmes, coerentes e harmônicos, indicando que o apelado foi flagrado manipulando o invólucro onde estavam as substâncias entorpecentes. 5. Inexistem elementos que corroborem a tese defensiva de atribuição da droga a terceiro, notadamente porque os policiais militares foram firmes ao afirmar a ausência de outras pessoas nas imediações no momento da abordagem, circunstância que enfraquece, de modo significativo, a narrativa exculpatória. 6. A versão apresentada pelo réu revela-se inconsistente e destituída de credibilidade, diante de contradições substanciais entre as declarações prestadas na fase extrajudicial e em juízo, evidenciando tentativa de adequação do relato às provas produzidas. 7. A configuração do tipo penal independe da apreensão direta dos entorpecentes junto ao corpo do agente, sendo suficiente que estes se encontrem sob sua esfera de disponibilidade, hipótese verificada no caso concreto, em que o réu foi flagrado manipulando o invólucro contendo as substâncias ilícitas. 8. A destinação mercantil das drogas mostra-se evidenciada pela diversidade de substâncias apreendidas, pela fragmentação em porções individualizadas e pela forma de acondicionamento, circunstâncias que, em conjunto, afastam a hipótese de uso pessoal. 9. Inviável a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a mera proximidade do local dos fatos com estabelecimento de ensino não autoriza, por si só, o recrudescimento da pena, ausente demonstração de que a prática delitiva tenha sido direcionada aos seus frequentadores ou de que o agente tenha se valido conscientemente dessa circunstância para potencializar a traficância. 10. Cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença absolutória, condenando o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 9.099/1995, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0007536-84.2021.8.16.0170, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0003144-28.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 05.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0017059-60.2022.8.16.0017, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0002427-74.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0040069-11.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 02.02.2026; Súmula nº 1.262/STJ

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  • TJPR, Apelação Criminal 0007549-73.2025.8.16.0031, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026, DJEN 21/05/2026

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. DESACATO CONFIGURADO. OFENSAS DIRIGIDAS A AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA. 3) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDOS COM BASE EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4) REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. 5) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 6) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs ao réu pena de 1 ano, 3 meses e 14 dias de detenção em regime semiaberto, pela prática dos crimes de desacato e resistência, ocorridos durante a Festa do Trabalhador no Parque do Lago, onde o réu desacatou policiais militares e opôs resistência à abordagem, utilizando violência física. A defesa requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas, além de pleitear a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante pelos crimes de desacato e resistência, bem como a fixação da pena no mínimo legal, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não é conhecido, pois deve ser dirigido ao Juízo da Execução.4. A materialidade e autoria dos crimes de desacato e resistência estão comprovadas por provas testemunhais e documentais.5. A dosimetria da pena foi correta, considerando os maus antecedentes e a multirreincidência do réu.6. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à reincidência e aos maus antecedentes.7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é incabível, pois os delitos foram cometidos com violência.8. Honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa, conforme a legislação estadual.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando os crimes foram cometidos com violência, conforme o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329 e 331; CPP, art. 386; Lei nº 9.099/1995, art. 44; CR/1988, art. 5º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0017254-91.2021.8.16.0013, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Crime 0003864-42.2020.8.16.0190, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Crime 0022457-77.2017.8.16.0044, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2020; TJPR, Apelação Crime 0001984-84.2017.8.16.0104, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 21.08.2020; TJPR, Apelação Crime 0004137-17.2016.8.16.0075, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2019; TJPR, Apelação Crime 0008402-20.2017.8.16.0013, Rel. Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 2ª Câmara Criminal, j. 02.08.2018; TJPR, Apelação Crime 0010238-56.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 14.08.2023; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 241/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por desacato e resistência contra policiais durante uma festa. Ele xingou os policiais e tentou agredi-los fisicamente. A defesa pediu a absolvição, mas o Tribunal entendeu que as provas mostraram que ele realmente cometeu os crimes. A pena foi fixada em um ano e três meses de detenção, em regime semiaberto, devido aos antecedentes criminais do réu. O pedido para trocar a pena por penas alternativas foi negado, pois os crimes envolveram violência. Também foram fixados honorários para a defensora que atuou no caso. Assim, o recurso da defesa foi parcialmente conhecido, mas não teve sucesso

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  • TJPR, Apelação Criminal 0000329-23.2025.8.16.0096, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 3ª Câmara Criminal, j. 20/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado por furto qualificado e tentativa de furto, em razão da subtração de bens de uma pessoa idosa, com a alegação de atipicidade material da conduta, reconhecimento do furto privilegiado, afastamento da causa de diminuição de pena relativa à tentativa e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A decisão recorrida condenou o apelante a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O Ministério Público solicitou a modificação da pena base e do regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento do furto privilegiado, bem como a exclusão da tentativa de furto e a exasperação da pena pelo Ministério Público, em face das circunstâncias do caso concreto e modificação do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a questão já foi enfrentada na sentença.4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Habitualidade delitiva evidenciada por condenações anteriores por crimes patrimoniais. Delitos praticados em continuidade delitiva, revelando maior reprovabilidade da conduta. Valor global da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.5. O furto foi qualificado por fraude, o que impede o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que a qualificadora é de natureza subjetiva.6. A tentativa de furto foi configurada, pois o réu iniciou atos executórios, sendo a não consumação do crime decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a operadora do cartão bloqueou a transação. 7. A culpabilidade do réu não extrapola os contornos usuais da infração, não havendo evidências de premeditação que justifiquem a exasperação da pena.8. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em aberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas de forma neutra pelo Juiz. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação criminal parcialmente conhecida e negado provimento ao apelo, mantendo incólume a condenação. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, II, 14, II, e 61, II, h; CPP, arts. 33, § 2º, e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; TJPR, AgRg no AREsp n. 2.960.616/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025; TJPR, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJPR, AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025; TJPR, AgRg no HC n. 396.667/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2018; TJPR, AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.08.2016; TJPR, AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.12.2019; TJPR, Súmula 511/STJ; TJPR, Súmula 719/STF

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.