Lei dos Juizados Especiais

Art. 75 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar

Texto vigente

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

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Em linguagem simples

Se não houver acordo sobre os danos civis, a vítima tem a oportunidade de pedir verbalmente o processo contra o autor do fato, registrando-se o pedido por escrito. Caso não faça isso na audiência preliminar, ela não perde o direito de apresentar a representação dentro do prazo previsto pela lei.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 75 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5296670-12.2024.8.09.0051, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 23/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que proveu recurso de apelação criminal da embargada. A decisão anterior determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, em razão da celebração de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário após o recebimento da denúncia, em caso de Crimes Contra a Ordem Tributária (art. 1º, incisos I, II e V, da Lei 8.137/1990). O embargante alega omissão do acórdão por não ter apreciado o artigo 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, introduzido pelo artigo 6º, da Lei 12.382/2011, que exige que o pedido de parcelamento seja formalizado antes do recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão, ao determinar a suspensão do processo por parcelamento de débito tributário realizado após o recebimento da denúncia, incorreu em omissão por deixar de aplicar a regra contida no artigo 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, que condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal. 3.2. O acórdão embargado exauriu a matéria posta em debate, apresentando fundamentação densa e completa, sem qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios. 3.3. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com a decisão colegiada desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. 3.4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito, reexame integral do acórdão ou manifestação de inconformismo com a decisão desfavorável, limitando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência dos vícios ensejadores dos embargos de declaração impõe sua rejeição, mormente quando o julgado apresenta fundamentação exaustiva sobre a matéria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, art. 5º, LIV; CP, art. 15, art. 16, art. 17, art. 65, II, “b”, art. 71, caput, art. 143, art. 312, § 2º; CPP, art. 28-A, I, art. 157, § 1º, art. 619; CPC, art. 1.022; CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 151, VI, art. 155-A; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incs. I, II e V; Lei nº 9.099/1995, arts. 69 a 75; Lei nº 9.249/1995, art. 34; Lei nº 9.430/1996, art. 83, §§ 1º a 5º, art. 86, § 6º; Lei nº 10.684/2003, art. 9º, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 11.651/1991, art. 64 e seguintes; Lei nº 11.941/2009, arts. 67, 68, 69; Lei nº 12.382/2011, art. 6º; LC nº 104/2001; LC nº 118/2005. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 154681 SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 30.08.2021, DJe 28.09.2021; STF, ADI 4273/DF, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 15.08.2023, DJe 01.09.2023; STF, ADI 3.002; STF, ADI 2.087, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.05.2018; STF, ADI 2.542 AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.10.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.654 - SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA; STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.10.2021, DJe 05.11.2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 3002553-79.2024.8.06.0035, 2ª Turma Recursal, j. 15/10/2024, DJEN 26/02/2026

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO DO RITO LEGAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA QUANTO A DELITOS CONTRA A HONRA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, EXERCIDO NA FASE PRELIMINAR, ART. 75 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO RITO PRÓPRIO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DE QUEIXA-CRIME EQUIVOCADA. ENTENDIMENTO PELO SUPRIMENTO DE MANIFESTAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO. POSIÇÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PELA DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS PREJUDICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001552-29.2021.8.16.0200, Rel. Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal, j. 15/12/2025, DJEN 05/01/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FUNDADO TEMOR DEMONSTRADO. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexistente nulidade por ausência de representação da vítima, porquanto demonstrado nos autos que a ofendida, ao comparecer à Delegacia de Polícia Civil e narrar os fatos em boletim de ocorrência, manifestou clara e inequívoca intenção de ver apurada a responsabilidade penal da acusada, atendendo à condição de procedibilidade exigida pelo art. 147 do Código Penal c/c art. 75 da Lei 9.099/95.2. Conforme firme jurisprudência, não se exige rigorismo formal para a configuração da representação nos crimes de ação penal pública condicionada, sendo suficiente a exteriorização da vontade da vítima de ver o autor processado criminalmente, inclusive mediante boletim de ocorrência subscrito.3. Mérito recursal que não merece prosperar, diante da existência de conjunto probatório robusto e harmônico, composto por boletim de ocorrência, prints de mensagens com conteúdo ameaçador, declarações da vítima e da própria ré em sede policial, que revelam de forma clara o dolo específico de ameaçar, consistente na inequívoca intenção de causar temor à vítima.4. A reiteração das ameaças, inclusive com emprego de expressões como “vou picar você igual porco” e “vou te cortar”, enviadas em diferentes datas, configura o crime de ameaça na forma continuada, nos termos do art. 71 do CP, sendo irrelevante a efetivação da promessa, bastando sua idoneidade para abalar a tranquilidade da vítima.5. A ausência de confecção de laudo pericial sobre os “prints” das mensagens não compromete a validade da prova, especialmente quando corroborada por demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0800847-25.2024.8.10.0017, Rel. Grassi Neto, 1ª Turma Recursal, DJEN 31/07/2025

    SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2025. APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0800847-25.2024.8.10.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUÍS APELANTE: LUANA REINALDO MORAES ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA nº 21.993) APELADA: RANILDA NASCIMENTO DE ARAÚJO ADVOGADA: VIVIANNE FERREIRA PRASERES (OAB/MA Nº 14.999) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.714/2025-1 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA REAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. FORMALISMO PROCESSUAL MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Luana Reinaldo Moraes contra sentença que julgou extinta a punibilidade da querelada com base na decadência do direito de apresentar queixa-crime, relativa ao crime de injúria real (art. 140, §2º, do CP). A apelante sustenta que houve manifestação inequívoca de vontade de exercer o direito de ação durante a audiência de composição civil e que a procuração apresentada descrevia adequadamente os fatos, defendendo, assim, a ausência de decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação de vontade da vítima em audiência e a lavratura de procuração com poderes especiais são suficientes para caracterizar a representação válida e tempestiva; (ii) estabelecer se a ausência de exposição circunstanciada dos fatos na queixa-crime e o decurso do prazo de seis meses ensejam a extinção da punibilidade por decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação criminal verbal na audiência de composição civil ou perante a autoridade policial não substitui a apresentação tempestiva da queixa-crime com os requisitos legais exigidos para a propositura da ação penal privada. A peça inaugural da ação penal privada deve conter os elementos mínimos do art. 41 do CPP, incluindo a narrativa dos fatos, sua qualificação jurídica e a identificação do acusado, não sendo suprível por simples procuração. O prazo de seis meses previsto no art. 38 do CPP é peremptório, não se interrompendo nem se suspendendo por atos preparatórios, como lavratura de termo circunstanciado ou intenção manifestada fora do processo. A ausência de queixa-crime completa e tempestiva implica decadência do direito de ação, o que enseja a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação de vontade da vítima em audiência e a lavratura de procuração com descrição sucinta dos fatos não suprem a ausência de queixa-crime formal com os requisitos legais. O prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP é peremptório, não se suspendendo ou interrompendo por atos extrajudiciais ou informais. A inércia na propositura de queixa-crime tempestiva e formalmente adequada acarreta a extinção da punibilidade por decadência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 140, §2º; CPP, arts. 38 e 41; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 75. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RSE nº 1001604-63.2020.8.26.0006, Rel. Des. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.03.2022

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.