Lei dos Juizados Especiais

Art. 14 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Do pedido

Texto vigente

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

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Em linguagem simples

Determina que o processo começa com a apresentação do pedido, por escrito ou falado, diretamente na Secretaria do Juizado. O artigo detalha os dados básicos obrigatórios e prevê que pedidos orais serão passados para o papel pelos próprios funcionários.

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Na jurisprudência

256 acórdãos citam o art. 14 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no PUIL 3646, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO M ONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". 2. Caso em que o incidente de uniformização não pôde ser conhecido porquanto foi formulado em desafio à decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no PUIL 2339, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 31/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. LEGITIMIDADE. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". 2. A pretensão recursal destina-se ao reconhecimento da legitimidade do Banco Central do Brasil, questão insusceptível de exame na presente via, por não versar sobre direito material, a teor de entendimento consolidado nesta Corte. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8026803-58.2026.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL E O PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO PERMANENTE DE PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AFERIÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO VALOR NOMINAL ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública com fundamento no valor de R$ 1.412,00 atribuído à causa, sem prévia aferição de sua correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos, os quais envolvem incorporação permanente de percentuais remuneratórios à GAP, reflexos em outras parcelas e efeitos financeiros sucessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública pode ser determinada exclusivamente com base no valor formalmente atribuído à causa, sem prévia verificação de sua correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão, o efetivo proveito econômico perseguido e a necessária determinação econômica da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde instalados, é absoluta e constitui matéria de ordem pública, mas sua incidência pressupõe a correta identificação dos elementos que delimitam a competência especial. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, cabendo ao magistrado corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, quando verificar discrepância entre o montante indicado e a expressão econômica da pretensão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. A pretensão de incorporação permanente de percentuais remuneratórios à GAP, com reflexos em outras parcelas e efeitos financeiros sucessivos, exige a apuração do efetivo proveito econômico antes da definição do órgão jurisdicional competente. O microssistema dos Juizados Especiais exige que a pretensão submetida ao rito especial apresente objeto e valor determinados, conforme o art. 14 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, de modo a permitir a aferição, desde o ajuizamento, da expressão econômica da demanda e do limite de competência. A remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública não pode apoiar-se em valor meramente formal quando o conteúdo dos pedidos revela possível discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente perseguido. A impossibilidade de liquidação ou de determinação econômica da pretensão em termos compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais impede que a competência seja definida com base em valor meramente estimativo, pois a iliquidez da pretensão é incompatível com o rito especial e pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito nesse microssistema. A jurisprudência afasta o declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública quando o proveito econômico não é imediatamente aferível e o valor atribuído à causa constitui mera estimativa, ainda que formalmente inferior ao limite de sessenta salários mínimos. A inadequação da decisão recorrida decorre da utilização exclusiva do valor nominal atribuído à causa para o declínio de competência, sem exame prévio de sua correspondência com o conteúdo patrimonial litigioso, não implicando reconhecimento imediato de que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública exige a prévia aferição da correspondência entre o valor atribuído à causa e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 2. O declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública não pode fundamentar-se exclusivamente no valor nominal atribuído à causa quando os pedidos revelam possível discrepância quanto à efetiva expressão econômica da pretensão. 3. A submissão da causa ao rito dos Juizados Especiais pressupõe pretensão economicamente determinada e compatível com o respectivo limite de competência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 14; CPC, art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0044287-09.2024.8.19.0000, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, Terceira Câmara de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível), j. 13.11.2024, pub. 21.11.2024

    Publicação oficial
  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0801484-93.2024.8.18.0003, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PEDIDO ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidez da pretensão pecuniária formulada cumulativamente com obrigação de fazer. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa do montante das parcelas pretéritas e de memória de cálculo, quando possível a apuração mediante simples cálculos aritméticos, caracteriza iliquidez apta a justificar a extinção do feito; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, configura nulidade da sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delimitação econômica da pretensão constitui requisito indispensável nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive porque permite aferir a competência estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. O art. 14, § 1º, III, da Lei nº 9.099/1995 exige a indicação do objeto e do valor do pedido e admite pedido genérico somente quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. 5. A possibilidade de apuração das parcelas pretéritas mediante simples cálculos aritméticos demonstra que a parte pode liquidar a pretensão pecuniária desde o ajuizamento, sendo inadequada a formulação de pedido ilíquido nessa circunstância. 6. A aplicação subsidiária do art. 321 do CPC depende de compatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais, e a irregularidade que compromete a própria delimitação do conteúdo econômico da demanda e a aferição da competência não constitui vício meramente formal que imponha prévia intimação para emenda. 7. O Enunciado nº 04 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Piauí qualifica como inépcia a iliquidez do pedido de obrigação de pagar quando possível sua imediata determinação, por ofensa ao art. 14, § 1º, III, e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 8. A ausência de intimação para emenda da inicial, nessas circunstâncias, não caracteriza error in procedendo capaz de justificar a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão pecuniária deve ser liquidada desde o ajuizamento no Juizado Especial da Fazenda Pública quando seu valor puder ser determinado mediante simples cálculos aritméticos. 2. A ausência de delimitação do conteúdo econômico da pretensão, quando necessária à aferição da competência do Juizado, não constitui vício meramente formal que imponha a prévia intimação para emenda da inicial com fundamento no art. 321 do CPC. 3. A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível sua imediata determinação, caracteriza inépcia no microssistema dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 14, § 1º, III, e § 2º, e 55; CPC, arts. 321 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 04 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Piauí

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0054031-48.2024.8.16.0182, Rel. Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA DA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS E DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 18, §2º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE NO ÂMBITO DESTA TURMA RECURSAL. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE INDICAR ENDEREÇO APTO À CITAÇÃO. ARTIGO 14, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO JUÍZO DE DILIGÊNCIAS INDEFINIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.