Lei dos Juizados Especiais

Art. 66 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência e dos Atos Processuais

Texto vigente

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

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Em linguagem simples

Define que a citação — o ato de avisar oficialmente a pessoa sobre o processo — deve ser entregue diretamente a ela, no próprio Juizado ou por mandado judicial. Se a pessoa não for encontrada para receber o aviso, o caso é encaminhado para a justiça comum.

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Na jurisprudência

121 acórdãos citam o art. 66 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2201315, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para readequar a dosimetria da pena, mas rejeitou as teses defensivas relativas à extinção da punibilidade por retratação (art. 143 do CP), à atipicidade da conduta por exercício da liberdade de imprensa, à nulidade por violação do princípio do juiz natural e à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. A defesa insistiu na reavaliação da conduta do réu como atípica e na validade da retratação realizada antes da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retratação apresentada pelo recorrente é apta a extinguir a punibilidade, nos termos do art. 143 do Código Penal; (ii) analisar se a conduta do réu está amparada pela liberdade de imprensa, afastando a tipicidade penal; (iii) examinar se houve violação do princípio do juiz natural, pela remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à Justiça Comum; e (iv) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retratação apresentada pelo recorrente não preenche os requisitos legais do art. 143 do Código Penal, pois inexistiu reconhecimento explícito de erro ou retificação das afirmações, configurando-se mero pedido de desculpas, insuficiente para extinguir a punibilidade. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de retratação cabal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A remessa dos autos à Justiça Comum decorreu da aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, diante da impossibilidade de citação pessoal do querelado, não havendo violação do princípio do juiz natural. 6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar os direitos da personalidade, sendo legítima a responsabilização criminal quando há excesso, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, ao constatar imputações ofensivas à honra do querelante. 7. A tese de atipicidade da conduta também demanda revaloração das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Não se verificou a ocorrência da prescrição, pois o prazo trienal entre o recebimento da queixa-crime (28/2/2018) e a sentença condenatória (21/2/2021) não foi ultrapassado, inexistindo anulação de marcos interruptivos que justificasse contagem diversa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Conflito de Jurisdição 0050560-33.2026.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Marcelo Oliveira da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE DESACATO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGOS 61 E 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024. ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS OU DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. ENUNCIADOS 27 E 51 DO FONAJE. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE DO TJRJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO.I. CASO EM EXAME1.Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio em face do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da mesma Comarca, nos autos de ação penal instaurada pela suposta prática do crime de desacato.2.O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que, frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, incide o artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O Juízo suscitante recusou a competência, sustentando a necessidade de prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do denunciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão consiste em definir se, frustrada a citação pessoal do acusado nos endereços conhecidos, o feito deve permanecer no Juizado Especial Criminal até o esgotamento de pesquisas complementares destinadas à sua localização ou ser remetido ao Juízo Criminal comum.III. RAZÕES DE DECIDIR4.O crime de desacato, cuja pena máxima não supera dois anos, constitui infração de menor potencial ofensivo e, em regra, submete-se à competência do Juizado Especial Criminal.5.O artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estabelece exceção expressa à competência do Juizado, determinando a remessa dos autos ao Juízo comum quando o acusado não for encontrado para citação.6.A citação por edital é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual, frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, mostra-se cabível o deslocamento da competência.7.Não se exige que o Juizado promova sucessivas pesquisas em sistemas conveniados, bancos de dados ou outros meios extraordinários para localização de novos endereços, por incompatibilidade com os princípios estruturantes da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.8.Os Enunciados 27 e 51 do FONAJE e a orientação predominante das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro convergem no sentido de que, frus

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  • TJRJ, Conflito de Jurisdição 0036651-21.2026.8.19.0000, Rel. Andre Ricardo de Franciscis Ramos, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/10/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JECRIM FUNDADO NA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS E IDÔNEAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. DESLOCAMENTO PREMATURO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I - Caso em exame1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital em face do VIII Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, nos autos de ação penal instaurada para apuração da prática, em tese, do delito previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997. II - Fato relevante2. Feito originariamente distribuído ao VIII Juizado Especial Criminal da Capital. Após proposta de transação penal e designação de audiência preliminar, o autor do fato não compareceu, sobrevindo o oferecimento de denúncia. Diante do resultado negativo da tentativa de localização do denunciado, o Juízo do JECRIM declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Capital, ao fundamento de que necessária sua citação por edital.3. Redistribuído o feito à 11ª Vara Criminal da Capital, o Juízo considerou prematuro o declínio, por não terem sido esgotadas as diligências razoáveis destinadas à localização do acusado, suscitando o presente conflito.III - Decisões em conflito4. O Juízo suscitado declinou da competência após resultado negativo da tentativa de localização do denunciado, acolhendo requerimento ministerial de citação por edital e aplicando o artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.5. O Juízo suscitante, por sua vez, considerou que as diligências realizadas não foram suficientes para caracterizar a impossibilidade de citação pessoal, especialmente porque não efetuadas consultas aos sistemas conveniados destinados à obtenção de novos endereços.IV - Questão em discussão6. A controvérsia consiste em definir se as diligências realizadas no âmbito do Juizado Especial Criminal foram suficientes para caracterizar a impossibilidade de localização do denunciado e, consequentemente, autorizar a incidência do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, com deslocamento da competência para a Justiça Comum.V - Razões de decidir7. Delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, caracterizando infração penal de menor potencial ofensivo e atraindo, em princípio, a competência constitucional do Juizado Especial Criminal.8. A remessa prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 pressupõe a impossibilidade de citação pessoal do acusado, não sendo suficiente o simples insucesso de diligência isolada quando ainda disponíveis meios razoáveis e idôneos para sua localização.9. Orientação do Superior Tribunal de Just

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  • TJBA, Conflito de Jurisdição 8055178-69.2026.8.05.0000, Rel. Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CITAÇÃO PESSOAL NO PRÓPRIO JUIZADO, "SEMPRE QUE POSSÍVEL", OU POR MANDADO. ART. 66, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. ACUSADOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PESQUISAS EM BASES CADASTRAIS E COOPERAÇÃO JURISDICIONAL INTERESTADUAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSULTA INDISCRIMINADA A TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1.338 DO STJ. ART. 256, § 3º, DO CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 2º DA MESMA LEI. EVENTUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PROVIDÊNCIA POSTERIOR, SUBMETIDA A PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS. CONVENIÊNCIA PROCEDIMENTAL E DIFICULDADES ESTRUTURAIS QUE NÃO AFASTAM A DISCIPLINA LEGAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CRIMINAL DE ILHÉUS). I. CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (Suscitante) em face do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados da mesma Comarca (Suscitado), em feito destinado à apuração da suposta prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, atribuído a Darlan de Oliveira Santos e Ueliton Izidorio dos Santos Filho, em razão de ofensas que teriam dirigido a policiais militares durante abordagem realizada em 24 de janeiro de 2025. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização dos envolvidos, mediante pesquisas cadastrais, diligências presenciais e expedição de carta precatória ao Estado de São Paulo, o Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, por considerar necessária a citação por edital, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Criminais. O Juízo suscitante reputou prematuro o declínio, alegando insuficiência das buscas, ausência de comprovação de consultas a sistemas específicos e inobservância da sequência procedimental. Questionou, ainda, a utilidade da redistribuição diante da perspectiva de suspensão do processo, da reduzida efetividade prática da citação editalícia e das dificuldades estruturais da Justiça Comum. Instado a prestar informações, o Juízo suscitado não se manifestou. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer cujos fundamentos não foram acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de localização pessoal dos acusados impõe a remessa à Justiça Comum, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.099/1995, apesar das objeções relativas à utilidade e à sequência do procedimento; (ii) estabelecer se a possibilidade de posterior aplicação do art. 366 do CPP (suspensão do processo) autoriza a recusa ao recebimento dos autos; e (iii) verificar se as diligências efetivamente realizadas configuram esgotamento razoável dos meios de localização, independentemente de consulta individualizada a todos os bancos de dados disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 66, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a citação será pessoal e realizada no próprio Juizado, "sempre que possível", ou por mandado. A expressão refere-se à possibilidade de efetivação do ato no próprio Juizado, sem tornar facultativa a pessoalidade da citação ou autorizar a modalidade editalícia no rito sumaríssimo. Não localizado o acusado após diligências razoáveis e adequadas, incide o parágrafo único do mesmo dispositivo, que determina o encaminhamento das peças à Justiça Comum para adoção do procedimento previsto em lei. Essa disciplina harmoniza-se com os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A exigência de citação pessoal preserva a dinâmica célere e consensual do rito sumaríssimo, não podendo o comando expresso de remessa ser afastado por considerações de conveniência procedimental. A citação por edital é excepcional e pressupõe a frustração das diligências razoavelmente exigíveis para localização pessoal do acusado. Configurados esses pressupostos, a reduzida expectativa de comparecimento espontâneo não autoriza dispensar o ato, pois a observância das formas processuais constitui garantia das partes e condição de legitimidade da atuação jurisdicional. Não há antinomia entre o art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e o art. 366 do CPP, que disciplinam momentos processuais distintos. A remessa à Justiça Comum viabiliza a citação editalícia; a eventual suspensão do processo e do prazo prescricional somente poderá ser examinada após a efetiva realização desse ato, caso o acusado não compareça nem constitua defensor. A perspectiva de suspensão futura não permite antecipar seus efeitos nem recusar o processamento do feito. A movimentação dos autos entre unidades judiciais, a sobrecarga de trabalho e as limitações de pessoal não legitimam a supressão de etapas processuais ou a alteração da competência estabelecida em lei. A busca por eficiência deve respeitar o devido processo legal, cabendo enfrentar as dificuldades estruturais pelos instrumentos próprios de gestão e prestação jurisdicional. No caso concreto, as diligências não se limitaram à tentativa inicial de intimação para audiência preliminar. Após o insucesso dos primeiros mandados, foram pesquisados novos endereços pelo Centro de Inteligência do Ministério Público, renovadas as diligências presenciais e realizadas novas consultas ministeriais. A pesquisa no SNIPER identificou endereço vinculado a um dos envolvidos em São Paulo/SP, ensejando a expedição de carta precatória, igualmente infrutífera. Também foram frustradas as diligências dirigidas ao outro acusado nos endereços obtidos pelo SNIPER e pelo Centro de Inteligência ministerial. As buscas prosseguiram nos sistemas SERASAJUD, de informações eleitorais do TSE e RENAJUD, sem resultado útil, seguindo-se novas tentativas por Oficial de Justiça e renovação da diligência perante o Juízo deprecado paulista. Ao longo de mais de um ano de tramitação, foram empregadas medidas numerosas e diversificadas, inclusive com cooperação jurisdicional interestadual. A alegação de insuficiência das buscas apresenta contradição interna, pois a própria decisão suscitante reconheceu a consulta aos bancos de dados disponíveis e a inviabilidade da citação pessoal, passando, posteriormente, a exigir comprovação individualizada de pesquisas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e INFOSEG. A ausência dessas consultas específicas não desconstitui, por si só, a suficiência do conjunto de providências efetivamente adotadas. […]

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  • TJPA, Conflito de Jurisdição 0816191-18.2026.8.14.0000, Rel. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS. DECLÍNIO PREMATURO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro em face do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro, instaurado nos autos da Ação Penal nº 0801762-03.2023.8.14.0501, que apura a suposta prática do crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a frustração de intimações/citações em endereços informados no procedimento é suficiente para autorizar o declínio de competência para a Justiça Comum com base no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, ou se é indispensável o prévio esgotamento dos meios disponíveis pelo Juizado Especial Criminal, mediante consulta aos sistemas cadastrais e bancos de dados oficiais conveniados ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo decorre de mandamento constitucional (art. 98, I, da Constituição Federal), possuindo natureza absoluta. 2. O deslocamento da competência para a Justiça Comum previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 constitui medida excepcional e subsidiária, admissível unicamente quando comprovada a real impossibilidade de localização do acusado para a realização da citação pessoal. 3. A citação por edital no processo penal pressupõe o prévio exaurimento de todas as diligências razoáveis de localização, inclusive por meio de consultas aos cadastros públicos e sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL/TRE e correlatos), consoante interpretação sistemática dos arts. 361 e 363, § 3º, do CPP e art. 256, § 3º, do CPC c/c art. 92 da Lei nº 9.099/1995. 4. A mera expedição de mandados nos endereços informados na fase pré-processual ou pelo órgão ministerial, desacompanhada de consultas judiciais nos sistemas eletrônicos de busca pelo Juizado Especial Criminal, caracteriza declínio prematuro de competência e ofensa ao princípio do juiz natural. 5. Cabe ao Juízo do Juizado Especial realizar as buscas cabíveis nos sistemas oficiais disponíveis e tentar a citação pessoal do denunciado no endereço que eventualmente for obtido, autorizando-se a remessa à Justiça Comum apenas caso reste frustrada a totalidade dessas providências. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro (Juízo Suscitado). Tese de julgamento: 1. A remessa dos autos de infração de menor potencial ofensivo do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, exige o prévio e efetivo esgotamento dos meios de localização pessoal do acusado, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados e bancos de dados oficiais disponíveis ao Poder Judiciário. 2. A devolução de mandados sem cumprimento em endereços informados pelas partes não autoriza o declínio de competência sem a prévia realização de diligências cadastrais pelo próprio Juizado Especial Criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII, e art. 98, I; Lei nº 9.099/1995, art. 66, parágrafo único, e art. 92; CPP, arts. 109, 114, I, 115, III, 361 e 363, § 3º; CPC, art. 256, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 224.343/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 09/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 2.194.288/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/02/2023; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0815368-15.2024.8.14.0000, Relatora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal, julgado em 04/02/2025

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.