Art. 27 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Da Instrução e Julgamento
Texto vigente
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Em linguagem simples
Se não for escolhida a arbitragem, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer imediatamente, desde que isso não prejudique a defesa. Caso não possa ser feita na hora, ela será marcada para os quinze dias seguintes, com aviso prévio a quem já estiver presente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
77 acórdãos citam o art. 27 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5001136-50.2025.8.21.0085, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de serviço, autorizou o parcelamento do débito e condicionou a manutenção do serviço ao adimplemento das parcelas. A recorrente sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento, impugna suposta condenação por danos morais e afirma que o parcelamento constitui faculdade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante (i) da impugnação de condenação por danos morais inexistente na sentença; (ii) da contestação da legalidade da suspensão do fornecimento, fundamento reconhecido em favor da recorrente; e (iii) da ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a determinação judicial de parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impede o conhecimento do recurso. 4. A impugnação de condenação por danos morais que não consta da sentença não estabelece diálogo com o pronunciamento recorrido. O mesmo ocorre com a contestação da legalidade da suspensão do fornecimento, fundamento expressamente reconhecido pela sentença em favor da recorrente. 5. A sentença determinou o parcelamento do débito com fundamento na vulnerabilidade socioeconômica do consumidor, na presença de pessoa idosa e enferma no imóvel, na boa-fé demonstrada pela proposta de regularização, na recusa da concessionária em negociar e na aplicação do CDC, do CC e do Estatuto do Idoso. As razões recursais não impugnaram especificamente esses fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento central da sentença compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade. 2. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna condenação inexistente, questiona fundamento decidido em favor do recorrente ou deixa de enfrentar os fundamentos centrais da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 9.099/1995, arts. 27 e 55; CDC, art. 22; CC, art. 422; Estatuto do Idoso, art. 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 356, I
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0704441-52.2026.8.07.0017, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. COLISÃO TRASEIRA. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais. 2. A recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, argumentando que compareceu à audiência de conciliação e que a ausência de contestação não autorizaria a decretação da revelia nem o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve revelia nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e eventual cerceamento de defesa; e (ii) aferir a correção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente e à condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido por ausência dos requisitos do art. 43, §4º, da Lei 9.099/95. 5. Assiste parcial razão à recorrente apenas quanto ao fundamento processual adotado na sentença. Nos Juizados Especiais, a revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decorre do não comparecimento da parte demandada à audiência. Constatado o comparecimento da recorrente à sessão designada, não se configura a revelia nos termos do referido dispositivo legal. 6. Todavia, tal circunstância não conduz à nulidade da sentença. A ata de audiência consignou prazo para apresentação de defesa, juntada de documentos, especificação de provas e rol de testemunhas, oportunidade que transcorreu sem qualquer manifestação da recorrente. Configurou-se, portanto, a preclusão temporal da faculdade processual de apresentar defesa e requerer instrução probatória, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (arts. 2º e 27 da Lei nº 9.099/95). 7. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, regularmente intimada, deixa de praticar os atos processuais que lhe incumbiam. Ademais, a recorrente não demonstra qual prova relevante teria sido indevidamente obstada nem aponta fato controvertido que justificasse a realização de audiência de instrução e julgamento. Nessa hipótese, o magistrado pode apreciar as provas já constantes dos autos, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95 e do princípio do livre convencimento motivado. 8. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e orçamentos, é suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao veículo da autora. 9. Tratando-se de colisão traseira, incide a presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, fundada no dever de dirigir com atenção e segurança e de guardar distância compatível entre veículos, conforme dispõem os arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A recorrente não produziu qualquer elemento apto a afastar essa conclusão. Nesse sentido: Acórdão 2164765. 10. A responsabilidade pelos prejuízos causados decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, impondo-se o dever de reparação previsto no art. 927 do Código Civil. 11. Também não prospera a insurgência quanto ao valor da condenação (R$ 12.300,00). A quantia arbitrada encontra suporte nos documentos apresentados (ID 89348973), tendo a sentença adotado parâmetro compatível com os prejuízos efetivamente comprovados, em observância ao princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça que fica deferida. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187; CTB, arts. 28 e 29; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 4º, 20, 27 e 43, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2164765, 0701683-45.2026.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 17/08/2026
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5001841-06.2025.8.24.0072, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA PESSOAL DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADA COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA E DIRECIONADA A FATO CENTRAL E CONTROVERTIDO. CAUSA DO MOFO E DAS INFILTRAÇÕES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DESTINADAS A ESCLARECER AS CONDIÇÕES LOCAIS E O ESTADO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE, POSTERIORMENTE, AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELA FORMAÇÃO DO MOFO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO PROBLEMA, MAS NÃO ELUCIDA, POR SI SÓ, SUA CAUSA. PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de locação residencial. Os autores atribuíram a rescisão antecipada do ajuste à existência de mofo e infiltrações no imóvel e impugnaram as cobranças realizadas após a desocupação. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis a multa contratual de R$ 1.759,99 e a cobrança de R$ 1.550,00 referente à pintura, reconhecer como devida a quantia de R$ 180,00 relativa à limpeza e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de manter a tutela destinada à cessação das cobranças. 3. Os réus interpuseram recurso inominado. Sustentam, preliminarmente, a extinção do processo em razão da ausência pessoal dos autores na audiência de conciliação e, subsidiariamente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de duas testemunhas. No mérito, impugnam a configuração dos danos morais e alegam julgamento extra petita quanto à parcela indenizatória relacionada às cobranças posteriores à tutela. 4. Em contrarrazões, os autores defendem a regularidade de sua representação na audiência, a desnecessidade da prova oral e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência pessoal dos autores à audiência conciliatória impõe a extinção do processo, embora representados no ato por advogada com poderes para transigir; e (ii) o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos réus configurou cerceamento de defesa diante da controvérsia acerca da causa do mofo e das condições de conservação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência pessoal da parte autora não conduz à extinção do processo quando, nos termos da orientação específica das Turmas Recursais de Santa Catarina, ela se faz representar no ato por advogado com poderes expressos para transigir. Preliminar fundada no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995 rejeitada. 7. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza impedir a produção de prova pertinente à demonstração de fato controvertido e potencialmente capaz de influenciar a solução da causa. 8. Os recorrentes especificaram o objeto da prova testemunhal. Pretendiam demonstrar as condições de umidade da região e, especialmente, o estado de conservação e limpeza do imóvel durante a locação, mediante depoimento de testemunha que afirmaram ter ingressado no bem naquele período. A prova incidia diretamente sobre a controvérsia acerca da origem do mofo e das infiltrações. 9. Os registros fotográficos demonstram a existência de mofo no imóvel, mas não são suficientes, por si sós, para estabelecer sua causa. O indeferimento da prova oral, seguido de conclusão sentencial no sentido de que o problema não fora provocado pelos locatários, impediu os réus de demonstrar fato relevante expressamente deduzido em sua defesa. 10. A nulidade da sentença prejudica o exame das demais teses recursais, inclusive as relativas à configuração e ao valor dos danos morais, ao alegado julgamento extra petita e à exigibilidade das verbas locatícias, matérias que deverão ser reapreciadas após a complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção da prova testemunhal oportunamente requerida e posterior prolação de nova sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência pessoal da parte autora à audiência não acarreta a extinção do processo quando, conforme orientação específica das Turmas Recursais de Santa Catarina, houver representação no ato por advogado com poderes expressos para transigir. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida e especificamente destinada a demonstrar fato central e controvertido, quando a sentença posteriormente resolve a mesma questão em desfavor da parte impedida de produzir a prova. 3. A existência do fato retratado por fotografias não torna desnecessária a prova destinada a esclarecer sua causa, quando esta constitui objeto da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370 e 371; Lei n. 9.099/1995, arts. 9º, 27, 33, 34, 51, I, e 55. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 23 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina; TJSC, RI n. 0304083-86.2016.8.24.0064, Terceira Turma Recursal, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 26.08.2020; TJSC, Recurso Cível n. 5018776-04.2024.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0801046-08.2024.8.18.0152, Rel. Rosa Weber, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SUCESSIVAS REMARCAÇÕES E CANCELAMENTOS. VIAGEM FAMILIAR FRUSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BOA-FÉ OBJETIVA E LEGÍTIMA CONFIANÇA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PASSAGENS OU PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de sucessivas remarcações e cancelamentos de passagens aéreas internacionais adquiridas por meio do Programa Smiles para viagem familiar entre Teresina/PI e Santiago/Chile. A condenação assegurou, a título de reparação material, a disponibilização de quatro passagens aéreas internacionais em condições equivalentes às originalmente contratadas, inclusive quanto aos benefícios de cliente “diamante”, assentos confort e franquia de bagagem, com validade mínima de dois anos e destino a ser indicado pelo consumidor, ou, caso inviável essa modalidade, o pagamento de R$ 23.681,08, além de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta regularidade da alteração do voo, observância da Resolução nº 400 da ANAC, validade das telas sistêmicas, impossibilidade de emissão de passagens para destino diverso do originalmente contratado, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência ou excesso dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as sucessivas remarcações, cancelamentos e dificuldades impostas ao consumidor para concretizar a viagem contratada configuram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a companhia aérea se desincumbe do ônus de demonstrar a adequada prestação do serviço mediante alegação de comunicação prévia e reacomodação em voo de empresa congênere; (iii) determinar se é devida a reparação material mediante disponibilização de passagens equivalentes ou pagamento do valor correspondente; e (iv) verificar se os transtornos suportados pelo consumidor, inclusive o dispêndio anormal de tempo e esforço para solucionar os problemas causados pela fornecedora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A relação jurídica de transporte aéreo submetida ao julgamento possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os comprovantes de reservas e cancelamentos, as comunicações eletrônicas e os registros de atendimento demonstram, de forma coerente e concatenada, as sucessivas alterações contratuais promovidas pela companhia aérea e a frustração da viagem originalmente planejada. O e-mail encaminhado pela própria companhia aérea, no qual manifesta intenção de viabilizar a remarcação nos termos solicitados pelo consumidor, gera legítima expectativa de cumprimento da obrigação e submete a fornecedora aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da confiança. A companhia aérea não comprova a adequada prestação do serviço nem afasta os elementos apresentados pelo consumidor quanto às reiteradas remarcações, à impossibilidade de confirmação das condições contratadas e à frustração da viagem. A necessidade de o consumidor despender tempo útil e esforços significativos para solucionar problemas criados pela fornecedora, inclusive mediante deslocamento de aproximadamente 300 km entre Picos/PI e Teresina/PI para tentar viabilizar a marcação de assentos, caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça a ocorrência de dano extrapatrimonial. A sucessão de falhas não se limita a mero descumprimento contratual episódico, pois compromete a legítima expectativa de realização de viagem familiar e transfere ao consumidor o ônus de solucionar entraves decorrentes da má prestação do serviço, configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos transtornos, a capacidade econômica das partes e a função pedagógico-compensatória da reparação. A recomposição do dano material deve assegurar resultado útil equivalente ao contratado, conforme os arts. 389 do Código Civil e 6º, VI, do CDC, não se mostrando adequada a simples restituição de milhas quando essa modalidade não garante equivalência material nem efetiva fruição do serviço. A sentença integrada pelos embargos de declaração adequa a condenação aos limites objetivos da demanda ao estabelecer, alternativamente, a disponibilização de quatro passagens aéreas internacionais em condições equivalentes às originalmente contratadas ou, se inviável o cumprimento dessa modalidade, o pagamento de R$ 23.681,08. A confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos preserva a conclusão de que a companhia aérea responde pelos danos decorrentes da falha contratual e afasta as teses recursais de inexistência de ilícito, de dano material e de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As sucessivas remarcações e cancelamentos de transporte aéreo que frustram a viagem contratada e não são solucionados adequadamente configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A manifestação da fornecedora de que viabilizará a remarcação pretendida pelo consumidor gera legítima expectativa e deve ser observada à luz da boa-fé objetiva e da confiança. 3. O dispêndio anormal de tempo e esforço pelo consumidor para solucionar problemas decorrentes da má prestação do serviço caracteriza desvio produtivo e pode configurar dano moral indenizável. 4. A reparação material deve assegurar resultado útil equivalente ao contrato frustrado, mediante disponibilização de passagens em condições equivalentes ou, quando inviável essa modalidade, pagamento do valor correspondente. 5. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, VI e VIII, 14, 27 e 46; CC, arts. 389, 405, 406, 422, 927 e 944; CPC, arts. 141, 355, I, 373, I e II, 487, I, 492, 523 e 1.022, I e II; Lei nº 9.099/1995, arts. 27, 38, 40, 42, § 1º, 46, 52, V, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Resolução nº 400 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe-248, divulg. 16.12.2014, publ. 17.12.2014; STF, RE nº 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0800311-38.2025.8.18.0152, Rel. Rosa Weber, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E SECURITÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO, PROPOSTA DE ADESÃO, GRAVAÇÃO OU REGISTRO ELETRÔNICO IDÔNEO. CERTIFICADO DE SEGURO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, rejeitou as preliminares suscitadas, declarou inexistente a relação jurídica referente a seguro objeto de três descontos que totalizaram R$ 237,00 e condenou solidariamente o banco e a seguradora à restituição em dobro, no total de R$ 474,00, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O recorrente sustenta conexão com outros processos, ilegitimidade passiva por ter apenas operacionalizado o débito automático, ausência de ato ilícito, inexistência de má-fé, impossibilidade de repetição em dobro e inocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de demandas semelhantes impõe o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos; (ii) estabelecer se o banco que operacionaliza débitos automáticos referentes a seguro integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da cobrança; (iii) determinar se a ausência de prova idônea da contratação torna indevidos os descontos e autoriza a repetição em dobro; e (iv) verificar se a subtração injustificada de valores da conta da consumidora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A mera semelhança fática ou jurídica entre demandas não impõe sua reunião por conexão quando não demonstrado risco concreto de decisões conflitantes, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. O banco possui legitimidade passiva porque os descontos questionados são realizados diretamente na conta mantida pela autora junto à instituição financeira, circunstância que o insere na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O cancelamento administrativo do seguro não elimina o interesse processual quando subsistem os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e não há comprovação de estorno dos valores já descontados. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC e a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, sem dispensá-la da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Uma vez demonstrados os descontos, incumbe aos fornecedores comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC e das regras de distribuição probatória próprias das relações de consumo. Os requeridos não comprovam a contratação quando deixam de apresentar instrumento contratual assinado, proposta de adesão válida, gravação da contratação, registros eletrônicos ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação inequívoca de vontade da consumidora. O certificado de seguro produzido unilateralmente pela seguradora não comprova, isoladamente, a adesão da consumidora ao produto securitário. A ausência de prova da contratação torna indevidos os três descontos realizados, que totalizam R$ 237,00, e caracteriza falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC quando a cobrança decorre de relação contratual não comprovada e os fornecedores não demonstram engano justificável. A responsabilidade do banco não é afastada pela alegação de que apenas operacionalizou o débito, pois sua participação na cadeia de fornecimento e na execução direta das cobranças o sujeita à responsabilidade solidária perante a consumidora. A subtração injustificada de valores de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, gera insegurança quanto à subsistência e configura dano moral indenizável. A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade previstos para a reparação do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco que operacionaliza débito automático não autorizado em conta de consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança. 2. O certificado de seguro produzido unilateralmente não comprova a contratação quando desacompanhado de instrumento assinado, proposta de adesão, gravação ou registro eletrônico idôneo da manifestação de vontade. 3. A cobrança baseada em contrato não comprovado, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. A subtração indevida de valores de natureza alimentar configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor e compromete a segurança econômica do consumidor. 5. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 398 e 944; CPC, arts. 189, 355, I, 373, II, 487, I, 523 e 55, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 27, 38, 40, 42, 46, 52, V, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe-248, divulg. 16.12.2014, publ. 17.12.2014; STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0802892-58.2024.8.18.0088, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.