Art. 28 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Da Instrução e Julgamento
Texto vigente
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece as etapas da audiência de instrução e julgamento. Nela, as partes envolvidas são ouvidas, as provas são recolhidas e, por fim, o juiz profere a sentença.
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Na jurisprudência
119 acórdãos citam o art. 28 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Recurso Inominado Cível 0800700-48.2025.8.18.0176, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DOS PERTENCES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 28 A 33 DA LEI Nº 9.099/1995. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA DINÂMICA PROBATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5003178-98.2025.8.21.0044, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, APESAR DE ORDEM JUDICIAL NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DAQUELA PROVA DOCUMENTAL COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela autora contra sentença que, com fundamento em documentos apresentados pelo réu com a contestação, concluiu pela regularidade do auto de constatação, pela validade da notificação, pela existência de oportunidade para exercício do contraditório administrativo e pela legitimidade das cobranças. A autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados após a audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da autora para se manifestar sobre documentos substanciais apresentados pelo réu com a contestação, posteriormente utilizados como fundamento da sentença, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 28 concentra a produção probatória na audiência de instrução e julgamento, mas a juntada de documentos substanciais em momento apartado, seguida de sua utilização como fundamento da sentença sem prévia intimação da parte contrária, viola o contraditório. O pedido de julgamento antecipado formulado pelas partes na audiência de conciliação não implica renúncia ao direito de manifestação sobre documentos apresentados pela ré no próprio ato, pois a dispensa da instrução oral não equivale à renúncia ao contraditório documental. A renúncia a garantias processuais deve ser inequívoca, e a ata da audiência de conciliação não demonstra que a autora tenha deliberadamente renunciado à manifestação sobre os documentos apresentados pela ré. O próprio juízo de origem havia determinado, no evento 4, DESPADEC1, que os documentos da ré fossem seguidos de vista à autora, providência que não foi cumprida antes da prolação da sentença. A ausência de manifestação sobre os documentos causou prejuízo processual concreto, pois a sentença utilizou esse material para reconhecer a regularidade do auto de constatação, a validade da notificação, a existência de oportunidade para contraditório administrativo e a legitimidade das cobranças. O devido processo legal exige que a prova seja submetida ao contraditório antes de servir de fundamento à atividade decisória, de modo que a utilização de documentos não submetidos à manifestação da parte compromete a regularidade do processo e caracteriza cerceamento de defesa. O reconhecimento do vício processual prejudica a análise dos demais argumentos de mérito deduzidos no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A juntada de documentos substanciais pelo réu sem posterior intimação da autora para manifestação viola o contraditório quando esses documentos são utilizados como fundamento da sentença. 2. O pedido de julgamento antecipado do feito não implica renúncia inequívoca ao direito de manifestação sobre documentos apresentados pela parte contrária na contestação. 3. A utilização, na sentença, de documentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar configura cerceamento de defesa quando demonstrado prejuízo processual concreto. 4. Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser desconstituída para oportunizar à parte prejudicada a manifestação sobre os documentos e permitir o regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 28 e 55
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5002415-72.2023.8.21.0075, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE BALCÃO. VÍCIO OCULTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXPRESSAMENTE REQUERIDA. SUPRESSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido relacionado a vício oculto, sob fundamento de ausência de prova suficiente. Em audiência realizada em 10/09/2025, as partes manifestaram expressamente interesse na produção de prova oral, mediante depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Apesar disso, a audiência de instrução não foi realizada, tendo a sentença sido proferida com base exclusivamente nas peças escritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença de improcedência fundada na insuficiência de prova, sem a realização da audiência de instrução expressamente requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de 10/09/2025 registra expressamente que ambas as partes pretendiam produzir prova oral mediante depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. O art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina que, na audiência de instrução e julgamento, sejam ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. A prolação de sentença diretamente com base nas peças escritas, após requerimento expresso de produção de prova oral, impede a realização da instrução necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência probatória, sem que tenha sido realizada a instrução expressamente requerida, viola o rito previsto na Lei nº 9.099/95 e configura cerceamento de defesa. Reconhecido o vício processual, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da audiência de instrução e julgamento, com a colheita dos depoimentos pessoais e das testemunhas indicadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A supressão da audiência de instrução expressamente requerida pelas partes, seguida de julgamento de improcedência por insuficiência de prova, configura cerceamento de defesa. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 28 da Lei nº 9.099/95 impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/95, arts. 28 e 55; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 50141392320238210027, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 02.09.2025
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5003301-21.2024.8.21.0145, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PEDIDO DE BALCÃO. PARTE AUTORA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DISPENSA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR PARTE LEIGA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS SEM CONTRADITÓRIO EFETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DECADÊNCIA DECORRENTE DE SUPOSTA FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO FORNECEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/1995. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. PROCESSO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que extinguiu a demanda sob o fundamento de ausência de provas acerca da notificação do vício do produto. A audiência de instrução e julgamento foi suprimida quando a parte autora estava desacompanhada de advogado, sem oferta de defensor dativo ou advertência sobre a conveniência da constituição de advogado. Após a audiência, ambas as partes juntaram documentos por e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da audiência de instrução e julgamento, quando a parte autora está desacompanhada de advogado, viola os arts. 9º e 28 da Lei 9.099/95; e (ii) estabelecer se a ausência de instrução e de assistência profissional, diante da juntada posterior de documentos, configura cerceamento de defesa apto a desconstituir a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 28 da Lei 9.099/95 estabelece a audiência de instrução e julgamento como momento destinado à oitiva das partes, à colheita da prova e à prolação da sentença, de modo que sua supressão, em contexto de controvérsia probatória, prejudica a adequada demonstração das alegações. O art. 9º, § 2º, da Lei 9.099/95 determina que o juiz alerte as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado quando a causa o recomendar, providência especialmente relevante quando a parte permanece desacompanhada de profissional capaz de orientá-la sobre as consequências da dispensa da instrução. A juntada de documentos pelas partes após a audiência exige contraditório qualificado e oportunidade real de esclarecimento e saneamento, o que não ocorre quando o processo é encaminhado ao julgamento sem a adequada instrução. A ausência de audiência de instrução e a falta de nomeação de procurador para suprir a vulnerabilidade técnica da parte autora acarretam prejuízo manifesto ao exercício do direito de ação e configuram cerceamento de defesa. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul reconhece a nulidade processual quando a audiência de instrução é suprimida com a parte autora desassistida de advogado, determinando a desconstituição da sentença e a renovação dos atos processuais, com oportunidade para constituição de advogado e produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A supressão da audiência de instrução e julgamento, quando a parte autora está desacompanhada de advogado e a causa demanda produção de provas, viola os arts. 9º e 28 da Lei 9.099/95. 2. A ausência de orientação sobre a conveniência da assistência por advogado e de oportunidade adequada para produção e esclarecimento das provas configura cerceamento de defesa quando causa prejuízo ao exercício do direito de ação. 3. Reconhecida a nulidade processual, a sentença deve ser desconstituída para renovação dos atos processuais, com oportunidade de constituição de advogado e produção de provas complementares. Dispositivos relevantes citados : Lei 9.099/95, arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 28. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 50177947320228210015, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Ema Denize Massing, j. 16.04.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 50027808020228210037, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 05.09.2023; TJRS, Recurso Cível nº 71010410181, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 24.06.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71010378339, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 15.03.2022
Publicação oficialTJSE, Recurso Inominado Cível 0038240-14.2025.8.25.0001, Rel. Dra. Isabela Sampaio Alves Santana, 2ª TURMA, DJEN 30/09/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO SINISTRO E CULPA CONTROVERTIDAS. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA DESDE A CONTESTAÇÃO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL POTENCIALMENTE APTA A INFLUIR NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RECURSO CONHECIDO, PORQUANTO ADEQUADO, TEMPESTIVO E DISPENSADO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. 2. A RECORRENTE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 15.642,18 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NO RECURSO, SUSCITA PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE A COOPERATIVA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, QUESTIONA A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E A COMPROVAÇÃO DOS DANOS. 3. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAR A DEMANDA. A LEI Nº 9.099/95, AO DISCIPLINAR A LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, DEVE SER EXAMINADA EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 RELATIVAS AO ACESSO À JUSTIÇA E AO ENQUADRAMENTO ECONÔMICO DAS PESSOAS JURÍDICAS ALCANÇADAS PELO MICROSSISTEMA. NO CASO CONCRETO, A COOPERATIVA APRESENTOU, JÁ COM A PETIÇÃO INICIAL, DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DESTINADA A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ECONÔMICO PERTINENTE. O DEMONSTRATIVO CONTÁBIL DE FL. 15, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, REGISTRA INGRESSOS TOTAIS DE R$ 2.170.019,60, MONTANTE INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. DESSE MODO, COMPROVADO DOCUMENTALMENTE O ENQUADRAMENTO DA RECORRIDA NO PARÂMETRO ECONÔMICO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 PARA FINS DE ACESSO AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO SE VERIFICA IMPEDIMENTO À SUA PERMANÊNCIA NO POLO ATIVO DA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A PRELIMINAR. 4. QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. NOS TERMOS DOS ARTS. 369 E 370 DO CPC, AS PARTES POSSUEM DIREITO À PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS, COMPETINDO AO MAGISTRADO INDEFERIR APENAS AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS, IMPERTINENTES OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS ARTS. 28 E 33 DA LEI Nº 9.099/95 IGUALMENTE ASSEGURAM A COLHEITA DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. 5. O PODER CONFERIDO AO JULGADOR PARA CONDUZIR A INSTRUÇÃO E AFERIR A NECESSIDADE DAS PROVAS NÃO AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO SUBSISTE CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE E A PARTE REQUER MEIO PROBATÓRIO PERTINENTE E POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. NESSA HIPÓTESE, O INDEFERIMENTO DA PROVA VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS PELO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. NO CASO CONCRETO, A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE CONSTITUI QUESTÃO EMINENTEMENTE FÁTICA E CONTROVERTIDA. NA CONTESTAÇÃO, A RECORRENTE APRESENTOU VERSÃO SUBSTANCIALMENTE DIVERSA DAQUELA SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA: AFIRMOU TER REALIZADO A PARADA OBRIGATÓRIA E SUSTENTOU QUE A COLISÃO TERIA OCORRIDO QUANDO JÁ EXECUTAVA A MANOBRA, ATRIBUINDO O EVENTO À CONDUTA DO TAXISTA, QUE TERIA INGRESSADO REPENTINAMENTE NA VIA A PARTIR DE PONTO SITUADO NAS PROXIMIDADES. 7. DESDE A DEFESA, A RECORRENTE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, INCLUSIVE A OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE, SEGUNDO AFIRMOU, PRESENCIARAM A DINÂMICA DA COLISÃO E PODERIAM CONFIRMAR VERSÃO DISTINTA DAQUELA NARRADA NA INICIAL. 8. APESAR DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA PODERIA SER SOLUCIONADA MEDIANTE PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E DE QUE NÃO SE VISLUMBRAVA UTILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. A RECORRENTE, APÓS O INDEFERIMENTO, REITEROU O REQUERIMENTO, ESCLARECENDO QUE PRETENDIA OUVIR TESTEMUNHA QUE TERIA ACOMPANHADO OS FATOS E PODERIA ESCLARECER PRECISAMENTE A ORIGEM E A TRAJETÓRIA DOS VEÍCULOS ANTES DO IMPACTO. 9. OCORRE QUE A SENTENÇA POSTERIORMENTE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE JUSTAMENTE A PARTIR DA RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. O JUÍZO CONCLUIU QUE A VERSÃO DEFENSIVA CARECERIA DE VEROSSIMILHANÇA, EM RAZÃO DA SUPOSTA DISTÂNCIA ENTRE O PONTO DE TÁXI E O LOCAL DA COLISÃO, REPUTANDO DEMONSTRADO QUE O VEÍCULO DO COOPERADO JÁ SE ENCONTRAVA ALINHADO NA VIA PREFERENCIAL QUANDO TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA. A PARTIR DESSA PREMISSA FÁTICA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. 10. EVIDENCIA-SE, PORTANTO, O PREJUÍZO PROCESSUAL. A PROVA INDEFERIDA INCIDIA EXATAMENTE SOBRE O FATO DETERMINANTE UTILIZADO PARA SOLUCIONAR A LIDE: A DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A ATRIBUIÇÃO DA CULPA PELO EVENTO. NÃO SE TRATA DE DILIGÊNCIA GENÉRICA OU PROTELATÓRIA. A RECORRENTE AFIRMA DISPOR DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE PODERIAM RATIFICAR SUA VERSÃO DOS FATOS, DE MODO QUE SEUS DEPOIMENTOS SÃO, EM TESE, CAPAZES DE INFLUENCIAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 11. NESSE CONTEXTO, NÃO CABE ANTECIPAR JUÍZO ACERCA DA CREDIBILIDADE OU DA FORÇA PERSUASIVA DOS FUTUROS DEPOIMENTOS. A EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO PRODUZIDA NOS AUTOS TAMPOUCO TORNA, POR SI SÓ, INÚTIL A PROVA TESTEMUNHAL, SOBRETUDO DIANTE DAS VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA TRAJETÓRIA DOS VEÍCULOS. A SUFICIÊNCIA DESSES ELEMENTOS DEVE SER AFERIDA APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO, MEDIANTE APRECIAÇÃO CONJUNTA DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. 12. ASSIM, UMA VEZ QUE A CULPA PELO SINISTRO PERMANECE COMO FATO CONTROVERTIDO E A RECORRENTE REQUEREU OPORTUNAMENTE PROVA TESTEMUNHAL DIRETAMENTE RELACIONADA À RECONSTRUÇÃO DO EVENTO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, SEM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS INDICADAS, CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA. 13. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, PROSSEGUINDO-SE POSTERIORMENTE COMO DE DIREITO. EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, FICA PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS TESES ATINENTES AO MÉRITO E AO VALOR DA CONDENAÇÃO. 14. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. L.E
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.