Art. 49 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XIII — Dos Embargos de Declaração
Texto vigente
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Em linguagem simples
O artigo determina que os embargos de declaração, recurso usado para pedir esclarecimentos sobre a decisão, podem ser apresentados por escrito ou falados oralmente. O prazo para fazer esse pedido é de cinco dias após ter conhecimento da decisão.
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Na jurisprudência
1.587 acórdãos citam o art. 49 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5003251-48.2022.8.21.0053, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. I. CASO EM EXAME : Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado. O embargante alegou omissão, com pedido de reapreciação da matéria de fundo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO : saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e se eventual indicação diversa de prazo no sistema eletrônico afasta a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR : O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão. O embargante foi intimado do acórdão por meio eletrônico, iniciando-se a contagem em 11/08/2026 e encerrando-se em 17/08/2026. O protocolo ocorreu apenas em 31/08/2026, após o término do prazo legal, caracterizando manifesta intempestividade. O registro constante no sistema informatizado indicando prazo diverso, para eventual apresentação de recurso extraordinário, não afasta o dever da parte e do procurador de observar a legislação aplicável e realizar a correta contagem dos prazos processuais. IV
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5009295-77.2025.8.21.0021, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, interpostos após o decurso do prazo legal de cinco dias contados da intimação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Verificar a tempestividade dos embargos de declaração à luz do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR : Os embargos foram protocolados em 28/08/2026, após o decurso do prazo legal, que teve início em 11/08/2026 e se encerrou em 17/08/2026. Assim, configurada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe. IV
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5001721-36.2018.8.21.0057, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado, em virtude da intempestividade, mantendo o não conhecimento do recurso inominado julgado deserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o registro de prazo de quinze dias no sistema eletrônico afasta a intempestividade de embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo para oposição de embargos de declaração no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é de cinco dias úteis, na forma do art. 49 da Lei nº 9.099/95. O prazo legal e peremptório prevalece sobre a indicação genérica do sistema processual informatizado, cuja contagem automatizada de quinze dias diz respeito à sistemática geral do agravo interno. Incumbe privativamente ao patrono da parte zelar pelo cômputo e controle dos prazos próprios de cada espécie recursal. Constatado que a oposição dos aclaratórios ocorreu muito após o prazo legal, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso, restando preclusa a discussão das questões de fundo. IV
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5004018-24.2024.8.21.0051, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. CONTA BANCÁRIA INATIVA. DÉBITO INEXIGÍVEL. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira demandada, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade da dívida de tarifas e encargos incidentes sobre conta inativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ou em omissão quanto à caracterização do ilícito e à necessidade de prova de abalo moral concreto, bem como averiguar a viabilidade de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, configurada quando premissas e conclusões do próprio julgado colidem de maneira inconciliável, o que não ocorre na espécie. 4. O reconhecimento da inexigibilidade dos encargos contratuais e da falha do serviço bancário em razão da inatividade da conta não acarreta, de modo automático, o dever de indenizar extrapatrimonialmente, porquanto a cobrança desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito e restrita ao âmbito das partes caracteriza mero descumprimento contratual e transtorno da vida cotidiana, dependendo a reparação moral de prova efetiva de ofensa a direitos da personalidade. 5. Não há omissão no julgado, tendo o voto condutor apreciado expressamente a ausência de publicidade do débito, a reclassificação do saldo para zero antes do ajuizamento da ação e a inexistência de prejuízo anímico comprovado nos autos, descabendo a reanálise de critérios de valoração probatória por meio de aclaratórios. 6. A rediscussão do mérito do julgamento e a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada são inviáveis em sede de embargos declaratórios, os quais não se prestam ao rejulgamento da lide nem ao acolhimento de prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 48 da Lei 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A declaração de inexigibilidade de tarifas geradas em conta inativa não induz dano moral automático quando ausente inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprovação de prejuízo concreto à personalidade. 2. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria fático-jurídica exaustivamente examinada pelo Colegiado." Referências: Lei 9.099/1995, artigos 48, 49 e 55. Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I e II
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5005785-41.2025.8.21.0026, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NÃO COMPORTANDO ACOLHIMENTO OS EMBARGOS DO AUTOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DA RÉ E DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados. A ré sustenta omissão e contradição quanto à competência do Juizado Especial e à necessidade de prova por videomonitoramento. O autor aponta vícios quanto ao valor da indenização pelos óculos de grau, pretendendo a adoção de orçamento de reposição atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar (i) a tempestividade dos embargos opostos pela ré; e (ii) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão quanto ao valor da indenização por dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos da ré são intempestivos, pois interpostos após o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos embargos do autor, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão fundamentou expressamente que a indenização pelos óculos deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, considerado o valor de aquisição, atualizado, não sendo suficiente orçamento de reposição desacompanhado de prova de desembolso ou da impossibilidade de aquisição de bem equivalente. A pretensão de adoção de critério diverso traduz mero inconformismo e busca de rediscussão da matéria, incabível em embargos declaratórios. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.