Lei dos Juizados Especiais

Art. 1º da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

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Em linguagem simples

O artigo determina que os Estados e a União devem criar Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Esses órgãos têm a função de tentar acordos (conciliação), processar, julgar e fazer cumprir as decisões nas causas de sua competência.

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Na jurisprudência

495 acórdãos citam o art. 1º da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5007142-74.2022.8.21.5001, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RENÚNCIA DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. ANÁLISE DOS RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FRANQUIA DE SEGURO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autora e deu parcial provimento ao recurso dos réus, condenando a autora ao pagamento de indenização por danos materiais e mantendo a condenação por danos morais. A embargante alegou nulidade absoluta do julgamento, sustentando que, após a renúncia e o cancelamento da inscrição da advogada dativa, o processo prosseguiu sem sua intimação para constituir novo procurador ou nomeação de defensor substituto, resultando na prolação do acórdão sem representação processual válida. Reconhecida a nulidade, procedeu-se a novo julgamento dos recursos inominados relativos à responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido após a renúncia e o cancelamento da inscrição da advogada dativa, sem prévia regularização da representação processual da autora, é nulo; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo acidente de trânsito, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia do mandato somente produz efeitos após a notificação da parte representada, e a ausência de capacidade postulatória impõe a suspensão do processo para regularização da representação processual. O prosseguimento do processo e a prolação de acórdão sem advogado constituído ou defensor dativo violam o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, comprometendo a validade do julgamento. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória constitui a causa direta e determinante da colisão, impondo o reconhecimento da culpa exclusiva da autora. A alegação de excesso de velocidade do veículo preferencial não prevalece quando desacompanhada de prova e contrariada pelo conjunto probatório. A comprovação do pagamento da franquia do seguro por meio da apólice e do recibo da oficina, ainda que este contenha mera irregularidade formal, é suficiente para demonstrar o prejuízo material, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e boa-fé que regem os Juizados Especiais. A prática reiterada de ofensas e agressões verbais dirigidas aos réus, comprovada por prova testemunhal, mensagens eletrônicas e depoimento pessoal, caracteriza violação aos direitos da personalidade e justifica a condenação por danos morais. O valor fixado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o dano e cumprir a finalidade pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Acórdão desconstituído. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: A renúncia do advogado, seguida da perda da capacidade postulatória, exige a prévia regularização da representação processual antes do prosseguimento do feito, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. O julgamento realizado sem que a parte esteja regularmente representada viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O condutor que ingressa em via preferencial desrespeitando sinalização de parada obrigatória responde exclusivamente pelos danos decorrentes da colisão, salvo prova apta a afastar essa presunção. A prova conjunta da apólice de seguro e do recibo de pagamento da franquia é suficiente para demonstrar o dano material, ainda que exista irregularidade formal no comprovante. A reiteração de ofensas pessoais e condutas agressivas contra a parte adversa caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa os meros dissabores decorrentes do acidente de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 15, 76 e 112, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 1º e 55; CTB, art. 44; CC, arts. 186 e 927

    Publicação oficial
  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0800787-60.2026.8.18.0146, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, 2ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação e de disponibilização dos valores relativos a empréstimo consignado originalmente celebrado com o Banco BRB e posteriormente cedido ao Banco Agibank S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da autenticidade da assinatura e da operação digital exige a realização de prova pericial técnica; e (ii) estabelecer se a necessidade dessa prova torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida pelo objeto da prova necessária ao julgamento, e não apenas pela natureza do direito material discutido. A impugnação da autenticidade da contratação digital e da operação financeira impede que a controvérsia seja solucionada com base em simples presunções ou apenas nos documentos unilateralmente apresentados pela instituição financeira. A verificação da legitimidade da assinatura e da operação digital exige exame pericial técnico, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o rito dos Juizados Especiais. A necessidade de prova pericial complexa torna inadmissível o prosseguimento da demanda no Juizado Especial e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial, fica prejudicada a análise do mérito do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito e recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de contratação e de operação digital exige prova pericial técnica quando os documentos apresentados não permitem aferir, com segurança, a legitimidade do negócio jurídico. 2. A necessidade de perícia complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível, pois a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova. 3. Reconhecida a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com prejuízo do exame do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 1º, 3º, § 1º, 51, II, e 55; Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 15, XII. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 54; TJRS, Recurso Cível nº 71004683488, Rel. Juíza Fernanda Carravetta Vilande, Primeira Turma Recursal Cível, j. 28.01.2014; TJBA, Recurso Inominado nº 0008664-34.2021.8.05.0110, Rel. Juíza Mary Angélica Santos Coelho, Quarta Turma Recursal, publ. 24.02.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0005376-38.2023.8.05.0230, Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Turma Recursal, publ. 09.04.2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Recurso Inominado Cível 1035029-71.2024.4.01.3304, 5ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS CONCOMITANTES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETORNO AO MEIO RURAL. SOBERANIA DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença proferida oralmente em audiência de instrução, cujo extrato de julgamento, registrado na respectiva ata, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural ou híbrida pleiteada, com fundamentação remetida a registro audiovisual da audiência. 2. O recorrente sustenta que a sentença teria se limitado a reproduzir o entendimento adotado em processo anterior por ele próprio ajuizado, sem exame individualizado do extenso conjunto de documentos acostados aos autos — abrangendo período de mais de seis décadas, em nome próprio e de familiares — nem da prova testemunhal colhida na própria audiência, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da qualidade de segurado especial e concessão do benefício, ou, subsidiariamente, sua anulação. 3. O INSS, em contestação, impugnou o pedido sob o fundamento de que o autor manteve, dentro do período de carência, vínculos empregatícios urbanos, sem comprovação de efetivo retorno ao trabalho rural apto a afastar o óbice à qualidade de segurado especial, tampouco preenchimento dos requisitos da aposentadoria híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença, ao concluir pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência, a partir do exame da prova documental e testemunhal produzida nos autos — inclusive quanto à repercussão dos vínculos urbanos identificados pelo INSS sobre a qualidade de segurado especial do autor —, comporta reforma ou anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A sentença foi proferida oralmente em audiência, com fundamentação registrada em mídia audiovisual, forma expressamente autorizada pelo art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei nº 9.099/95; o extrato escrito constante da ata, ao sintetizar a conclusão alcançada, não supre nem substitui a fundamentação oral já registrada, de modo que a alegação genérica de que a sentença teria apenas reproduzido entendimento de processo anterior, sem qualquer indicação concreta de contradição ou de prova especificamente ignorada, não basta para infirmar a presunção de regularidade do julgado, cabendo ao recorrente o ônus de impugnação especificada dos fundamentos da decisão (art. 1.010, II, do CPC). 6. Nos termos dos arts. 39, II, e 143 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado especial pressupõe o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, admitindo-se períodos de descontinuidade, desde que não descaracterizada a condição de rurícola pelo exercício de atividade remunerada estranha ao meio rural por prazo superior ao legalmente tolerado; cabe à parte autora o ônus de comprovar que os vínculos urbanos identificados pelo INSS não tiveram o condão de romper essa continuidade, notadamente quanto ao efetivo retorno ao trabalho rural nos interregnos correspondentes. 7. A valoração da prova oral colhida em audiência — no caso, o depoimento das duas testemunhas ouvidas — pelo Juízo de origem, que teve contato direto com os depoentes, somente comportado revisão nesta sede recursal quando destoante da prova documental dos autos, o que não se evidencia no caso concreto, à vista da concomitância, apontada pelo INSS e não infirmada de forma específica pelo recorrente, entre os vínculos urbanos identificados e o período de carência exigido. 8. Não se vislumbra, portanto, nos elementos disponíveis nestes autos, prejuízo concreto decorrente da forma como fundamentada a sentença, tampouco elemento apto a infirmar, nesta sede recursal, a valoração da prova oral e documental realizada pelo Juízo que presidiu a instrução, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV

    Publicação oficial
  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5003012-88.2025.4.02.5101, Rel. Odilon Romano Neto, 7ª Turma Recursal, j. 02/09/2026, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE RPV. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do juízo para apreciar pedido de levantamento de RPV e questões executórias decorrentes de título judicial expedido por outro órgão jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar ação referente a obstáculos no levantamento de RPV/precatório expedido por juízo diverso, ou se a competência executória e de cumprimento é exclusiva do juízo de origem prolator da decisão. III. Razões de decidir 3. A competência executória nos Juizados Especiais Federais restringe-se à execução de suas próprias sentenças, conforme preveem o art. 3º, caput, da Lei dos Juizados Especiais Federais e o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995. 4. O cumprimento de sentença e os incidentes de levantamento de valores devem ser processados perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC. 5. O pleito de liberação de valores e questionamento sobre exigências bancárias em sede de RPV deve ser veiculado no juízo em que tramitou a fase de conhecimento e a respectiva execução do título judicial originário. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado com seguimento negado. Teses de julgamento : "1. A competência para processar e apreciar incidentes e atos executórios pertinentes ao levantamento de RPV ou precatório pertence exclusivamente ao juízo que proferiu a sentença e expediu o requisitório; 2. O Juizado Especial Cível e Federal possui competência executória restrita aos seus próprios julgados". Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 1º e 3º, § 1º, I; CPC, art. 516, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; e Provimento nº TRF2-PVC-000, art. 183, § 5º. Jurisprudência relevante citada : Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002318-39.2025.8.16.0072, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 02/09/2026

    Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de restituição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. Apelação Cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral constatado. Precedentes. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e devolução em dobro de valores, mas negou a indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, que alegou não ter contratado serviços da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante tem direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação de serviços pela parte apelada. III. Razões de decidir 3. A inexistência de contratação do serviço cobrado torna nulo o negócio jurídico, resultando na devolução dos valores descontados. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram violação à dignidade pessoal da autora, ensejando a reparação por danos morais. 5. A situação da parte autora, uma pessoa idosa, a torna vulnerável, justificando a necessidade de proteção e reparação pelos danos sofridos. 6. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a parte autora é idosa e os descontos comprometem verba de natureza alimentar, configurando violação à dignidade pessoal. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 487, I; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 9.099/1995, art. 1º; Instrução Normativa nº 28 do INSS, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004256-30.2021.8.16.0098, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008628-62.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001814-63.2024.8.16.0138, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002662-26.2024.8.16.0049, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.