Art. 16 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Do pedido
Texto vigente
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Em linguagem simples
Determina que, assim que o pedido for registrado, a Secretaria do Juizado deve marcar a audiência de conciliação para ocorrer em até quinze dias, de forma direta e sem burocracias iniciais.
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Na jurisprudência
42 acórdãos citam o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Recurso Inominado Cível 8006048-53.2024.8.05.0074, Rel. Antonio Alves de Araujo, 6ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral. Em síntese, em sede recursal a parte autora alega que houve cerceamento de defesa uma vez que não foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento e, consequentemente, não foram ouvidas as testemunhas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Concedo a gratuidade de justiça. Não vislumbro, nos autos, a litigância de má-fé ou o caráter protelatório do recurso, vez que é cristalino o intuito da recorrente em alterar os termos da sentença, com argumentos que entende legítimos, dentro da garantia assegurada ao duplo grau de jurisdição. Não deve prosperar, outrossim, a preliminar de deserção, haja vista que reconhecida a gratuidade de justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do TJBA, 01630080920218050001, e da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001653-06.2018.8.05.0243; 0001790-13.2013.8.05.0272; 8001881-56.2023.8.05.0032 Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente. Da análise dos autos, verifico que, não obstante tenha havido requerimento expresso de designação de audiência de instrução e julgamento, o magistrado a quo proferiu julgamento antecipado do mérito, julgando a demanda improcedente. A nulidade da sentença é medida que se impõe ao caso, uma vez que não foi ofertada à autora a possibilidade de produção de provas necessárias ao deslinde do feito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência se assenta nesse sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 16 DA LEI 9.099/1995. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, HAJA VISTA OS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002623-11.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00026231120168160081 Faxinal 0002623-11.2016.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) RECURSO INOMINADO. LEI Nº 9.099/95. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS E AO ARTIGO 98, INCISO I, CF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. PROCESSO ANULADO DESDE A FASE CONCILIATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 01. Error in procedendo no juízo a quo: suprimida fase de audiência conciliatória no processamento dos presentes autos. Violação aos princípios norteadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Necessário retorno dos autos à origem para regular processamento. 02. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios (10%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei regente e enunciado nº 122 do Fonaje. Sentença desconstituída
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5488519-05.2026.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENUNCIADO CÍVEL Nº 10 DO FONAJE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dano moral a cada um dos quatro autores (totalizando R$ 16.000,00). 3. O recurso da ré Tam Linhas Aéreas S.A. é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 53, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decretação de revelia, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, quando não designada prévia audiência de conciliação ou de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, os autores alegam que adquiriram passagens de Goiânia/GO a Fortaleza/CE (chegada no destino final às 01h do dia 09/11/2023), mas, na conexão em Brasília/DF (voo LA4639), foram impedidos de embarcar por motivo de overbooking, sendo reacomodados apenas no dia seguinte (09/11/2023), alcançando o destino com 15 horas de atraso, sem qualquer assistência material e com criança de colo. 6. De início, inaplicável o sobrestamento fundado no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia em exame trata de preterição de embarque (overbooking), readequação operacional e ausência de assistência material adequada, não guardando identidade com o cancelamento estritamente motivado por fortuito externo ou força maior objeto da repercussão geral. 7. No mérito, constata-se que no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/1995, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”, a teor do que dispõe expressamente o Enunciado Cível nº 10 do FONAJE. 8. Portanto, caso não fosse hipótese de realização imediata de audiência de instrução e julgamento, e ante a omissão da lei especial, aplica-se subsidiariamente o art. 335, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o prazo de 15 (quinze) dias para resposta escrita tem como termo inicial a data da audiência de conciliação. 9. Na hipótese concreta, sequer foi designada ou realizada a prévia sessão de conciliação, de modo que inexiste fluência de prazo preclusivo apta a configurar a intempestividade da contestação apresentada na mov. nº 19 ou a autorizar a incidência das sanções do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 10. Ademais, a ausência de designação da audiência de conciliação configura vício procedimental, porquanto suprime etapa essencial do rito previsto na Lei nº 9.099/95, comprometendo os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente o estímulo à autocomposição. Nesse sentido, o entendimento desta Turma Recursal: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. CANCELAMENTO DO PLANO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 16 DA LEI Nº 9.099/95. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA. CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Recurso Inominado nº 5453723-22.2025.8.09.0051, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal, j. 15/04/2026). 11. À vista disso, a cassação da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, afastar a revelia e determinar a remessa dos autos à origem para designação de audiência de conciliação e regular processamento da demanda. 13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3001944-79.2025.8.06.0094, Rel. Irandes Bastos Sales, 4ª Turma Recursal, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda da inicial, em razão da ausência de declaração de próprio punho acerca das contas bancárias de titularidade do autor e da comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. O recorrente sustenta que tais exigências constituem formalismo excessivo e afrontam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de declaração de próprio punho e de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa autoriza o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, por expor adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, além de estar instruída com documentos suficientes para o regular processamento da demanda. A comprovação de prévia tentativa de solução administrativa não constitui requisito legal para o exercício do direito de ação nem documento indispensável à propositura da demanda. A exigência de apresentação do contrato impugnado em ação fundada justamente na inexistência de contratação impõe prova de difícil ou impossível produção pela parte autora, incompatível com a distribuição do ônus probatório e com o acesso à justiça. A determinação de juntada de declaração de próprio punho especificando todas as contas bancárias do autor configura formalismo excessivo quando os autos já contêm elementos suficientes para delimitar a controvérsia. Apenas a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação autoriza o indeferimento da petição inicial, não se confundindo tais documentos com aqueles destinados à comprovação do direito material alegado. O indeferimento prematuro da inicial, sem oportunizar o contraditório e a instrução processual, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A teoria da causa madura não é aplicável, pois o processo foi extinto antes da citação da parte ré, inexistindo contraditório, audiência de conciliação e instrução probatória. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX e 98, I; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 16, 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJCE, 4ª Turma Recursal, RI nº 3000769-50.2025.8.06.0094, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 06.10.2025; TJCE, 2ª Turma Recursal, RI nº 3001446-29.2023.8.06.0166, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 21.02.2024; TJCE, 2ª Turma Recursal, RI nº 3001400-28.2024.8.06.0094, Rel. Evaldo Lopes Vieira, j. 14.06.2025; TJCE, 1ª Turma Recursal, RI nº 3000279-04.2023.8.06.0157, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 27.02.2024; TJCE, 2ª Turma Recursal, RI nº 0001980-67.2019.8.06.0100, Rel. Flavio Luiz Peixoto Marques, j. 28.04.2022; TJCE, 1ª Turma Recursal, RI nº 0050015-35.2021.8.06.0182, Rel. Antonio Alves de Araujo, j. 25.01.2024
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0005663-71.2025.8.16.0182, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 3ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 04/09/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NULIDADE ABSOLUTA DE CITAÇÃO. PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO EQUIVOCADO. AR DEVOLVIDO AO REMETENTE. SEGUNDA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. RECUSA DE RECEBIMENTO. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DE REVELIA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 62.1) interposto pela co-Ré, associação de proteção veicular, contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação envolvendo controvérsia sobre danos materiais e morais decorrentes de colisão entre veículos. Houve decretação da revelia em razão da ausência da Recorrente à Audiência de Conciliação. Em sede recursal, busca o reconhecimento da nulidade da citação, ao argumento de que as duas tentativas de citação realizadas nos autos não ocorreram no endereço registrado em seu Cartão CNPJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular citação da parte Ré e válida formação da relação processual; (ii) definir se os atos posteriores à citação foram regulares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É preciso ponderar a questão devolvida à análise recursal à luz das disposições do art. 248 do Código de Processo Civil e do Enunciado 5 do FONAJE, segundo o qual a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Em harmonia, o Enunciado n. 3 da Turma Recursal Plena deste E. Tribunal de Justiça também assevera que é válida a citação quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. Tais diretrizes pressupõem, por óbvio, a efetiva entrega da correspondência no endereço da parte, com comprovação mínima do recebimento. 4. No caso, verifico que a Recorrente foi qualificada, na petição inicial, com endereço de sede administrativa no Bairro Lourdes, em Belo Horizonte/MG. Ocorre que foi expedida citação e intimação (mov. 11.1) para endereço no Bairro Rebouças, em Curitiba/PR. O respectivo AR foi devolvido “Ao Remetente”, com a anotação “ausente”, após três tentativas de entrega (mov. 20.1). A parte Autora, então, peticionou nos autos, requerendo o cancelamento da Audiência de Conciliação designada e nova tentativa de citação em outro endereço, no Bairro Savassi, em Belo Horizonte/MG. O segundo AR também foi devolvido “Ao Remetente”, com a anotação de que o recebimento teria sido recusado por pessoa chamada Amanda (mov. 33.1). A parte Autora novamente pediu o cancelamento da Audiência designada (mov. 36.1), fornecendo novamente endereço no Bairro Lourdes, em Belo Horizonte/MG — o mesmo indicado na petição inicial. Não houve tempo hábil para deliberação sobre o pedido, motivo pelo qual a parte Autora fez constar o requerimento de diligência na Ata de Sessão (mov. 38.1). Ocorre que o Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a recusa ao recebimento do AR teria sido injustificada, e decretou a revelia da Recorrente (mov. 39.1). A R. Sentença (mov. 46.1) fixou condenação solidária das co-Rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.768,40. Após a prolação da R. Sentença, a Recorrente compareceu espontaneamente aos autos, requereu sua habilitação (mov. 53.1) e suscitou o vício citatório. A R. Decisão proferida nos Embargos de Declaração (mov. 56.1) não enfrentou essa questão.5. Tal detalhamento evidencia que assiste razão à Recorrente. A parte Autora qualificou a co-Ré, na petição inicial, em endereço situado na cidade de Belo Horizonte/MG. Contudo, por falha que não pode ser imputada às partes, a primeira tentativa de citação foi endereçada a Curitiba/PR, local sequer indicado na petição inicial. A partir desse equívoco inicial, sucederam-se os problemas relacionados à ausência de citação efetiva no endereço da parte Ré, o que impede, inclusive, a aferição da existência de comprovação mínima de recebimento da correspondência por pessoa vinculada à Recorrente.6. Pelo exposto, no caso em comento, entendo que a recusa verificada na segunda tentativa de citação (mov. 33.1) não pode ser reputada injustificada, pois a sede da Recorrente está localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, no Bairro Lourdes (mov. 62.1, fl. 5). Igualmente relevante, em meu entender, que a própria parte Autora, após a devolução do segundo AR, requereu expressamente a realização de nova tentativa de citação. A controvérsia deve, portanto, ser examinada também à luz do princípio da boa-fé processual, art. 5º do CPC. Não pode a Recorrida defender em Contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 71.1) a validade da segunda tentativa de citação quando ela própria, no curso do processo, reconheceu a necessidade de renovação do ato citatório, providência que somente não foi realizada porque o Juízo a quo indeferiu o pedido.7. Ante o exposto, considerando que a primeira tentativa foi realizada em endereço situado em Curitiba/PR por aparente equívoco administrativo e que as diligências posteriores igualmente não asseguraram a citação da parte Ré em seu endereço, concluo que não há como convalidar o vício citatório identificado. Reconhecida a nulidade da citação, os atos processuais subsequentes também são nulos. Impõe-se a anulação da R. Sentença, com o retorno dos autos à origem para regular exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com a determinação do retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: i) a validade da citação postal pressupõe a efetiva entrega da correspondência no endereço da parte Ré, com comprovação mínima do recebimento; ii) a expedição da citação para endereço diverso daquele informado na petição inicial compromete a formação válida da relação processual; iii) reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: art. 16 da Lei n. 9.099/1995; art. 5º e art. 248 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Enunciado 5 do FONAJE; Enunciado n. 3 da Turma Recursal Plena deste E. Tribunal de Justiça. 3ª Turma Recursal do E. TJPR: 0000027-20.2026.8.16.9000; 0003309-80.2025.8.16.0018; 0006024-54.2025.8.16.0064; 0007450-65.2025.8.16.9000; 0004137-28.2025.8.16.0034
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0002478-07.2024.8.16.0070, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 3ª Turma Recursal, j. 10/08/2026, DJEN 21/08/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. COM RAZÃO. NULIDADE ABSOLUTA DE CITAÇÃO. AR DEVOLVIDO AO REMETENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO ON-LINE PARA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NO ATO PROCESSUAL POR FALHA DE PROCEDIMENTO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, OBSERVANDO O RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 35.1) interposto pela parte Ré contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação fundada em alegação de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. Houve decretação de revelia, por ausência da parte Ré em Audiência de Conciliação. Em sede recursal, busca o reconhecimento da nulidade da citação e, alternativamente, o julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular citação da parte Ré e válida formação da relação processual; (ii) definir se os atos posteriores à citação foram regulares; (iii) avaliar se houve cerceamento de defesa da parte Ré e se cabe o julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto a preliminar arguida, é preciso ponderação da questão à luz das disposições do art. 248 do Código de Processo Civil e do Enunciado 5 do FONAJE, segundo o qual a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Em harmonia, o Enunciado n. 3 da Turma Recursal Plena deste E. Tribunal de Justiça também assevera que é válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. Tais diretrizes pressupõem, por óbvio, a efetiva entrega da correspondência no endereço da parte, com comprovação mínima do recebimento. 4. No caso, verifico que foi expedida citação para a parte Ré (mov. 9.1), mas o comprovante AR foi devolvido sem leitura (mov. 10.1), com a notação “Ao Remetente”. Por tal motivo, a Audiência de Conciliação (mov. 14.1) foi redesignada, justamente para que houvesse tempo hábil de realizar a citação no novo endereço fornecido pela parte Autora (mov. 13.1). Ocorre, contudo, que não foi expedida nova citação para esse endereço. Foi expedida intimação on-line (mov. 15) com a nova data de Audiência de Conciliação, na qual a parte Ré não compareceu (mov. 21.1), motivo pelo qual a R. Sentença (mov. 23.1) decretou sua revelia e julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando condenação por danos morais in re ipsa em R$ 2.000,00. 5. Portanto, com razão o Recorrente. Inexistindo qualquer comprovação de recebimento por terceiro identificado ou de ciência do requerido acerca da demanda, tampouco comparecimento espontâneo da parte Ré em qualquer ato processual antes da prolação da R. Sentença (habilitação com procuração somente em sede de Embargos de Declaração, mov. 26.3), não há como convalidar o vício citatório identificado. Constatada a nulidade absoluta, todos os atos seguintes foram, portanto, irregulares. 6. Ainda que a parte Ré também tenha apresentado, na peça recursal, elementos destinados à análise do mérito da controvérsia, entendo que não há espaço para apreciar cerceamento de defesa, tampouco aplicar a Teoria da Causa Madura, porque tal ponderação por esta C. Turma Recursal incorreria em supressão de instância e cerceamento de defesa da parte Autora. Ademais, a nulidade de citação impediu a observância do rito próprio dos Juizados Especiais, especialmente quanto à realização da Audiência de Conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995. A tentativa conciliatória integra a estrutura procedimental do rito sumaríssimo e não pode ser simplesmente superada. Assim, impõe-se a anulação da R. Sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com observância das fases procedimentais próprias dos Juizados Especiais Cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: i) a devolução do AR ao remetente, sem comprovação de recebimento da correspondência citatória no endereço da parte Ré, impede o reconhecimento da validade da citação; ii) a ausência de nova tentativa de citação no endereço posteriormente informado configura vício na formação da relação processual e acarreta a nulidade dos atos subsequentes; iii) não se aplica a Teoria da Causa Madura quando inexistente citação válida e comprometida a observância do rito sumaríssimo.Dispositivos relevantes citados: art. 16 da Lei n. 9.099/1995; art. 248 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Enunciado 5 do FONAJE; Enunciado n. 3 da Turma Recursal Plena deste E. Tribunal de Justiça. 3ª Turma Recursal do E. TJPR: 0000027-20.2026.8.16.9000; 0003309-80.2025.8.16.0018; 0006024-54.2025.8.16.0064; 0007450-65.2025.8.16.9000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.