Art. 80 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do Procedimento Sumariíssimo
Texto vigente
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Em linguagem simples
Estabelece que nenhum ato deve ser adiado. Além disso, autoriza o juiz a ordenar que a pessoa seja levada obrigatoriamente à audiência se a sua presença for indispensável.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 80 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Recurso Inominado Cível 1000568-72.2026.8.26.0362, Rel. Fernando de Oliveira Mello, Colégio Recursal, DJEN 25/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL Nº 18.443/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 141/1969. EFICÁCIA EX NUNC. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A CORRIGIR A DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE, DESIGNADO DESDE 22/01/2026 PARA DELEGACIA DE 2ª CLASSE, COM APOSTILAMENTO E REFLEXOS, SEM DELIMITAÇÃO TEMPORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A REVOGAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 141/1969 PELA LEI Nº 18.443/2026 AFASTA INTEGRALMENTE O DIREITO; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA SENTENÇA DEVE SER CORRIGIDA, COM EXCLUSÃO DO APOSTILAMENTO; (III) DETERMINAR SE O ART. 33 C/C O ART. 135 DA LC Nº 207/1979 PRESERVA O DIREITO APÓS A REVOGAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ESCRIVÃO EM CLASSE SUPERIOR FAZ JUS À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 141/1969, ENTÃO VIGENTE.4. A LEI Nº 18.443/2026 OPERA COM EFICÁCIA EX NUNC, NÃO RETROAGINDO SOBRE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS SOB A NORMA REVOGADA.5. A AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA SENTENÇA IMPÕE SEU AJUSTE, RESTRINGINDO A CONDENAÇÃO ATÉ 01/04/2026.6. O APOSTILAMENTO PRESSUPÕE PERMANÊNCIA DO DIREITO PARA O FUTURO, O QUE NÃO SUBSISTE APÓS A REVOGAÇÃO.7. O ART. 33 DA LC Nº 207/1979 AMPARA EXCLUSIVAMENTE O DELEGADO EM CARGO DE CHEFIA, VEDADA EXTENSÃO AO ESCRIVÃO POR ISONOMIA, A TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.8. O PRECEDENTE DE CARCEREIRO INVOCADO PELO RECORRIDO É ANTERIOR À TESE RESTRITIVA DO PUIL Nº 0000014-80.2024.8.26.9010, NÃO MAIS SUBSISTINDO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O ESCRIVÃO DE POLÍCIA EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR FAZ JUS À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS COM BASE NO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 141/1969, NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. 2. A REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 18.443/2026 OPERA EX NUNC, LIMITANDO A CONDENAÇÃO A 02/04/2026 E EXCLUINDO O APOSTILAMENTO. 3. O ART. 33 DA LC Nº 207/1979 NÃO SE ESTENDE AO ESCRIVÃO DE POLÍCIA, POR VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LINDB, ART. 6º; DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 141/1969, ART. 6º; LC ESTADUAL Nº 207/1979, ARTS. 32, 33 E 135; LEI ESTADUAL Nº 18.443/2026; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 55, 80 E 81; SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000014-80.2024.8.26.9010; TJSP, RI 1001816-71.2025.8.26.0180; STJ, AGINT NO ARESP 609.219/RS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1002150-38.2026.8.26.0482, Rel. Fernando de Oliveira Mello, Colégio Recursal, DJEN 30/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS JÁ LIMITADAS À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA SENTENÇA. LEI ESTADUAL Nº 18.443/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 141/1969. EFEITO EX NUNC JÁ OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A ESCRIVÃ DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE, DESIGNADA PARA UNIDADE CLASSIFICADA COMO DE 1ª CLASSE, LIMITADAS AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2025 A ABRIL DE 2026.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS DIFERENÇAS CORRESPONDEM À CLASSE EFETIVAMENTE EXERCIDA OU À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR; (II) ESTABELECER OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.443/2026, QUE REVOGOU O ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 141/1969; (III) DETERMINAR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA DIANTE DO TEOR DA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA JÁ RECONHECE QUE A UNIDADE DE LOTAÇÃO É DE 1ª CLASSE, CORRESPONDENDO A CONDENAÇÃO EXATAMENTE À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, SEM SALTO.4. A PRETENSÃO RECURSAL QUANTO À LIMITAÇÃO DE CLASSE JÁ FOI ATENDIDA NA ORIGEM, FALTANDO INTERESSE RECURSAL.5. A SENTENÇA DELIMITA A CONDENAÇÃO ATÉ 01/04/2026 E INDEFERE PAGAMENTO FUTURO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.6. TAL DELIMITAÇÃO JÁ REPRODUZ O EFEITO EX NUNC DA LEI Nº 18.443/2026, DISPENSANDO INTEGRAÇÃO DO JULGADO (CPC, ART. 493).7. A AUSÊNCIA DE APOSTILAMENTO NA SENTENÇA AFASTA NECESSIDADE DE REFORMA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A LIMITAÇÃO DA DIFERENÇA À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, JÁ OBSERVADA NA SENTENÇA, TORNA PREJUDICADO O RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. A EFICÁCIA EX NUNC DA REVOGAÇÃO DO ART. 6º DO DL 141/1969 PELA LEI Nº 18.443/2026 NÃO IMPÕE REFORMA QUANDO A SENTENÇA JÁ DELIMITA TEMPORALMENTE A CONDENAÇÃO E AFASTA APOSTILAMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LINDB, ART. 6º; CPC, ART. 493; DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 141/1969, ART. 6º; LEI ESTADUAL Nº 18.443/2026; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 55 E 80/81.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000014-80.2024.8.26.9010; TJSP, RI 1001816-71.2025.8.26.0180, REL. MARCO CÉSAR VASCONCELOS E SOUZA, J. 26/05/2026. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1002585-21.2023.8.26.0416, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª TURMA CÍVEL, DJEN 02/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "CONECTCAR" COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO- DER/SP EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELO E. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FLS. 231/233 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA “ DECLARAR NULOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO 1R880364-3 (26/07/2023), 1R880468-3 (27/03/2023, 1R880619-3 (27/07/2023) E 1R880625-3 (28/07/2023), E DETERMINAR AO DER QUE CANCELE OS REGISTROS DAS MULTAS AO PRONTUÁRIO DO AUTOR E ABSTENHA-SE DE APLICAR QUAISQUER SANÇÕES DECORRENTES DESSES AUTOS (PONTUAÇÃO, SUSPENSÃO DE CNH, ETC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OCORREU (I) FALHA NO SISTEMA DE COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO QUE JUSTIFICASSE A ANULAÇÃO DAS MULTAS POR EVASÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE A RECORRIDA TINHA SALDO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. A FALHA NA COBRANÇA OCORREU POR RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO SISTEMA “CONECTCAR”, NÃO CARACTERIZADO DOLO POR PARTE DA RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. UMA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO NÃO PODE PREJUDICAR O CONDUTOR. 2. A AUSÊNCIA DE DOLO DO CONDUTOR EXCLUIU A VALIDADE DAS AUTUAÇÕES POR EVASÃO DE PEDÁGIO. LEGISLAÇÃO CITADA: CTB, ART. 209-A CPC, ART. 80 LEI Nº 9.099/1995, ART. 55 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002414-42.2017.8.26.0459, REL. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, J. 30/10/2018. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001174-32.2021.8.26.0506, REL. HÉLIO BENEDINI RAVAGNANI, 3ª TURMA CÍVEL, J. 24/08/2021. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002291-38.2019.8.26.0309, REL. PETER ECKSCHMIEDT, TERCEIRA TURMA CÍVEL E CRIMINAL, J. 10/11/2019. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1007031-79.2017.8.26.0286, REL. LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT, 3ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL, J. 15/05/2020. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7023272-72.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 13/05/2025, DJEN 20/05/2025
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE COMPRAS ONLINE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada com pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, decorrentes de alegada falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de reembolso de valores pagos em compras devolvidas. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução simples de parte dos valores pagos, abatidos proporcionalmente os valores de frete, e afastando a ocorrência de dano moral. Recurso interposto pela parte requerida, insurgindo-se contra a condenação à restituição dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição dos valores pagos em compras devolvidas, diante da ausência de comprovação de reembolso pela requerida; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do recurso. 6. A sentença deve ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e lastreada nas provas constantes nos autos. 7. A análise probatória demonstrou que a requerida comprovou apenas o reembolso relativo a uma das compras devolvidas, sendo devida a restituição das demais. Contudo, em duas das compras houve divergência quanto aos valores apresentados pelas partes, tendo sido considerada a comprovação documental apresentada pela ré, inclusive quanto à proporcionalidade do frete. 8. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé, que não restou comprovada nos autos. Aplica-se o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que condiciona a devolução em dobro à conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O pedido de indenização por dano moral foi corretamente afastado, ante a inexistência de comprovação de abalo relevante ou prejuízo extrapatrimonial concreto. O mero descumprimento contratual, sem outras consequências graves, configura aborrecimento cotidiano. 10. A alegação de litigância de má-fé também foi corretamente afastada, por inexistirem nos autos elementos que evidenciem qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A restituição de valores pagos por compras devolvidas deve observar a efetiva comprovação do estorno e os documentos acostados pelas partes, admitindo-se a devolução simples na ausência de má-fé do fornecedor. A indenização por dano moral não se presume nos casos de inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único Código de Processo Civil, art. 373, I e II; art. 80 Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46 Jurisprudência relevante citada STJ, EAREsp 676.608/RS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.