Lei dos Juizados Especiais

Art. 38 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença

Texto vigente

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

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Em linguagem simples

A sentença deve resumir os fatos importantes da audiência e explicar as razões do juiz, sem exigir um histórico completo de todo o processo. Além disso, a decisão não pode deixar o valor a ser pago indefinido, devendo indicar uma quantia exata.

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Na jurisprudência

22.052 acórdãos citam o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5004172-82.2023.4.03.6333, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. TEMA 1289 DO STF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROPOSTA DE ACORDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidor aposentado do INSS, com direito à paridade, para o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de composição entre as partes após a definição da tese do Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal e o cancelamento do Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal reafirmou que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos tem início com a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. A alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. A possibilidade de proposta de acordo justifica a conversão do julgamento em diligência para manifestação da União. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento convertido em diligência para que a União se manifeste sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 dias. Havendo proposta, deverá ser ouvida a parte contrária, também no prazo de 15 dias. Tese de julgamento: “1. O pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos inicia-se com a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. 2. A alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo nem autoriza seu pagamento aos servidores inativos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1289; Turma Nacional de Uniformização, Tema 294, cancelado; Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000183-26.2022.4.03.6326, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INÉPCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de revisão decorrente de atividades concomitantes, por inépcia, e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o pedido relativo às atividades concomitantes foi formulado com causa de pedir suficientemente delimitada; (ii) se permanece possível a opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação dos períodos e das competências relativas às atividades concomitantes impede a delimitação da controvérsia e caracteriza inépcia do pedido, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos quando examina adequadamente as alegações, os documentos e as provas dos autos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observada pelo segurado a ela submetido, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, conforme o entendimento indicado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A formulação genérica de pedido de revisão por atividades concomitantes, sem indicação dos períodos e competências questionados, caracteriza inépcia. O segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 141, 296, 321, 330, § 1º, I, 485, I, 487, I, 492, 85, § 3º, I, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, e 32; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 635.729, Tema 451 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.102 da repercussão geral; Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5003080-16.2024.4.03.6307, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado do INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A insurgência limita-se ao requisito socioeconômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o grupo familiar da autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A renda familiar per capita de R$ 228,57, calculada para grupo de sete integrantes, constitui elemento favorável à caracterização da hipossuficiência. O benefício assistencial recebido por neto com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. O estudo social comprovou moradia simples e reduzida, despesas essenciais, gastos médicos, cuidados especiais com crianças, parcelas habitacionais e IPTU em atraso, além da insuficiência da renda para atender às necessidades básicas do grupo. O critério econômico não é absoluto. A vulnerabilidade deve ser aferida a partir do conjunto probatório e das condições concretas da família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A renda familiar per capita constitui elemento relevante, mas não exclusivo, para a aferição da vulnerabilidade no benefício de prestação continuada. Benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência do grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda familiar. A composição familiar, as despesas essenciais e as condições de moradia podem demonstrar a vulnerabilidade socioeconômica, ainda que haja renda familiar formalmente registrada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, inciso V. Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 14. Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55. Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º. Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, inciso I, e art. 1.046, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 580.963/PR; Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 4.374/PE; Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, Súmulas nº 21, 22 e 23

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001709-51.2024.4.03.6134, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve interesse de agir quanto aos benefícios por incapacidade; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia reconheceu incapacidade temporária de 08/01/2024 a 08/02/2024 e de 27/03/2025 a 07/04/2025, sem constatar incapacidade permanente ou incapacidade contínua entre o requerimento administrativo e o falecimento. O requerimento administrativo foi apresentado em 19/03/2024, após o término do primeiro período de incapacidade, e não houve comprovação de novo requerimento contemporâneo ao segundo período, inexistindo pretensão resistida. O auxílio-acidente exige sequela consolidada decorrente de acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitual. A perícia não constatou acidente, sequela consolidada nem redução permanente da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao período de incapacidade afasta o interesse de agir. O auxílio-acidente exige sequela consolidada decorrente de acidente e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos atende ao dever de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 a 63 e 86; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, julgamento não informado no voto, Diário da Justiça de 02/12/2005

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000354-81.2025.4.03.6324, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CRIANÇA. DEFICIÊNCIA EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, com fundamento na deficiência comprovada e na hipossuficiência econômica reconhecida na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial, considerada sua idade e a repercussão do transtorno na participação social e no desempenho de atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa com deficiência, para fins do benefício assistencial, é aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A criança com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012. Embora a perícia médica não tenha identificado incapacidade, os documentos dos autos demonstram dificuldades de aprendizagem, necessidade de tratamento multidisciplinar e restrição da participação social compatível com a idade. A hipossuficiência econômica não foi impugnada no recurso e permanece incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para fins legais. A concessão do benefício assistencial à criança exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de seu impacto no desempenho de atividades e na participação social, sem necessidade de incapacidade para o trabalho. A análise judicial da deficiência não se limita às conclusões do laudo médico e deve considerar o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 479; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.