Lei dos Juizados Especiais

Art. 30 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção X — Da Resposta do Réu

Texto vigente

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

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Em linguagem simples

A resposta do réu (contestação) pode ser feita de forma oral ou por escrito e deve trazer todos os pontos de defesa. A única exceção são os questionamentos sobre a imparcialidade do juiz (suspeição ou impedimento), que seguem regras próprias da lei.

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Na jurisprudência

106 acórdãos citam o art. 30 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0007735-90.2025.8.16.0033, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DIGITAL INSUFICIENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A autora, beneficiária previdenciária, impugna a contratação de empréstimo consignado n. 502896741-1, no valor de R$ 21.169,14, atribuído ao Banco Seguro, e sustenta ter sido vítima de fraude relacionada à falsa portabilidade, após efetuar pagamento de boleto de R$ 20.085,89 ao PagSeguro. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Seguro e o PagSeguro comprovaram a legitimidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado n. 502896741-1; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos fraudulentos realizados sobre benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica não exige instrumento escrito ou assinatura física para sua validade, podendo a existência da relação jurídica ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, observada a equivalência funcional entre contratações realizadas em ambiente virtual e aquelas formalizadas em papel. 4. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC. 5. A prova apresentada pelo Banco Seguro não comprova a contratação pelo consumidor, pois não demonstra que o número telefônico e o endereço eletrônico utilizados pertenciam à autora, não comprova a transferência do valor do empréstimo para conta de sua titularidade e não demonstra correspondência entre a localização do endereço IP e a cidade da autora. 6. A tela sistêmica, desacompanhada de elementos que comprovem a origem, autenticidade e integralidade das informações, não constitui prova suficiente da legitimidade da contratação, especialmente quando não apresenta dados essenciais da operação, como a efetiva disponibilização do numerário em conta da autora, a geolocalização e a titularidade do número utilizado. 7. A análise da prova digital exige critérios mínimos de origem e autenticidade, preservação da integralidade do documento e demonstração, ainda que mínima, da ausência de adulteração do dado entre sua consulta e sua reprodução nos autos, sobretudo no rito da Lei n. 9.099/95, em que não se admite perícia técnica complexa. 8. Ausente comprovação de que o empréstimo consignado foi legitimamente contratado pela autora, impõe-se a declaração de nulidade do contrato n. 502896741-1. 9. A restituição em dobro do indébito, nos contratos de consumo, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, observado o marco de 31/03/2021 para aplicação do entendimento. 10. Como os descontos indevidos decorreram de contratação fraudulenta realizada em 2024, os valores pagos pela autora devem ser restituídos em dobro. 11. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pequena monta, em parcelas de R$ 478,42, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram abalo moral diante da privação de verba alimentar e da consequente violação à dignidade da pessoa humana. 12. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso e à gravidade da conduta, incidindo sobre a indenização por danos morais juros de mora pela taxa Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA/IBGE, desde a citação até a decisão condenatória, e, a partir desta, somente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, em relação de consumo, a legitimidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor. 2. Tela sistêmica desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar a origem, autenticidade, integralidade e efetiva disponibilização do crédito não comprova a legitimidade da contratação. 3. Ausente prova da contratação legítima, deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado e restituídos em dobro os valores indevidamente descontados após 31/03/2021. 4. Descontos fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário de pequena monta, quando acarretam privação de verba alimentar, configuram dano moral indenizável. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 30, 98, § 3º, 320, 349 a 441, 373, II, 405, 406, § 1º, 435, parágrafo único, 441 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 30 e 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, Súmula 362; TJSP, Apelação Cível nº 1000153-53.2018.8.26.0012, Rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2019; TJAM, Apelação Cível nº 0903438-52.2022.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, nº 0000859-26.2017.8.16.0090, Ibiporã, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 12.03.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, nº 0016968-22.2018.8.16.0045, Arapongas, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Rel. do Processo Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 28.08.2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0005274-72.2025.8.16.0025, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis compras realizadas no cartão de crédito da autora em 03/05/2025, condenar a ré à restituição de R$ 998,50 por danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta culpa exclusiva da consumidora, inexistência de conduta ilícita, regularidade das compras presenciais realizadas mediante contactless, ausência de suspeita das operações, fortuito externo e inexistência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas as alegações e provas apresentadas apenas em sede recursal, relativas à confirmação das transações via SMS, à ausência de suspeição das operações e ao meio de realização das compras; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pela fraude praticada mediante transações não reconhecidas e se a situação vivenciada pela consumidora enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria recursal deve limitar-se às questões suscitadas na instância originária, pois a apresentação de novas alegações e provas em grau recursal viola o contraditório e a ampla defesa.4. A juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, somente é admissível quando presentes os requisitos do art. 435 do CPC, observados o contraditório, a inexistência de má-fé e a não indispensabilidade do documento para a propositura da ação.5. A instituição financeira inova recursalmente ao apresentar apenas no recurso alegações sobre confirmação via SMS, ausência de suspeição das transações e tela sistêmica referente ao meio de realização das operações, razão pela qual tais matérias e provas não são conhecidas.6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias quando configurado fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ.7. O dever de segurança exige que a instituição financeira desenvolva mecanismos capazes de verificar a regularidade e a idoneidade das transações e de dificultar fraudes, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade bancária.8. A eventual negligência do consumidor não caracteriza culpa exclusiva quando também se verifica falha na identificação da atipicidade das operações ou vulnerabilidade dos mecanismos de segurança da instituição financeira.9. A autora comprova minimamente suas alegações, enquanto a ré não demonstra a regularidade da operação nem a efetiva utilização dos mecanismos de segurança, pois as telas sistêmicas apresentadas não comprovam o uso de senha ou outros dispositivos de autenticação, como geolocalização, biometria ou análise do padrão de consumo.10. A realização sucessiva, em poucos minutos, de quatro tentativas de compras nos valores de R$ 250,00, R$ 499,90, R$ 994,05 e R$ 998,50, totalizando R$ 2.742,45, destoa do padrão de consumo da autora e evidencia a falha da instituição financeira em detectar a atipicidade das operações e bloquear as transações para verificação de sua legitimidade.11. A fraude não configura fortuito externo quando decorre de riscos excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica da instituição financeira, caracterizando fortuito interno e defeito na prestação do serviço.12. A ausência de comprovação de sofrimento ou abalo excepcional aos atributos da personalidade afasta a indenização por dano moral, pois os aborrecimentos decorrentes das tentativas frustradas de solução administrativa, sem maior repercussão, não configuram, por si sós, dano extrapatrimonial indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando a operação evidencia falha no dever de segurança e configura fortuito interno. 2. A inovação recursal, mediante apresentação de novas alegações e provas não submetidas ao contraditório na origem, impede o conhecimento da matéria em grau recursal. 3. A responsabilidade da instituição financeira pela fraude não é afastada por alegada culpa do consumidor quando também se verifica falha na identificação da atipicidade das operações e nos mecanismos de segurança. 4. A ocorrência de fraude em operação bancária não enseja, por si só, indenização por dano moral quando não comprovado abalo excepcional aos atributos da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, I e II, e 435, parágrafo único; CDC, arts. 8º e 14, § 3º, III; Lei n. 9.099/95, arts. 30 e 55; Lei Estadual n. 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa n. 01/2015-CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.357/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.147.873/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 13.03.2018; STJ, REsp 1.737.411/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.03.2019, DJe 12.04.2019; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, REsp n. 1.451.312/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 18.12.2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002183-55.2022.8.16.0129, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 03.03.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001325-78.2021.8.16.0187, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 22.11.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0019215-45.2021.8.16.0182, Rel.ª Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 06.06.2022; STJ, PUIL n. 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5321823-76.2026.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal, DJEN 13/10/2026

    ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos (evento 51), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais (evento 46). Apresentadas contrarrazões (evento 56). 2. O recurso é próprio, tempestivo e tem o preparo dispensado (parte beneficiária da gratuidade de justiça). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (a) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação específica dos réus sobre os documentos juntados após o prazo de defesa; e, no mérito, (b) se os danos materiais foram demonstrados e se a indenização fixada (R$ 20.000,00) comporta redução. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, afasta-se a tese de cerceamento de defesa. A juntada de documentos após a contestação atendeu a determinação judicial expressa para comprovar o valor efetivo do dano material (evento 25), restringindo-se a recibo detalhado, orçamento e pesquisa de preços, sem inovar a lide ou causar prejuízo ao contraditório. Ademais, operou-se a preclusão diante da ausência de impugnação específica nas contestações (eventos 14 e 17) quanto ao montante pretendido pelo autor (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Preliminar rejeitada. 5. Quanto ao mérito as teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, os quais ficam aqui reiterados (art. 46 da Lei 9.099/95). 6. Vale frisar que a responsabilidade dos requeridos pelo sinistro é incontroversa: o réu Gean infringiu norma de trânsito ao ingressar em via preferencial sem o dever de cautela, dando causa à colisão (art. 44 do CTB); e a ré Nathalia responde como proprietária do veículo (evento 1, arquivos 7ocorrenciafabioalves.pdf, 8imagemmapsdolocaldoacident..., 9fotoslocaldoacidente.pdf, 10videodolocal.mp4). Demonstrado o ato ilícito, impõe-se a obrigação de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). 7. O dano material restou devidamente comprovado pelo recibo de conserto do veículo (evento 1, arquivo 11recibo.pdf e evento 30, arquivo anexo01.pdf), cujo montante é condizente com a extensão da avaria, conforme os orçamentos e a pesquisa de preços acostados (evento 30, arquivos anexo02.pdf e anexo03.pdf). Rejeita-se a insurgência recursal, pois a quantia indicada pelos recorrentes (R$ 6.662,00) abrange unicamente o custo de peças, desconsiderando a mão de obra, cuja média orçada é de R$ 11.800,00

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 0302888-28.2017.8.24.0033, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREVIAMENTE JULGADO. REVELIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995, ao entendimento de que a controvérsia exigiria produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda, apesar da necessidade de prova pericial grafotécnica; (ii) a sentença poderia afastar entendimento previamente firmado pelo Tribunal em conflito negativo de competência instaurado entre os mesmos órgãos jurisdicionais; (iii) a contestação foi apresentada tempestivamente; e (iv) estão presentes os requisitos para o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda já havia sido expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça em conflito negativo de competência instaurado no âmbito da mesma relação processual, no qual se concluiu que a eventual perícia grafotécnica pretendida não configura prova complexa apta a afastar a competência do microssistema dos Juizados Especiais. 4. A sentença recorrida contrariou decisão anteriormente proferida por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sem apresentar fundamento apto a justificar o afastamento da orientação firmada no conflito de competência. 5. Nos Juizados Especiais, a contestação deve ser apresentada na audiência, oralmente ou por escrito, inexistindo previsão legal para sua oferta posterior, salvo autorização expressa do juízo. Protocolada a defesa após o encerramento da audiência e sem autorização para sua apresentação extemporânea, impõe-se o reconhecimento da revelia formal. 6. O reconhecimento da revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, pois os efeitos previstos para a ausência de contestação não prevalecem quando os fatos alegados mostram-se controvertidos ou encontram resistência em elementos constantes dos autos. 7. Não se encontra configurada a hipótese de causa madura, por subsistirem questões fáticas relevantes relacionadas à dinâmica da negociação do veículo e à autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao réu, matérias que demandam instrução probatória compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado parcialmente provido para cassar a sentença na parte em que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível, reafirmar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí, reconhecer a revelia do réu e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: “1. A necessidade de perícia grafotécnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Cível quando a prova se mostrar compatível com os princípios da simplicidade e da celeridade previstos na Lei n. 9.099/1995. 2. A decisão proferida em conflito negativo de competência vincula os órgãos jurisdicionais envolvidos quanto à definição da competência para processamento e julgamento da causa. 3. A contestação apresentada após o encerramento da audiência de conciliação, sem autorização judicial para sua apresentação extemporânea, é intempestiva e enseja o reconhecimento da revelia formal. 4. O reconhecimento da revelia não autoriza o julgamento imediato de procedência quando remanescem controvérsias fáticas relevantes dependentes de instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 20, 30, 35, 51, II, e 55; CPC, arts. 99, § 3º, 345, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n. 5050892-08.2025.8.24.0000; Recurso Inominado n. 5027486-28.2023.8.24.0064, Rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 30.7.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0004037-20.2025.8.16.0084, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito constituído após o encerramento da conta corrente, determinou a exclusão do nome e CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança, a eficácia das cláusulas do termo de encerramento da conta, a indevida inversão do ônus da prova, a exigibilidade do débito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em sede recursal, juntou documentos destinados a comprovar o suposto pagamento do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados pela ré somente em sede recursal podem ser apreciados; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito; e (iii) determinar se a inscrição indevida enseja indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte deve comprovar o motivo que impediu a juntada tempestiva de prova preexistente, sendo admissível a juntada de documentos novos, inclusive em fase recursal, quando não indispensáveis à propositura da ação, inexistente má-fé em sua ocultação e observado o contraditório.4. Os documentos apresentados pela ré em sede recursal não constituem prova nova, pois as telas sistêmicas destinam-se a comprovar suposto pagamento ocorrido em 06/11/2025, fato anterior à apresentação da contestação e, portanto, já conhecido pela própria recorrente.5. A ausência de justificativa para a apresentação tardia de prova preexistente configura preclusão consumativa do direito de instruir o feito, impedindo a apreciação dos documentos nesta fase recursal e preservando o contraditório e a ampla defesa.6. Em relação de consumo, cabe à instituição financeira demonstrar a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição, nos termos do CPC, art. 373, II, e do CDC, art. 14, § 3º, ônus do qual a ré não se desincumbe.7. A instituição financeira não comprova qualquer relação que legitime a cobrança, limitando-se a alegar a regularidade do débito e a impossibilidade de sua responsabilização.8. A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.9. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e mostra-se compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da recorrente, devendo ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A juntada em sede recursal de prova preexistente, já conhecida pela parte e cuja apresentação tempestiva não foi justificada, sujeita-se à preclusão consumativa. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 deve ser mantida quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a gravidade da conduta.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, II, 435, parágrafo único, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º; Lei n. 9.099/95, art. 30; Lei Estadual n. 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.