Art. 32 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XI — Das Provas
Texto vigente
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Em linguagem simples
Qualquer meio de prova que seja moralmente aceito pode ser utilizado para demonstrar a verdade dos fatos alegados. Essa regra vale mesmo que a prova escolhida não esteja expressamente descrita no texto da lei.
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Na jurisprudência
240 acórdãos citam o art. 32 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5000564-98.2017.8.21.0045, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ÔNIBUS ESTACIONADO JUNTO A IMÓVEL COMERCIAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS INCENDIADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O SINISTRO E A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DA TOMADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PROVIDO. RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou as requeridas ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de incêndio em ônibus que atingiu imóvel comercial e mercadorias nele armazenadas. A tomadora dos serviços de transporte sustenta ilegitimidade passiva. A proprietária do veículo suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade passiva, coisa julgada formal e cerceamento de defesa, além de alegar prescrição e ausência de responsabilidade pelo evento. 2. O incêndio ocorreu na madrugada de 1º/1/2017, quando o ônibus estava estacionado em via urbana, junto à parede do imóvel comercial, sem passageiros e sem execução de itinerário em favor da tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a tomadora dos serviços possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes do incêndio; (ii) saber se a complexidade da causa afasta a competência do Juizado Especial Cível; (iii) saber se a proprietária do veículo é parte legítima e se o ato de terceiro rompe o nexo causal; (iv) saber se houve coisa julgada formal decorrente da extinção anterior do processo; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; e (vi) saber se ocorreu prescrição e se estão configurados os danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material. A tomadora não responde por evento ocorrido fora da execução do contrato de transporte quando inexistente conduta própria, atuação de preposto seu ou ingerência sobre a guarda e o estacionamento do veículo. 5. O ônibus era de propriedade da empresa prestadora dos serviços, estava aos cuidados de preposto seu e encontrava-se estacionado em via pública, em dia feriado, sem passageiros, ordem de serviço, itinerário ou atuação da tomadora no momento do incêndio. Ausente nexo causal entre a atividade da tomadora e o dano, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. A alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível quando o conjunto documental e a prova oral permitem a formação do convencimento judicial. A realização de perícia formal mostra-se desnecessária diante da documentação existente e das alterações posteriores no imóvel. 7. Pela teoria da asserção, a legitimidade da proprietária do veículo deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. A discussão sobre a existência de ato criminoso de terceiro e seus efeitos sobre o nexo causal integra o mérito. 8. A extinção anterior do processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material. O prosseguimento foi condicionado ao pagamento das custas processuais, providência posteriormente cumprida, sem impugnação tempestiva da decisão que determinou a reativação dos autos. 9. Não há cerceamento de defesa quando a representante legal da parte autora prestou depoimento pessoal completo e respondeu às indagações formuladas em audiência. O juiz pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento. 10. O ajuizamento da ação em 3/3/2017 interrompeu a prescrição. O pedido de prosseguimento formulado em 9/6/2020 ocorreu antes do transcurso de três anos após a extinção sem resolução do mérito. Não configurada a prescrição. 11. O estacionamento do ônibus sobre o passeio e junto à parede do imóvel criou risco para o patrimônio alheio. A conduta do motorista, empregado da proprietária, atrai a responsabilidade civil da empregadora pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. 12. O incêndio, eventualmente provocado por terceiro, não rompe o nexo causal quando o modo de estacionamento do veículo contribui para a propagação do fogo e dos efeitos térmicos ao imóvel vizinho. 13. Os danos materiais foram comprovados por certidão do Corpo de Bombeiros, registros fotográficos, orçamentos e comprovantes de despesas. A indenização compreende a reparação dos móveis e produtos destruídos e o ressarcimento pelos serviços de reparação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da TANAC S. A. provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. Recurso da EDER NAATZ MARTINS - ME desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa tomadora de serviços não responde por danos causados por veículo de propriedade de prestadora quando o sinistro ocorre fora da execução do contrato e inexiste conduta própria ou imputável à tomadora que estabeleça nexo causal com o dano. 2. A complexidade da prova não afasta a competência do Juizado Especial Cível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa. 3. O estacionamento de veículo junto à edificação, em desacordo com as cautelas exigíveis, pode caracterizar conduta do preposto apta a estabelecer a responsabilidade civil da empresa proprietária. 4. A ação criminosa de terceiro não rompe o nexo causal quando relacionada aos riscos da guarda do veículo e quando a conduta do preposto concorre para a propagação do incêndio. 5. Comprovados os prejuízos materiais por documentos e prova oral, a indenização deve observar a extensão do dano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 46, 98, § 3º, 186, 265, 370, parágrafo único, 373, II, 485, VI, 202, I, 206, § 3º, V, 927, 932, III, 934 e 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 5º, 32, 35, 46, 51, § 2º, e 55
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0801372-34.2026.8.10.0147, Rel. Nuza Maria Oliveira Lima, Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS AUTOMOTIVOS. ALINHAMENTO, BALANCEAMENTO E CAMBAGEM. POSTERIOR AVARIA NA SUSPENSÃO E AMORTECEDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E PRECLUSÃO PROBATÓRIA CONSUMADA EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS (ART. 14 DO CDC). VEROSSIMILHANÇA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA OU CAUSA EXTERNA NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DO RISCO À SEGURANÇA E DIRIGIBILIDADE EM VEÍCULO SEMINOVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela empresa ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 1.878,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de avarias surgidas no conjunto de suspensão dianteira de automóvel seminovo logo após a execução de serviços mecânicos de cambagem com substituição de parafuso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: a) se há incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de realização de perícia técnica complexa de engenharia mecânica; b) se houve cerceamento de defesa decorrente da admissão de documentação técnica particular apresentada pelo consumidor ou imposição de prova diabólica à fornecedora; c) se restou configurada a falha na prestação do serviço mecânico e o respectivo nexo causal com a quebra do amortecedor e coxim do veículo, ou se incide excludente de responsabilidade por fato de terceiro/condições da rodovia; e d) se cabem as indenizações por danos materiais e por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa e necessidade de perícia pericial formal, porquanto a menor complexidade é aferida pela viabilidade de resolução do litígio mediante os meios ordinários de prova carreados ao processo. Ademais, ambas as partes declararam expressamente em audiência de conciliação que não possuíam outras provas a produzir, operando-se a preclusão probatória. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e prova diabólica, haja vista que os documentos trazidos pelo autor foram submetidos ao pleno contraditório e valorados conjuntamente com o acervo fotográfico, notas fiscais e relatórios apresentados. Incumbia à recorrente, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, comprovar a correção e adequação dos componentes empregados, encargo do qual não se desincumbiu. No mérito, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). A cronologia fática demonstra liame etiológico direto entre a intervenção mecânica (cambagem no lado dianteiro direito) e o rompimento imediato do amortecedor e coxim do mesmo lado em veículo com baixa quilometragem. A alegação de causa externa fundada genericamente nas condições do pavimento asfáltico regional permaneceu em terreno puramente abstrato, sem qualquer comprovação concreta de abalroamento, impacto atípico ou conduta culposa do condutor apta a romper o liame causal, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Dano material mantido no importe comprovado das despesas para conserto da suspensão (R$ 1.790,00) somado ao valor cobrado pelo serviço viciado (R$ 88,00), inexistindo obrigação legal cogente de prévia apresentação de três orçamentos quando o reparo emergencial visa restabelecer a segurança e trafegabilidade do bem. Dano moral configurado, porquanto a falha mecânica grave em componente fulcral de dirigibilidade de veículo seminovo gera sentimentos de vulnerabilidade, insegurança e aflição que extrapolam o mero dissabor contratual. Valor de R$ 5.000,00 que se mostra proporcional e adequado aos fins compensatório e pedagógico. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos constantes deste voto. Tese firmada: "1. A suficiência do conjunto documental e a preclusão manifestada pelas partes em audiência afastam a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica. 2. A fornecedora de serviços mecânicos responde objetivamente pela avaria em componente de suspensão decorrente de intervenção inadequada, não se prestando a tese abstrata de buracos na pista para caracterizar excludente de nexo causal". Condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Referências: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 32, 33, 46, 51, II, e 55; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º; Lei n. 13.105/2015, arts. 371 e 373; Enunciado n. 54 do FONAJE; STJ: AgInt no RMS 71.873/SP, REsp 2.218.451/SP e REsp 1.395.285/SP
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0802075-08.2025.8.18.0169, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR MÉDIA. DIVERGÊNCIA SOBRE LEITURAS E IDENTIFICAÇÃO DO MEDIDOR. PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. PROVA PREDOMINANTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar necessária prova pericial para apurar o consumo efetivo de unidade consumidora de energia elétrica, eventual acúmulo decorrente de faturamento por média e alegada utilização de medidor diverso daquele instalado no imóvel. A consumidora sustenta que as irregularidades podem ser verificadas mediante prova documental e afirma, ainda, a cobrança separada de débitos abrangidos por acordo de parcelamento celebrado com a concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa às leituras, ao faturamento por média, à identificação do medidor, ao impedimento de acesso ao equipamento e à duplicidade de cobranças exige prova técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se, afastada a extinção por complexidade probatória, é possível julgar imediatamente os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, refaturamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menor complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, é aferida pela natureza da prova necessária à solução da controvérsia, e não exclusivamente pela natureza da relação jurídica ou pela existência de divergência fática entre as partes. 4. A Lei nº 9.099/95 admite ampla atividade instrutória e autoriza todos os meios de prova moralmente legítimos, inclusive a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, de modo que a existência de controvérsia sobre faturamento, histórico de consumo ou registros de medição não determina, por si só, a incompetência do Juizado Especial. 5. A extinção do processo por complexidade da causa exige demonstração concreta de que a solução da controvérsia depende de prova técnica complexa e incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, não bastando a possibilidade abstrata de que uma perícia possa fornecer elementos adicionais ao julgamento. 6. A controvérsia sobre a regularidade das leituras, o faturamento por média e os valores posteriormente cobrados pode ser solucionada, inicialmente, mediante valoração das faturas, histórico de consumo, registros administrativos, fotografias, termo de ocorrência, instrumento de parcelamento, demonstrativo de saldo devedor e comprovantes de pagamento. 7. A divergência acerca da identificação do medidor exige o confronto entre a numeração constante das faturas, os registros cadastrais da unidade consumidora, as telas administrativas e as fotografias apresentadas, sem evidenciar questão técnica que ultrapasse a atividade ordinária de valoração da prova judicial. 8. A controvérsia sobre eventual impedimento de acesso ao medidor constitui questão fática suscetível de apreciação a partir dos elementos existentes nos autos e, se necessário, de complementação instrutória por meios compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. 9. A alegação de que faturas abrangidas pelo acordo de parcelamento continuaram sendo exigidas separadamente demanda simples confronto documental e contábil, sem necessidade de conhecimento técnico especializado sobre o sistema de medição de energia elétrica. 10. A concessionária não aponta defeito técnico do medidor que demande exame especializado e, ao defender a regularidade do faturamento com base em leituras, fotografias e registros internos, afirma possuir elementos documentais suficientes para demonstrar a correção dos procedimentos adotados, circunstância que afasta a presunção antecipada de imprescindibilidade da perícia. 11. O reconhecimento da compatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais não implica acolhimento imediato das pretensões da consumidora, pois o Juízo de origem não apreciou o mérito e subsistem versões contrapostas sobre as leituras, a identificação do medidor, o faturamento por média, a composição do parcelamento e a eventual duplicidade de cobrança. 12. A cassação da sentença impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação integral do mérito, mediante valoração das provas produzidas e eventual complementação da instrução por meios compatíveis com a Lei nº 9.099/95, inclusive porque a pretensão indenizatória depende da prévia definição sobre a existência de falha na prestação do serviço e de eventual repercussão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade da causa no âmbito dos Juizados Especiais é determinada pela natureza da prova indispensável à solução da controvérsia, e não pela mera existência de divergência fática entre as partes. 2. A controvérsia sobre leituras, faturamento por média, identificação de medidor, impedimento de acesso ao equipamento e duplicidade de cobrança não afasta a competência do Juizado Especial quando puder ser solucionada mediante prova predominantemente documental e instrução compatível com a Lei nº 9.099/95. 3. A extinção do processo por complexidade probatória pressupõe demonstração concreta da imprescindibilidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. Afastada a extinção por complexidade sem prévio julgamento do mérito, os autos devem retornar ao Juízo de origem para apreciação integral das pretensões e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 3º, 32 e 35. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso fornecido
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5007358-22.2023.8.24.0020, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING EM CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa de publicidade contra candidato a deputado estadual, objetivando o pagamento de R$ 50.000,00 por serviços de assessoria de marketing, planejamento de campanha, alinhamento e estratégias de comunicação prestados durante as eleições de 2022. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido por considerar insuficiente a prova da contratação verbal e da execução dos serviços durante o período eleitoral. 3. Recurso da autora sustentando que a obrigação está demonstrada pela Nota Fiscal n. 3065, pelas mensagens trocadas entre o candidato e o representante da empresa, pela prova testemunhal e pelo acórdão que desaprovou as contas eleitorais em razão da omissão da despesa e da existência de dívida de campanha não quitada. 4. Contrarrazões fundadas na ausência de contrato escrito, na unilateralidade da nota fiscal, no pagamento de valores durante a pré-campanha e na insuficiência das mensagens e do depoimento testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra: (i) a contratação verbal da empresa recorrente; (ii) a efetiva prestação dos serviços durante a campanha eleitoral; (iii) o ajuste do valor de R$ 50.000,00; e (iv) o inadimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A validade do contrato de prestação de serviços não depende de instrumento escrito, cabendo à parte interessada demonstrar seus elementos essenciais por meios probatórios idôneos. 7. As conversas trocadas diretamente com o recorrido durante o período eleitoral demonstram que o representante da empresa comandava a equipe de marketing, recebia cobranças relativas às publicações, coordenava reuniões de comunicação e elaborava conteúdo destinado à divulgação pública da candidatura. 8. A prova testemunhal confirma que a recorrente era responsável pela estratégia de marketing e que seu representante participava regularmente das reuniões, aprovava materiais e definia a linha narrativa da campanha. Os demais fornecedores exerciam atividades específicas e complementares, inexistindo demonstração de sobreposição dos serviços. 9. A Nota Fiscal n. 3065, emitida contra o CNPJ da campanha em 13.09.2022, individualiza o objeto, o tomador e o valor da prestação. A indicação de pagamento “à vista” traduz a condição de exigibilidade e não comprova quitação. 10. Os pagamentos realizados entre janeiro e maio de 2022 referem-se à pré-campanha e não correspondem à obrigação representada pela nota fiscal discutida. 11. O acórdão da Justiça Eleitoral não vincula o julgamento da ação de cobrança, mas possui relevante eficácia probatória, pois, após contraditório, reconheceu a validade da nota fiscal, a efetiva execução dos serviços, a omissão da despesa e a existência de dívida de campanha não quitada no valor de R$ 50.000,00. 12. O candidato possui responsabilidade pelas despesas realizadas em sua campanha, nos termos do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. 13. Conjunto probatório que, examinado de forma integrada, demonstra a contratação, a prestação dos serviços e o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 50.000,00, com correção monetária desde 13.09.2022 e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis a cada período. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A exigibilidade de obrigação decorrente de contrato verbal pressupõe a comprovação suficiente de seus elementos essenciais. 2. A nota fiscal, quando corroborada por comunicações diretas entre as partes, prova testemunhal e outros elementos produzidos sob contraditório, pode demonstrar a contratação e a execução de serviços de marketing eleitoral. 3. O candidato responde pelas despesas contraídas em benefício de sua campanha eleitoral.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107, 389, 395, 405 e 406; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 32, 33 e 55; Lei n. 9.504/1997, art. 17; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.085.193/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; TJSC, Recurso Cível n. 5000134-90.2025.8.24.0043, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.07.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0004280-63.2025.4.05.8309, 2ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026
PROCESSO 0004280-63.2025.4.05.8309 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA COLHIDA POR TERCEIROS NÃO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO COM MANUTENÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal em instrução realizada conforme negócio jurídico processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação, em grau recursal, de condição de segurado especial com provas obtidas no juízo de origem em decorrência de negócio jurídico processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Conforme previsão legal válida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (Art. 32 da Lei 9099/1995). Tanto não quer dizer, todavia, que qualquer prova tenha força suficiente para comprovação dos fatos. Iniciou-se nas unidades jurisdicionais que albergam juizados especiais movimento no sentido de diminuir, senão eliminar, a audiência de instrução, substituindo-a por meios diversos de colheita terceirizada de prova, afastando o magistrado da tarefa. Dentre outros argumentos, dizia-se que o comparecimento de pessoa designada ao local dos fatos possibilitaria maior vantagem na colheita da prova. Posteriormente, a realização de ato alcunhado como "instrução concentrada", que consistiria em modalidade de "instrução" pela qual a parte autora (ou quem lhe faça as vezes) conduz os depoimentos das "testemunhas", produzindo ela a própria prova, sem qualquer participação efetiva do magistrado, ainda que em aparente contradição com a "vantagem" da modalidade alternativa anteriormente em voga. A este magistrado parece impertinente e legalmente questionável que o juiz delegue parte essencial da jurisdição a terceiros, contudo, ainda que objetivamente deva prevalecer o entendimento jurídico do julgador, é preciso sopesar a realidade contrária: tais modalidades de prova atípica, outrora incogitáveis, passaram a ser, rotineiramente, objeto de loas e adesão efusiva pelos atores processuais, e, mesmo, recomendação pelos múltiplos centros administrativos existentes hoje no Poder Judiciário, sob a habitual premissa de divisada "inovação", havendo, inclusive, nota técnica aprovando a dita "instrução concentrada" no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Todavia, certo que não se há falar em "prova testemunhal" colhida por pessoas que não são investidas de jurisdição, como assistentes sociais, oficiais de justiça, conciliadores, servidores e advogados. Nenhum destes pode ouvir testemunhas, até porque estas não podem ser havidas como tal sem compromisso, colhido por autoridade judicial. Ademais, não há "perícia" para atestar questões que não são técnicas, não podendo ser havido como tal o ato de pessoa designada que compareça ao local dos fatos para tomar nota destes e ouvir pessoas não compromissadas e, eventualmente, sequer identificadas. A realidade aferível por este magistrado, após este já longo período de experiência em turmas recursais, precedido por outro tanto em juizados especiais, tem cada vez mais evidenciado que a prova atípica, nas suas variadas vertentes/nomenclaturas, ainda que possa ser "inovação", pois de fato a "solução" seria impensável há um par de anos, nada de positivo agrega para nortear julgamento de procedência, ensejando a produção de atos jurídicos fragilíssimos do ponto de vista material. Contudo, a postura das partes, de aquiescerem previamente com a precarização de instrução, faz com o que eventual reconhecimento posterior de nulidade, transforme-a na dita "nulidade de algibeira" que deve ser totalmente rechaçada, conforme vetusta lição do Superior Tribunal de Justiça: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt 1734523). Em verdade, tal aquiescência prévia com a modalidade de instrução configura negócio processual, tal qual previsto no Código de Processo Civil: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", norma que, ademais, harmoniza-se com a previsão da prova atípica. Portanto, a boa-fé processual redobra a necessidade de que seja reconhecida a existência do negócio jurídico processual concernente à instrução, todavia a ele deve ser atribuída a plenitude dos seus efeitos, que vão além da simples validação da prova ou dos intuitos iniciais dos litigantes (até porque estes são mutáveis e/ou virtualmente inconciliáveis). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.