Art. 29 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Da Instrução e Julgamento
Texto vigente
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Em linguagem simples
Questões urgentes que possam atrapalhar a audiência são decididas no mesmo instante, enquanto os outros assuntos ficam para a sentença final. Além disso, se uma parte trouxer documentos, a outra deve se manifestar de imediato, sem que a sessão seja interrompida.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 29 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Recurso Inominado Cível 0002270-27.2025.8.16.0025, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, 4ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ATO DECISÓRIO RECORRIDO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FEITA PELO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO INOMINADO QUE É CABÍVEL SOMENTE CONTRA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009 E DO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A decisão recorrida não extinguiu a execução e, portanto, não possui conteúdo terminativo, enquadrando-se na categoria das decisões interlocutórias irrecorríveis. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR consolida o entendimento de que é incabível recurso inominado contra decisões interlocutórias no rito da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado é incabível contra decisão interlocutória proferida no curso da execução, por ausência de conteúdo terminativo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 29, 41 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante: TJPR, 3ª Turma Recursal Inominado nº 0012197-14.2025.8.16.0026, Rel.: Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 06.11.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029554-28.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. OPOSIÇÃO AOS ÍNDICES ADOTADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 2º, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇA (ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM RECURSO INOMINADO A SER MANEJADO CONTRA A SENTENÇA TERMINATIVA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER PROLATADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000368-04.2026.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.04.2026)
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3000082-70.2025.8.06.0095, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO SEM AUTORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÃO BANCÁRIO. PROVA DOCUMENTAL BILATERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes da contratação de empréstimo consignado em nome do autor, sem sua autorização, mediante utilização de seus documentos pessoais e cartão bancário. O recorrente sustenta que os demandados participaram da operação, restituíram parcialmente os valores e subscreveram, perante autoridade policial, termo contendo compromisso de pagamento do saldo remanescente, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo subscrito pelos demandados perante autoridade policial constitui prova idônea de sua participação na contratação não autorizada e da obrigação de recompor o prejuízo; (ii) estabelecer se a juntada do documento após a contestação configura cerceamento de defesa; (iii) verificar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos demandados demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I e II, do CPC. 4. O termo firmado perante autoridade policial e subscrito pelos demandados não constitui documento meramente unilateral, embora não configure confissão de dívida em sentido técnico, pois representa manifestação escrita e bilateral apta a demonstrar os fatos nele registrados e o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo. 5. A demonstração documental do recebimento de R$ 7.000,00 e da promessa de pagamento de saldo remanescente de igual valor, associada à ausência de prova do respectivo adimplemento, evidencia a participação dos demandados nos acontecimentos e satisfaz o ônus probatório atribuído ao autor. 6. A contestação genérica, limitada à alegação de insuficiência probatória, sem versão alternativa dos acontecimentos nem impugnação categórica dos fatos narrados, não desconstitui a narrativa autoral. 7. A juntada de documento após a contestação não configura cerceamento de defesa quando realizada antes do encerramento da instrução, pois, no procedimento dos Juizados Especiais, as provas podem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento ou até o encerramento da fase instrutória, nos termos dos arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei nº 9.099/1995, oportunizada a parte direito ao contraditório. 8. A informalidade do rito dos Juizados Especiais exige apreciação conjunta do acervo probatório, com liberdade para valoração das provas e consideração das regras de experiência, sem desconsiderar documento bilateral apenas porque não revestido da forma típica de confissão de dívida. 9. O dano material limita-se a R$ 7.000,00, correspondente ao saldo efetivamente demonstrado pela prova documental, não sendo possível acolher integralmente o montante superior postulado sem comprovação da extensão adicional do prejuízo. 10. A utilização indevida de documentos pessoais para contratação de empréstimo consignado sem consentimento ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge a autonomia privada, a segurança patrimonial e o controle sobre os próprios dados, além de impor obrigação financeira incidente sobre benefício de natureza alimentar. 11. A especial vulnerabilidade do lesado e o risco imposto aos recursos destinados à sua subsistência acentuam a gravidade da conduta e evidenciam situação objetivamente apta a provocar angústia, insegurança e sentimento de impotência, justificando indenização por danos morais. 12. A indenização por danos morais de R$ 3.000,00 a cargo de cada demandado, totalizando R$ 6.000,00, atende à gravidade da conduta, à extensão do abalo e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compensando o prejuízo extrapatrimonial e conferindo caráter preventivo à condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 345, I e IV, 373, I e II, e 435, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 5º, 6º, 20, 28, 29, parágrafo único, 33 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 00502086920218060111, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 03.03.2026
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0003405-16.2026.8.16.0130, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer, majorou a multa cominatória anteriormente fixada, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou nova intimação do ente público para cumprimento da obrigação, sem extinguir a fase executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença que não possui conteúdo terminativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois apenas adota medidas destinadas à efetivação da obrigação reconhecida em juízo, sem extinguir o cumprimento de sentença ou encerrar o processo.4. A Lei nº 9.099/1995 admite a interposição de recurso inominado apenas contra sentença, prevalecendo, no sistema dos Juizados Especiais, a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais.5. O Enunciado nº 143 do FONAJE e a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado do Paraná reconhecem que apenas decisões com conteúdo terminativo proferidas na fase executiva comportam recurso inominado, sendo incabível sua interposição contra pronunciamentos interlocutórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recurso inominado somente é cabível contra sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 2. A decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença que não extingue a execução nem encerra o processo é irrecorrível de imediato no sistema dos Juizados Especiais. 3. A adoção de medidas destinadas à efetivação da obrigação de fazer, como o reconhecimento do descumprimento, a majoração de astreintes e a aplicação de multa por litigância de má-fé, não confere natureza terminativa à decisão.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 29, 41 e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 143; TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0027818-87.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 09.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0023753-09.2017.8.16.0021, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 22.02.2025
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000836-41.2026.4.03.6341, Rel. Clecio Braschi, 2ª Turma Recursal, DJEN 07/09/2026
Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Sentença de extinção sem exame do mérito por falta de demonstração da competência do Juizado Especial Federal de origem ante a não exibição de comprovante de endereço. Nulidade da sentença. Ausência de concessão, à parte autora, de oportunidade para exibição do comprovante de residência, cabível no regime da Lei 9.099/1995. No Juizado Especial Federal os documentos podem ser apresentados até a audiência de instrução e julgamento, conforme artigos 27 a 29 da Lei 9.099/1995, donde o cabimento de intimação para exibir comprovante de endereço, não autorizando a extinção liminar do processo a sua não exibição com a petição inicial. De resto, o comprovante foi exibido com o recurso, demonstrando residência em endereço do cônjuge. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da demanda
Publicação oficialTJTO, Recurso Inominado Cível 0000437-64.2025.8.27.2709, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª TURMA, j. 10/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS – ADAA. LEI ESTADUAL Nº 3.889/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, previsto na Lei Estadual nº 3.889/2022, por ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais, especialmente das avaliações de desempenho individual, setorial e institucional e do relatório da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho – CAD. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da demanda sem prévia intimação da autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pelo Estado do Tocantins, bem como para especificar as provas que pretendia produzir. III. Razões de decidir O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas e deve observar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A parte contrária deve ser previamente ouvida sobre os documentos juntados com a contestação, conforme os arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. No caso, o Estado apresentou contestação e documentos, seguindo-se a conclusão dos autos e a prolação de sentença, sem indicação de intimação da autora para manifestação sobre a defesa ou para especificação de provas. A improcedência foi fundamentada na ausência de documentos relativos às metas de desempenho e às avaliações individual, setorial e institucional, elementos administrativos que, em princípio, se encontram sob guarda ou disponibilidade do NATURATINS e cuja requisição ou exibição poderia ser postulada e avaliada pelo Juízo de origem. A ausência de réplica não gera nulidade automática, mas o prejuízo mostra-se concreto quando a demanda é julgada improcedente por insuficiência probatória sem que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar sobre os documentos da defesa e requerer providências instrutórias potencialmente úteis. A anulação da sentença não implica reconhecimento do direito ao ADAA, nem afasta o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Também não impõe o deferimento automático de todas as provas requeridas, cabendo ao magistrado apreciar sua pertinência, necessidade e utilidade. A questão relativa ao enquadramento da autora no quadro específico de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do NATURATINS deverá ser examinada no novo julgamento, à luz das provas produzidas e dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 3.889/2022. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a autora seja intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pelo Estado, bem como para especificar as provas que pretende produzir, seguindo-se apreciação fundamentada das diligências requeridas e novo julgamento. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por insuficiência probatória quando a parte não é previamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte adversa nem para especificar provas potencialmente úteis. 2. A anulação da sentença para restabelecimento do contraditório não implica reconhecimento do direito material nem obriga o deferimento de todas as provas requeridas.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 355, I, 373, I, e 437, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 29, parágrafo único, e 55; Lei Estadual nº 3.889/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.