Lei dos Juizados Especiais

Art. 25 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Texto vigente

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

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Em linguagem simples

O árbitro deve conduzir o processo seguindo os mesmos critérios aplicados pelo juiz. O artigo também permite que ele decida o caso por equidade, ou seja, aplicando o senso de justiça e equilíbrio à situação concreta.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 25 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4000286-24.2025.8.26.0198, Rel. Dirceu Brisolla Geraldini, 2ª Turma Recursal Cível, j. 23/04/2026, DJEN 27/04/2026

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇAS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTAS DE ÁGUA FATURADAS EM VALORES EXCESSIVOS, OCASIONANDO A ANÁLISE DO HIDRÔMETRO, NO QUAL NÃO FOI CONSTATADA QUALQUER IRREGULARIDADE, E A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENCONTRAR VAZAMENTOS INTERNOS, QUE NADA LOCALIZOU. CORTE REALIZADO EM 16/12/2024, OBRIGANDO A AUTORA A PAGAR O DÉBITO DE R$ 4.671,05. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO ENTRE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2024, PERSISTINDO SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS MESES SEGUINTES. ARGUMENTAÇÃO DA RÉ QUANTO À REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE ERRO DE LEITURA OU ANOMALIA PONTUAL NO PERÍODO DE CONSUMO IMPUGNADO. NÃO VEROSSIMILHANÇA DE QUE O CONSUMO MENSAL SEJA DE 3 M³, COMO SUSTENTANDO PELA AUTORA, TAMPOUCO DE 100 M³, COM FATURADO PELA RÉ. SOLUÇÃO QUE DEVE SER OBTIDA POR EQUIDADE (ART. 25, LEI Nº 9.099/95). ADOÇÃO DO VALOR MÉDIO DE 26 M³ PARA RECÁLCULO DAS FATURAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO ENTRE AGOSTO DE 2024 E MAIO DE 2025, NO VALOR MENSAL DE 26 M³, COM ABATIMENTO OU RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DA RÉ. INSISTÊNCIA NOS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO E CORREÇÃO DAS LEITURAS EFETUADAS E, POR CONSEGUINTE, DAS COBRANÇAS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER FATO OU ARGUMENTO NOVO APTO A MODIFICAR O JULGADO. DA MESMA FORMA QUE A RÉ AFERIU A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO, A AUTORA TAMBÉM APRESENTOU LAUDO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO NO LOCAL, DE MODO QUE O REFATURAMENTO PELA MÉDIA SE APRESENTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA AO CASO. MANUTENÇÃO DO DECISUM , NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5015179-45.2021.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 24/03/2026, DJEN 25/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de vários períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data fixada no Tema 1.124/STJ. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos ; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição; (iii) a concessão de aposentadoria especial, mesmo com tempo faltante; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados a partir de 06/03/1997. Alega que a menção genérica a hidrocarbonetos é insuficiente, que é necessária a especificação e quantificação dos agentes químicos , que a exposição deve estar acima dos limites de tolerância e que o EPI eficaz neutraliza a nocividade. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534), que considera as normas regulamentadoras exemplificativas. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) é reconhecida como atividade especial. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária. Para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, a avaliação qualitativa é suficiente. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos , está arrolado o agente químico benzeno , sendo irrevante, pois, na exposição a esse agente nocivo, a utilização de EPIs, na forma dos julgamentos do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1.090/STJ. 4. A parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à aposentadoria especial, aplicando o princípio da equidade (art. 25 da Lei nº 9.099/99), mesmo faltando 8 dias para completar os 25 anos de atividade especial na DER. O recurso da parte autora foi desprovido. O requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade especial não foi cumprido até a DER, e a aplicação do princípio da equidade não pode suprir a ausência de preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados. A sentença foi proferida após 18/03/2016 (vigência do CPC/2015), aplicando-se o art. 85, § 11, do CPC. Sendo a sentença ilíquida, a fixação do percentual é postergada para a liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), observando os critérios do § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º. Em face do desprovimento da apelação do INSS, foi atribuído um acréscimo de 50% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negado provimento à apelação do INSS. Negado provimento à apelação da parte autora. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas), reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco. 2. O reconhecimento da especialidade do labor, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos , reconhecidamente cancerígenos , não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado nos julgamentos do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1.090/STJ. 3. A aplicação do princípio da equidade não pode suprir a ausência de preenchimento de requisito temporal legalmente exigido para a concessão de aposentadoria especial. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput , art. 487, inc. I, art. 1.046; Lei nº 9.099/1999, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17, p.u., art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0, art. 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. […]

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  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7010113-78.2023.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, j. 09/03/2026, DJEN 12/03/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSTALAÇÃO DE PISCINA. RESCISÃO CONTRATUAL COM QUITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta má prestação de serviço de instalação de piscina, julgada improcedente em primeiro grau, com acolhimento de pedido contraposto para condenar a autora por litigância de má-fé, diante da existência de termo de rescisão contratual com cláusula de quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa de terceiro que não integrou o contrato firmado entre as partes, (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação da figura do consumidor por equiparação em hipótese de vício do serviço, (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e (iv) verificar a subsistência da condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade ativa de Sylvan Ribeiro de Souza, por não integrar a relação contratual discutida nos autos, sendo certo que apenas os contratantes detêm legitimidade para discutir direitos e obrigações decorrentes do contrato. Afasta-se a aplicação do consumidor por equiparação, pois a controvérsia envolve vício do serviço, e não acidente de consumo, restringindo-se a incidência do art. 17 do CDC às hipóteses dos arts. 12 a 16 do mesmo diploma. Entende-se inexistente cerceamento de defesa quando a parte não especifica de forma concreta a utilidade e pertinência da prova testemunhal pretendida, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. Mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios diante da existência de termo de rescisão contratual regularmente firmado, com cláusula expressa de quitação plena, não demonstrado qualquer descumprimento, vício ou nulidade apta a afastar a força obrigatória do contrato. Confirma-se a condenação por litigância de má-fé, uma vez caracterizada a dedução de pretensão contra fato incontroverso, após a celebração de acordo que encerrou a relação jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Terceiro que não integrou a relação contratual não possui legitimidade ativa para discutir direitos decorrentes do contrato. A figura do consumidor por equiparação não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço, restrita aos casos de acidente de consumo. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal genérica e desprovida de demonstração de utilidade concreta. A existência de termo de rescisão contratual com quitação plena impede a rediscussão judicial das obrigações extintas, salvo prova de vício ou descumprimento. Configura litigância de má-fé a dedução de pretensão contra fato incontroverso visando incremento patrimonial indevido. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 485, VI, 81, §1º, 85, §2º, 98, §3º, CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 421 e 422, CDC, arts. 12 a 18 e 25, Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, j. 08 a 12.04.2024

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  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0007091-93.2024.8.16.0030, Rel. Luciana Fraiz Abrahão, 5ª Turma Recursal, j. 25/08/2025, DJEN 15/09/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral declarando a rescisão do contrato de compra e venda e condenando a ré à restituição de R$ 45.000,00. A recorrente sustenta que não houve pagamento integral do valor cobrado pela autora e que a não entrega da balança decorreu de alterações solicitadas pela própria autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (I) a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e (II) a existência de saldo credor em favor do Réu. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Da análise dos autos, não há demonstração inequívoca acerca de qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual, tendo a Recorrente alegado ausência de quitação integral dos valores pactuados, enquanto a Recorrida sustenta não ter recebido a balança após adimplemento substancial.4. As versões apresentadas pelas partes mostram-se contraditórias e permeadas de inconsistências, não sendo possível, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, atribuir com segurança a responsabilidade pelo inadimplemento.5. Diante desse contexto, impõe-se o julgamento por equidade, nos termos do art. 25 da Lei 9.099/95, o qual autoriza ao juiz decidir a lide com base nos princípios de justiça e razoabilidade, quando a solução estritamente legal não se mostrar suficiente ou adequada diante das peculiaridades do caso concreto, como no presente caso.6. Os documentos juntados nos autos, são aptos a comprovar que houve a entrega de uma balança industrial nas dimensões 1,20x1,20m (originalmente ofertada como cortesia), o pagamento de R$ 49.000,00 pela autora e a não entrega da balança BMTR Modular int. 12x3,20m.7. Considerando que a balança entregue perdeu a natureza de brinde com a rescisão do contrato, revela-se razoável que a autora arque com o valor do bem, sobretudo diante de sua posse por mais de três anos.8. Assim, é devida a rescisão contratual e a restituição dos valores comprovadamente pagos, autorizando-se o desconto do valor correspondente à balança recebida, orçada originalmente em R$ 7.800,00 (mov. 1.6) IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5116259-77.2023.4.03.6301, Rel. E M E N T A Dispensada a ementa, 6ª Turma Recursal, DJEN 28/05/2025

    CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA.INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. É lamentável o que ocorreu, mas não há como responsabilizar a ré por conduta ilícita, abusiva ou vexatória de sua parte, ensejadora da indenização buscada. Sem dúvida o demandante passou por aborrecimentos e prejuízos, mas infelizmente a questão da segurança atinge toda a sociedade, não havendo, ainda, sistema de proteção absoluta. Não havendo prova da responsabilidade da ré, não há que se falar na sua condenação em danos materiais ou mesmo danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na forma da lei, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação. P.R.I.” A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso inominado para reforma da r. sentença, O réu não apresentou contrarrazões. Pois bem. Com reserva do meu próprio entendimento, entendo que deva a sentença ser reformada, em consonância com a atual jurisprudência dos tribunais superiores. Isto porque, de toda a análise dos autos, extrai-se a conclusão de que a CEF possui alguma responsabilidade pelo dano causado ao autor. A parte autora apresentou cópia do boletim de ocorrência com a mesma narrativa do relatado nesta ação (Id. 293327440) e extrato de sua conta bancária com a indicação das movimentações narradas no presente feito (Id. 293327441 e 293327442). Confira-se: Houve contestação administrativa, não acolhida pela CEF. A autora é pessoa viúva, idosa e de poucos recursos, como demonstra a carta de concessão da pensão por morte (id 293327438). A autora, na data dos fatos, já contava com mais de 73 anos. As quantias movimentadas são expressivas e denotam que houve uma quebra do padrão de movimentação das contas, fato que deveria ativar os sistemas de segurança da ré, notadamente considerando que as operações foram todas efetuadas no mesmo dia, com intervalos de poucos minutos, como se observa da contestação de id 293327454 (pág. 3). Neste sentido, destaco o entendimento firmado pela TNU, Tema 331: "1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins daSúmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, doCódigo de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Contudo, não há prova de que a parte autora tenha efetuado ligação ao 0800 do Banco e é de se reconhecer que, ao menos na 1ª movimentação, no valor de R$ 1.000,00, não haveria como a CEF suspeitar da possibilidade golpe, pois, tal fato, isoladamente não acionaria os sistemas de segurança, entendo que os sistemas da instituição financeira deveriam ter sinalizado a quebra de padrão a partir da segunda movimentação. Tampouco entendo, na espécie, configurado o dano moral quanto à CEF, haja vista que o dano não decorre da postura da CEF de não devolver todo o dinheiro subtraído imediatamente, mas sim da postura de criminosos enganarem pessoas idosas e levarem suas economias. Estes deveriam ser os destinatários da compreensível insatisfação da parte autora, acionando de forma efetiva, diligente e contínua as autoridades responsáveis pela apuração. Direcionar essa angústia pela perda de patrimônio (a ser quase completamente recuperada com a presente ação judicial) em desfavor da CEF, quando houve grande responsabilidade, também, da própria parte autora na ocorrência, destoa do juízo de equidade inerente aos Juizados (art. 25, Lei 9099) e, principalmente, da necessária análise de nexo causal, pois insista-se, os verdadeiros causadores da aflição que ultrapassa o aborrecimento não são as instituições bancárias em casos como o presente. Dito isto, é caso de se acolher em parte o recurso da parte autora, para condenar o banco réu a arcar com os prejuízos causados, por falha no dever de segurança, no montante de R$ 6.025,92, sem condenação em danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte, para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré em danos materiais no valor de R$ 6.025,92 (seis mil e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a serem atualizados desde o evento dano (Súmula 43/STJ), com juros de mora da citação, e julgar improcedente o pedido de danos morais. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não há recorrente vencido. É como voto. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.