Art. 59 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVII — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Em linguagem simples
Determina que não é permitido entrar com ação rescisória — tipo de processo usado para tentar anular uma sentença que já não cabe mais recurso — nas causas regidas por esta Lei.
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Na jurisprudência
818 acórdãos citam o art. 59 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Recurso Inominado Cível 0708655-12.2014.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. MAGISTÉRIO. ADPF Nº 615. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA. LEIS DISTRITAIS Nº 4.075/2007 E Nº 5.105/2013. INEXIGIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que declarou a inexigibilidade do título judicial e julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) exigibilidade do título judicial que reconheceu o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, à luz da orientação firmada pelo STF na ADPF nº 615; e (ii) subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 4 (autos nº 0023697-25.2016.8.07.0000). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suspensão do processo. A controvérsia está satisfatoriamente dirimida, à luz do RE nº 1.287.126 e da ADPF nº 615, de forma que é descabido o pedido de suspensão processual. Ademais, inexistindo ordem expressa e vigente de suspensão, devem ser assegurados os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 4. No julgamento da ADPF nº 615, o STF enfrentou controvérsia envolvendo a constitucionalidade da norma que instituiu a GAEE apenas para professores que atendessem exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade (art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital n.º 4.075/2007, e do art. 20, I, da Lei Distrital n.º 5.105/2013). Em 02/09/2019, o Ministro Relator determinou a suspensão processual, nos seguintes termos: “todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013”. 5. Na ADPF 615, julgada em 17/11/2025, o STF, por maioria, “(i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 7º, e do art. 535, § 14, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. 6. Em sede de controle concentrado das normas, a modulação de efeitos configura exceção à regra da retroatividade das decisões do Supremo Tribunal Federal e, por essa razão, deve ser executada em consonância com as diretrizes definidas. No momento da fixação da tese de julgamento, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para admitir a desconstituição de sentenças transitadas em julgado, delimitando os marcos temporais. Com efeito, os efeitos retroativos de eventual desconstituição de título judicial não excederão 5 (cinco) anos da data da apresentação do pedido, que deve ser formulado no prazo decadencial de 2 (dois) anos da data da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1.287.126- trânsito em julgado: 11/05/2023). 7. Na hipótese, o pedido de inexigibilidade do título foi formulado pelo Distrito Federal em 25/02/2025, ou seja, no prazo decadencial de 2 (dois) anos. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, porquanto incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal que assegura aos integrantes da carreira magistério Público do Distrito Federal o recebimento da GAEE, desde que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. Os efeitos retroativos não excederão cinco anos da data da apresentação da petição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 9. Custas recolhidas pela recorrente. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 400,00, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº5.105/2013, art.20, I; Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1158225, 20170020210049ADI, Rel. Fernando Habibe, Conselho Especial, j. 20/11/2018; ADPF nº 615
Publicação oficialTJRO, Petição Cível 0800654-23.2026.8.22.9000, 1ª Turma Recursal, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DENOMINADA "REVISÃO CÍVEL". INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação intitulada "Revisão Cível", por meio da qual a autora pretende desconstituir sentença proferida em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, fundamentando seu pedido em dispositivos do Código de Processo Penal relativos à revisão criminal e buscando a reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação autônoma denominada "revisão cível" para desconstituir sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se a pretensão de rediscussão do mérito da decisão pode ser admitida por meio de ação autônoma paralela ao sistema recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda apresenta manifesta inadequação da via eleita, pois o ordenamento jurídico não prevê ação autônoma denominada "revisão cível" destinada à revisão do mérito de sentença judicial. Os dispositivos do Código de Processo Penal invocados disciplinam exclusivamente a revisão criminal, sendo inaplicáveis à controvérsia de natureza cível envolvendo responsabilidade civil por acidente de trânsito. A desconstituição de decisões transitadas em julgado somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas em lei, por meio da ação rescisória, cuja utilização é expressamente vedada nas causas submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais. A pretensão deduzida limita-se à rediscussão da dinâmica do acidente, da responsabilidade civil e da valoração das provas, matéria própria dos recursos previstos em lei. A existência de recurso interposto no processo originário evidencia que a ação proposta constitui indevido sucedâneo recursal. A ação rescisória não se presta ao reexame das provas, à correção de suposta injustiça da decisão ou à substituição dos meios recursais cabíveis. O mero inconformismo com o conteúdo da sentença não autoriza o ajuizamento de nova demanda destinada à revisão do julgamento, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. As inconsistências constantes da petição inicial quanto à identificação do processo objeto da pretensão reforçam a inadequada delimitação da demanda, embora não constituam fundamento determinante para sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, ação autônoma denominada "revisão cível" destinada à desconstituição de sentença judicial. Os dispositivos relativos à revisão criminal previstos no Código de Processo Penal são inaplicáveis às controvérsias de natureza cível. É inadmissível a utilização de ação autônoma como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já submetida ao sistema recursal. A ação rescisória é expressamente vedada nas causas sujeitas ao procedimento da Lei nº 9.099/95. A mera discordância quanto à valoração das provas ou ao resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 59; CPC, arts. 485, VI, e 966; CPP, arts. 621, I, 623 e 624, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 7000/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.11.2023, DJe 30.11.2023
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5010635-36.2023.8.21.0018, Rel. Maria Claudia Mercio Cachapuz, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVALIDEZ DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO DA DÍVIDA APÓS ARREMATAÇÃO PERFEITA E IRRETRATÁVEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL É CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, CONFORME O ART. 903 DO CPC, NÃO PODENDO SER DESCONSTITUÍDA POR ACORDO POSTERIOR ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 2. AS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL, COMO NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, PREÇO VIL, IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORABILIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, FORAM OU DEVERIAM TER SIDO OPORTUNAMENTE ARGUIDAS NO PROCESSO EXECUTIVO PRINCIPAL, RESTANDO PRECLUSAS NESTA VIA AUTÔNOMA. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DAS TURMAS RECURSAIS É UNÍSSONA EM RECONHECER A IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO AUTO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO. 4. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, A VEDAÇÃO EXPRESSA INSERTA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95 PROÍBE A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA, FULMINANDO O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR AO TENTAR DESCONSTITUIR JULGADOS E ATOS CONSOLIDADOS NA FASE EXECUTIVA PRÉVIA. RECURSO INOMINADO PROVIDO
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5022400-97.2024.8.21.0008, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS . SUPOSTO VÍCIO DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. MEIOS TÍPICOS DE IMPUGNAÇÃO DISPONÍVEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ), na qual pretendia desconstituir sentença proferida no processo nº 5027087-54.2023.8.21.0008, ao argumento de que a citação naqueles autos foi realizada em endereço não mais ocupado pela parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se há meios típicos de impugnação disponíveis que tornam inadequada a via eleita. III. Razões de decidir 3. A querela nullitatis insanabilis é instrumento processual de utilização excepcional e residual, cabível apenas quando ausentes os meios típicos de impugnação da coisa julgada. No âmbito dos Juizados Especiais, a matéria de nulidade de citação pode ser deduzida nos próprios autos, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IX, "a", da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 525, § 1º, I, do CPC, tornando inadequada a propositura de ação autônoma para essa finalidade. 4. Ademais, a ação rescisória é vedada no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995), e a querela nullitatis , como mecanismo atípico, não pode ser utilizada para contornar essa vedação nem para substituir os meios específicos de impugnação disponíveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese: "No âmbito dos Juizados Especiais, a querela nullitatis insanabilis é instrumento residual e não pode ser utilizada quando disponíveis meios típicos de impugnação, como a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em nulidade de citação, nos termos do art. 52, IX, 'a', da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 525, § 1º, I, do CPC." Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 52, IX, "a", 55 e 59; Código de Processo Civil, arts. 525, § 1º, I, e 246; Recurso Cível nº 71008050676, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Relatora: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 17/12/2018; Ação Rescisória nº 71008480360, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, julgado em 26/04/2019
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 0111945-95.2025.8.26.9061, Rel. Ana Carla Criscione dos Santos, 5ª TURMA, DJEN 16/10/2026
ANTERIOR QUANTO À INDICAÇÃO DO TEMA 100 DO STF E APONTA OMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSISTINDO NA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA SOB A INVOCAÇÃO DOS TEMAS 1.177, 881, 885 E 100 DO STF E PUGNANDO PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: A) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO; E B) DEFINIR SE REMANESCE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO COLEGIADO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA AUTORIZAR O DESARQUIVAMENTO E A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. CONSTATADO MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO ANTERIOR (FLS. 196), EM QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO TIPOGRÁFICO A MENÇÃO AO "TEMA 110", QUANDO O PRÓPRIO CORPO DO VOTO ANALISOU A TESE REFERENTE AO TEMA 100 DO STF. VÍCIO FORMAL RETIFICADO NESTA OPORTUNIDADE, SEM QUALQUER EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.5. NO MAIS, O RECURSO VEICULA NÍTIDA PRETENSÃO INFRINGENTE E MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, HIPÓTESE NÃO ADMITIDA NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995.6. O COLEGIADO APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS, ASSENTANDO QUE A COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL OBSTA O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM A FINALIDADE OBLÍQUA DE RESCINDIR JULGADO PRETÉRITO, DESCABENDO A PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA VIA SIMPLES PETIÇÃO COM LASTRO NO TEMA 1.177 DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL NA EMENTA ANTERIOR, MANTENDO-SE A REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE A TODOS OS DEMAIS ASPECTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.TESE DE JULGAMENTO: "1. O ERRO MATERIAL MERAMENTE TIPOGRÁFICO NA EMENTA DEVE SER CORRIGIDO PARA EXATA CORRESPONDÊNCIA AOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO, SEM QUE DISSO DECORRA ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA, INEXISTINDO OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA SUFICIENTEMENTE AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, V, 489, § 1º, IV E VI, 502, 1.022, III, E 1.026, § 2º; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 46, 48 E 59.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0100415-60.2026.8.26.9061, REL. LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER, J. 30/04/2026; TJSP, 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0116466-83.2025.8.26.9061, REL. ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA, J. 30/04/2026. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.