Art. 31 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção X — Da Resposta do Réu
Texto vigente
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Em linguagem simples
O réu não pode entrar com um processo separado de resposta, mas tem o direito de fazer pedidos a seu favor na contestação, desde que ligados aos mesmos fatos discutidos. O autor pode responder a esses pedidos na própria audiência ou solicitar uma nova data para isso.
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Na jurisprudência
310 acórdãos citam o art. 31 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Recurso Inominado Cível 3000159-09.2026.8.06.0010, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS SUPERIOR E INFERIOR PELO PREÇO DE R$ 1.500,00, PAGO EM 12 PARCELAS DE R$ 125,00 NO CARTÃO DE CRÉDITO. PEÇAS ENTREGUES EM 28/06/2025 QUE SE MOSTRARAM FROUXAS E DESAJUSTADAS, CORTANDO OS LÁBIOS DA CONSUMIDORA, COM POSTERIOR QUEBRA DE DENTE DA PRÓTESE SUPERIOR; AJUSTE INFRUTÍFERO E RECUSA DA CLÍNICA EM SOLUCIONAR O VÍCIO. RÉ REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA AUTORA, IDOSA, APOSENTADA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. I - ADMISSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO: CIÊNCIA DA SENTENÇA EM 30/07/2026 E INTERPOSIÇÃO EM 10/08/2026, NO 7º DIA ÚTIL (ARTS. 12-A E 42 DA LEI Nº 9.099/95; ENUNCIADO 13 DO FONAJE). GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA (ARTS. 98 E 99, §§ 3º E 7º, DO CPC), À VISTA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL NÃO INFIRMADA POR QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECORRIDA INTIMADA PARA CONTRARRAZÕES (AR ENTREGUE EM 26/08/2026) QUE SE MANTEVE INERTE. A FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA RÉ ACERCA DA SENTENÇA NÃO GERA NULIDADE: MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO (ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95), FLUÊNCIA DOS PRAZOS CONTRA O REVEL SEM PATRONO (ART. 346 DO CPC) E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ENTÃO VENCEDORA (ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95). II - CITAÇÃO VÁLIDA E REVELIA REGULAR. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, NA PESSOA DE SUA GERENTE, IDENTIFICADA, QUE RECEBEU A CONTRAFÉ E EXAROU CIENTE SEM RESSALVA (ART. 18, II E III, DA LEI Nº 9.099/95; TEORIA DA APARÊNCIA - STJ, ERESP 156.970/SP, CORTE ESPECIAL). AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EFEITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. III - LEGITIMIDADE PASSIVA EXAMINADA DE OFÍCIO. TERMO DE ENTREGA EMITIDO SOB A MARCA "POP DENTS", NO MESMO ENDEREÇO EM QUE A RÉ FOI CITADA, COM NÚMERO DE CNPJ PARCIALMENTE ILEGÍVEL E APARENTEMENTE DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A LEGITIMAÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO; RÉ QUE, SOB A MESMA MARCA E NO MESMO ESTABELECIMENTO, FOI CITADA NA PESSOA DE SUA GERENTE E NÃO NEGOU O VÍNCULO; SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, 25, § 1º, E 34 DO CDC; STJ, RESP 1.426.578/SP); TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IV - DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC) EXAMINADA DE OFÍCIO E AFASTADA. FATO EXTINTIVO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBE AO FORNECEDOR (ART. 373, II, DO CPC). GARANTIA CONTRATUAL DE 90 DIAS PARA AJUSTES QUE POSTERGA O INÍCIO DO PRAZO LEGAL (ART. 50 DO CDC; STJ, RESP 967.623/RJ); VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO PROGRESSIVA COM O USO (ART. 26, § 3º, DO CDC); RECLAMAÇÕES REITERADAS À CLÍNICA E RECLAMAÇÃO FORMAL NO PROCON, SEM RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA DO FORNECEDOR (ART. 26, § 2º, I, DO CDC; STJ, RESP 1.442.597/DF). IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR O ESCOAMENTO DO PRAZO. V - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELOS ARTS. 2º E 3º, § 2º, DO CDC. A SENTENÇA INCORREU EM ERROR IN JUDICANDO AO NEGAR A EXISTÊNCIA DE "MÍNIMO PROBATÓRIO": OS DOCUMENTOS DO ID 42352301 SÃO LEGÍVEIS E ESPECÍFICOS - (A) TERMO DE ENTREGA DE PRÓTESE DENTÁRIA DATADO DE 28/06/2025, COM IDENTIFICAÇÃO DA PACIENTE, DA UNIDADE E DA CIRURGIÃ-DENTISTA RESPONSÁVEL (CRO-CE 16115), PRAZO DE 90 DIAS PARA AJUSTES E PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR; (B) FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O LANÇAMENTO "IMO CLINICA DENTARIA - PARCELA 5/12 - R$ 125,00", COMPATÍVEL COM O PREÇO DE R$ 1.500,00; (C) TERMO DE AUDIÊNCIA DO PROCON DE 17/11/2025, COM A RECLAMADA AUSENTE E RELATO IDÊNTICO AO DA INICIAL. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS (ART. 373, I, DO CPC) QUE, SOMADA À REVELIA, À VEROSSIMILHANÇA E À HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA IDOSA (ART. 6º, VIII, DO CDC), AUTORIZA A PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE INVOCADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE AJUSTA AO CASO (DISTINÇÃO - ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, À FALTA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA INSTAURADA (ENUNCIADO 54 DO FONAJE). VI - VÍCIO DO SERVIÇO. CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (STJ, RESP 1.238.746/MS). PEÇAS FROUXAS, QUE FEREM A BOCA E SE ROMPEM COM O USO, SÃO IMPRÓPRIAS AOS FINS QUE DELAS RAZOAVELMENTE SE ESPERAM (ART. 20, § 2º, DO CDC). FORNECEDORA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO E NÃO O FEZ (ART. 18, §§ 1º E 3º, DO CDC). DECLARAÇÃO DE "PERFEITO ESTADO" NO ATO DA ENTREGA E CLÁUSULA QUE ATRIBUI ALTERAÇÕES A FATORES BIOLÓGICOS QUE NÃO ELIDEM A RESPONSABILIDADE (ARTS. 24, 25 E 51, I, DO CDC), À MÍNGUA DE QUALQUER PROVA A CARGO DA FORNECEDORA REVEL. VII - RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE R$ 1.500,00 (ARTS. 18, § 1º, II, E 20, II, DO CDC). CLÁUSULA DE DESCONTO DE 30% INAPLICÁVEL À RESOLUÇÃO POR VÍCIO - POIS PREVISTA PARA O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PACIENTE - E, DE TODO MODO, NULA (ART. 51, I, II E IV, DO CDC). RESTITUIÇÃO NÃO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DAS PEÇAS, CONFECCIONADAS SOB MEDIDA E DESTITUÍDAS DE VALOR DE USO OU DE TROCA, À FALTA DE PEDIDO CONTRAPOSTO (ART. 31 DA LEI Nº 9.099/95) E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VALOR LIMITADO AO PEDIDO (ARTS. 141 E 492 DO CPC), NÃO OBSTANTE A MENÇÃO A R$ 1.600,00 NO TERMO DO PROCON. VIII - DANO MORAL NÃO POSTULADO NA INICIAL NEM NO RECURSO: MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO LITIGIOSO. IX - CONSECTÁRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL E FATOS POSTERIORES A 28/08/2024 (LEI Nº 14.905/2024): CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-IBGE (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) DESDE CADA DESEMBOLSO; JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CC DESDE A CITAÇÃO, OCORRIDA EM 15/05/2026 (ART. 405 DO CC), VEDADA A CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. X - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS: A CONDENAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 ALCANÇA SOMENTE O RECORRENTE VENCIDO, O QUE AFASTA O PEDIDO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS CONTRA A RECORRIDA, QUE NÃO RECORREU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5002540-65.2024.8.21.0120, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA CAUÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de caução e de indenização por danos morais e procedente o pedido contraposto, condenando o locatário ao pagamento de R$ 1.680,00 por aluguéis inadimplidos e multa contratual. Locatário que alegou ter pago caução de R$ 2.100,00 e deixado o imóvel em razão de perturbações causadas por moradores do pavimento superior. O locador impugnou o pagamento da caução e sustentou não possuir responsabilidade pelos atos praticados por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o locatário comprovou o pagamento da caução e faz jus à sua restituição; (ii) saber se o locador responde por danos decorrentes de perturbações causadas por terceiros moradores de unidade diversa; e (iii) saber se subsiste a condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O locatário não comprovou o pagamento da caução. Os documentos apresentados demonstram apenas o pagamento de aluguéis, não constituindo prova da garantia alegada. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O dever do locador de garantir o uso pacífico do imóvel, previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.245/1991, não implica responsabilidade objetiva por atos praticados por terceiros. Ausente demonstração de que o locador tivesse ingerência sobre os moradores do pavimento superior ou pudesse impedir os ruídos, não se configura conduta ilícita ou omissão juridicamente imputável. A perturbação do sossego, ainda que demonstrada, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. É necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, não comprovados no caso. O locatário permaneceu no imóvel até junho de 2024 sem pagar os aluguéis de abril e maio. É devida a quantia de R$ 1.400,00, acrescida da multa contratual de 20%, totalizando R$ 1.680,00. Inexistindo crédito comprovado em favor do locatário, não há compensação a realizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O locatário deve comprovar o pagamento da caução para obter sua restituição. 2. O locador não responde por perturbações causadas por terceiros quando não demonstrada ingerência ou omissão juridicamente imputável. 3. A inadimplência dos aluguéis autoriza a cobrança dos valores devidos e da multa contratual prevista no contrato de locação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; CC, arts. 319 e 320; Lei nº 8.245/1991, art. 22, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 31 e 55
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5001119-75.2025.8.21.0097, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRAS DE MERCADORIAS. PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS. ABATIMENTO DO DÉBITO. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de débito decorrente de compras de mercadorias, condenando-a ao pagamento de R$ 3.846,84, corrigido e com juros pela Taxa SELIC ou pelo IPCA, se superior, a contar da propositura da demanda, e que não conheceu do pedido contraposto relativo a uso de imagem de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) saber se os comprovantes de pagamento juntados pela ré correspondem aos cupons fiscais cobrados na ação, autorizando abatimento do débito; (b) verificar a legalidade do critério de juros e correção monetária fixado na sentença; e (c) examinar se o pedido contraposto guarda conexão fática com a causa de pedir da cobrança, a justificar seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Os comprovantes de pagamento referentes aos cupons 023012/01, 022541/04 e 023482/01 (parcial) correspondem a três das seis parcelas efetivamente cobradas na inicial, totalizando R$ 199,84, valor que deve ser abatido do débito principal. b) Os demais comprovantes juntados pela ré, conforme demonstrado pelo relatório interno de contas a receber da própria autora, referem-se a cupons fiscais diversos dos cobrados nesta ação, já quitados anteriormente ao ajuizamento, não havendo prova de vinculação aos débitos aqui exigidos. c) Na ausência de pactuação contratual expressa de índice de correção monetária, aplica-se o critério legal previsto no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não havendo ilegalidade na fixação da Taxa SELIC ou do IPCA, se superior, a contar da propositura da demanda. d) O pedido contraposto deve fundar-se nos mesmos fatos da ação principal, conforme exige o artigo 31 da Lei nº 9.099/95. A causa de pedir da cobrança é o inadimplemento de compras de mercadorias, enquanto a causa de pedir do pedido contraposto é o uso de imagem de menor sem autorização, fatos distintos que não guardam conexão suficiente para justificar seu conhecimento no mesmo processo. IV
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1004539-74.2025.8.26.0047, Rel. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck, 3ª Turma Recursal Cível, j. 08/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. MÚTUO VERBAL. Autor alega ter disponibilizado o crédito de seu cartão pessoal em benefício da requerida para a aquisição de um aparelho celular Iphone 13 , mediante ajuste verbal de que esta arcaria com o pagamento das parcelas, o que não ocorreu, causando-lhe prejuízo material. Ação que visa a condenação da requerida ao pagamento do valor integral da compra. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.388,03. Reconvenção não conhecida. RECURSO DA RÉ. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Reconvenção não recebida como pedido contraposto. Doação verbal do aparelho celular. Inversão do ônus da prova. Relação de amizade entre as partes. Ausência de prova do acordo de pagamento. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por já ter sido a matéria enfrentada na sentença ainda que sob o rótulo de pedido contraposto. Reconvenção incabível no rito dos Juizados Especiais nos termos do artigo 31 da Lei 9.099 de 1995. Prova dos autos demonstra utilização do crédito do cartão do autor em benefício exclusivo da requerida para aquisição de aparelho celular. Ausência de comprovação da alegada doação verbal do bem. Valor do aparelho incompatível com a tese de liberalidade ante a condição econômica modesta do autor. Depoimento pessoal da requerida que admite relação de mera amizade insuficiente para presumir presente de vulto. Revenda do aparelho a terceiro que contraria a versão de doação. Prova testemunhal que confirma compromisso de pagamento parcelado assumido pela requerida. Fato extintivo do direito do autor cuja comprovação competia à requerida nos termos do artigo 373 inciso II do Código de Processo Civil. Sentença mantida por seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJAP, Recurso Inominado Cível 6096391-77.2025.8.03.0001, Turma Recursal Juiz José Luciano, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE PROPOSITURA DE AÇÃO E FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO DO PLANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido contraposto formulado pela ré, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. A recorrente pretende o reconhecimento de sua legitimidade para formular pedido contraposto e, consequentemente, a condenação da autora ao pagamento de R$2.170,58, relativos às mensalidades de fevereiro e março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte possui legitimidade para formular pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se, reconhecida essa legitimidade, é exigível o débito de R$ 2.170,58 relativo às competências de fevereiro e março de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A restrição prevista no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 refere-se à legitimidade para propor ação e iniciar nova relação processual, não alcançando o pedido contraposto formulado pelo réu no processo já instaurado. O art. 31 da Lei nº 9.099/1995 autoriza o réu a formular pedido em seu favor na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, enquanto o art. 17, parágrafo único, determina a apreciação dos pedidos contrapostos na mesma sentença, sem instauração de processo autônomo. A Turma Recursal já reconheceu a admissibilidade de pedido contraposto formulado por pessoa jurídica de direito privado independentemente de seu porte ou enquadramento tributário, por constituir pretensão deduzida no processo já instaurado pelo autor. A legitimidade para formular o pedido contraposto deve ser reconhecida à GEAP Autogestão em Saúde, entidade de autogestão sem fins lucrativos, sobretudo porque o precedente da própria Turma Recursal reconhece essa possibilidade inclusive para sociedade empresária com finalidade lucrativa. A sentença de origem reconheceu a regularidade dos reajustes e das cobranças referentes às competências de fevereiro e março de 2025, capítulo que não foi impugnado pela autora e que permanece hígido. O pedido contraposto decorre dos mesmos fatos que fundamentaram a controvérsia e corresponde à cobrança de R$1.495,01 referente à mensalidade de fevereiro de 2025 e R$675,57 referente à parcela proporcional de março de 2025, totalizando R$2.170,58. Reconhecida a existência e a exigibilidade do débito, o pedido contraposto deve ser julgado procedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restrição legal à legitimidade para propor ação no Juizado Especial não impede pessoa jurídica que não se enquadre nas hipóteses do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 de formular pedido contraposto no processo já instaurado pelo autor. 2. É admissível o pedido contraposto quando fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. 3. Reconhecida a regularidade das cobranças referentes a período anterior ao cancelamento do plano de saúde, é exigível o débito correspondente formulado em pedido contraposto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 8º, § 1º, 17, parágrafo único, 31 e 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do Estado do Amapá, Processo nº 0041922-91.2022.8.03.0001, relator José Luciano de Assis, julgado em 08.11.2023. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Almiro Do Socorro Avelar Deniur acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. para reconhecer a legitimidade ativa da GEAP Autogestão em Saúde para formular pedido contraposto e condenar a parte autora Marli Miranda Negrão a pagar à parte ré o valor de R$ 2.170,58 (dois mil, cento e setenta reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida. O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sentença mantida nos seus demais termos. Sem honorários
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.