Lei dos Juizados Especiais

Art. 70 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar

Texto vigente

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

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Em linguagem simples

Determina que, se a vítima e a pessoa acusada comparecerem e não for possível fazer a audiência na hora, uma data próxima deve ser marcada. Ambas as partes já saem avisadas sobre esse novo dia.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 70 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Conflito de Jurisdição 1076030-73.2023.8.11.0001, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANATINGA. TRANSFERÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica em face do Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, para definição do órgão competente para processar termo circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998. 2. O fato investigado ocorreu em propriedade rural situada no Município de Paranatinga. O Ministério Público manifestou-se pela remessa do feito ao Juizado Especial Criminal daquela comarca, com fundamento no art. 63 da Lei nº 9.099/1995. 3. O Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais entendeu que a Resolução TJMT/OE nº 8/2023 suspendeu a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranatinga e determinou a distribuição e redistribuição dos feitos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a suspensão da competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paranatinga pela Resolução TJMT/OE nº 8/2023, os termos circunstanciados originários daquela comarca devem ser processados pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais ou por outro juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia possui natureza jurisdicional, pois a definição do juízo responsável pelo processamento do termo circunstanciado interfere diretamente no regular desenvolvimento do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. 6. O art. 63 da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência territorial pelo local da infração. No caso, o fato ocorreu no Município de Paranatinga. 7. A Resolução TJMT/OE nº 8/2023 não alterou os critérios legais de competência territorial. O ato normativo apenas suspendeu a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranatinga e transferiu o exercício de suas atribuições jurisdicionais ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. 8. A interpretação da Resolução TJMT/OE nº 8/2023 é compatível com a Resolução CNJ nº 385/2021, que autoriza a transferência da jurisdição para Núcleos de Justiça 4.0 como medida de aprimoramento da prestação jurisdicional. 9. Não há fundamento legal ou administrativo que justifique a fixação da competência perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. O encaminhamento inicial dos autos e as manifestações ministeriais não possuem aptidão para modificar a competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de jurisdição procedente. Competência fixada em favor do Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Tese de julgamento: “1. A suspensão da competência de Juizado Especial por ato de organização judiciária não altera a competência territorial definida em lei. 2. Os feitos originários de comarca cujo Juizado Especial teve a competência suspensa devem ser processados pelo órgão jurisdicional que passou a exercer suas atribuições, nos termos do ato administrativo de reorganização judiciária. 3. Inexistindo previsão legal ou administrativa de deslocamento para outra comarca, permanece competente o órgão sucessor das atribuições jurisdicionais da unidade suspensa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 63, 69, 70, 72 e 78; Lei nº 9.605/1998, art. 50; Resolução CNJ nº 385/2021, art. 7º; Resolução TJMT/OE nº 8/2023, arts. 5º, VI, e 7º. ESTADO DE MATO GROSSO

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0000549-47.2026.8.16.9000, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 25/05/2026, DJEN 16/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO TÁCITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO CRISTIANO LAUXEM visando ao trancamento da ação penal e à desconstituição de condenação pela prática do delito de ameaça, sob o argumento de extinção da punibilidade em razão da ausência da vítima em audiências preliminares, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se a ausência da vítima em audiências preliminares configura retratação tácita da representação; (iii) determinar se há extinção da punibilidade pela ocorrência de perempção ou decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, sendo admitido excepcionalmente apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A perempção aplica-se exclusivamente às ações penais de iniciativa privada, sendo inaplicável ao delito de ameaça, que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. A representação foi regularmente exercida dentro do prazo decadencial de seis meses, constituindo válida condição de procedibilidade para a atuação do Ministério Público. A ausência da vítima em audiências preliminares, por si só, não configura retratação tácita da representação, sendo necessária manifestação inequívoca de desinteresse na persecução penal. A vítima, em momento posterior, comparece à autoridade policial e à audiência, reiterando expressamente o interesse no prosseguimento da ação penal, afastando qualquer alegação de renúncia. A legislação não prevê consequência automática para o não comparecimento da vítima à audiência preliminar, não sendo possível presumir retratação tácita. O Enunciado 117 do FONAJE não possui força vinculante e encontra divergência jurisprudencial, não sendo suficiente para reconhecer a extinção da punibilidade. Inexiste ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A perempção é inaplicável às ações penais públicas condicionadas à representação. 3. A ausência da vítima em audiência preliminar não implica retratação tácita da representação sem manifestação inequívoca de desinteresse. 4. A representação válida e tempestiva autoriza a persecução penal, inexistindo extinção da punibilidade por decadência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, VII; Lei 9.099/95, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 211935 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.05.2022; STF, HC 124229, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.03.2017; TJPR, HC 0002192-45.2023.8.16.9000, Rel. Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação 0006223-55.2014.8.16.0131, Rel. Renata Ribeiro Bau, j. 09.04.2015

    Publicação oficial
  • TJBA, Conflito de Jurisdição 8018929-22.2026.8.05.0000, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Seção Criminal, DJEN 19/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INJÚRIA PRATICADA EM GRUPO DE MENSAGENS DE PAIS DE ESCOLA. OFENSAS À APARÊNCIA FÍSICA DA VÍTIMA E À PERSONALIDADE DE SEU FILHO. EXPRESSÕES "OBESA, GORDA E HORROROSA" E "MANÍACO". OBESIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA À DEFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Salvador, em razão de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração do crime de injúria. Consta dos autos que a vítima, ao formular pergunta em grupo de mensagens composto por pais de alunos da escola de seu filho, recebeu de outra participante a mensagem "chata pra caralhoooo, hoje, amanhã e sempre. P que pariu". Após questionar o motivo da hostilidade, a vítima entrou em contato privado com a autora da mensagem, ocasião em que foi chamada de "obesa, gorda e horrorosa", enquanto seu filho foi qualificado como "maníaco". O Juízo dos Juizados Especiais Criminais entendeu que as expressões poderiam configurar, em tese, injúria qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima supera o limite de dois anos previsto na Lei nº 9.099/95, e declinou da competência. O Juízo da Vara das Garantias, por sua vez, considerou ausente a qualificadora e suscitou o conflito para ver reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as expressões relacionadas à obesidade da vítima autorizam a incidência da qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal; (ii) estabelecer se a expressão "maníaco", dirigida ao filho da vítima, revela ofensa discriminatória fundada em doença mental ou deficiência; e (iii) determinar se a pena máxima abstratamente cominada atrai a competência do Juizado Especial Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 140, § 3º, do Código Penal prevê forma qualificada de injúria quando a ofensa utiliza elementos relacionados à religião, condição de pessoa idosa ou deficiência. 4. A incidência da qualificadora exige que a ofensa possua conteúdo discriminatório inequívoco, dirigido especificamente a uma das condições protegidas pela norma penal. 5. A legislação penal não equipara automaticamente a obesidade à deficiência para fins de incidência da qualificadora da injúria preconceituosa. 6. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade. 7. O art. 3º, IX, da Lei nº 13.146/2015 inclui a pessoa obesa apenas na categoria de pessoa com mobilidade reduzida, para fins específicos de acessibilidade, prioridade e inclusão, sem atribuir à obesidade a condição jurídica de deficiência. 8. O Direito Penal submete-se ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual não se admite interpretação ampliativa de qualificadoras ou analogia in malam partem para agravar a situação do investigado. 9. A ampliação do conceito de deficiência para abranger obesidade, sem previsão legal expressa, viola os princípios da reserva legal e da taxatividade das normas penais incriminadoras. 10. A existência de projetos legislativos destinados à criminalização específica da discriminação motivada por peso ou aparência física evidencia que a legislação atualmente em vigor não contempla tal hipótese no art. 140, § 3º, do Código Penal. 11. As expressões "obesa, gorda e horrorosa" configuram, em tese, ofensa à dignidade e ao decoro da vítima, apta a caracterizar injúria simples, mas não revelam, de forma inequívoca, discriminação fundada em deficiência. 12. A expressão "maníaco", dirigida ao filho da vítima, não permite concluir, ao menos neste momento processual, que a ofensa tenha sido motivada por eventual condição de deficiência ou doença mental. 13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se pode ampliar o alcance de qualificadoras penais para abranger hipóteses não previstas expressamente em lei, sob pena de analogia in malam partem. 14. Não incidindo a qualificadora do art. 140, § 3º, do Código Penal, permanece aplicável a pena máxima prevista no caput do art. 140, limitada a seis meses de detenção, circunstância que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Conflito procedente. Tese de julgamento: "A obesidade não se equipara automaticamente à deficiência para fins de incidência da qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal." "A inclusão da pessoa obesa no conceito de pessoa com mobilidade reduzida, prevista no art. 3º, IX, da Lei nº 13.146/2015, não autoriza a ampliação da qualificadora penal por analogia in malam partem." "Ofensas relacionadas à aparência física da vítima, desacompanhadas de inequívoco conteúdo discriminatório vinculado à deficiência, configuram, em tese, injúria simples." "A expressão "maníaco", isoladamente considerada, não basta para caracterizar injúria preconceituosa fundada em deficiência ou doença mental." "Reconhecida apenas a injúria simples, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX. CP, arts. 1º e 140, caput e § 3º. CPP, art. 114, I. Lei nº 9.099/95, arts. 60, 61 e 70. Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.896.620/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 02.03.2023, DJe 06.03.2023

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0056875-14.2025.8.19.0000, Rel. Paulo de Tarso Neves, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 21/01/2026

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COR-PUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 3º, DO CPP) ¿ QUANTO AO CRIME CONTRA A HONRA, IGNORA-SE POSSÍVEL AJUIZAMENTO DE QUEIXA (??), QUE PODERÁ SER REJEITADA POR MOTIVO DE DECADÊNCIA. SOBRE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, O PROCESSO ESTÁ NA FASE PRELIMINAR, DESIGNANDO-SE A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 70, DA LEI 9.099/95. O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ¿INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA¿, TRANCANDO-SE A PERSECUÇÃO PE-NAL, CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADOTADA QUANDO, ¿DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, FICAM DEMONSTRADAS A TOTAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXISTÊNCIA DE ALGUMA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE¿ (STJ ¿ R. ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA 56073/ES) -, ATRIBUTOS NÃO IDENTIFICADOS NO CASO CONCRETO. ENFIM, REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.