Lei dos Juizados Especiais

Art. 21 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Texto vigente

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz deve abrir a sessão explicando às partes os benefícios de entrarem em um acordo. Ele também deve alertar sobre os riscos e as consequências de continuar com a disputa na Justiça.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 21 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0800043-04.2026.8.10.0012, Rel. Silvio Suzart dos Santos, 1ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL DE 50% DOS VALORES PAGOS. ART. 67-A, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RETENÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo consumidor contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e condenou a incorporadora à restituição de 50% dos valores pagos pelo adquirente, correspondente a R$ 3.684,61, mantendo, portanto, a retenção dos outros 50%. O Recorrente pretende a redução da retenção para percentual entre 10% e 25%, sob alegação de abusividade da cláusula penal, enriquecimento sem causa, onerosidade excessiva e falha no dever de informação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as alegações recursais relativas à utilização de estratégias de marketing agressivo, abordagem em ambiente de lazer, apresentações exaustivas, ambiente de euforia e pressão psicológica configuram inovação recursal; (ii) saber se, em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária submetida ao regime de multipropriedade e de patrimônio de afetação, é válida cláusula penal que autoriza a retenção de 50% dos valores pagos em caso de desfazimento por iniciativa do adquirente; (iii) saber se as circunstâncias do caso concreto justificam a redução equitativa da cláusula penal com fundamento no CDC e no art. 413 do Código Civil; e (iv) saber se a proposta de retenção de 30% apresentada pela incorporadora em audiência de conciliação pode ser utilizada como reconhecimento da abusividade da cláusula ou como parâmetro vinculante para redução da penalidade. III. Razões de decidir 3. As alegações de marketing agressivo, abordagem de famílias em ambiente de lazer, apresentações exaustivas, ambiente de euforia e pressão psicológica não foram deduzidas na petição inicial. Sua apreciação em sede recursal caracterizaria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. O recurso não deve ser conhecido quanto a esses fundamentos. A alegação de falha no dever de informação, por outro lado, integrou a causa de pedir originária e pode ser examinada. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A incidência do CDC, contudo, não exclui a aplicação da legislação específica relativa ao desfazimento dos contratos de incorporação imobiliária celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018. 5. O art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/1964 prevê, como regra, pena convencional limitada a 25% da quantia paga. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece disciplina específica para incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação, hipótese em que a pena convencional pode alcançar 50% dos valores pagos. 6. O contrato, celebrado em 6/2/2024, prevê expressamente sua submissão ao regime de patrimônio de afetação e estabelece, em cláusula específica, pena convencional correspondente a 50% das quantias pagas pelo promitente comprador em caso de desfazimento por sua iniciativa ou inadimplemento. A retenção encontra, portanto, previsão contratual e autorização no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 e relativos a incorporação submetida ao patrimônio de afetação, retenção de até 50% dos valores pagos pelo comprador desistente, quando expressamente pactuada, não sendo o percentual, por si só, abusivo. 8. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil pressupõe penalidade manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Não foi demonstrada circunstância concreta capaz de evidenciar excesso que justifique a redução da cláusula penal expressamente pactuada e situada dentro do limite estabelecido pela legislação específica. 9. A possibilidade abstrata de recolocação da fração de multipropriedade no mercado não demonstra inexistência ou redução dos prejuízos da incorporadora. Não há prova de revenda da fração objeto do contrato nem das condições econômicas de eventual nova comercialização. 10. A proposta formulada em audiência de conciliação não constitui reconhecimento da procedência da pretensão do consumidor, confissão de abusividade da cláusula ou parâmetro vinculante para o julgamento. Propostas de autocomposição envolvem concessões destinadas à solução consensual do litígio e não podem ser posteriormente utilizadas como prova contra quem as formulou. 11. A alegação de falha no dever de informação não encontra suporte suficiente no conjunto probatório para afastar ou reduzir a cláusula penal. O instrumento contratual contém quadro resumo, identificação do objeto e do preço, indicação da comissão de corretagem, condições da contratação e cláusula específica sobre o desfazimento, com indicação expressa do percentual de retenção de 50%. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação fundada em circunstâncias fáticas não deduzidas na petição inicial, não podendo ser conhecida quando sua apreciação implicar supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Nos contratos de incorporação imobiliária submetidos ao regime de patrimônio de afetação e celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, é admissível cláusula penal de até 50% das quantias pagas pelo adquirente em caso de desfazimento por sua iniciativa, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, quando expressamente pactuada. 3. A redução da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil exige demonstração, à luz das circunstâncias concretas, de que a penalidade é manifestamente excessiva. 4. Proposta formulada em audiência de conciliação não importa reconhecimento da procedência da pretensão da parte contrária nem constitui parâmetro vinculante para a solução judicial da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, § 1º, e 413; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, II e § 5º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 21; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.110.077/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.145.090/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.733.052/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025

    Publicação oficial
  • TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0851412-46.2026.8.15.2001, 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, DJEN 27/07/2026

    A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DA ENERGISA. DECISÃO ADMINISTRATIVA COM OS MOTIVOS DA RECUSA. NÃO APRESENTAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. RECURSO. REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme artigo 300 do CPC/2015, a “ tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Destarte, ante a exigida presença cumulativa dos requisitos em exame, emerge a salutar manutenção do decisum a quo , máxime pela ausência de verificação, na espécie e por ora, do fumus boni juris e do periculum in mora.(0809499-44.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) No caso em análise, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada neste momento processual. A legitimidade passiva da ré para a obrigação de fazer pretendida é questionável, e os documentos apresentados não comprovam que a negativação tenha sido realizada pela empresa demandada ou que tenha ocorrido após a quitação judicial do débito locatício. Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor. INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da agenda deste Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei 9.099/95: 1. Inclua-se o processo no fluxo da pauta de audiência UNA, bem como disponibilize-se data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2. Cite-se o(a) promovido(a) para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 3. Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4. Façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito

    Publicação oficial
  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0801553-71.2025.8.10.0114, Rel. Urbanete de Angiolis Silva, Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, DJEN 08/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NO CEJUSC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que, após decretar a revelia da parte requerida em razão da ausência de apresentação de contestação na audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), julgou procedentes os pedidos formulados na ação, determinando a realização de reparos em alegados vícios e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a decretação da revelia da parte demandada pela ausência de apresentação de contestação em audiência realizada exclusivamente para tentativa de conciliação perante o CEJUSC, bem como se tal circunstância impõe a anulação da sentença. III. Razões de decidir A audiência realizada perante o CEJUSC possuía natureza exclusivamente conciliatória, encerrando-se sem composição entre as partes e com a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. A decretação da revelia pela ausência de apresentação de contestação nesse ato processual revelou-se incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa, por impedir o regular exercício do direito de defesa antes do julgamento do mérito. A irregularidade processual não constitui mera nulidade formal, pois a sentença fundamentou o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito da parte autora justamente na incidência dos efeitos da revelia, concluindo pela procedência integral dos pedidos. A controvérsia demanda apreciação da suficiência das provas relativas aos alegados vícios do produto e às tentativas de solução administrativa, matérias que dependem do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Configurado o prejuízo processual, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a apresentação da contestação, o regular prosseguimento da instrução e novo julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença, afastar os efeitos da revelia decretada em razão da ausência de apresentação de contestação na audiência conciliatória realizada perante o CEJUSC e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa. Tese de julgamento: “1. A audiência realizada perante o CEJUSC destinada exclusivamente à tentativa de conciliação não autoriza, por si só, a decretação de revelia em razão da ausência de apresentação de contestação. 2. A decretação da revelia em audiência meramente conciliatória, com supressão da oportunidade de apresentação da defesa, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Evidenciado o prejuízo decorrente da indevida incidência dos efeitos da revelia sobre o julgamento do mérito, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 20, 21, 27, 41 e 55

    Publicação oficial
  • TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001872-23.2025.8.05.0227, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, DJEN 07/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE EFETUAR A SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, posto que, da análise dos documentos que compõem os fólios de primeira instância, vê-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fumus boni iuris, tendo em vista que as faturas carreadas aos autos demonstram que os valores de cobrança pelo consumo de água dos meses anteriores são, em muito, inferiores à fatura contestada na referida ação. [...] ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032026-94.2023.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 13/09/2023 ) (Grifos nossos) Diferentemente dos cenários retratados nos julgados paradigmáticos, em que a probabilidade do direito restou evidenciada pela apresentação de faturas e pela comprovação do adimplemento regular, o requerente deste processo não apresentou faturas referentes ao fornecimento de água, tampouco comprovou a adimplência, trazendo apenas conta de energia de terceiro com encargos por impontualidade. Esse panorama fático e probatório afasta a incidência da tese jurisprudencial invocada, de modo que a ausência de prova indispensável quanto à regularidade dos pagamentos inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à concessionária de serviço público, aplico as regras do Código de Defesa do Consumidor. DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Caberá à empresa ré, em sua peça de defesa, apresentar as telas sistêmicas, históricos de consumo e demais documentos necessários para demonstrar a regularidade da prestação do serviço e justificar tecnicamente a interrupção reclamada pelo consumidor. EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação para a empresa ré. INTIME-SE o réu para comparecer à Sessão de Conciliação a ser designada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC, na forma do artigo 18 c/c artigo 21 da Lei nº 9.099/1995, informando-lhe de que: a) o não comparecimento à sessão de conciliação implicará a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995; b) a representação por advogado nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultativa neste Juizado, consoante o artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995; c) nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória para ambas as partes, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995; d) sendo pessoa jurídica, deverá comparecer ao ato por preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir, consoante o artigo 9º, parágrafo 1º, c/c artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à assentada, sob pena de extinção do processo, conforme artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais. Considerando que inexiste na Comarca de Santana, Bahia, Juizado Especial Adjunto, tornando inaplicável o Enunciado 10 do FONAJE, e que o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995 não prevê prazo para apresentação de contestação, aplico, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. DETERMINO que se consigne no mandado ou carta de citação que o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação terá início na data da audiência de conciliação ou de mediação designada nos termos do artigo 334 do CPC, seja ela realizada, frustrada por ausência de acordo, ou não realizada em razão do não comparecimento de qualquer das partes, fluindo automaticamente a partir de então, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Frustrada a conciliação e apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica se houver preliminar, no prazo de 15 dias úteis. Determino que conste obrigatoriamente do Termo de Audiência de Conciliação, quando não ocorrer acordo: primeiro, se foi apresentada contestação pelos réus e a oportunidade de apresentação de réplica oral do autor; segundo, a manifestação expressa de ambas as partes acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento indicando, desde logo, quais provas pretendem produzir ou, alternativamente, a declaração de que concordam com o julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 9.099/1995. Havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Este ato possui força de mandado de intimação, citação, carta precatória ou ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4000602-30.2025.8.26.0071, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 28/05/2026, DJEN 28/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSAÇÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ENTRE RIOS COUNTRY CLUB S/S LTDA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVA A MULTA RESCISÓRIA DE 50% PREVISTA NO CONTRATO E A RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR, DESCONSIDERANDO TRANSAÇÃO PROCESSUAL CELEBRADA NOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA TRANSAÇÃO PROCESSUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES, COM ACEITAÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA PARA 10% DO VALOR DO CONTRATO, E SE A SENTENÇA PODERIA DESCONSIDERAR TAL ACORDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TRANSAÇÃO PROCESSUAL FOI ACEITA DE FORMA INEQUÍVOCA PELO AUTOR, CONFIGURANDO NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL QUE PÔS FIM À CONTROVÉRSIA, CONFORME ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A SENTENÇA DESCONSIDEROU A COMPOSIÇÃO LIVREMENTE ALCANÇADA, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DE CONCILIAÇÃO E AUTONOMIA DA VONTADE, FUNDAMENTAIS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TRANSAÇÃO PROCESSUAL, QUANDO LIVREMENTE PACTUADA E NÃO ABUSIVA, DEVE SER HOMOLOGADA, RESPEITANDO A AUTONOMIA DAS PARTES E OS PRINCÍPIOS DE CONCILIAÇÃO. 2. A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR EM SEDE PROCESSUAL, ACEITANDO PROPOSTA RAZOÁVEL, DEVE SER RESPEITADA, EVITANDO TUTELA PATERNALISTA INDEVIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 840, ART. 422; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 1º, ART. 4º, III, ART. 51, § 1º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, III, "B"; LEI 9.099/95, ARTS. 2º, 21, 55. JURISPRUDÊNCIA CITADA: ENUNCIADO 28 DO FONAJE

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.