Art. 67 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência e dos Atos Processuais
Texto vigente
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Em linguagem simples
Define que as comunicações oficiais da Justiça (intimações) podem ser feitas por carta com aviso de recebimento, entrega a recepcionista identificado no caso de empresas, por oficial de justiça ou por qualquer outro meio adequado. Também estabelece que quem estiver presente em uma audiência já sai automaticamente avisado sobre os atos ali realizados.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 67 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Recurso Inominado Cível 3000809-45.2025.8.06.0122, 2ª Turma Recursal, DJEN 31/08/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEAMENTO BÁSICO RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95) POR AUSÊNCIA DA AUTORA À SEGUNDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, § 2º, E ENUNCIADO 28 DO FONAJE). RECURSO DA AUTORA. I - DELIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE. A DEMANDA NÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, COMO SUSTENTA A PEÇA RECURSAL, MAS EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. A COGNIÇÃO DESTA TURMA LIMITA-SE À REGULARIDADE DA EXTINÇÃO, À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ESTA EXPRESSAMENTE REMETIDA AO JUÍZO AD QUEM (ART. 99, § 7º, DO CPC). NENHUMA MATÉRIA DE MÉRITO ESTÁ DEVOLVIDA. II - ERROR IN PROCEDENDO NA DESIGNAÇÃO DO ATO. A DECISÃO LIMINAR (ID 40022290) DETERMINOU, EM SEU ITEM 5, QUE, FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO E HAVENDO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL, FOSSE DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REALIZADA A CONCILIAÇÃO EM 02/09/2025 (ID 40022494), COM AMBAS AS PARTES PRESENTES E SEM ACORDO, O DESPACHO DE 08/09/2025 (ID 40022497), PROFERIDO EM AUTOINSPEÇÃO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE JÁ SE EXAURIRA SEIS DIAS ANTES E CUJO TERMO JÁ INTEGRAVA OS AUTOS DESDE 03/09/2025. A SEGUNDA CONCILIAÇÃO DECORREU, ASSIM, DE EQUÍVOCO DE TRAMITAÇÃO E EM CONTRARIEDADE A DECISÃO ANTERIOR DO PRÓPRIO JUÍZO. III - AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO. OS AUTOS REGISTRAM CERTIDÕES DE COMUNICAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA DIVERSOS ATOS (IDS 40022442, 40022448, 40022511 E 40022518), MAS NENHUMA RELATIVA AO ATO ORDINATÓRIO DE ID 40022499, QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE 18/12/2025, TAMPOUCO CARTA COM AR OU MANDADO DIRIGIDO À AUTORA. A AFIRMAÇÃO SENTENCIAL DE QUE A PARTE ESTAVA DEVIDAMENTE INTIMADA CARECE DE SUPORTE DOCUMENTAL. EXIGINDO O MICROSSISTEMA O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE (ENUNCIADO 20 DO FONAJE), NÃO SE PODE SANCIONAR COM EXTINÇÃO A AUSÊNCIA A ATO CUJA CIÊNCIA NÃO ESTÁ DEMONSTRADA (ART. 67 DA LEI Nº 9.099/95). IV - REQUERIMENTO PENDENTE E RÉPLICA JAMAIS DEFERIDA. O PRÓPRIO RECORRIDO PETICIONOU EM 02/10/2025 (ID 40022503) REQUERENDO QUE A NOVA CONCILIAÇÃO NÃO SE REALIZASSE E QUE SE DESIGNASSE INSTRUÇÃO, SEM QUE O PEDIDO FOSSE APRECIADO ATÉ A DATA DO ATO. A AUTORA, POR SUA VEZ, REQUERERA EM AUDIÊNCIA PRAZO PARA RÉPLICA, PROVIDÊNCIA QUE NUNCA LHE FOI DEFERIDA. V - INEXISTÊNCIA DE CONTUMÁCIA. O ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95 SANCIONA O DESINTERESSE DO AUTOR NA MARCHA PROCESSUAL. A RECORRENTE AJUIZOU A AÇÃO, OBTEVE TUTELA DE URGÊNCIA, COMPARECEU PESSOALMENTE À PRIMEIRA AUDIÊNCIA, FORMULOU REQUERIMENTOS PROCESSUAIS CONCRETOS, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPÔS RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTE QUALQUER INDÍCIO DE ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTE DESTA 2ª TURMA RECURSAL: RI 3000297-65 E, ESPECIFICAMENTE, RI 3002049-35.2025.8.06.0004. VI - NÃO SE AFASTA A INCIDÊNCIA GERAL DO ART. 51, I, NEM SE CRIA EXCEÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO. A ANULAÇÃO DECORRE DE VÍCIOS ANTERIORES E ESPECÍFICOS À AUSÊNCIA, QUE COMPROMETEM O PRÓPRIO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO ATO A QUE SE IMPUTA O NÃO COMPARECIMENTO. VII - CUSTAS PROCESSUAIS. ANULADA A EXTINÇÃO, DESAPARECE O PRESSUPOSTO DO ART. 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95, IMPONDO-SE O AFASTAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO A 2% DO VALOR DA CAUSA, QUE, DE TODO MODO, SERIA INSUBSISTENTE POR COMBINAR INDEVIDAMENTE O ART. 334, § 8º, E O ART. 85, § 2º, DO CPC COM NORMA ESPECÍFICA DO MICROSSISTEMA. VIII - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA OS EFEITOS RECURSAIS (ART. 99, §§ 3º E 7º, DO CPC), RESSALVADA AO JUÍZO DE ORIGEM A REAPRECIAÇÃO NA FORMA DO ART. 99, § 2º, DO CPC, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO (ID 40022467) E NUNCA ANALISADA. IX - LIMITES DA ANULAÇÃO. O RETORNO DOS AUTOS NÃO IMPORTA QUALQUER JUÍZO SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, A LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO OU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRESERVAM-SE INTEGRALMENTE A CONTESTAÇÃO, OS DOCUMENTOS E O DIREITO DO RECORRIDO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, BEM COMO SUBSISTE A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO ID 40022290, NÃO REVOGADA PELA SENTENÇA ANULADA. X - SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, POIS A VERBA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 SOMENTE INCIDE CONTRA O RECORRENTE VENCIDO. INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.905/2024, POR INEXISTIR CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAS ANULADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002109-37.2023.8.16.0041, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 20/07/2026, DJEN 11/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. DESÍDIA ENTENDIDA COMO AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PEREMPÇÃO. ART. 60, III, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS QUERELADAS. PRAZO CONCEDIDO EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PARTES QUE SAEM INTIMADAS DO ATO. ART. 67, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, LEI 9.099/95). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
Publicação oficialTJPI, Apelação Criminal 0800143-30.2025.8.18.0057, Rel. Luis Gustavo Zanella Piccinin, 1ª Turma Recursal, DJEN 03/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA QUERELANTE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PEREMPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por MÁRCIA MARIA DE CARVALHO contra sentença que declarou perempta ação penal privada ajuizada em face de MARIA ELIENE DE MACEDO SOUSA pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, extinguindo a punibilidade da querelada com fundamento no art. 60, III, do CPP, em razão do não comparecimento da querelante à audiência preliminar realizada no âmbito do procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A recorrente sustenta nulidade processual pela ausência de intimação pessoal válida para o ato e a impossibilidade de decretação da perempção antes do recebimento da queixa-crime. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de intimação pessoal da querelante para audiência preliminar realizada no Juizado Especial Criminal acarreta nulidade absoluta do ato processual; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível decretar a perempção da ação penal privada antes do recebimento formal da queixa-crime. 3. A intimação válida da parte para comparecimento aos atos processuais constitui requisito essencial de validade do procedimento, sobretudo quando do não comparecimento possam decorrer consequências gravosas ao exercício do direito de ação. 4. O art. 67 da Lei nº 9.099/95 exige intimação pessoal da parte mediante aviso de recebimento ou outro meio idôneo que assegure ciência inequívoca do ato processual designado. 5. A inexistência de aviso de recebimento assinado pela querelante ou de certidão de oficial de justiça comprovando intimação pessoal impede o reconhecimento de inércia processual apta a justificar a decretação da perempção. 6. A informalidade inerente ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais não autoriza mitigação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A decretação da perempção pressupõe a existência de ação penal privada regularmente instaurada, o que somente ocorre após o recebimento da queixa-crime. 8. No rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, o recebimento da queixa-crime ocorre apenas em audiência de instrução e julgamento, após a apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 81 da referida lei. 9. O não comparecimento da querelante à audiência preliminar de conciliação realizada antes do recebimento da queixa-crime não caracteriza abandono processual apto a ensejar a incidência do art. 60, III, do CPP. 10. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta a decretação de perempção sem prévia comprovação de intimação pessoal válida da vítima ou antes do recebimento formal da queixa-crime. 11. Recurso provido
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3001198-55.2025.8.06.0049, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/04/2026
RECURSO INOMINADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO DO PROMOVENTE VIA SISTEMA/DJE. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AR DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, LEI 9.099/05. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL, POR CARTA OU OUTRO MEIO IDÔNEO, DA PARTE LITIGANTE. ART. 67, CAPUT, LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 20 FONAJE. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE ÀS AUDIÊNCIAS SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, A QUAL NÃO PODE SER EXIGIDA SEM EQUIVALENTE INTIMAÇÃO EFETIVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CCB. . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 E RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA. EAREsp 676608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3000212-67.2025.8.06.0222, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 30/04/2025, DJEN 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. PRAZO DE TOLERÂNCIA ÍNFIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por João Rafael da Cruz Moreira contra sentença da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação. O recorrente sustenta nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal para a audiência e pela fixação de prazo de tolerância de apenas cinco minutos, requerendo o retorno dos autos à origem para redesignação de audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do autor para a audiência de conciliação acarreta nulidade da sentença que extinguiu o processo; e (ii) definir se o prazo de tolerância de cinco minutos para o comparecimento à audiência viola os princípios da razoabilidade e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal das partes para as audiências nos Juizados Especiais é requisito essencial, sobretudo quando a ausência pode implicar extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 51, I, e o art. 67, caput, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado nº 20 do FONAJE, que impõe o comparecimento pessoal da parte às audiências. A intimação do advogado pelo sistema eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal da parte, uma vez que o não comparecimento acarreta sanção processual grave, o que exige comunicação direta e efetiva ao litigante. O entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Estado do Ceará é no sentido de que a falta de intimação pessoal configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença extintiva, conforme precedentes: RI nº 39316719620098060004 (2ª Turma Recursal, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 19/11/2024) e RI nº 30006759720198060002 (5ª Turma Recursal Provisória, Rel. Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, j. 04/05/2025). O prazo de tolerância de apenas cinco minutos para o início da audiência de conciliação mostra-se desproporcional, devendo ser ampliado para preservar a efetividade do contraditório, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedente da Turma Recursal do TJBA (RI nº 0010358-06.2023.8.05.0001, Rel. Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, j. 21/08/2023). A conjugação da ausência de intimação pessoal com o tempo de tolerância ínfimo enseja a anulação da sentença, devendo o processo retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento e redesignação da audiência. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 9.099/1995, arts. 51, I, 54, parágrafo único, e 67, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RI nº 39316719620098060004, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 19/11/2024; TJCE, RI nº 30006759720198060002, Rel. Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, j. 04/05/2025; TJBA, RI nº 0010358-06.2023.8.05.0001, Rel. Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, j. 21/08/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.