Art. 63 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência e dos Atos Processuais
Texto vigente
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Em linguagem simples
Determina que o Juizado responsável pelo caso será aquele correspondente ao local onde a infração foi cometida.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 63 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Recurso Inominado Cível 0709203-47.2026.8.07.0006, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 06/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente pretende executar indenização mínima de R$ 5.000,00, fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado em 02/12/2021. Sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) definir se a pretensão executiva fundada em indenização mínima fixada em sentença penal condenatória submete-se ao prazo trienal da reparação civil ou ao prazo quinquenal relativo à cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular; e (ii) verificar se a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição. III. Razões de decidir 4. A documentação apresentada demonstra a insuficiência econômica da recorrente, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 5. A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC), permitindo a execução, perante o juízo cível, do valor mínimo fixado para reparação dos danos (art. 63, parágrafo único, do CPP). 6. Ressalte-se que a obrigação de reparar surge do próprio ilícito que causou o dano. A sentença penal apenas reconhece essa obrigação e fixa um valor mínimo para sua satisfação, conferindo liquidez ao crédito sem alterar sua natureza de reparação civil. 7. Por essa razão, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 8. A regra do prazo quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil não alcança a obrigação quantificada em decisão judicial, incidindo sobre a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular. 9. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, reforça a incidência do prazo correspondente à relação jurídica material que originou o título. 10. No caso, a sentença penal condenatória transitou em julgado em 02/12/2021, momento em que o título se tornou exigível e começou a fluir o prazo prescricional. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 16/06/2026, mais de quatro anos e seis meses depois. Transcorreu, portanto, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 11. Não consta demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição entre o trânsito em julgado da sentença penal e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Configura-se, assim, a prescrição da pretensão executiva. 12. A natureza do ilícito que originou a condenação e a especial proteção conferida à vítima não autorizam, sem previsão legal aplicável, a criação ou a ampliação judicial do prazo prescricional. A proteção da dignidade da pessoa e o acesso à justiça orientam a interpretação das normas, mas não afastam prescrição consumada quando ausente causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 14. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V e § 5º, I; CPC, arts. 515, VI e 924, V; CPP, art. 63, parágrafo único, Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula 150
Publicação oficialTJPR, Petição Criminal 0000319-48.2026.8.16.0191, Rel. Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 31/08/2026, DJEN 21/09/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE TRÂNSITO. DÚVIDA ACERCA DA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL ENTRE FOROS DESCENTRALIZADOS. LOCAL DOS FATOS SITUADO NO BAIRRO XAXIM. CONSULTA AO IPPUC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.1. A competência territorial no âmbito do Juizado Especial Criminal é definida pelo lugar da prática da infração penal (art. 63 da Lei nº 9.099/1995).2. Demonstrado que o local dos fatos situa-se no bairro Xaxim, incide a competência territorial da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão – Juizado Especial Criminal, nos termos da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.3. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado
Publicação oficialTJDFT, Conflito de Jurisdição 0701495-27.2026.8.07.9000, Rel. Marco Antônio do Amaral, Turmas Recursais Reunidas, DJEN 07/09/2026
Direito processual penal. Conflito negativo de competência. Juizados especiais criminais. Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Mensagens privadas em aplicativo de comunicação. Teoria da atividade. Art. 63 da Lei 9.099/95. Incerteza quanto ao local da conduta. Regra subsidiária do art. 72 do CPP. Domicílio da querelada. Conflito conhecido. Declarada a competência do juízo suscitado. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência - suscitante o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia e suscitado o Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília - instaurado nos autos da queixa-crime em que querelante imputa à querelada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, supostamente cometidos por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp entre os dias 9 e 13 de dezembro de 2025. 2. O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que a queixa-crime estava endereçada ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia e de que o registro da ocorrência policial indicava, no campo destinado ao local do fato, o endereço residencial da querelante, em Ceilândia. O Juízo suscitante alega que a queixa-crime revela que a querelante tomou conhecimento das ofensas fora de seu domicílio e que, tratando-se de mensagens privadas de aplicativo, a competência deve seguir a teoria da atividade ou, subsidiariamente, o domicílio da querelada — indicado, na própria inicial, na circunscrição de Brasília. 3. O Ministério Público oficiou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Suscitado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o critério de fixação da competência territorial, nos juizados especiais criminais, para os crimes contra a honra praticados por mensagens privadas de aplicativo quando é incerta a localização de quem as enviou. III. Razões de decidir 5. O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema judicial completo, regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 6. Nesse contexto, a aplicação das regras do Código de Processo Penal é subsidiária, nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95. 7. O art. 63 da Lei 9.099/95 dispõe que a "competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal". Assim, nos Juizados Especiais Criminais prevalece a teoria da atividade, fixando-se a competência do local onde foi praticada a conduta. 8. Se é incerto a localização do autor do fato quando proferiu as supostas ofensas e ameaças por meio de mensagens de WhatsApp, aplica-se a regra subsidiária do art. 72 do Código de Processo Penal: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu". Na hipótese, o domicílio da querelada é no Setor Militar Urbano, Circunscrição Judiciária de Brasília. 9. Precedente das Turmas Recursais Reunidas: Acórdão 2134099, 0704194-25.2026.8.07.0000, Relator(a): Marco Antônio do Amaral, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 08/06/2026, publicado no DJe: 16/06/2026.; Acórdão 1882403, 0700811-73.2024.8.07.9000, Relator(a): Margareth Cristina Becker, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 24/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024. IV. Dispositivo e tese 10. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitado — Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília — para o processamento e julgamento do feito
Publicação oficialTJMT, Conflito de Jurisdição 1076030-73.2023.8.11.0001, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANATINGA. TRANSFERÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica em face do Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, para definição do órgão competente para processar termo circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998. 2. O fato investigado ocorreu em propriedade rural situada no Município de Paranatinga. O Ministério Público manifestou-se pela remessa do feito ao Juizado Especial Criminal daquela comarca, com fundamento no art. 63 da Lei nº 9.099/1995. 3. O Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais entendeu que a Resolução TJMT/OE nº 8/2023 suspendeu a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranatinga e determinou a distribuição e redistribuição dos feitos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a suspensão da competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paranatinga pela Resolução TJMT/OE nº 8/2023, os termos circunstanciados originários daquela comarca devem ser processados pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais ou por outro juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia possui natureza jurisdicional, pois a definição do juízo responsável pelo processamento do termo circunstanciado interfere diretamente no regular desenvolvimento do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. 6. O art. 63 da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência territorial pelo local da infração. No caso, o fato ocorreu no Município de Paranatinga. 7. A Resolução TJMT/OE nº 8/2023 não alterou os critérios legais de competência territorial. O ato normativo apenas suspendeu a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranatinga e transferiu o exercício de suas atribuições jurisdicionais ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. 8. A interpretação da Resolução TJMT/OE nº 8/2023 é compatível com a Resolução CNJ nº 385/2021, que autoriza a transferência da jurisdição para Núcleos de Justiça 4.0 como medida de aprimoramento da prestação jurisdicional. 9. Não há fundamento legal ou administrativo que justifique a fixação da competência perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. O encaminhamento inicial dos autos e as manifestações ministeriais não possuem aptidão para modificar a competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de jurisdição procedente. Competência fixada em favor do Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Tese de julgamento: “1. A suspensão da competência de Juizado Especial por ato de organização judiciária não altera a competência territorial definida em lei. 2. Os feitos originários de comarca cujo Juizado Especial teve a competência suspensa devem ser processados pelo órgão jurisdicional que passou a exercer suas atribuições, nos termos do ato administrativo de reorganização judiciária. 3. Inexistindo previsão legal ou administrativa de deslocamento para outra comarca, permanece competente o órgão sucessor das atribuições jurisdicionais da unidade suspensa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 63, 69, 70, 72 e 78; Lei nº 9.605/1998, art. 50; Resolução CNJ nº 385/2021, art. 7º; Resolução TJMT/OE nº 8/2023, arts. 5º, VI, e 7º. ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação oficialTJPA, Conflito de Jurisdição 0800509-86.2026.8.14.9000, Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/1998. MODALIDADE CULPOSA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Altamira em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, com o objetivo de definir o órgão competente para processar e julgar notícia de fato instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, em razão da apresentação intempestiva de Relatórios de Informação Ambiental Anual (RIAA). Após retificação da capitulação jurídica pelo Ministério Público para a modalidade culposa do delito, o feito foi remetido ao Juizado Especial, cuja competência foi recusada pelo Juízo suscitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, para fins de fixação da competência, deve prevalecer a capitulação jurídico-penal atribuída pelo Ministério Público quanto ao elemento subjetivo da conduta; e (ii) estabelecer se a imputação da modalidade culposa do art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 atrai a competência do Juizado Especial Criminal por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público, na condição de titular exclusivo da ação penal pública, forma a opinio delicti e define, de forma motivada, a capitulação jurídica dos fatos, competindo-lhe avaliar a existência de dolo ou culpa a partir dos elementos probatórios coligidos. A definição da competência, na fase pré-processual, deve observar a capitulação jurídica atribuída pelo titular da ação penal, não sendo legítimo ao magistrado presumir elemento subjetivo mais gravoso para alterar a competência antes do oferecimento da denúncia. A Nota Técnica da SEMAS evidencia que os relatórios ambientais foram efetivamente apresentados, embora de forma intempestiva, circunstância que, segundo a manifestação ministerial, afasta a hipótese de dolo e amolda, em tese, a conduta à modalidade culposa prevista no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. O crime previsto no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 possui pena máxima de um ano de detenção, enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Criminal. A eventual necessidade de aprofundamento probatório para futura demonstração de dolo não impede a fixação imediata da competência com base na imputação atualmente formulada, sendo possível o deslocamento superveniente da competência caso sobrevenha alteração da capitulação jurídica durante a persecução penal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que os crimes ambientais cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa dois anos submetem-se à competência do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, em observância à Lei nº 9.099/1995, à Lei nº 9.605/1998 e à Resolução nº 017/2006-GP/TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de jurisdição improcedente. Competência do Juízo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Altamira declarada. Tese de julgamento: A definição da competência jurisdicional, na fase pré-processual, deve observar a capitulação jurídica motivadamente atribuída pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. A imputação do crime previsto no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 caracteriza infração de menor potencial ofensivo e atrai a competência do Juizado Especial Criminal. A possibilidade de posterior produção probatória apta a demonstrar a existência de dolo não impede a fixação inicial da competência conforme a imputação formulada pelo órgão acusador, admitindo-se eventual declinação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 113 e seguintes; Lei nº 9.605/1998, arts. 28 e 68, caput e parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 61 e 63; CPP, art. 70; RITJPA, art. 30, I, k; Resolução nº 017/2006-GP/TJPA. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Jurisdição nº 5030952-56.2026.8.21.7000, Rel. Des. Cleciana Guarda Lara Pech, 5ª Câmara Criminal, j. 27.03.2026; TJPA, Conflito de Competência nº 0002694-05.2008.8.14.0028, Rel. Des. Raimundo Holanda Reis, Tribunal Pleno, j. 06.05.2009; TJPA, Conflito de Competência nº 0002696-92.2008.8.14.0028, Rel. Des. Raimundo Holanda Reis, Tribunal Pleno, j. 19.11.2008
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.