Lei dos Juizados Especiais

Art. 62 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVII — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

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Em linguagem simples

Estabelece que os processos do Juizado devem ser rápidos, simples, informais e baseados na fala. O objetivo principal é buscar a reparação do prejuízo da vítima e aplicar penas alternativas que não tirem a liberdade do acusado.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 62 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 1895902, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 81 DA LEI N. 9.099/95. INVERSÃO DA PROVA. ART. 222, § 1º, DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESFERAS CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. COMPOSIÇÃO FIRMADA NA ESFERA CÍVEL. ARTS. 16 e 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões apontadas por omissas nas razões do recurso especial foram analisadas pelo Tribunal a quo. A "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012). 2. "Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução" (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a nulidade de que aqui se cuida fora apontada em tempo oportuno, no entanto, inexiste a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação dos recorrentes, tais como os demais depoimentos testemunhais, além do acordo efetivado no juízo cível onde eles próprios se comprometeram a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à vítima, bem como a saldar todas as dívidas em nome dela junto as instituições financeiras credoras, demonstrando o reconhecimento do desfalque patrimonial que causaram. Caso em que não há utilidade na anulação da sentença, pois de toda a forma ela seria mantida. 5. Não há como revolver fatos e provas do autos para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias de forma a absolver os recorrentes do delito previsto no art. 81 da Lei n. 10.741/03 diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A arguição de violação ao art. 62 da Lei n. 9.099/95 não deve ser conhecida porque a tese de que o oferecimento da denúncia afasta a tipicidade não está abarcada por aquele dispositivo legal, configurando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 7. "As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" (AgRg no HC 405.374/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2021). 8. O Tribunal de Justiça entendeu não ser caso de reconhecimento das benesses previstas nos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, pois o acordo firmado no juízo cível só foi feito porque os recorrentes foram instigados a tal compromisso, inexistindo qualquer conduta voluntária de suas partes. Tal fundamento não foi impugnado, fazendo-se incidir o teor da Súmula n. 283 do STF. Além disso, não se pode confrontar tal decisório sob pena de incursão fático-probatória dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ deste Tribunal 9. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPB, Exceção de Suspeição 0815819-42.2026.8.15.0000, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. 1. ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DESASSOCIADO DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 254 DO CPP. VÍNCULO PROFISSIONAL PRETÉRITO COM PARENTE EM TERCEIRO GRAU DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA OU INTERESSE NA CAUSA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME - Exceção de suspeição oposta pelo querelante em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e VEPA da Comarca de Campina Grande, nos autos da Queixa-Crime nº 0830655-51.2025.8.15.0001, sob a alegação de parcialidade e comprometimento da aparência de imparcialidade, em virtude de vínculo profissional pretérito e alegada relação pessoal do magistrado com terceira pessoa, servidora/ex-colaboradora do Tribunal de Justiça, que é tia (parente consanguínea em 3º grau) da querelada, além de insurgência contra a suspensão do feito em audiência para tentativa de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em aferir se o exercício anterior de atividade jurisdicional na mesma comarca com terceira pessoa, que possui parentesco colateral de terceiro grau com a parte querelada, aliado à condução regular de audiência de conciliação, configura hipótese de suspeição prevista no art. 254 do Código de Processo Penal ou comprometimento da imparcialidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O instituto da suspeição delimita-se às hipóteses em que o Magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vínculo subjetivo com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade. - A relação funcional pretérita mantida no âmbito do Poder Judiciário com terceiro não integrante da lide, consanguíneo em linha colateral de terceiro grau da querelada, circunstância cujo vínculo familiar era inclusive desconhecido do excepto, não se amolda à hipótese de amizade íntima com a parte (art. 254, I, do CPP), tampouco evidencia interesse subjetivo, moral ou patrimonial no julgamento da causa. - A realização de atos instrutórios e de impulso processual, tais como a tentativa de autocomposição e a intimação dos patronos das partes para construção de solução consensual, insere-se no regular exercício da atividade jurisdicional e nos princípios regentes dos Juizados Especiais Criminais (art. 62 da Lei nº 9.099/1995), não constituindo indício de quebra da equidistância judicial. - A alegação de parcialidade desprovida de comprovação robusta e lastreada em meras conjecturas subjetivas da parte não autoriza o afastamento do juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Exceção de suspeição rejeitada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da suspeição de magistrado no processo penal exige a demonstração inequívoca e concreta de vínculo subjetivo com a parte ou interesse direto na causa, não se prestando para tanto a alegação de mero vínculo profissional pretérito com parente colateral de terceiro grau do litigante, desconhecido do julgador. 2. Atos de condução processual e incentivo à conciliação praticados no regular exercício da jurisdição não configuram comprometimento da imparcialidade do magistrado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, I, 98, 100 e 254, I a VI; CPC, art. 145; Lei nº 9.099/1995, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.141.641/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STJ, AgRg no HC n. 533.831/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020; TJPB, Remessa Necessária Criminal 0800152-35.2024.8.15.0081, rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, j. 29/10/2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Conflito de Jurisdição 1026583-17.2026.8.11.0000, Rel. Juvenal Pereira da Silva, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 11/09/2026

    Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos. Crime previsto na Lei Geral do Esporte com pena máxima superior a dois anos. Resolução CNJ n. 662/2025. Restrição da competência criminal às infrações de menor potencial ofensivo. Conflito julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá em face do Juízo do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos de Cuiabá, no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 169 da Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), consistente na comercialização de vestuário falsificado com símbolos de organizações esportivas, cuja pena cominada é de reclusão de dois a quatro anos e multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento do feito, ante a aparente antinomia entre a Resolução TJMT/OE n. 12/2024, que atribui ao Juizado do Torcedor competência ratione materiae para as causas criminais decorrentes da Lei Geral do Esporte sem distinção quanto à pena cominada, e a Resolução CNJ n. 662/2025, que restringe a atuação criminal desses Juizados às infrações compatíveis com o rito sumaríssimo, nelas incluídas as de menor potencial ofensivo definidas pela Lei n. 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. É do Juízo comum, e não do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos (JET-GE), a competência para apurar e julgar crime que não decorre da realização de evento esportivo específico, tampouco de ocorrência verificada em ambiente sujeito à atuação extraordinária do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, mas de suposta prática delitiva relacionada à comercialização, exposição à venda ou manutenção em estoque de produtos contendo sinais distintivos de organização esportiva sem autorização do respectivo titular (art. 169 da Lei Federal n.º 14.597/2023), cuja pena máxima sabidamente é superior a dois anos. 4. A Resolução CNJ n. 662/2025, ao restringir a atuação criminal do.5 Juizado do Torcedor e Grandes Eventos às demandas reguladas pela Lei Geral do Esporte cuja pena seja compatível com o rito sumaríssimo, devolveu a esses Juizados a lógica que sempre presidiu o microssistema dos Juizados Especiais, sem configurar ofensa à hierarquia normativa ou mera opção de política judiciária, mas concretização do critério constitucional e legal de competência. 5. A superveniência da Resolução CNJ n. 662/2025, de aplicabilidade imediata em todo o território nacional, prevalece sobre o ato normativo estadual, de modo que a fixação da competência do Juízo comum não representa afronta à especialização do Juizado do Torcedor, mas adequação ao critério da pena máxima cominada, elemento definidor incontornável da competência dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de jurisdição julgado improcedente, para declarar competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá. Tese de julgamento: "1. A competência criminal do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos, à luz da Resolução CNJ n. 662/2025, restringe-se às infrações penais compatíveis com o rito sumaríssimo, nelas incluídas as de menor potencial ofensivo definidas na Lei n. 9.099/1995. 2. Ultrapassado o teto de dois anos de pena máxima cominada, ainda que o delito decorra de atividade regulada pela Lei Geral do Esporte, afasta-se a competência do Juizado do Torcedor, deslocando-se o feito para o juízo comum." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 98, I; CPP, art. 114, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º, 61 e 62; Lei n. 14.597/2023, arts. 169 e 180; Resolução TJMT/OE n. 12/2024, art. 2º; Resolução CNJ n. 662/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, CJ 1027133-46.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 11/11/2025, DJEN 11/11/2025

    Publicação oficial
  • TJRO, Embargos de Declaração Criminal 7008125-66.2025.8.22.0002, Rel. Gilmar Mendes, 1ª Turma Recursal, j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS EM INTERROGATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória, com alegação de omissão e contradição quanto à nulidade no processo, por uso inadequado de algemas no interrogatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a nulidade absoluta do processo por violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF, diante da ausência de prévia arguição pela defesa, e se seria necessário manifestar-se sobre matéria fática inovadora, além do pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. A matéria de nulidade por uso de algemas não foi objeto de impugnação pela defesa durante a instrução, nas alegações finais ou nas razões de apelação, configurando preclusão e vedação da inovação recursal. 4. O reconhecimento de nulidades, mesmo de ordem pública, exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado nos autos. 5. Embargos aclaratórios não podem reabrir discussão sobre questões preclusas ou inovar teses defensivas. 6. O acórdão embargado apreciou integralmente a lide nos limites do efeito devolutivo do recurso apresentado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A nulidade por suposto uso indevido de algemas, não arguida oportunamente pela defesa, não pode ser considerada em embargos de declaração por configurar inovação recursal e preclusão processual, nos termos do artigo 571 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571; CF/1988, arts. 5º, XLIX, LIV, LV; Lei nº 9.099/1995, arts. 62, 83; Súmula Vinculante nº 11 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF: HC nº 104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11; ACO nº 652/PI, Pleno, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14 ; HC 137.959/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.4.2017; RHC 187.927-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05.10.2020; RHC 189.088/DF, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.8.2021

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0802610-84.2013.8.12.0019, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS HOMOLOGADA POR SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL SEM RESSALVAS. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão vitalícia decorrente de acidente de trânsito. A sentença reconheceu a coisa julgada material em razão de composição civil dos danos celebrada entre a autora e o condutor do veículo, homologada judicialmente e integralmente cumprida, estendendo seus efeitos à corré, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva desta por suposta alienação anterior do veículo. A autora pretende a reforma da sentença para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a composição civil dos danos homologada com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação indenizatória fundada no mesmo fato; (ii) estabelecer se os efeitos da composição celebrada com um dos responsáveis pelo dano alcançam a corré apontada como devedora solidária; e (iii) determinar se subsiste interesse processual em relação à corré, independentemente da controvérsia acerca de sua legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição civil dos danos prevista no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 constitui negócio jurídico de natureza civil, distinto da transação penal e, homologada por sentença, produz coisa julgada material quanto à pretensão que constitui seu objeto. A composição que versa genericamente sobre os danos decorrentes do acidente, sem qualquer ressalva ou exclusão de parcelas indenizatórias, impede o posterior ajuizamento ou prosseguimento de ação buscando nova reparação pelo mesmo fato quando integralmente cumprida. A alegação de que o valor pactuado seria reduzido ou de que a vítima não estava assistida por advogado não afasta a eficácia do acordo regularmente homologado, cuja desconstituição depende de ação própria fundada em vício de consentimento. A obrigação solidária de indenizar nasce com o ato ilícito, de modo que a composição celebrada e integralmente cumprida com um dos devedores extingue a obrigação em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Embora a prova produzida não seja suficiente para demonstrar a alienação do veículo antes do acidente, a discussão acerca da legitimidade passiva da corré resta prejudicada, pois a extinção da obrigação decorrente da composição civil constitui fundamento autônomo suficiente para manter a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A composição civil dos danos homologada com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.099/1995, quando integralmente cumprida e sem ressalvas, faz coisa julgada material quanto à pretensão indenizatória decorrente do mesmo fato. A composição civil celebrada com um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. A insuficiência da prova da alienação anterior do veículo não conduz ao prosseguimento da demanda quando subsiste fundamento autônomo consistente na extinção da obrigação em razão da composição civil anteriormente celebrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º, VIII, e 3º, 220, 224, § 2º, 373, II, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; Código Civil, arts. 840, 843, 844, § 3º, 942 e 1.267; Lei nº 9.099/1995, arts. 62, 74 e 76. Jurisprudência relevante citada: Súmula 132 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.