Lei dos Juizados Especiais

Art. 69 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar

Texto vigente

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002) )

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Em linguagem simples

Estabelece que a polícia deve registrar a ocorrência em um termo circunstanciado e enviá-lo ao Juizado com os envolvidos e os exames necessários. A pessoa acusada não será presa em flagrante nem pagará fiança se for encaminhada na hora ou se comprometer a comparecer ao Juizado, mas pode ser afastada de casa se houver violência doméstica.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 69 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3026764-22.2026.8.06.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 2ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO RESIDUAL E POR CRIME CONEXO IMPOSTA PELO JUIZ PRESIDENTE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO ENTRE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS E SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO TOGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Raimundo Nonato de Sousa Ferreira contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, determinou a execução imediata da pena de 7 anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Conselho de Sentença afastou a imputação de tentativa de homicídio, tendo o juiz presidente desclassificado a conduta para lesão corporal grave, além de reconhecer a prática de roubo simples, fixar as respectivas penas e estabelecer o concurso material. A sentença determinou a expedição de guia de execução provisória e a realização de audiência admonitória com fundamento no Tema 1.068 do STF. O impetrante requer a suspensão da execução provisória e o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a superveniência de prisão cautelar validamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.068 do STF, que autoriza a execução imediata de condenação imposta pelo corpo de jurados em razão da soberania dos veredictos, alcança as condenações por lesão corporal grave e roubo simples proferidas pelo juiz presidente após a desclassificação da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença; e (ii) estabelecer se, afastada a incidência do referido precedente, é legítima a execução provisória da pena e a expedição de guia de execução antes do trânsito em julgado, na ausência de prisão cautelar autônoma e concretamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.068 da repercussão geral autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, em razão da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. A ratio decidendi do precedente está vinculada à natureza soberana da decisão popular sobre o crime doloso contra a vida, e não à mera circunstância de a sessão plenária ter sido realizada perante o Tribunal do Júri. 4. Se o Conselho de Sentença afasta a imputação de tentativa de homicídio e reconhece a desclassificação, a condenação pelos crimes remanescentes é imposta pelo juiz presidente, no exercício de competência decisória própria, nos termos do art. 492, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Não se trata, nessa extensão, de condenação emanada do corpo de jurados nem de decisão protegida pela soberania dos veredictos para fins de execução imediata. 5. A condenação proferida pelo juiz togado, ainda sujeita à apelação, não pode ser executada provisoriamente sem trânsito em julgado, salvo a existência de prisão cautelar validamente decretada, com fundamentação concreta, individualizada e contemporânea acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 6. A expedição de guia de execução provisória, quando utilizada como consequência automática da sentença condenatória e sem título cautelar autônomo, converte a execução penal em antecipação da pena, em afronta à presunção de não culpabilidade e ao art. 283 do Código de Processo Penal. 7. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade e não tendo a sentença indicado fatos novos e concretos capazes de demonstrar a necessidade da prisão preventiva, impõe-se o recolhimento ou a suspensão da guia provisória, bem como o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, ressalvada a superveniência de decisão cautelar regularmente fundamentada ou a existência de outro motivo legítimo para a prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.068 do STF, que autoriza a execução imediata de condenação fundada na soberania dos veredictos, não se aplica às condenações proferidas pelo juiz presidente após a desclassificação, pelo Conselho de Sentença, do crime doloso contra a vida. 2. A condenação por infração resultante da desclassificação, quando imposta pelo juiz presidente, não constitui condenação imposta pelo corpo de jurados para fins de execução imediata com fundamento no Tema 1.068. 3. A execução provisória da pena e a expedição de guia de execução antes do trânsito em julgado não são cabíveis quando a condenação não está abrangida pela exceção fundada na soberania dos veredictos e inexiste prisão cautelar autônoma concretamente fundamentada. 4. A prisão cautelar posterior ao julgamento exige fundamentação própria e concreta nos requisitos legais, não podendo decorrer automaticamente da condenação recorrível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, § 2º, I, 129, § 1º, III, 157, caput, 33, § 2º, "b"; CPP, arts. 74, § 3º, 283, 312, 315, 387, § 1º, 492, §§ 1º e 2º, e 597; Lei nº 9.099/1995, arts. 69 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024; STF, Rcl 96.525 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14.09.2026; STJ, RHC 174.619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.04.2023; TJ-AL, HC Criminal nº 08021406920258020000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, j. 05.05.2025; TJ-PR, HC nº 00447318920258160000, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; STJ, Enunciado nº 94 do 2º Congresso do STJ da Segunda Instância Federal e Estadual

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0004721-54.2026.8.16.0004, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À LAVRATURA E CONDUÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E AS ADIS 5.637 E 6.245, À GERÊNCIA DO CARTÓRIO DO TCO, AOS LIMITES DA RESOLUÇÃO SESP Nº 309/2005, À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS ENTRE POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR, AO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 259/2023, À PROVA TESTEMUNHAL E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta por policial militar em face de sentença que julgou improcedente ação de conhecimento cumulada com reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: i) à distinção entre o caso concreto e as ADIs nº 5.637 e 6.245; ii) à tese de gerência do Cartório do Termo Circunstanciado; iii) aos limites da Resolução SESP nº 309/2005; iv) à impossibilidade de ampliação de atribuições por ato infralegal; v) à repartição constitucional de competências prevista no art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; vi) ao precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado pela embargante; vii) à utilização da Lei Complementar Estadual nº 259/2023; viii) à valoração da prova testemunhal; e ix) à cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre o caso concreto e as ADIs nº 5.637 e 6.245, pois o acórdão embargado consignou que, ainda que admitida a distinção proposta pela parte autora, não restou comprovado o exercício pleno e habitual das atribuições do cargo paradigma, fundamento autônomo suficiente para afastar o alegado desvio funcional. 5. A tese relativa à suposta gerência do Cartório do Termo Circunstanciado foi apreciada no acórdão, que concluiu que a prova produzida não demonstrou substituição substancial e contínua das atribuições próprias do cargo de policial militar, tendo sido expressamente registrado que a autora continuava desempenhando atividades típicas de policiamento ostensivo, como rondas e patrulhamento. 6. A Resolução SESP nº 309/2005 foi examinada pelo acórdão embargado, especialmente quanto à autorização para lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, nos termos dos seus arts. 1º, 2º e 4º, inexistindo omissão quanto ao fundamento normativo utilizado para afastar a caracterização do desvio de função. 7. A decisão embargada não reconheceu a possibilidade de criação ou ampliação de atribuições funcionais por ato infralegal, mas apenas concluiu, a partir do conjunto normativo e probatório, que as atividades efetivamente demonstradas nos autos não configuraram exercício pleno e habitual das atribuições do cargo de Escrivão de Polícia Civil. 8. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade, nem afastou a incidência de lei ou ato normativo, razão pela qual não há violação ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 9. A referência à Lei Complementar Estadual nº 259/2023 não implicou aplicação retroativa da norma, tendo sido utilizada apenas como elemento ilustrativo da amplitude e complexidade das atribuições do cargo paradigma, sem prejuízo dos fundamentos autônomos adotados para afastar o desvio funcional. 10. A prova testemunhal foi expressamente valorada no acórdão embargado, o qual consignou que os depoimentos confirmaram a elaboração de Termos Circunstanciados, mas também o desempenho concomitante de atividades próprias do cargo de policial militar, o que afasta a alegação de omissão. 11. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante não possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, não havendo omissão na ausência de enfrentamento individualizado de julgado de natureza persuasiva quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 12. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, evidenciando-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida. 13. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que rejeitados os embargos de declaração, sendo desnecessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que pretendem rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, especialmente quando a decisão apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 97 e 144, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV e VI, 927, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 69; Lei Estadual nº 16.575/2010, arts. 1º e 2º; Resolução SESP nº 309/2005, arts. 1º, 2º e 4º

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0825055-69.2024.8.19.0002, Rel. Marcus Henrique Pinto Basilio, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339, caput), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa. A defesa suscita preliminares de nulidade do termo circunstanciado, ausência de justa causa, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. II. Questão em discussão2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância do regramento determinado pelo art. 69 da Lei nº 9.099/1995 acarreta a nulidade do termo circunstanciado e dos atos subsequentes; (ii) saber se houve violação à cadeia de custódia da prova digital e cerceamento de defesa em razão da ausência da mídia original; (iii) saber se a lavratura de termo circunstanciado é suficiente para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 339 do Código Penal; e (iv) saber se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação. III. Razões de decidir3.A inobservância do procedimento previsto no art. 69 da Lei nº 9.099/1995 não gera nulidade automática do termo circunstanciado nem contamina a persecução penal subsequente, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não estando a autoridade policial impedida, após o registro efetuado, de promover diligências na busca do esclarecimento do fato respectivo, somente, depois, encaminhando o feito ao JECRIM. 4.A alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital não conduz, por si só, à ilicitude da prova. Ausente demonstração objetiva de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo à defesa, permanecem hígidos os elementos probatórios, sobretudo quando a condenação se fundamentou em conjunto probatório diverso, usando de forma secundária a mídia questionada, de menor relevância no exame da prova do delito imputado. 5.A instauração de termo circunstanciado em decorrência de imputação, a princípio, sabidamente falsa, configura movimentação oficial da máquina estatal apta a preencher o requisito objetivo do art. 339 do Código Penal, sendo irrelevante que a apuração tenha ocorrido por procedimento simplificado, e não por inquérito policial. 6.A condenação exige prova induvidosa da prática do crime imputado, inclusive com relação ao elemento subjetivo exigido. 7.O crime de denunciação caluniosa se tipifica com a conduta do agente de dar causa, por qualquer meio, a instauração de inquérito ou de processo judicial, imputando a alguém a prática de um crime que o sabe inocente, se estruturando sobre a ciência que deve te

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  • TJMT, Conflito de Jurisdição 1076030-73.2023.8.11.0001, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANATINGA. TRANSFERÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica em face do Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, para definição do órgão competente para processar termo circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998. 2. O fato investigado ocorreu em propriedade rural situada no Município de Paranatinga. O Ministério Público manifestou-se pela remessa do feito ao Juizado Especial Criminal daquela comarca, com fundamento no art. 63 da Lei nº 9.099/1995. 3. O Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais entendeu que a Resolução TJMT/OE nº 8/2023 suspendeu a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranatinga e determinou a distribuição e redistribuição dos feitos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a suspensão da competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paranatinga pela Resolução TJMT/OE nº 8/2023, os termos circunstanciados originários daquela comarca devem ser processados pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais ou por outro juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia possui natureza jurisdicional, pois a definição do juízo responsável pelo processamento do termo circunstanciado interfere diretamente no regular desenvolvimento do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. 6. O art. 63 da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência territorial pelo local da infração. No caso, o fato ocorreu no Município de Paranatinga. 7. A Resolução TJMT/OE nº 8/2023 não alterou os critérios legais de competência territorial. O ato normativo apenas suspendeu a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranatinga e transferiu o exercício de suas atribuições jurisdicionais ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. 8. A interpretação da Resolução TJMT/OE nº 8/2023 é compatível com a Resolução CNJ nº 385/2021, que autoriza a transferência da jurisdição para Núcleos de Justiça 4.0 como medida de aprimoramento da prestação jurisdicional. 9. Não há fundamento legal ou administrativo que justifique a fixação da competência perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. O encaminhamento inicial dos autos e as manifestações ministeriais não possuem aptidão para modificar a competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de jurisdição procedente. Competência fixada em favor do Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Tese de julgamento: “1. A suspensão da competência de Juizado Especial por ato de organização judiciária não altera a competência territorial definida em lei. 2. Os feitos originários de comarca cujo Juizado Especial teve a competência suspensa devem ser processados pelo órgão jurisdicional que passou a exercer suas atribuições, nos termos do ato administrativo de reorganização judiciária. 3. Inexistindo previsão legal ou administrativa de deslocamento para outra comarca, permanece competente o órgão sucessor das atribuições jurisdicionais da unidade suspensa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 63, 69, 70, 72 e 78; Lei nº 9.605/1998, art. 50; Resolução CNJ nº 385/2021, art. 7º; Resolução TJMT/OE nº 8/2023, arts. 5º, VI, e 7º. ESTADO DE MATO GROSSO

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  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0003317-31.2026.8.17.9480, 2ª Turma, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DO FATO. CONDIÇÃO DE VÍTIMA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanilda da Silva, visando ao trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0000258-67.2026.8.17.2550, instaurado para apurar suposta lesão corporal ocorrida durante desentendimento familiar. A impetração sustenta que a paciente foi vítima exclusiva das agressões praticadas por seu cunhado, que teria admitido empurrá-la, e que fotografias, exame de corpo de delito, testemunhas e notícia de fato apresentada ao Ministério Público demonstrariam manifesta ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos pré-constituídos demonstram, de plano, que a paciente não praticou qualquer conduta delitiva e que agiu apenas como vítima, de modo a autorizar o excepcional trancamento do termo circunstanciado por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de procedimento investigatório ou de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando a atipicidade, a extinção da punibilidade, a inépcia ou a absoluta ausência de indícios de autoria ou materialidade forem demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. O termo circunstanciado contém versões conflitantes: a paciente afirma ter sido empurrada e lesionada, mas admite que, após cair, avançou em direção ao cunhado segurando um copo; este, por sua vez, sustenta que ela tentou desferir-lhe um tapa e, depois, tentou apoderar-se de uma bengala, tendo o empurrão ocorrido em legítima defesa. 5. Fotografias e exame pericial podem comprovar a existência de lesões, mas não definem, por si sós, a iniciativa da agressão, a sequência integral dos atos ou a presença dos requisitos do art. 25 do Código Penal. 6. A condição de vítima exclusiva, a credibilidade das narrativas e a ocorrência de legítima defesa dependem da produção e do confronto das provas no procedimento próprio, providências incompatíveis com a cognição restrita do habeas corpus. 7. A apresentação de notícia de fato pela paciente ao Ministério Público não confere presunção de veracidade exclusiva à sua versão nem impede a apuração de eventual conduta por ela praticada. 8. A dúvida decorrente de versões antagônicas não autoriza a aplicação prematura do in dubio pro reo para encerrar a apuração, sobretudo quando há suporte informativo mínimo. Incidência das Súmulas nº 76 e 80 do TJPE. 9. O prosseguimento do termo circunstanciado não representa antecipação de culpa, permanecendo assegurados à paciente o contraditório, a ampla defesa e a apresentação de todas as provas e teses pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento:“O trancamento de termo circunstanciado por habeas corpus exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da atipicidade, da extinção da punibilidade ou da absoluta ausência de indícios de autoria ou materialidade; havendo versões conflitantes sobre a iniciativa das agressões e a possível incidência de legítima defesa, a controvérsia deve ser esclarecida pela instrução própria, sendo inviável o revolvimento probatório na via mandamental. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código Penal, arts. 25 e 129; Código de Processo Penal, arts. 647 e 648, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 69, 72 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.093.769/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026; STJ, AgRg no HC 1.080.143/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 30/06/2026; TJPE, Súmulas nº 76 e 80

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.