Art. 9º da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Das Partes
Texto vigente
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Em linguagem simples
Estabelece que a presença de advogado só é obrigatória em ações com valor acima de vinte salários mínimos. O artigo também prevê assistência jurídica para a outra parte quando necessário, autoriza a contratação verbal do profissional e permite que empresas enviem representantes com poderes para fazer acordos.
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Na jurisprudência
301 acórdãos citam o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5001176-63.2025.8.21.0107, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE DO SEMOVENTE COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. FUGA DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR OU CULPA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que o condenou ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por terneiro solto em via pública. O recorrente sustenta não ter sido comprovada a propriedade do animal e invoca a ocorrência de caso fortuito ou força maior. O autor comprovou o desembolso de R$ 6.474,00 para o conserto do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente é responsável pelos danos causados pelo animal que colidiu com o veículo do autor; e (ii) estabelecer se os danos materiais decorrentes do acidente foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento do requerido à audiência acompanhado de procurador, com designação expressa deste no termo de audiência, configura mandato verbal, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. O proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por ele causados, nos termos do art. 936 do Código Civil, salvo se demonstrar força maior ou culpa exclusiva da vítima. O boletim de ocorrência, os depoimentos testemunhais e as declarações do próprio recorrente comprovam suficientemente que o animal causador do acidente pertencia ao réu. A proximidade da propriedade rural, o recolhimento dos animais pelos familiares do recorrente e a admissão de que a porteira permanecera aberta reforçam a conclusão de que o terneiro causador da colisão integrava o rebanho do requerido. A fuga de animal da propriedade rural não configura força maior ou caso fortuito externo, pois decorre da falha nos deveres de custódia, vigilância, manutenção de cercas e trancamento de porteiras, caracterizando fortuito interno relacionado aos riscos da atividade desenvolvida pelo criador. Os danos materiais estão comprovados por dois orçamentos de oficinas mecânicas e pela nota fiscal do serviço de conserto, que demonstra o efetivo desembolso de R$ 6.474,00 para a recuperação do veículo. A ausência de contraprova técnica capaz de demonstrar superfaturamento ou inadequação dos serviços impede o afastamento do valor comprovadamente desembolsado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos causados pelo semovente, nos termos do art. 936 do Código Civil. 2. A fuga de animal da propriedade rural, quando relacionada à falha nos deveres de custódia e vigilância, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do proprietário. 3. A prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal podem demonstrar a propriedade do animal causador do acidente. 4. Os danos materiais decorrentes do acidente são indenizáveis quando comprovados por documentos que demonstrem a extensão do reparo e o efetivo desembolso. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 936; Lei nº 9.099/1995, arts. 9º, § 3º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 50228526220248210023, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Ema Denize Massing, j. 16.04.2026; TJRS
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5003301-21.2024.8.21.0145, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PEDIDO DE BALCÃO. PARTE AUTORA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DISPENSA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR PARTE LEIGA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS SEM CONTRADITÓRIO EFETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DECADÊNCIA DECORRENTE DE SUPOSTA FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO FORNECEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/1995. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. PROCESSO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que extinguiu a demanda sob o fundamento de ausência de provas acerca da notificação do vício do produto. A audiência de instrução e julgamento foi suprimida quando a parte autora estava desacompanhada de advogado, sem oferta de defensor dativo ou advertência sobre a conveniência da constituição de advogado. Após a audiência, ambas as partes juntaram documentos por e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da audiência de instrução e julgamento, quando a parte autora está desacompanhada de advogado, viola os arts. 9º e 28 da Lei 9.099/95; e (ii) estabelecer se a ausência de instrução e de assistência profissional, diante da juntada posterior de documentos, configura cerceamento de defesa apto a desconstituir a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 28 da Lei 9.099/95 estabelece a audiência de instrução e julgamento como momento destinado à oitiva das partes, à colheita da prova e à prolação da sentença, de modo que sua supressão, em contexto de controvérsia probatória, prejudica a adequada demonstração das alegações. O art. 9º, § 2º, da Lei 9.099/95 determina que o juiz alerte as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado quando a causa o recomendar, providência especialmente relevante quando a parte permanece desacompanhada de profissional capaz de orientá-la sobre as consequências da dispensa da instrução. A juntada de documentos pelas partes após a audiência exige contraditório qualificado e oportunidade real de esclarecimento e saneamento, o que não ocorre quando o processo é encaminhado ao julgamento sem a adequada instrução. A ausência de audiência de instrução e a falta de nomeação de procurador para suprir a vulnerabilidade técnica da parte autora acarretam prejuízo manifesto ao exercício do direito de ação e configuram cerceamento de defesa. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul reconhece a nulidade processual quando a audiência de instrução é suprimida com a parte autora desassistida de advogado, determinando a desconstituição da sentença e a renovação dos atos processuais, com oportunidade para constituição de advogado e produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A supressão da audiência de instrução e julgamento, quando a parte autora está desacompanhada de advogado e a causa demanda produção de provas, viola os arts. 9º e 28 da Lei 9.099/95. 2. A ausência de orientação sobre a conveniência da assistência por advogado e de oportunidade adequada para produção e esclarecimento das provas configura cerceamento de defesa quando causa prejuízo ao exercício do direito de ação. 3. Reconhecida a nulidade processual, a sentença deve ser desconstituída para renovação dos atos processuais, com oportunidade de constituição de advogado e produção de provas complementares. Dispositivos relevantes citados : Lei 9.099/95, arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 28. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 50177947320228210015, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Ema Denize Massing, j. 16.04.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 50027808020228210037, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 05.09.2023; TJRS, Recurso Cível nº 71010410181, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 24.06.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71010378339, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 15.03.2022
Publicação oficialTJMG, Recurso Inominado Cível 1009499-37.2025.8.13.0079, Rel. Livia Lucia Oliveira Borba, TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. COMPARECIMENTO PESSOAL OBRIGATÓRIO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NO QUAL OS RECORRENTES OBJETIVAM A CASSAÇÃO DO JULGADO COM A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO SUPRE A AUSÊNCIA FÍSICA DE PESSOA FÍSICA EM AUDIÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS OU SE A FALTA DE COMPARECIMENTO PESSOAL ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 9º, CAPUT , DA LEI Nº 9.099/1995 EXIGE O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES NAS DEMANDAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS, VEDANDO A REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EM AUDIÊNCIA. 4. O PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE ORIENTA O PROCEDIMENTO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E BUSCA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE NOS ATOS PROCESSUAIS, MORMENTE NAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 5. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/1995. 6. A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE SÚMULA, NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 ESTABELECE A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES NAS DEMANDAS SUBMETIDAS AO JUIZADO ESPECIAL, NÃO SE ADMITINDO A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA EM AUDIÊNCIA. 2. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/1995."
Publicação oficialTJMG, Recurso Inominado Cível 1006081-53.2026.8.13.0145, Rel. Jose Alfredo Junger de Souza Vieira, 5ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO DE TURNOS PREVISTA CONTRATUALMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado contra sentença que rejeitou o pedido inicial para manutenção do curso de Medicina Veterinária no período noturno, nulidade das cláusulas contratuais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a obrigação da instituição de ensino de manter o curso integralmente no período noturno, a regularidade das atividades em outros turnos e fora do campus, bem como a ocorrência de confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato não assegura a oferta integral do curso no período noturno e prevê a realização de atividades em turnos e horários diversos. 4. O desconhecimento de determinados fatos pela preposta não implica confissão automática diante do conjunto probatório. 5. As atividades extracampus estão previstas contratualmente, sem prova de imposição abusiva ou de despesas extraordinárias. 6. Ausente falha na prestação do serviço, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A vinculação da instituição de ensino à oferta de curso exclusivamente noturno exige prova de informação ou publicidade suficientemente precisa. 2. O desconhecimento de determinados fatos pelo preposto, por si só, não caracteriza confissão ficta quando as demais provas permitem o esclarecimento da controvérsia. 3. Atividades em turnos diversos e fora do campus, quando previstas contratualmente e sem prova de abusividade, não configuram falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 35 e 51, IV; CPC, arts. 373 e 386; Lei nº 9.099/1995, arts. 9º, § 4º, e 55. Jurisprudência relevante citada: não há
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5009106-63.2025.8.21.0033, Rel. Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, 2ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA POR ADVOGADO. JUSTO MOTIVO PARA ADIAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS DE REATIVAÇÃO INEXIGÍVEIS, NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão da ausência dos autores na audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da justificativa apresentada pela advogada dos autores para a ausência na audiência de instrução, e a obrigatoriedade de assistência por advogado em causas de valor superior a vinte salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A advogada dos autores apresentou justificativa válida para a ausência na audiência, comprovando participação em sessão de julgamento no Tribunal do Júri, o que constitui justo motivo para o adiamento do ato processual, conforme art. 362, II, do CPC. 2. O valor da causa, superior a vinte salários mínimos, impõe a obrigatoriedade de assistência por advogado, conforme art. 9º, §1º, da Lei 9.099/95, inviabilizando a participação dos autores sem a presença de profissional habilitado. 3. A ausência da única procuradora dos autores inviabilizou a defesa técnica dos litigantes, justificando a desconstituição da sentença de extinção e o retorno dos autos para nova audiência de instrução. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.