Art. 76 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar
Texto vigente
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Em linguagem simples
O Ministério Público pode propor a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos para evitar o processo penal comum. O artigo lista condições que impedem esse benefício e define que a sua aceitação não gera reincidência nem mancha a ficha de antecedentes criminais do indivíduo.
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Na jurisprudência
230 acórdãos citam o art. 76 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2231414, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76 DA LEI N. 9.099/1995 E 157 DO CPP. TRANSAÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INÉRCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE REJEITADA. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, HC 1032184, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E AUTOACUSAÇÃO FALSA. JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não admite a análise aprofundada de provas para verificar a ausência de autoria ou materialidade, mormente quando a denúncia ou investigação se baseia em elementos indiciários mínimos colhidos pela autoridade competente. 2. Conforme informações da autoridade coatora, o paciente manifestou interesse e aceitou os termos da transação penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça,. 3. A aceitação da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) é incompatível com o pleito de trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. Precedente indica que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal. 4. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 916234, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória. 3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus. 7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/95, art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2036663, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 08/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR. CRIME DE DESCAMINHO. NATUREZA FORMAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, es tendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo." (HC n. 370.047/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1/12/2016.) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de descaminho possui natureza formal, sendo inaplicável a exigência de constituição definitiva do crédito tributário prevista na Súmula Vinculante n. 24/STF. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", sendo inviável a redução pleiteada com base na confissão espontânea. 4. A redução da pena em razão da tentativa foi adequadamente fixada, considerando-se que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3045000, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a tese relativa à ausência de oferta das medidas despenalizadoras dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 foi suscitada de forma extemporânea, encontrando-se preclusa. 2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão por não considerar que a matéria teria sido posteriormente submetida ao Juízo da condenação e ao Tribunal de origem, postulando reconsideração ou reforma colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não enfrentar a alegação de posterior submissão da matéria às instâncias de origem; e (ii) saber se a nulidade relativa decorrente da ausência de oferta das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 pode ser conhecida após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, ou se está sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento. 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 6. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada, que apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia e afastou o conhecimento da alegada nulidade por ausência de oferta das medidas despenalizadoras, por se tratar de nulidade relativa arguida fora do momento processual oportuno. 7. A ausência de oferta das medidas despenalizadoras (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995) configura nulidade relativa, sujeita à preclusão, não podendo ser conhecida após o trânsito em julgado em revisão criminal. 8. A posterior suscitação da matéria perante o Juízo da condenação e o Tribunal de origem, já após o trânsito em julgado, não afasta a preclusão nem evidencia omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento de rejulgamento da causa, sendo inviável sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 89. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.