Lei dos Juizados Especiais

Art. 6º da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Texto vigente

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

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Em linguagem simples

Determina que o juiz deve escolher a decisão que considerar mais justa e equilibrada para cada situação. Ele precisa levar em conta o objetivo social da lei e o bem-estar coletivo ao julgar o caso.

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Na jurisprudência

1.446 acórdãos citam o art. 6º da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3001365-17.2026.8.06.6167, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA MEDIANTE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OPERAÇÃO INTERMEDIADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO QUE OBSTOU O PRIMEIRO EMPLACAMENTO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00; LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS). RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. I - ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM (ID 42833177), AMPARADA NA PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC, NÃO INFIRMADA POR ELEMENTO CONCRETO. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE INAPLICÁVEIS AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS PELAS RÉS (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DO DANO MORAL) ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO; CONTRARRAZÕES NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA. II - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISPOSITIVO QUE CONDENOU "A PROMOVIDA", NO SINGULAR, EM DESCOMPASSO COM A FUNDAMENTAÇÃO, QUE IMPUTOU A FALHA A AMBAS AS RÉS. DEFEITO SITUADO NO PRÓPRIO SERVIÇO DE FINANCIAMENTO (REGISTRO DO CONTRATO - ART. 1.361, § 1º, DO CC, E ART. 129-B DO CTB), E NÃO EM VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE INTERMEDIOU O CRÉDITO E ACOMPANHAVA O FLUXO REGISTRAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.946.388/STJ. SOLIDARIEDADE LEGAL DECLARADA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, § 1º, E 34 DO CDC). III - LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DO DANO DEMONSTRADA: PERMISSÃO MUNICIPAL DE MOTOTÁXI VINCULADA AO PRÓPRIO VEÍCULO IMPEDIDO DE CIRCULAR E ATIVIDADE EXERCIDA DESDE 2019. EXTENSÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA, NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE (ART. 341 DO CPC). INEXIGIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE TRABALHADOR AUTÔNOMO INFORMAL (ARTS. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099/95). PERÍODO LIMITADO AO INTERVALO EFETIVAMENTE PROVADO (18/05/2026 A 27/05/2026 - 10 DIAS), POIS A REGULARIZAÇÃO OCORREU EM 28/05/2026, FATO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. ADOÇÃO DO PISO DIÁRIO DECLARADO (R$ 150,00). CONDENAÇÃO EM R$ 1.500,00. IV - DANOS MORAIS. QUANTUM DE R$ 3.000,00 MANTIDO. TEMA 1.078/STJ. PRIVAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, SEM NEGATIVAÇÃO OU APREENSÃO DO BEM, COM A REPERCUSSÃO PATRIMONIAL AGORA RECOMPOSTA PELOS LUCROS CESSANTES. VALOR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA. V - CONSECTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO (ARTS. 405 E 406, § 1º, DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. VI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TERMO DE ENTREGA DO VEÍCULO ASSINADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL (ARTS. 80 E 81 DO CPC). VII - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95)

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0002584-19.2025.8.16.0139, Rel. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PROCESSO DE CURA DE TABACO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONFRONTAÇÃO ENTRE LAUDO PARTICULAR E CONTRALAUDO DA CONCESSIONÁRIA. LIMITAÇÕES METODOLÓGICAS EM AMBOS OS PARECERES. QUANTIFICAÇÃO EXATA DO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS E NO HISTÓRICO DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR. ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE VALOR DE MERCADO DIVERSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação indenizatória proposta por pequeno produtor rural em razão de danos causados à produção de tabaco submetida ao processo de cura em estufas elétricas durante interrupção do fornecimento de energia.2. A necessidade de apreciação de pareceres técnicos particulares não torna a causa incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais quando o conjunto documental e a prova oral permitem o julgamento da controvérsia.3. O indeferimento de vistoria sobre produto já descartado ou comercializado não caracteriza cerceamento de defesa quando a concessionária apresentou relatório de interrupções, parecer técnico, contralaudo e demais documentos, tendo exercido efetivamente o contraditório.4. A interrupção registrada pela própria concessionária, com duração de 10h02min, ultrapassou o prazo de oito horas indicado para religação de urgência em área rural, evidenciando falha na prestação do serviço.5. O laudo particular comprova a plausibilidade técnica do comprometimento do tabaco e a ocorrência de perda econômica, mas contém limitações quanto à capacidade das estufas, à comprovação do descarte, à venda do produto remanescente e à classificação integral projetada.6. O contralaudo da concessionária identifica as fragilidades do parecer autoral, sem afastar a existência do prejuízo, pois reconhece que a interrupção pode causar danos à qualidade do tabaco e apresenta estimativa subsidiária de perda no valor de R$ 20.306,00.7. Nenhum dos pareceres permite quantificação matemática exata do prejuízo. Legítimo o arbitramento realizado pelo juízo de origem a partir dos elementos concretamente demonstrados, especialmente as notas de comercialização das safras anteriores, não impugnadas quanto à autenticidade ou veracidade, a prova oral e os pareceres técnicos.8. O art. 6º da Lei nº 9.099/95 confere ao julgador a prerrogativa de adotar a solução mais justa e equânime, sem dispensar a prova da existência do dano, mas permitindo sua quantificação fundamentada quando impossível a reconstrução aritmética exata.9. O autor não produziu documento idôneo que demonstrasse que a produção atingida necessariamente seria integralmente classificada como BO1 e BO2 ou que o preço médio de R$ 17,50 por quilograma, extraído de seu histórico real de comercialização, estivesse incorreto.10. A interrupção e o prejuízo patrimonial, desacompanhados de prova de repercussão autônoma sobre direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável.11. Incidência da atualização monetária dos danos materiais deve ser computada a partir do evento danoso

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5058127-83.2025.8.21.0008, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA POR DERIVAÇÃO DE CANALIZAÇÃO PARA ABASTECIMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. MANGUEIRA INSTALADA APÓS O HIDRÔMETRO. CONSUMO INTEGRALMENTE MEDIDO, FATURADO E PAGO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA. FINALIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela consumidora, contra sentença que manteve multa de R$ 990,27 aplicada pela CORSAN, em razão da conexão de mangueira à torneira de sua instalação predial, após o hidrômetro, para fornecimento de água a imóvel vizinho. A recorrente sustenta a ausência de prejuízo à concessionária e a finalidade humanitária da conduta, requerendo a desconstituição do débito e o impedimento de sua cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição das razões recursais em peça protocolada posteriormente à primeira manifestação torna o recurso inadmissível e se houve ausência de dialeticidade; e (ii) estabelecer se a multa aplicada pela derivação de água para abastecimento de outro imóvel deve ser mantida quando o consumo foi integralmente registrado pelo hidrômetro, faturado e pago, sem prejuízo à concessionária, e a conduta teve finalidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição das razões recursais em peça protocolada dentro do prazo de 10 dias não configura irregularidade capaz de impedir o conhecimento do recurso. As razões recursais impugnam o fundamento central da decisão recorrida, ao questionarem a caracterização da conduta como infração sujeita à multa e invocarem a ausência de prejuízo à concessionária e a finalidade humanitária do ato, estando presente a dialeticidade recursal. A recorrente efetivamente conectou uma mangueira à torneira de sua instalação predial, após o hidrômetro, para fornecer água à vizinha, conduta que se enquadra, em tese, na proibição prevista no art. 165, II, da Resolução Normativa AGERGS nº 66/2022. A água fornecida à vizinha foi integralmente registrada pelo hidrômetro da recorrente, não tendo a irregularidade apontado diferença de consumo nem incluído parcela de recuperação de consumo, de modo que a multa possui caráter exclusivamente sancionatório. A recorrente reconheceu a conduta na esfera administrativa e judicial e esclareceu que forneceu a água para não deixar uma mãe com três crianças sem abastecimento, circunstância corroborada pelo documento hospitalar que registra o nascimento do terceiro filho da vizinha em 04/08/2025. A conduta da recorrente não revela atuação dissimulada ou intenção de fraudar o sistema, mas atendimento a necessidade básica de pessoa em situação de vulnerabilidade, mediante pagamento pela própria recorrente do consumo correspondente. O art. 6º da Lei nº 9.099/1995 autoriza o julgador a adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, consideradas as circunstâncias concretas, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum. A multa de R$ 990,27, aproximadamente cinco vezes superior ao consumo mensal regular da recorrente, mostra-se desproporcional diante da ausência de prejuízo econômico à concessionária, de demonstração de risco sanitário e de má-fé. A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis admite a desconstituição da multa por infração quando a derivação ocorre após o hidrômetro, todo o consumo é medido, faturado e pago e não se demonstra beneficiamento indevido ou prejuízo à concessionária, em atenção à equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A derivação de água para abastecimento de outro imóvel, embora constitua infração regulamentar em tese, pode ter a multa desconstituída quando as circunstâncias concretas demonstrarem ausência de prejuízo à concessionária e finalidade solidária da conduta. 2. A utilização de mangueira instalada após o hidrômetro, com consumo integralmente medido, faturado e pago, afasta a existência de perda de receita da concessionária decorrente da derivação. 3. A aplicação de multa por infração regulamentar deve considerar as circunstâncias concretas do caso, podendo ser afastada, por equidade, quando a sanção se mostrar desproporcional à conduta praticada. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 6º, 46 e 55; Resolução Normativa AGERGS nº 66/2022, art. 165, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Cível nº 71008763468, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Alexandre de Souza Costa Pacheco, j. 30.10.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71004373239, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 12.09.2013

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  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0724976-05.2026.8.07.0016, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE VOLTA. DEVOLUÇÃO APÓS CINCO DIAS. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.682,72) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em razão de extravio temporário de bagagem em voo internacional de retorno entre Orlando e Brasília. Contrarrazões apresentadas no ID 87317782. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a falha na prestação dos serviços e o extravio temporário da bagagem, posteriormente restituída, configura dano moral indenizável e autoriza a reparação por danos materiais. III. Razões de decidir 3. O autor comprova o extravio da bagagem mediante registro de reclamação administrativa (ID 87316750). Não obstante, o extravio temporário de bagagem, ocorrido no voo de retorno do consumidor ao domicílio, com devolução após 5 dias, sem perda definitiva de itens existentes na mala ou prova de prejuízo concreto e relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável, inserindo-se no âmbito dos meros aborrecimentos da vida cotidiana. 4. Em que pese as alegações do autor de demora injustificada para o embargue, desorganização e tumulto no atendimento da empresa aérea e a privação de bens de uso cotidiano, não há prova concreta de que o extravio temporário de seus pertences trouxe prejuízos pessoais com altitude suficiente para amparar o pedido de indenização por danos morais. 5. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78), "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima". 6. Não se descura da expectativa frustrada, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e que outras consequências desagradáveis daí advieram. Sem a efetiva demonstração, não se observa dano moral em dimensão passível de indenização. 7. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 8. Quanto aos danos materiais, incontroverso o extravio temporário de bagagem dos autores na chegada ao Brasil, o que configura descumprimento do contrato de transporte, que impõe ao transportador o dever de zelar pelos pertences do passageiro e restituí-los em seu destino. A recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), não havendo causa excludente de sua responsabilidade objetiva. 9. Não obstante, os itens descritos nos comprovantes de compra apresentados nos Ids 87316751 e seguintes não podem ser admitidos de forma integral para fins do ressarcimento pretendido. É de se notar que a compra pelo autor de itens de vestuário e tintura de cabelo, dentre outros, não se mostra razoável com a alegada indispensabilidade de aquisição, porque o extravio, por apenas cinco dias da bagagem, ocorreu no trecho de volta. Entendo que nem todos os itens contidos nas notas fiscais são compatíveis com as necessidades de um período reduzido de cinco dias em que o autor já se encontrava em sua residência, fato que impede estabelecer nexo direto entre os todos gastos descritos e a necessidade preemente dos bens. 10. Por esta razão as despesas apresentadas devem ser analisadas com base nos critérios de equidade e conforme as regras da experiência comum. 11. Assim, pode o magistrado valer-se do disposto no art. 944, parágrafo único do CC que expressa: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”, além do art. 6º da lei nº 9.099/95 que estatui que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 12. Com efeito, mostra-se razoável fixar a indenização correspondente a 50% do valor apresentado na petição inicial (R$ 841,36), o que guarda consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil c/c arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais para a quantia de R$ 841,36. 14. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15. Sem custas e sem honorários à ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a

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  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0701994-21.2026.8.07.0008, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFERTA VERBAL VINCULANTE. INTEGRAÇÃO POR EQUIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la a fornecer duas linhas telefônicas e serviço de banda larga pelo valor total de R$ 99,98 mensais, pelo prazo de um ano, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. A recorrente sustenta a natureza empresarial da contratação e a inaplicabilidade do CDC, bem como a indevida inversão do ônus da prova apenas na sentença. Aduz que a oferta de banda larga seria indeterminada e que o juízo teria criado obrigação não comprovada pelos instrumentos contratuais, que contemplam apenas planos móveis. Requer o afastamento da obrigação de fazer e dos danos morais ou, subsidiariamente, a delimitação da obrigação e a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir a incidência do CDC, a validade da inversão do ônus da prova, a exigibilidade da oferta de banda larga, os limites da obrigação de fazer imposta e a configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Não foram apresentadas contrarrazões. 5. Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 6. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora os serviços tenham sido contratados pelo autor na condição de microempreendedor individual, no portfólio empresarial da ré, evidencia-se sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora, pois se trata de empresário individual, sem conhecimento técnico sobre os serviços de telecomunicações, que aderiu a instrumentos padronizados e extensos, mediante contratação conduzida por WhatsApp por consultora de empresa parceira da ré. Autoriza-se, assim, a aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 7. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido mencionada apenas na sentença, em desacordo com sua natureza de regra de instrução (REsp 1.286.273/SP), não há prejuízo que justifique a cassação do julgado. A conclusão decorreu de prova produzida pelo próprio recorrido, em observância ao art. 373, I, do CPC. 8. As gravações demonstram que a oferta compreendia duas linhas telefônicas e serviço de banda larga pelo valor global de R$ 99,98, circunstância corroborada pelas mensagens posteriores relativas à instalação da internet fixa. A oferta suficientemente precisa integra o contrato e vincula o fornecedor, que responde pelos atos de seus representantes e integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 30, 34 e 35, I, do CDC. A ausência da banda larga nos instrumentos escritos não afasta a força vinculante da oferta verbal. 9. A ausência de especificações técnicas acerca da banda larga não inviabiliza a tutela específica, uma vez que a oferta delimitou o objeto e o preço, incumbindo à fornecedora prestar informações claras sobre as características do serviço (arts. 6º, III, e 31 do CDC). Além disso, embora disponha dos dados relativos aos planos vigentes à época da contratação, a recorrente limita-se a questionar o parâmetro adotado, sem indicar solução alternativa. Mostra-se legítima, portanto, a integração da obrigação por equidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, ressalvada sua conversão em perdas e danos na hipótese de inviabilidade técnica (art. 499 do CPC). 10. Não há ofensa aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, pois a definição do padrão mínimo do serviço está compreendida no pedido de cumprimento da oferta e viabiliza a tutela específica (art. 497 do CPC), observada a viabilidade técnica da prestação. Ademais, a ausência de especificação técnica foi suscitada pela própria recorrente desde a contestação, o que afasta a alegação de decisão-surpresa. 11. O mero descumprimento da oferta não caracteriza dano moral, ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 13. Sem honorários, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 6º e 43; CPC, arts. 9º, 10, 141, 373, I, 492, 497 e 499; CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 34 e 35, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 08/06/2021

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.