Lei dos Juizados Especiais

Art. 2º da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que o processo deve ser simples, rápido, informal, focado em atos orais e sem gastos desnecessários. Além disso, determina a busca constante por um acordo amigável entre as partes.

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Na jurisprudência

3.591 acórdãos citam o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000154-15.2026.8.06.0130, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA "CESTA B.EXPRESSO4" DESCONTADA MENSALMENTE DE CONTA EM QUE RECEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO USO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS, NA ANUÊNCIA TÁCITA E NO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DA AUTORA. I - ADMISSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. PREPARO DISPENSADO ANTE A GRATUIDADE. ERRO MATERIAL NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A DIALETICIDADE: RAZÕES QUE ATACAM A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. INFORMALIDADE (ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO. II - ANALFABETISMO DA CONSUMIDORA INCONTROVERSO, AFIRMADO PELO PRÓPRIO BANCO EM CONTESTAÇÃO. "TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS" INSTRUMENTALIZADO COM MERA APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, IV, E 169 DO CC). IRDR TJCE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. STJ, RESP 1.868.099/CE E RESP 2.016.029/MG. PRECEDENTE DESTA TURMA EM CASO IDÊNTICO (RI Nº 3002815-28.2025.8.06.0121). III - O USO DA CONTA, A INÉRCIA E A ALEGADA ANUÊNCIA TÁCITA NÃO CONVALIDAM NEGÓCIO NULO (ART. 169 DO CC). SILÊNCIO QUE NÃO IMPORTA ANUÊNCIA (ART. 111 DO CC; ART. 39, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). MOVIMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A FRANQUIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (ART. 2º, I, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010), COM COBRANÇA AVULSA DOS SERVIÇOS EXCEDENTES. DIVULGAÇÃO DO QUADRO TARIFÁRIO (ART. 15) QUE NÃO SUPRE O CONTRATO ESPECÍFICO EXIGIDO PELOS ARTS. 1º E 8º DA MESMA RESOLUÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RI Nº 3001531-44.2025.8.06.0166. IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO: DE FORMA SIMPLES QUANTO AO DESCONTO ANTERIOR A 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS POSTERIORES (EARESP 676.608/RS), ABRANGIDOS OS DESCONTOS SUBSEQUENTES DA MESMA RUBRICA ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO (ART. 323 DO CPC). V - DANO MORAL CONFIGURADO. SUBTRAÇÃO REITERADA, AO LONGO DE QUASE QUATRO ANOS, DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DE CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA, HIPERVULNERÁVEL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA. VI - PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA DE TARIFAS AVULSAS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES. REJEIÇÃO. VII - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC (ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CC). SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. SEM HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

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  • TJMA, Mandado de Segurança Cível 0818450-94.2026.8.10.0000, Rel. Silvio Suzart dos Santos, 1ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEFESA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GARANTIA DO JUÍZO. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM OBJETO DISTINTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão do Juízo do 10º Juizado Especial Cível e de Relações de Consumo de São Luís/MA que, em cumprimento de sentença, deixou de receber Impugnação ao Cumprimento de Sentença por inadequação da via eleita e reconheceu a preclusão consumativa quanto aos Embargos à Execução. A impetrante questiona a execução de astreintes apuradas em R$ 137.055,65, diante de condenação principal de R$ 8.000,00, e sustenta que apresentou a defesa no prazo próprio, após garantir o Juízo mediante seguro-garantia judicial de R$ 189.880,66. Requer o recebimento da impugnação como Embargos à Execução e o exame das matérias defensivas pelo Juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que, sem recurso próprio apto à impugnação, deixa de conhecer da defesa executiva exclusivamente em razão da inadequação formal de sua denominação; (ii) estabelecer se a Impugnação ao Cumprimento de Sentença pode ser recebida como Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais, mediante aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas; e (iii) determinar se o trânsito em julgado da Reclamação Constitucional nº 0802312-52.2026.8.10.0000 impede o exame da controvérsia relativa à fungibilidade da defesa apresentada na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial admite-se excepcionalmente quando inexiste recurso apto à impugnação e o pronunciamento apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese configurada diante do impedimento ao exame da defesa por obstáculo exclusivamente formal. 4. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 52, IX, admite a oposição de embargos nos próprios autos da execução, inclusive para alegar manifesto excesso de execução. 5. A denominação equivocada da defesa não impede seu aproveitamento quando a manifestação possui conteúdo materialmente dirigido à resistência da pretensão executiva, deduz matérias próprias da fase de execução, observa o prazo do instrumento adequado e não busca contornar pressuposto processual indispensável. 6. A apresentação de seguro-garantia judicial em valor superior ao montante executado, reconhecido pelo próprio Juízo como garantia da execução, demonstra que a executada não utilizou a inadequada nomenclatura da peça para afastar pressuposto próprio da defesa executiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a fungibilidade entre Embargos à Execução e Impugnação ao Cumprimento de Sentença, inclusive na hipótese de impugnação apresentada em lugar dos embargos, desde que observado o prazo da medida adequada e presentes os pressupostos necessários ao aproveitamento do ato. 7. Os arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil autorizam o aproveitamento do ato processual praticado de forma diversa da prevista quando alcança sua finalidade essencial, em prestígio à instrumentalidade das formas. 8. A fungibilidade não autoriza a substituição indiscriminada dos instrumentos processuais, nem permite superar intempestividade, dispensar pressuposto indispensável ou legitimar comportamento contrário à boa-fé, mas incide quando o vício se restringe à denominação formal da peça e estão preservadas sua finalidade e substância defensiva. 9. Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, reforçam o aproveitamento da defesa materialmente adequada no sistema dos Juizados Especiais. 10. O não conhecimento da manifestação exclusivamente por sua nomenclatura, acompanhado do reconhecimento da preclusão consumativa dos Embargos à Execução e da consequente impossibilidade de exame de qualquer matéria defensiva, configura formalismo excessivo. 11. A concessão da segurança limita-se a assegurar o recebimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença como Embargos à Execução e o exame das matérias nela deduzidas, sem reconhecer originariamente excesso, inexigibilidade ou desproporcionalidade das astreintes e sem definir o montante efetivamente devido. 12. O trânsito em julgado da Reclamação Constitucional nº 0802312-52.2026.8.10.0000 não acarreta perda do objeto do mandado de segurança, porque aquela demanda examinou controvérsia relativa à Súmula nº 410 do STJ e ao cabimento da reclamação fundada no REsp nº 1.959.929/SP, sem decidir sobre a fungibilidade da defesa apresentada na execução ou sobre a proporcionalidade das astreintes nessa fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A defesa do executado apresentada sob a denominação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pode ser recebida como Embargos à Execução quando o vício é meramente formal, a peça alcança sua finalidade defensiva, observa o prazo da medida adequada e estão presentes os pressupostos necessários ao seu conhecimento. 2. Os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas impedem que a mera nomenclatura da peça processual inviabilize o exame de defesa materialmente adequada, especialmente no sistema dos Juizados Especiais, regido pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3. O reconhecimento da inadequação meramente nominal da defesa, com consequente preclusão consumativa e impedimento integral do exame das matérias executivas, configura formalismo excessivo. 4. A concessão de mandado de segurança para determinar o recebimento da defesa não autoriza o órgão julgador a apreciar originariamente o alegado excesso ou a proporcionalidade das astreintes, matérias reservadas ao Juízo da execução. 5. O julgamento definitivo de reclamação constitucional com objeto distinto não impede o exame, em mandado de segurança, da questão processual relativa à fungibilidade da defesa apresentada na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 178, 188, 277 e 988; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 52, IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 53.791/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.781.123/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, sessão virtual de 25 a 31.3.2025, DJEN/CNJ 10.4.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.6.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.730.788/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. […]

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  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0802815-17.2025.8.18.0152, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. PEDIDOS COMPREENSÍVEIS. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. COBRANÇA DE ENCARGO RELACIONADO À UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7006041-61.2026.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1417 DO STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MATERIAL EM DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e 250 Direitos Especiais de Saque (DES), em razão de preterição de embarque por overbooking em voo doméstico (São Paulo/Porto Velho), que ocasionou atraso superior a 17 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1417 do STF; (ii) estabelecer se a prática de overbooking configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1417 do STF não se aplica a hipóteses de falha na prestação do serviço atribuível à companhia aérea, como o overbooking, por se tratar de fortuito interno. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A prática de overbooking configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ao implicar venda de passagens acima da capacidade da aeronave. O dano moral decorrente de preterição de embarque por overbooking é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. A assistência material prestada não afasta o dever de indenizar, constituindo obrigação mínima do transportador. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. A compensação material em 250 DES é devida, nos termos do art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, sendo obrigação objetiva do transportador em caso de preterição de embarque. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O overbooking constitui fortuito interno e não se enquadra nas hipóteses de suspensão do Tema 1417 do STF. 2. A preterição de embarque por overbooking configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 3. A assistência material não afasta a responsabilidade civil do transportador aéreo. 4. É devida a compensação material de 250 DES em voos domésticos, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7017771-91.2025.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 03/06/2026) grifos nossos. O dano moral na preterição de embarque ocorre in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito praticado pela transportadora. Ainda que assim não fosse, o sofrimento extrapatrimonial resta evidente. Os autores são idosos com limitações de saúde e enfrentaram peregrinação no aeroporto por informações desencontradas, atraso superior a 17 horas para chegada ao destino final e atraso adicional de 7 horas na entrega da bagagem. A prova documental comprova que os autores possuíam bilhetes confirmados para o voo GOL 1456 (ID 131938361) e que a referida aeronave decolou pontualmente no horário programado em Congonhas/SP (ID 131938371). A retirada dos autores da fila de embarque pela ré e a reacomodação somente no dia seguinte via LATAM partindo do Aeroporto de Guarulhos/SP (ID 131938362) caracterizam inequívoca preterição de embarque (overbooking). Pautando-se na proporcionalidade, razoabilidade e no caráter pedagógico-punitivo, sem gerar enriquecimento indevido, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao dano material, este exige a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo consumidor em razão da falha do serviço. Na hipótese concreta, os autores demonstraram haver desembolsado o valor total de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) relativo à taxa de marcação de assentos especiais (ID 131938370). Como foram preteridos do embarque original e realocados em voo operado por outra companhia aérea, viajando em assentos comuns e separados (8B e 7E), não usufruíram do serviço contratado e pago junto à ré. O inadimplemento contratual por parte da fornecedora impõe a restituição integral desse montante, com fulcro no artigo 186 e no artigo 927, caput, do Código Civil, garantindo a reparação do prejuízo experimentado. [...]”. Em respeito às razões recursais, esclareço que resta demonstrado que os autores possuíam bilhetes confirmados para o voo GOL 1456 (id. 36441142 pág. 02) e a aeronave decolou pontualmente de Congonhas/SP, conforme registro de operação (id 36441147). A retirada dos passageiros da fila de embarque, seguida de reacomodação apenas no dia seguinte, em voo de outra companhia partindo de aeroporto diverso (Guarulhos/SP – id 36441143), caracteriza inequívoca preterição de embarque (overbooking). A tese de fortuito externo por “tráfego aéreo” ou “carrossel operacional da malha” não se sustenta diante da prova de que o voo original operou normalmente. A preterição de embarque configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que afasta a incidência do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e mantém íntegro o dever de reparar. O dano moral decorrente da preterição de embarque configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Ainda que assim não fosse, o quadro concreto revela abalo evidente, vez que os autores são idosos, com limitações de saúde, submetidos a peregrinação por informações desencontradas, atraso superior a 17 horas até o destino final e atraso adicional na entrega das bagagens. No que tange aos danos materiais, a condenação de R$ 370,00 não merece reparos, pois os autores pagaram por assentos conforto (id 36441146) e, ao serem preteridos e reacomodados em poltronas comuns e separadas, não usufruíram do serviço contratado, impondo-se a restituição para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Neste ponto, o recurso não merece provimento. Quanto ao valor do dano moral fixado na sentença, mostra-se compatível com o que vem sendo praticado por esta Turma Recursal em casos análogos. Isso porque os casos em tramitação nos Juizados Especiais são mais simples e menos complexos, conforme os artigos 2º e 3º da Lei N. 9.099/1995, o que se reflete também nos fatos, caso contrário sequer haveria competência para análise. Nesse sentido é o entendimento desta 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. DANO MORAL. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. […]

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5005840-88.2025.8.21.3001, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NÃO REALIZADA. ARTIGO 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da exequente, em cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de R$ 1.987,68 oriundo de pedido contraposto julgado procedente na fase de conhecimento. Os embargos foram opostos sem que o embargante houvesse realizado depósito judicial, penhora de bens ou qualquer outra forma de garantia integral do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos à execução podem ser admitidos e processados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis sem a prévia garantia integral do juízo, à luz do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE. III. Razões de decidir 3. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade e da efetividade, que informam também a fase executiva e condicionam o exercício da defesa do executado à prévia segurança do juízo. 4. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece a necessidade de depósito judicial ou penhora como condição para que o executado possa apresentar defesa na fase de execução perante os Juizados Especiais, afastando a aplicação subsidiária do art. 914 do CPC, que admite embargos independentemente de garantia. 5. O Enunciado nº 117 do FONAJE consolida que a garantia do juízo por penhora é obrigatória para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sem distinção de modalidade. 6. O embargante opôs os embargos sem realizar qualquer ato de garantia do juízo, o que configura ausência de pressuposto de admissibilidade do incidente executivo, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. A sentença recorrida, que julgou os embargos no mérito, deve ser desconstituída, impondo-se a extinção do incidente sem resolução do mérito, com o consequente prejuízo do recurso inominado interposto. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença desconstituída de ofício. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Sem condenação em custas. Tese de julgamento: "1. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, afastada a aplicação subsidiária do art. 914 do CPC. 2. A ausência de depósito judicial, penhora ou outra forma de constrição patrimonial impede o processamento dos embargos. 3. O vício pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, por se tratar de requisito processual indispensável. 4. Reconhecida a inadmissibilidade dos embargos, resta prejudicada a análise do mérito recursal." Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 53, § 1º, e 55. Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 914. FONAJE, Enunciado nº 117. Jurisprudência relevante citada : Recurso Inominado, Nº 50458924920238210010, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 14-05-2026; Recurso Inominado nº 50034208320238210155, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 03.12.2024; Recurso Cível nº 71010389344, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 24.06.2022; Recurso Cível nº 71010516011, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 28.09.2022; Recurso Cível nº 71010092294, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 26.08.2021; Recurso Cível, Nº 71009239112, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 13-04-2020

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.